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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0001735-21.2013.815.0131. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand.
APELADO: Adriana Maria Sulpino. ADVOGADO: Valdecy Fernandes da Silva Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO DEMANDADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A negativação creditícia sem comprovação do legítimo
vínculo negocial entre as partes, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa. - Tratando-se de
inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz
com a demonstração do próprio fato da negativação. - A indenização por danos morais não deve implicar em
enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e
prevenção. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0002161-81.2015.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº
17.314-a). APELADO: Maria Eliane Alves. ADVOGADO: José Alves da Silva Neto (oab/pb Nº 14.651). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA COMPROVADA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELA EMPRESA DE
TELEFONIA. INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. Em se
tratando de relação de consumo, uma vez que a promovente colaciona os documentos hábeis à demonstração
da verossimilhança e da plausibilidade de suas alegações, bem como fica evidenciada sua hipossuficiência
técnica em relação à instituição financeira, deve-se operar a inversão do ônus da prova, transferindo-se à
empresa de telefonia o ônus exclusivo de evidenciar a legitimidade da cobrança, porquanto não compete ao
consumidor fazer prova negativa dos fatos. A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço é objetiva, ou seja, está desvencilhada do
conceito de culpa, por força da clara disposição do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A
inclusão indevida em cadastros negativos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, o qual prescinde a
demonstração de culpa. Embora não exista parâmetro legal para o arbitramento do dano moral, devem ser
consideradas as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau da ofensa, sem se olvidar que
o quantum indenizatório deve revestir-se de caráter pedagógico, de modo a desestimular a repetição da conduta
danosa. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002261-26.2015.815.0031. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Jordana Cristina Fontes da Costa. ADVOGADO: Andrews Lopes Meireles (oab/pb Nº
17702). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO AO SALDO DE SALÁRIOS
PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E AO FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. MATÉRIA APRECIADA
EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de
1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando
se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público. - Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em
repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à
indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos,
a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO
ao recurso apelatório para, reformando o decisum, julgar improcedente o pedido autoral para condenar o Estado
da Paraíba a pagar à autora os salários de junho de 2014 até 15.06.2015 decorrente da estabilidade provisória em
razão de demissão durante gravidez. Por fim, inverto o ônus sucumbencial, cuja cobrança ficará sobrestada, nos
moldes do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
APELAÇÃO N° 0002564-29.2011.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Maria Lunguinho de Queiroga. ADVOGADO:
Claudio Roberto Lopes Diniz. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO SUSPENSO EM VIRTUDE DE DEMANDA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. Nas ações de cobrança do seguro DPVAT o prazo prescricional é de três anos,
conforme súmula 405 do STJ. No entanto, o pedido realizado na esfera administrativa suspende a fluência do
prazo prescricional, até que o segurado tenha ciência da decisão de recusa. MÉRITO. PEDIDO EXORDIAL
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE SUPORTADA PELA SEGURADORA RÉ. DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE AFIXADO NA INICIAL E O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE
NÃO ALTERA O ÊXITO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS CONDIZENTES COM O ESFORÇO DO ADVOGADO E DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. DESPROVIMENTO. Ainda que o beneficiário solicite o valor integral do seguro DPVAT, mas, ao
final, logre apenas um montante parcial, os ônus da sucumbência devem ser suportados integralmente pela
seguradora requerida, já que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação (princípio da causalidade). Os
honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre valor da condenação, mostram-se plenamente condizentes
com o trabalho do advogado e dentro dos parâmetros dispostos na Lei Processual, nos termos do §2º do art. 85
do CPC em vigor. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a prejudicial arguida e, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003003-48.2014.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Mercantil do Brasil S/a. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira
Marques. APELADO: Luiz Gomes. ADVOGADO: Bruna Taynara da Costa Farias. APELAÇÃO CÍVEL. Ação
Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM CONTRACHEQUE. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA
CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO
PARCIAL. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo
a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ) ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0003836-58.2011.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Laurindo da Silva Segundo E Marcelo Tostes de Castro
Maia. ADVOGADO: Jose Laurindo da Silva Segundo. APELADO: Editora E Distribuidora Educacional S/a.
ADVOGADO: Flavia Almeida Moura Di Latella. APELAÇÃO. Indenização por dano moral c/c obrigação de fazer.
