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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
APELAÇÃO N° 0001351-06.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17314a. APELADO:
Cyntia Maria de Andrade Ferreira. ADVOGADO: Ivandro Pacelli de Sousa Costa E Silva, Oab/pb 13862.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA. AUSENTE
PROVA DA RECUSA DE EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA
PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DO FEITO. APELO
PROVIDO. - No julgamento de recurso representativo da controvérsia pelo STJ, REsp nº 1.349.453/MS, restou
definido que a propositura da Ação Cautelar de exibição de documentos é cabível como medida preparatória a fim
de instruir a ação principal, bastando a demonstração de existência da relação jurídica entre as partes, a
comprovação de prévio pedido à Instituição Financeira não atendido em prazo razoável conforme previsão
contratual e normatização da autoridade monetária. - Deste modo, na espécie, inexiste interesse de agir, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo, razão pela qual a Extinção do feito é medida que se impõe.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER O RECURSO
APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 83.
APELAÇÃO N° 0001735-66.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Vieira Lima de Medeiros. ADVOGADO: Clóvis Anage Novais de Araújo Filho, Oab/pb
13.851. APELADO: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de
Sá, Oab/pb 8.463 E Leidson Flamarion Torres Matos, Oab/pb 13.040. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO
REAJUSTE POR IDADE E A FORMA DE REPETIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM,
QUANTUM APELLATUM. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES EM FACE DA MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. CONTRATO FIRMADO EM 2001. CLIENTE QUE SOMENTE COMPLETOU 60 (SESSENTA)
ANOS DE IDADE EM 2012. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUMENTO EM PATAMAR DESARRAZOÁVEL. ABUSIVIDADE EVIDENTE. REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. - O fato de, no caso específico dos autos, poder ser aplicado o reajuste
por mudança de faixa etária para Autora, não implica dizer que não se deva observar os princípios basilares do
ordenamento jurídico e do sistema de proteção ao consumidor, mormente, os da isonomia, da proporcionalidade
e da continuidade do contrato. Nessa senda, um contrato de adesão, nos moldes do que foi formulado entre as
partes, não pode fixar um percentual fixo de aumento por mudança de faixa etária sem levar em conta o perfil
sócio-econômico do cliente, sob pena de criar distinções inaceitáveis, na medida em que tratam todos os perfis
de consumidores como se tivessem o mesmo padrão de vida, quase que impondo, ao cliente idoso menos
abastado, uma saída compulsória do Plano de Saúde, justamente, na fase da vida em que mais necessitará,
esquecendo-se ou dando-se pouca importância a todo o período, em que, por ter idade menos avançada,
contribuiu sem fazer uso de forma mais assídua da assistência médica ofertada pela operadora do Plano de
Saúde. - Segundo firmes precedentes jurisprudenciais a repetição do indébito deve se dar na forma simples,
quando, embora reconhecida a abusividade do credor, não restou demostrado que agiu de má-fé. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER EM PARTE a Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento fl. 193.
APELAÇÃO N° 0001849-23.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Miguel Dirceu Tortorello Filho, Alessandro Figueiredo Valadares Filho E Gilvan Pereira
Fernandes. ADVOGADO: Lucas Henriques de Queiroz Melo (oab/pb Nº 16.228). APELADO: Brasil Franca
Agencia de Turismo Ltda. ADVOGADO: Hercio Leite Nobrega Filho (oab/pb Nº 7455). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO
AUTOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, INC.VII, 24 E 108, DA LEI Nº
9.610/98. DANO MORAL “IN RE IPSA”. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. Consoante expressa disposição contida no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 9.610/98, a fotografia é
considerada obra intelectual protegida e, quando divulgada sem a indicação do nome do autor, constitui dano
decorrente da violação do direito autoral. Segundo o STJ, “a cessão de direitos autorais, a teor do que expressamente dispõe o art.50 da Lei nº 9.610/1998, deve se dar sempre pela forma escrita e, além disso, ser interpretada
restritivamente. A simples doação de cópias de fotografias não confere ao donatário o direito de explorá-las
economicamente e sem a autorização expressa de seu autor, assim como não permite que se suprima o nome
deste de eventuais publicações de suas obras, sejam elas totais ou parciais”. (REsp 1520978/DF, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). Por fim, no que tange aos danos materiais, não vislumbro ter ocorrido,
na medida em que o Apelante não ficou privado de divulgar seu trabalho, não provou que a divulgação da foto
no site do Promovido lhe causou danos materiais ou que diminuiu o valor de sua arte. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em PROVER PARCIALMENTE a
Apelação, conforme certidão de julgamento de fl.190.
