DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2018
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0078615-98.2012.815.2003. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Apelante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Apelado: MARIA DA GUIA MARQUES. Intimação ao
Advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB nº 17.314-A), na condição de Advogado do Apelante, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a preliminar de intempestividade da apelação, arguida
pela apelada em contrarrazões, nos termos do despacho de fls. 162. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 21 de junho de 2018.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 000105332.2017.815.0000. Agravante: Ministério Público Estadual. Agravado: Henrique Paulo da Silva Araújo. Intimação
aos Beis. OSCAR STEPHANO GONÇALVES COUTINHO (OAB/PB nº 13.552) E FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO (OAB/PB nº 15.851), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem
as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0009308-87.2010.815.0011 – Recorrente(s): BANCO BSO S/A.
Recorrido(s): MARIA DO SOCORRO LEITE NASCIMENTO. Intimação ao(s) bel(is). ANIBAL GRACO FIGUEIREDO,
Nº 8.570 OAB/PB, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolizada pelo promovido,
noticiando o pagamento dos valores devidos e postulando o arquivamento dos presentes autos as fls.262.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000817-47.2012.815.0391 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE
MÃE D’AGUA. Recorrido(s): EDNA BRITO LIMA. Intimação ao(s) bel(is). MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA,
Nº 4.007 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001433-89.2013.815.0131 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE
CAJAZEIRAS. Recorrido(s): ELIZABETH MOREIRA DE SENA. Intimação ao(s) bel(is). ALISSON DE SOUZA
BANDEIRA PEREIRA, Nº 15.166 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0020809-33.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO:
Cleanto Gomes Pereira Junior. APELADO: Marcos Sousa Lima. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE indenização por DANOS MORAIS – SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA – EXECUÇÃO
SETE MESES APÓS A DATA LIMITE PREVISTA – PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INJUSTIFICADAMENTE INEFICIENTE – RELAÇÃO DE CONSUMO – Incidência DO CDC –
VULNERABILIDADE DO consumidor – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO
ALEGADO – DANO MORAL – REQUISITOS AUTORIZADORES – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM – NÃO ACOLHIDO - DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Uma vez revelado que o serviço foi defeituoso e dele decorreu dano moral ao consumidor, que foi
privado do fornecimento normal de água, entendido esse como bem essencial para o desenvolvimento sadio do
ser humano, naturalmente, dessa conduta ineficiente e injustificada, deriva o dano moral, passível de reparação
pecuniária. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e
de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de
enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma adequada, é desnecessária a
intervenção da Corte revisora no sentido de reduzi-lo. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009593-85.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Estado da Paraíba. POLO PASSIVO:
Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital, Ana Patricia Bezerra de Souza, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
E Paulo Barbosa de Almeida Filho. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Junior. AGRAVO INTERNO – CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ
TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE
SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL
INTERREGNO – SÚMULA 51 DO TJPB – MANUTENÇÃO – RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS
SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. À luz
da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.”. Ausentes argumentos capazes de infirmar os
termos da decisão agravada, deve ser desprovida a insurgência que visa tão somente repisar as teses já
examinadas e rechaçadas pelo julgador monocrático. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0050355-51.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Estado da Paraíba. POLO PASSIVO:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Ricardo Ruiz Arias Nunes, Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital E
Carlos Alberto Henrique da Silva. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUE
SE RENOVA MÊS A MÊS. PRETENSÃO ATINGIDA APENAS QUANTO AO PERÍODO QUE ULTRAPASSA OS
CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO VALOR
PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES
CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO. SÚMULA 51
DO TJPB. SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O DIREITO LOCAL. MANUTENÇÃO
INTEGRAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. Nos termos da
Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012.”. Ausentes argumentos capazes de infirmar os termos da decisão agravada, deve ser desprovida a
insurgência que visa tão somente repisar as teses já examinadas e rechaçadas pelo julgador monocrático.
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0072573-39.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Julio Tiago de
C.rodrigues E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Creonice de Souto Fernandes. ADVOGADO:
Joao Soares de Almeida Oab/pb 7807. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO EM CADEIA PÚBLICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESRESPEITO AO DEVER ESPECÍFICO DE GUARDA. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INDENIZAÇÃO
EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA. QUANTUM EQUIVALENTE AO DETERMINADO EM CASOS ANÁLOGOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS. RECEBIMENTO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO NESSE PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONSOANTE O JULGAMENTO DO RE
870.947 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - “ XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.” (Art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR
MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil
estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco
integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos
em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindose os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso
XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado
quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável
para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar
a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade,
afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a
teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas,
como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado
evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas
hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo
o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta
a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX,
da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que
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inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua
omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO.”(STF - RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) (grifei) - O valor da indenização por danos morais deve atender ao seu caráter dúplice:
compensatório da dor da vítima e punitivo do causador do dano. No entanto, não pode ser demasiadamente
elevada, pois caracterizar-se-ia enriquecimento ilícito, nem significativamente baixa, que não consiga cobrir os
prejuízos sofridos pela vítima. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. DEMANDA AJUIZADA
PELA GENITORA DA DETENTA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUSTÓDIA. DANO MORAL DEVIDO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O STJ e esta Corte de Justiça já se
manifestaram pacificamente pela existência de responsabilidade objetiva do Estado na hipótese de assassinato
de preso nas dependências do estabelecimento penitenciário, por entender violado o dever constitucional de
custódia do ente de Direito Público. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do
juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano
experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem
causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. - “Não é devida a
indenização por danos materiais se não restou devidamente comprovado que a autora dependia financeiramente
da vítima.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00219517220138150011, 4ª Câmara Especializada
Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 24-04-2018) (grifei) - Tese firmada no Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/
09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000423-08.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Santander S/a E Mayara Campos de Araujo. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
Oab/pb 17314-a. APELADO: Edmilson Saturnino da Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Ferreira Oab/pb 5959.