Renovação de matrícula em instituição de ensino superior. Negativa. Inadimplência comprovada. Inexistência
de dano moral. Impossibilidade de realização da matrícula nos períodos seguintes. Desprovimento. - A Lei nº
9.870/99 autoriza as instituições de ensino a negar a matrícula a aluno que se encontra inadimplente e que, além
disso, não observar o calendário escolar. - Inexiste dano moral indenizável se a renovação da matrícula do autor
foi negada em razão de sua própria inadimplência. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO,
mantendo intacta a sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0004897-81.2015.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda. APELADO: Givanildo dos Santos. ADVOGADO: Bruno
Vieira Fernandes Pinheiro (oab/pe N° 27.264). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO
ENTRE O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO E OS ELEMENTOS INSERTOS NAS PROVAS. ARGUMENTOS APONTADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM AOS ASPECTOS DA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREMISSAS
CONFLITANTES NO CONTEXTO DO ACÓRDÃO. VÍCIO SUSCITADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. A contradição, que é vício a ser acolhido por meio de embargos de declaração,
podendo desencadear a modificação do conteúdo do julgado, consiste na colocação de ideias conflitantes no
contexto da decisão embargada, não configurando essa eiva na situação em que não há conflito entre a
conclusão do decisum embargado e o contexto das provas. Devem ser rejeitados os embargos de declaração
quando inexistir qualquer eiva de contradição a ser sanada, não servindo de meio para que se amolde a decisão
ao entendimento da embargante. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0010008-68.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bfb Leasing S/a-arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Antonio
Braz da Silva (oab/pb Nº 12.450-a). APELADO: Roberto Tavares da Fonseca. ADVOGADO: Juliana Cristina de
Sousa Melo (oab/pb Nº 18.988). APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. CONCESSÃO DE
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita por
advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada
ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação
ressoa como ausência de poderes para postular nos autos. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido
de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido
prazo razoável para a regularização da representação processual. Porém, em caso de descumprimento, o recurso
não deve ser conhecido. RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO ADESIVA SUBMISSA À
ADMISSÃO DO PRINCIPAL. RECURSO INDEPENDENTE NÃO CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ADESIVO. Como regra, o recurso adesivo fica subordinado à sorte do principal e não será conhecido
se houver desistência quanto ao primeiro ou se for ele declarado inadmissível ou deserto (CPC/73, art. 500, III).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo e não conhecer
do recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0010884-13.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/procurador. ADVOGADO: Ricardo
Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Otavio Torres de Miranda. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE TERCEIRA ENTRÂNCIA.
PAGAMENTO A MENOR DO VENCIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente de segurança penitenciária da 3ª entrância e que exerçam suas funções no
âmbito da unidade prisional, perceberão, a título de Adicional de Representação, o valor indicado na alínea “c” do
inciso III do art. 6º da Lei nº 9.703/2012. Com essas considerações NEGO PROVIMENTO ao Apelo, para manter
inalterada a decisão de primeiro grau.
APELAÇÃO N° 0016902-94.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Eugenio de Oliveira Junior. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim
Ferreira Bruns(oab/pb 17.881). APELADO: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. REVOGAÇÃO DE LEI QUE AUMENTAVA O VALOR DO
SOLDO E DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. NOVA NORMA QUE CRIAVA SUBSÍDIO EM VALOR SUPERIOR. EDIÇÃO NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FIM DO MANDATO ELETIVO. NULIDADE DA LEI RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA. ATUAÇÃO DOS EFEITOS DA
NORMA ANTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA SUBORDINADA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012. ATUALIZAÇÃO DAS RUBRICAS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. PROVIMENTO. Extirpada do mundo jurídico norma editada no período vedado pelo parágrafo único do art.
21 da LRF, por força de decisão judicial transitada em julgado, a nulidade que lhe fora declarada retira sua
eficácia, inclusive quanto à revogação da lei anterior, de modo que esta passa a ter vigência novamente. Não
há óbice à aplicação da Lei nº 9.084/2010 o fato de esta ter sido editada antes do período vedado pelo art. 21,
parágrafo único, da LC 101/2000 (07/05/2010), bem como de conter previsão de que os valores do soldo e da
gratificação de habilitação ficariam sujeitos a pagamento prorrogado até que o Estado da Paraíba se adequasse
aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Condicionada a aplicação da Lei à adequação das despesas com
pessoal aos limites previstos na LRF, a prova desse fato autoriza o deferimento da pretensão, no sentido de
determinar a atualização das rubricas objeto do litígio (Soldo e Gratificação de Habilitação), bem como a adimplir
a diferença paga a menor no período reclamado na petição inicial. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e condenar o Estado da Paraíba a implantar no rendimento do autor
os valores do Soldo e da Gratificação de Habilitação correspondente ao cargo que ocupa, nos moldes previstos
no Anexo VII da Lei nº 8.562/2008, acrescido pela Lei nº 9.084/2010, com os reflexos dos reajustes posteriores,
a partir de setembro de 2011. Além disso, condeno o demandado a pagar as diferenças quitadas a menor no
período compreendido entre setembro de 2011 até março de 2013. No que se refere aos juros de mora e à
correção monetária, o STJ firmou entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública “[...] para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte
forma: […] juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/
2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da
publicação da referida Lei (30/06/2009)”. Por fim, inverto o ônus sucumbencial.