APELAÇÃO N° 0001851-86.2014.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Neuma Leite E Municipio de Cacimbas. ADVOGADO: Daniele Dantas Lopes (oab/pb
17.911) e ADVOGADO: Maria Madalena Santos Sousa Amorim (oab/pb 18.145). APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE SALÁRIOS
RETIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
ALEGAÇÃO DE EXONERAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PARA CARGO DO QUAL A AUTORA NÃO FOI
EXONERADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO
APELO DO MUNICÍPIO. PREJUDICADA A APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. - Como a tutela jurisdicional não
pode ser outorgada sem uma utilidade, e como o interesse processual surge da necessidade de obter proteção
a interesse substancial, a Autora é carecedora de interesse processual para a presente Ação, uma vez que não
foi exonerada do Cargo de Orientadora Educacional e o pedido para reintegração no cargo de Professora foi
formulado, unicamente, em outra demanda, igualmente ajuizada pela Autora, e ainda pendente de julgamento na
Primeira Instância. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
PROVER a Remessa Necessária e a Apelação Cível manejada pelo Promovido, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 210. Prejudicado o Recurso da Autora.
APELAÇÃO N° 0001979-51.2015.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Jose Arnaldo Janssen Nogueira - Aob/pb 20.832 A.
APELADO: Lazaro Garcia da Silva. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb 11.984). ~APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO E EMPRÉSTIMOS FIRMADOS JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME. MÁ PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. CONDUTA NEGLIGENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Como se
sabe, para que haja o dever de indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou
omissão do agente, nexo causal e o dano. Este teve como causa direta e imediata o ato de o Banco promovido
não ter tomado as devidas cautelas na conferência dos documentos do tomador do empréstimo e do financiamento, a ponto de permitir, ao que tudo indica, que um estranho tenha se valido dos dados de identificação da
cliente para firmar, indevidamente, tais contratos. - A ocorrência de possíveis fraudes nas operações bancárias
insere-se no risco do negócio da Ré, cujo ônus não pode ser repassado ao Autor/Apelado, pois a concessão de
crédito a terceiro que se utiliza do sistema financeiro intermediado pelo Banco para obter vantagem indevida por
meio de dados pessoais do consumidor é ato ilícito causador de dano moral, pelo qual a instituição financeira
deverá responder objetivamente, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. - Se, de um lado, a indenização pelo dano
moral não pode ser fonte de lucro, por outro, não pode servir de estímulo à violação de direitos personalíssimos
de outrem. Estando a Sentença em conformidade com tais paradigmas, o valor da condenação deve ser
mantido. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER
EM PARTE a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 98.
APELAÇÃO N° 0002050-95.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Dibens Leasing S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva, Oab/pb 12450a. APELADO:
Euzébio Carneiro Filho. ADVOGADO: Sávio Soares de Sarmento Vieira, Oab/pb 17.679. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO – VRG CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DO VRG. IRRESIGNAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VENDA DO BEM EM HASTA PUBLICA SOMADO AO VRG PAGO PELO
AUTOR INFERIOR AO VALOR DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE QUANTIA A DEVOLVER. PROVIMENTO DO
APELO. - A devolução do VRG pago antecipadamente pelo arrendatário somente deverá ocorrer caso o produto
de sua soma com o valor da venda do bem ultrapassar o total pactuado do VRG, tendo o direito de receber a
respectiva diferença, depois de descontadas outras despesas ou encargos contratuais, se ali estipulados. Após
a resolução do contrato entabulado entre as partes e a venda do bem alienado em hasta pública, a Instituição
Financeira comprovou que o valor obtido com a alienação do bem somada ao valor pago pelo VRG não supera
o valor do contrato. Logo, não há quantia a ser devolvida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.153.