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS
INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo
Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000447-43.1996.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho
Oab/pb 11224. APELADO: Fortunato Vicente Ferreira. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz Oab/pb 3307.
PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. SITUAÇÕES PROCESSUAIS ALÉM DAS
PLEITEADAS NA PETIÇÃO INICIAL. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO CONSTANTE
NA EXORDIAL. EXCLUSÃO DA PARTE RELATIVA À REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - A decisão proferida conferiu ao requerente situações processuais além das
pleiteadas na petição inicial, contrariando frontalmente o disposto nos artigos 141 e 492 do Novo Código
Processual Civil. - Constatando o julgador que a sentença foi ultra petita, não se faz necessário anular o decisum,
posto que possível a redução aos limites do que foi requerido. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS. IRRESIGNAÇÃO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESERVAÇÃO DO DECISÓRIO NESSE PONTO. MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO). CONTRATO FIRMADO ANTES
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL
NESSA PARTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM NOS DEMAIS TERMOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito comercial, rural e
industrial, que têm regramento próprio (lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969). - A multa moratória deve ser
mantida no percentual de 10% por não caber aos contratos firmados antes da vigência do Código de Defesa do
Consumidor a limitação prevista no seu §1º do art. 52. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000717-44.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Cassi-caixa de Assistencia dos E Funcionarios do Banco do Brasil. ADVOGADO: Nildeval
Chianca Rodrigues Junior Oab/pb 12675. APELADO: Valeria Campos Batista Didier. ADVOGADO: Andre Ricardo
Amaral Gouveia Moniz Oab/pb 16889 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FÁRMACO NA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PARA O FIM PRESCRITO. PACIENTE PORTADORA DE
DOENÇA AUTOIMUNE. GRAVIDEZ DE RISCO. OCORRÊNCIA DE ABORTAMENTOS ANTERIORES. PREMÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DA DROGA PARA EVITAR NOVA PERDA GESTACIONAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À VIDA E A
SAÚDE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA
EQUITATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADOÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
QUAISQUER ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. - “Não se aplica o
CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e
seus filiados, na hipótese em que firmado contrato de cobertura médico-hospitalar.” (REsp 1.285.483-PB, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016) - O fato do atual entendimento do Tribunal Cidadão ser
pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde gerido na forma de autogestão não
afasta a incidência das regras atinentes aos pactos de adesão, disciplinados, de forma geral, pelo Código Civil,
motivo pelo qual se deve interpretar as disposições contratuais ambíguas ou contraditórias de maneira mais
favorável ao aderente. - (…). 2. A interpretação conjunta dos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/98 conduz à compreensão
de que, na hipótese de existir tratamento convencional, com perspectiva de resposta satisfatória, não pode o
paciente, à custa da seguradora ou operadora de plano de saúde, optar por tratamento experimental. Por outro lado,
nas situações em que os tratamentos convencionais não forem suficientes ou eficientes, fato atestado pelos
médicos que acompanham o caso, existindo, no País, tratamento experimental, em instituição de reputação
científica reconhecida, com indicação para a doença, a seguradora ou operadora deve arcar com os custos do
tratamento, na medida em que este passa a ser o único de real interesse para o contratante, configurando o
tratamento mínimo garantido pelo art. 12 da lei. (…).”. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 816.307/PR (2015/
0292655-9), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. DJe 10.02.2017). - “ 1. Revela-se abusiva a recusa de custeio do
medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente
domiciliar. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no Agravo em Recurso
Especial nº 1.064.435/GO (2017/0044411-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Maria Isabel Gallotti. DJe 23.11.2017). - “(…). 3De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com
quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. (…). 14- Recursos especiais não providos.” (STJ
- REsp 1537922/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/03/
2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0039125-41.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Carlos Porciuncula Pereira. ADVOGADO: Paulo Lopes da Silva Oab/pb 8560 A. APELADO: Ana Carla Gonçalves Pereira E Carla Andreia Gonçalves Pereira. ADVOGADO: Ana Helena Guimarães Lima
Oab/pb 19911. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. GENITOR EM DESFAVOR DAS FILHAS. VÍNCULO
PARENTAL. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSIDADE DO REQUERENTE E IMPOSSIBILIDADE DOS DESCENDENTES EM ARCAR COM A OBRIGAÇÃO CUJA SITUAÇÕES FINANCEIRAS SÃO BASTANTES MODESTAS. DESCABIMENTO DO PENSIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para a condenação das filhas a
prestar alimentos ao genitor é imprescindível a prova cabal da necessidade do alimentando e da possibilidade das
alimentantes arcarem com o encargo. - Mesmo que esteja comprovada a relação parental e que as filhas sejam