APELAÇÃO N° 0016910-27.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Flávio
Luiz Avelar Domingos Filho. APELADO: Sonia Maria do Nascimento Monteiro. ADVOGADO: Giovanne Arruda
Gonçalves(oab/pb 6.941). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VÍNCULO PRECÁRIO. FEITO JULGADO PROCEDENTE QUANTO AO SALÁRIO RETIDO, FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO SOMENTE DO SALDO DE SALÁRIOS E AO FGTS DO PERÍODO
LABORAL NÃO PRESCRITO. SALÁRIO ADIMPLIDO. EXCLUSÃO. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPROVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. Consoante entendimento
do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público,
não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformando a sentença,
excluir a condenação ao pagamento do salário do mês de novembro e dezembro de 2012, bem como o repasse
das contribuições previdenciárias ao INSS, invertendo o ônus sucumbencial em desfavor do autor, mantendo no
mais a sentença.
APELAÇÃO N° 0024017-40.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pericles Rodolpho Araujo Mendes da Silva E Daniele Cristina
C.t.de Albuquerque. ADVOGADO: Marcus Paulo Freire. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. OPORTUNIZADA À PARTE À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL E DAQUELES EXPRESSADOS PELA ADMINISTRAÇÃO COMO NECESSÁRIOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA QUE NÃO SIGNIFICA VACÂNCIA OU A EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS, POR SI
SÓ. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em cerceamento de defesa,
quando a parte é intimada para especificar provas, e mantém-se inerte, ante a preclusão consumativa. - Para que
seja reconhecido o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público a ser imediatamente convocado
para tomar posse, faz-se indispensável a prova, de plano, de manifestação inequívoca da Administração, a
propósito da existência da vaga e da necessidade de nomeação, em relação ao cargo correspondente à sua
colocação no certame. - O Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki,
DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da
prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação
temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo
vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a
ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
Rejeitar a Preliminar e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0047464-86.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joabes Rocha do Nascimento. ADVOGADO: Luciana Ribeiro
Fernandes. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS
PACTUADAS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL SUPERIOR À TAXA ANUAL. PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA CAPITALIZAÇÃO ILEGAL. IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES FINANCEIRAS. PAGAMENTO DO TRIBUTO PELA INSTITUIÇÃO. RESSARCIMENTO PELO
TOMADOR DO FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INTELIGÊNCIA DA
ORIENTAÇÃO Nº 2, LETRA A DO STJ - RESP 1.061.530-RS. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. A incidência da capitalização mensal de juros é permitida desde
que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, que pode ser, tão somente, pela análise
das taxas anual e mensal dos juros, verificando-se que aquela é superior ao duodécuplo desta. De acordo com
o sistema de cálculo da Tabela Price, o valor da prestação é composto por uma parcela de juros e por uma parcela
de amortização do principal, sendo que a primeira inicia pequena e aumenta no decorrer da contratualidade,
enquanto a segunda é maior no prelúdio da pactuação, reduzindo-se ao longo do tempo. A instituição financeira
(mutuante), em decorrência de imposição legal, efetua o pagamento do imposto ao sujeito ativo da relação
tributária. Portanto, é necessário o ressarcimento pelo tomador do financiamento (mutuário) do valor do IOF, sob
pena de enriquecimento sem causa de uma parte da relação de crédito sobre a outra. O Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530-RS, firmou a Orientação nº 2, letra A STJ, sob o rito do art. 543-C do
CPC/73, no seguinte sentido: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora
o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os
encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. In
casu, inexiste qualquer ato ilícito que enseje uma indenização de cunho moral. Com essas considerações NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.