APELAÇÃO N° 0002487-28.2014.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Cia de Seguros Alianca do Brasil. ADVOGADO: Pedro da Silva Dinamarco (oab/sp 126.256).
APELADO: Ivonete Maria Domingos da Silva. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (oab/pb 3.898). PRELIMINAR. PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA DO FUNDO DO DIREITO DO SEGURADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ. REJEI-
ÇÃO. - Segundo firmes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no caso de Seguro de Saúde, em que o prêmio
é pago mensalmente, constituindo relação de trato sucessivo, o lapso prescricional ânuo flui a partir do pagamento
de cada parcela indevida, não se reconhecendo a chamada prescrição do fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES EM FACE DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO FIRMADO EM 2002. CLIENTE QUE SOMENTE
COMPLETOU 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE EM 2004. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE 14%. PATAMAR
RAZOÁVEL. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO MUTUALISMO DAS OBRIGAÇÕES E DE RESPEITO À TEMPORARIEDADE DO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp 1.568.244/RJ, cuja relatoria coube ao Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, consolidou o
entendimento de que a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde (ou prêmio de seguro-saúde) em
decorrência da mudança de faixa etária de consumidor idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo
sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. - O reajuste de 14%
(quatorze por cento) sobre a mensalidade pela mudança da faixa etária de 60 a 64 anos de idade para aquela de 65
a 69 não sacrifica a Autora de forma abusiva e desproporcional. No mais, os documentos constantes dos autos dão
conta de que foi dada prévia comunicação acerca dos reajustes, o que afasta, também, a conclusão de possível
abusividade, eis que as aludidas mudanças decorrem, inclusive, da própria natureza do contrato de seguro coletivo,
em face do necessário mutualismo das obrigações e da temporariedade contratual. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial e, no mérito, PROVER a Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento fl. 171.
APELAÇÃO N° 0003980-26.2009.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Triângulo S/a. ADVOGADO: Fabiano Miranda Gomes, Oab/pb 13.003. APELADO:
Pedro Paulo da Silva E Ivanildo da Silva Barbosa. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM
PERTENCENTE À TERCEIRO. SENTENÇA QUE DESCONSTITUIU A PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. VÍCIO EXTRA PETITA INEXISTENTE. LEGALIDADE OU NÃO DA PENHORA É MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. Tratando-se de penhora incidente em bem de terceiro, pode o juiz, de ofício, desconstituir a penhora pois a
legalidade ou não da penhora é matéria de ordem pública. Precedente do STJ (REsp 1165193/DF). Rejeição da
preliminar de nulidade da Sentença por vício extra petita. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO
TRATADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO. MANUTENÇÃO DO
VALOR EXEQUENDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. - Se a Sentença não
reconheceu o excesso de execução e não alterou o valor exequendo, não há interesse recursal do Exequente/
Apelante quanto ao tema. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA, E, QUANTO AO
MÉRITO, NÃO CONHECER DO APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 210.
APELAÇÃO N° 0004433-98.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Campina Grande. APELADO: Joana Darck Ferreira Rocha Silva. ADVOGADO:
Jose Erivan Tavares Grangeiro - Oab/pb 3830. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Servidor MUNICIPAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO
DO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA
NECESSÁRIA. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de
Recursos Repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a
observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando
nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS”. - O novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o
prazo prescricional para percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de
05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO E A
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 95.
