DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2018
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Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0001504-95.2015.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francisca Cleide de Sousa. ADVOGADO: Jaques Ramos
Wanderley (oab/pb N. 11.984). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO:
João Alves Barbosa Filho (oab/pb N. 4.246-a). EMENTA: APELAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO
QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III,
DO CPC. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES SEM INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS
QUAIS REQUER O NOVO JULGAMENTO. ART. 1.010, III, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de
correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada impede a admissibilidade do
apelo, porquanto se equipara à ausência de exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificam a
irresignação, exigidos pelo art. 514, II, do CPC/1973, cujo comando normativo é análogo ao previsto no art.
1.010, III, do CPC/2015, resultando em violação ao princípio da dialeticidade. Entendimento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag 1413832/PA e AgRg-AREsp 366.872/PB. 2. Os
argumentos deduzidos no recurso devem infirmar, especificamente, as razões de decidir adotadas no provimento jurisdicional impugnado, demonstrando, de forma analítica, os motivos pelos quais se entende que a decisão
foi prolatada com desacerto, enquanto antecedente formal necessário ao conhecimento da irresignação. Posto
isso, considerando que não houve impugnação específica dos fundamentos adotados na Sentença, não conheço
da Apelação, com arrimo no art. 932, III, majorando os honorários advocatícios imputados à Apelante, ante a
sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado causa, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Comunique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0017203-65.2011.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Marlinto Jose Cantalice Cavalcante.
ADVOGADO: Francisco Sylas Machado Costa (oab/pb Nº 12.051). EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC/1973 E ART. 1.010,
III, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. O princípio da
dialeticidade impõe ao apelante o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a sentença, sob pena de não
conhecimento do recurso. Posto isso, considerando que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0035226-35.2013.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a - E Outro. APELADO: Lucinete da Conceicao Santos. ADVOGADO: Ilza Cilma de
Lima - Oab/pb Nº 7.702 -. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE
PAGAR. APRESENTAÇÃO DE PLEITO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE APELANTE. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 998, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERMISSIBILIDADE DO ART. 932,III, DO MESMO Código. - A desistência, de acordo com o caput do art. 998, do Novo Código de Processo Civil, é uma faculdade do
recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida em
desacordo com o seu direito. - O art. 932, III, também do Novo Código de Processo Civil, autoriza ao relator não
conhecer de recurso por decisão monocrática. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, nos termos do art. 932, III e art.
998, do Novo Código de Processo Civil cumulados com o art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça da Paraíba, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO DO
PRESENTE RECURSO.
APELAÇÃO N° 0052152-57.2014.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Janilson Luiz Rodrigues Tavares. ADVOGADO: José
Marcelo Dias - Oab/pb Nº 8.962. APELADO: Banco Santander S/a. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. EMENDA À INICIAL. OMISSÃO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS
RAZÕES POSTAS NA DECISÃO de 1º grau. ARGUIÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO APELANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não
enfrentando as razões observadas na decisão impugnada, padece o recurso de regularidade formal, um dos
pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil,
o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO APELATÓRIO, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade, mantendo-se, por
conseguinte, a sentença prolatada, em todos os seus termos.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018983-79.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc, Juizo da 6a Vara da
Fazenda Publica E da Capital. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELADO: Abraao Pereira Lemos E Outros.
ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita Oab/pb 17319. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
ENGENHEIROS. ATIVIDADES DESEMPENHADAS NAS MESMAS CONDIÇÕES. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ISONOMIA VENCIMENTAL. DISTINÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO PARA IGUAL TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS DESTA CORTE. NORMA CONSAGRADA NO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO. TRATADO INTERNACIONAL QUE TRATA SOBRE DIREITOS HUMANOS. SUPRALEGALIDADE DAS NORMAS DE DIREITOS
HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. SERVIDORES QUE EXERCEM MESMA FUNÇÃO E
DESEMPENHAM MESMO LABOR POR REMUNERAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO VERBETE
DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - As questões de direito tratadas nestes autos foram assentadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001462-08.2017.815.0000, para os fins de
uniformizar o incidente na Corte, cujas teses foram fixadas da seguinte forma: 1. A Lei Estadual n.º 8.428/2007
inaugurou um novo regime jurídico aos servidores, prevendo vencimentos idênticos para a mesma classe
quando há idênticas atribuições e responsabilidades. A ausência de implementação da regra remuneratória
igualitária prevista no art. 3.º, II da lei de regência, não possui o condão de levar à prescrição do fundo do direito
perquirido, mas, tão somente, aquelas verbas inerentes ao prazo quinquenal, anterior à data da propositura da
ação. Discute-se, em síntese, no caso concreto, ato omissivo próprio do Executivo em cumprir o estatuído no
PCCR, Lei Estadual n.º 8.428/2007. 2. No NCPC, o autor que tenha interesse e legitimidade dispõe da “condição”
ou pressuposto necessário para prosseguir com a ação. A impossibilidade jurídica do pedido é aquele que tem
como pedido uma tutela absurda, ou seja, algo ilícito ou impossível. O objeto do litígio não está quinado de
ilegalidade, nem muito menos é impossível, juridicamente, de ser apreciado. 3. Não se verifica ofensa direta ao
enunciado da Súmula vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento
salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei Estadual n.º 8.428/2007, de
forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria. O Art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/2007
conceitua classe como sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições,
responsabilidade e vencimento, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira. De acordo com o art. 22 da
referida norma, todos os servidores, paradigmas e paradigmáticos, estão sob os auspícios de um único
regimento jurídico: o estatutário. O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária
entre os servidores, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda,
de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas
condições. Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do
Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder
Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. - Nos termos do art. 985 do CPC/15, o julgamento do IRDR vincula o relator em processo de demanda
idêntica, como no presente caso, ou seja, não se trata de uma faculdade, pois o IRDR é um precedente
obrigatório a ser seguido pelo relator. - Resta comprovado nos autos que o Estado da Paraíba concede
tratamento desigual em relação ao salário de servidores públicos estaduais que pertencem à mesma categoria
funcional, situação inaceitável ante a flagrante violação ao Princípio da Isonomia. Ante o exposto, nos termos
do art. 932, IV, “c”, do CPC/15, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO, mantendo a sentença
de primeiro grau conforme prolatada.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0043283-81.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Iranildo Felix Soares. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas Oab/pb 9366. POLO
PASSIVO: Presidente da Comissao do Curso De, Formacao de Sargentos E Cabos da Po, Licia Militar da Paraiba,
Juizo de Direito da 2.vara da Fazen E da Publica da Capital. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR. SELEÇÃO PARA O CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABOS. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO. CONDICIONAMENTO À INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL EM CURSO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO
DA PRETERIÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE POR MEIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO E
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 47 DESTE SODALÍCIO. REFORMA DO DECRETO
SENTENCIAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO REEXAME NECESSÁRIO. - “Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, a recusa administrativa ao policial militar ou bombeiro militar do estado da
paraíba sub judice a concorrer à promoção, tendo em vista a previsão legal do ressarcimento de preterição.”
(Súmula nº 47 do Tribunal de Justiça da Paraíba). - “O Tribunal de origem decidiu em consonância com o
entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte no sentido de que não viola o princípio da presunção de
inocência a previsão constante em lei que não permite a inclusão de oficial da Polícia Militar no quadro de acesso
à promoção quando denunciado em processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento em caso de
absolvição. 2. Agravo regimental não provido.” (STF - AI 831035 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 24/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2012 PUBLIC 21-05-2012).
Por essas razões, PROVEJO, MONOCRATICAMENTE, O REEXAME NECESSÁRIO, com base na alínea “a”, do
inciso V, do art. 932, do Novo Código de Processo Civil.
Dr. Marcos William de Oliveira
HABEAS CORPUS N. 0000461-51.2018.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para
compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. IMPETRANTE: Paulo dos Santos
Tavares (OAB/PE 21.832). IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Caaporã. PACIENTE: Ivanildo Gomes
da Silva Filho. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A garantia constitucional do habeas corpus, uma das mais importantes cláusulas
pétreas, não pode ser vulgarizada a ponto de admitir-se sucessivas impetrações, para, deturpando-se a sua
vocação constitucional, as posteriores servirem de recobro das anteriores. 2. TJPB: “Não se conhece de pleito
cujo objeto constitui mera reiteração de situação anteriormente examinada pelo Tribunal em outra impetração.”
(ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 0001262-98.2017.815.0000, Câmara Especializada Criminal, Relator:
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 21-09-2017). 3. Habeas corpus não conhecido. DECISÃO: Vistos etc.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, o que faço com base no art. 127, X, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba (RITJPB). Intimações necessárias. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0008029-66.2010.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): CONSTRUTORA
MARILLAC LTDA. Agravado(s): PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS e outra. Intimação ao(s) bel(is): LUÍS
AGRIPINO RAMOS, OAB/PB nº 2.452, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0001741-91.2001.815.0731 - 2ªC. Agravante (s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Agravado (1): IRRIGANOR - IRRIGAÇÃO NO NORDESTE. Agravado (2): ESPÓLIO DE
ALFREDO BEZERRA BANDEIRA MELO. Intimação ao(s) bel(is): ARTHUR M. L. FIALHO, OAB/PB nº 13.264,
patrono(s) do primeiro agravado e PAULO AGOSTINHO DE A. RAPOUSO, OAB/PE 2.947-D, patrono do segundo
agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0016586-08.2011.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): ALBERTO BARBOSA BENTO. Intimação ao(s) bel(is): LÍVIA ALENCAR MAROJA
RIBEIRO, OAB/PB 15.749, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0000212-92.2012.815.0491 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado (s): MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO. Intimação ao(s) bel(is): JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO,
OAB/PB 10.520, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0000426-18.2012.815.0351 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado(s): JOSÉ FERNANDES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is): LEOPOLDO WAGNER
ANDRADE DA SILVEIRA, OAB/PB 5.863, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0025619-56.2010.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA CÂNDIDO. Intimação ao(s) bel(is):
SAMUEL LIMA SILVA, OAB/PB 13.084, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0002594-22.2009.815.0731 - 2ªC. Agravante (s): GFG COSMÉTICOS
LTDA. Agravado (s): FERREIRA ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA. Intimação ao(s) bel(is): MARIA JOSE RODRIGUES FILHA, OAB/PB 11.380, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0001759-80.2004.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PEDRO CORDEIRO
DE SÁ FILHO. Agravado (s): JOÃO SILVA LIRA. Intimação ao(s) bel(is): MARCOS ANTÔNIO DANTAS CARREIRO, OAB/PB 9.573, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo
em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0080353-24.2012.815.2003- 2ªC. Agravante (s): AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Agravado (s): JOSENILDO FRANCISCO GOMES. Intimação ao(s)
bel(is): MARCUS TÚLIO MACEDO DE LIMA CAMPOS, OAB/PB 12.246, patrono(s) do agravado, a fim de, no
prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004222-26.2012.815.0251 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A, Apelado: Cristina Luiza da Silva Neta. Intimação ao
Bel: Wilson Sales Belchior(OAB/PB 17.314-A), na condição de Advogado da instituição financeira, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, assinar as razões do Apelo, bem como juntar aos autos, original do substabelecimento ou cópia autenticada, nos termos do art. 104 do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.,
conforme despacho de fls. 176. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 22 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0040942-43.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: Pollyana Lopes da Silva pereira, Apelado: Banco do Brasil. Intimação aos Advogados:
Cândido Artur Matos de Sousa(OAB/PB 3.741) e Wallace Alencar Gomes(OAB/PB 10.729-E), na condição de
Advogados da Apelante, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos, original do instrumento
procuratório ou cópia autenticada, nos termos do art. 104 do CPC/2015, sob pena de extinção do processo sem
julgamento do mérito, conforme despacho de fls. 59. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000549-76.2012.815.0331 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelado: Maria do Socorro de Araújo Braz Feitosa. Intimação ao Bel:
Sérvio Túlio de Barcelos(OAB/PB 20.412-A), na condição de Advogado da Instituição financeira, para, querendo,
no prazo legal, acostar originais de procuração emitida em seu nome ou substabelecimento, devidamente
assinados por advogados habilitados, nos termos do art. 104 do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do
recurso apelatório, conforme despacho de fls. 139. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0041985-15.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: American Airlines INC. Apelado: Mariah Malheiro Costa Martins. Intimação aos advogados:
Alfredo Zucca Neto(OAB/SP 154.694) e Mariza Lopes (OAB/PB 14.056), na condição de Advogados da Apelante,
para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizarem a representação processual, sob pena de não
conhecimento do recurso apelatório, conforme despacho de fls. 173. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002040-84.2013.815.0331 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: Maria Divanira dos Santos Macedo. Apelado: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Intimação ao advogado: Valter de Melo(OAB/PB 7.994), na condição de Advogado da Apelante, para, querendo,
no prazo de 05 (cinco) dias, Manifestar-se sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada
nas contrarrazões, fls 69/72, conforme despacho de fls. 184. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003415-97.2013.815.0371 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: Massa Falida do Brasil Cruzeiro do Sul S/A. Apelado: Maria das Graças Almeida trajano.
Intimação ao advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB/PB 128.341-A), na condição de Advogado da
Apelante, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, Colacionar aos autos o comprovante do preparo recursal, nos
termos do art. 932, parágrafo único do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme despacho retro.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de maio de 2018.