APELAÇÃO N° 0004521-59.2009.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Der/pb - Departamento de Estradas E Rodagem do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Antônio
Alves de Araújo, Oab/pb 7.621. APELADO: Rodoviária Santa Rita Ltda.. ADVOGADO: Lindinalva Pontes Lima,
Oab/pb 11.493. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO FIRMADO ENTRE
EMPRESA E AUTARQUIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS COM A ANÁLISE DAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS. DOCUMENTO ESSENCIAL EM PODER DO ÓRGÃO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - É certo que ao
pleitear a cobrança de eventuais créditos decorrentes de contrato, o Autor deveria ter em mãos o ajuste correspondente, para embasar a pretensão formulada. Eventual discussão acerca dos encargos contratuais, tais como juros,
multa e outros, só é possível mediante análise das cláusulas contratuais. Também se fazia necessária a juntada de
tal documento até para que se comprovasse qual a modalidade contratual efetivamente firmada, se permissão de
uso ou outra forma, qual o preço do aluguel, quais seriam os valores dos débitos de energia e água, dentre outras
despesas, e qual seria o período da aludida inadimplência dos respectivos débitos. - Nos termos do então vigente
art. 333, I do CPC/1973, cabia ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, não se
mostrando concebível, em que pese todo o aparato administrativo de que é possuidor, que não tenha juntado cópia
do contrato, limitando-se a colacionar uma planilha produzida unilateralmente por um de seus funcionários, mormente, tratando-se órgão público. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 155.
APELAÇÃO N° 0005502-77.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Marcelino Ricardo de Freitas. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção, Oab/pb 10.492.
APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PEDIDO DE ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO, DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - O princípio da legalidade é base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as
atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei. - “A gratificação por exercício
de atividade insalubre depende de previsão na Lei local”. - É direito do trabalhador o recebimento do adicional
noturno, quando comprova que a prestação do serviço ocorreu entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco)
horas do dia seguinte. In casu, a parte Autora não demonstrou que trabalha em regime de plantão de 24h como
alegado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 166.
APELAÇÃO N° 0010877-84.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Márcia Jeane Belarmino da Silva. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa, Oab/pb
9.861. APELADO: Esmaltec S/a. ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro, Oab/pb 20.283-a E Carlyson
Renato Alves da Silva, Oab/pb 19.830-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE MATERIAIS C/C DANOS
MORAIS. COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO. ALEGAÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO. NÃO COMPROVAÇÃO
DE NEGATIVA DO SERVIÇO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. TROCA DAS PEÇAS EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA. FALTA DE PROVAS QUANTO A NATUREZA DO VÍCIO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - É certo que para a configuração dos danos
morais, em alguns casos, releva-se a exigência de provas, por que são fatos notórios que praticamente sempre
provocam dor. Todavia, não se pode olvidar que o dano moral reserva-se para os casos mais graves, em que ocorra
efetiva ofensa à dignidade do ser humano. Nessa senda, apesar de algumas cópias de e-mails enviados pela
Autora à Promovida relatando o surgimento do defeito, em momento algum ela provou que houve negativa na
prestação do serviço. Não bastasse isso, foram realizadas as trocas das peças com defeito, mas não se deixou
explícita a natureza da falha, se de fábrica ou de mau uso pelo consumidor. - Nos termos do então vigente art. 333,
I, do CPC/1973, o ônus da prova incumbia à Autora quanto ao fato constitutivo do seu direito. Dessa forma, se
nenhum dos elementos probatórios produzidos nos presentes autos é suficiente para autorizar a procedência tanto
do pedido de indenização por dano moral como daquele referente ao ressarcimento das despesas materiais, pois
não houve provas de que foi efetivado pagamento pelas peças trocadas, acertada a Sentença de improcedência.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 82.
APELAÇÃO N° 0013732-90.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Thyssenkrupp Elevadores S/a. ADVOGADO: Clailson Cardoso Ribeiro, Oab/ce 13.125.
APELADO: Ronaldo Silva Anunciaçao. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. AUSENTE PROVA A AMPARAR O ACOLHIMENTO DO
PLEITO. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DESPESAS COMPROVADAS.
DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO RECURSO. No caso concreto, a prova dos autos permite concluir
pela culpa do réu, ora Apelado pelo acidente ocorrido, razão pela qual deve responder pela reparação dos danos
materiais suportados pela parte autora. Ademais, não obstante a alegação do Recorrente, os documentos
trazidos aos autos, consubstanciado em orçamento e nota fiscal são suficientes para comprovar os danos
materiais suportados pelo Recorrente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em PROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.83.