DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2018
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maiores e capazes, descabe fixação de alimentos em favor do genitor, quando não demonstrada a condição de
necessidade deste, pois percebe benefício previdenciário, e da possibilidade das descendentes, cujas condições
pessoais são bastante modestas. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0113098-63.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Ricardo de Almeida Silva. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes Oab/pb 10729e.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO APROVADO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
JULGAMENTO REALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o
direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso
do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação
do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 –Quando a aprovação ocorrer
dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da
ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do
certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração
nos termos acima.” (STF. Tribunal Pleno. Repercussão Geral. RE 837311. Rel. Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. J.
em 09/12/2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005487-12.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco Bmg S/a E, Banco Cruzeiro do Sul S/a E Banco
Paulista S/a. ADVOGADO: Manuela Sarmento Oab/pb 18454 e ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Oab/pbe 21678. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Procon do Municipio de Campina
Grande. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA ANTE A CONGENERIDADE DA MATÉRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE EXPÔS OS
SEUS FUNDAMENTOS COM NITIDEZ E OBJETIVIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
COMBATIDO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Restou devidamente esclarecido no r. decisum que o termo inicial referente à contagem do prazo de 05 (cinco) dias úteis, para
fornecimento do saldo devedor aos consumidores, será considerado como a data da formalização do pedido nas
entidades bancárias. Naquele momento, fora reconhecida, ainda, a necessidade de pessoalidade na solicitação
dos cálculos de liquidação antecipada. - A análise da possibilidade de dilatação do ínterim para cumprimento da
obrigação de fazer restou prejudicada no decisório combatido, porquanto conflitava com as próprias razões do
recurso apelatório interposto pelos demandados, eis que ao afirmarem que os boletos podem ser obtidos
instantaneamente pelo cliente, bastando o comparecimento na agência física, apresentava-se desarrazoado o
pleito de majoração do prazo para 15 (quinze) dias. - No tópico destinado às preliminares, mais especificamente,
no item 1.3, este Relator expôs os fundamentos hábeis a ratificar a impossibilidade de se declarar o indeferimento da peça vestibular, eis que ausentes os requisitos essenciais para tanto. - É de se rejeitar Embargos de
Declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou
contradição, porventura apontada. - Mostra-se desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011198-81.1998.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Rep Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Alessandra Ferreira Aragão. EMBARGADO: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da E M E Castro E Cia Ltda.
ADVOGADO: Paulo Fernando Torreao. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DA
SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada,
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. - “Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos
suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.” (STJ. AgRg no REsp
1362011 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 03/02/2015). - Mesmo nos embargos com objetivo de
buscar as vias Especial e Extraordinária, devem ficar demonstrados as figuras elencadas no dispositivo 1.022
do novo Código de Processo Civil e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, sob pena
de rejeição. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002466-49.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Piancó ¿. ADVOGADO: Maurilio
Wellington Fernandes Pereira (oab-pb Nº 13.399).. APELADO: Cagepa ¿ Companhia de Água E Esgotos do Estado
da Paraíba -. ADVOGADO: Aline Maria da Silva Moura (oab-pb Nº 21.564) E Allisson Carlos Vitalino (oab-pb Nº
11.215).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA AO MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. CABIMENTO. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INÉRCIA. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DESPROVIMENTO. - Detendo a CAGEPA a concessão exclusiva para o fornecimento do serviço de água e esgoto ao Município apelante, nos termos da Lei Estadual nº 3.459,
de 31 de dezembro de 1966, inquestionável o inadimplemento das faturas referentes aos meses apontados na
inicial, considerando-se que o ente público não se desincumbiu do seu ônus de provar fato desconstitutivo do direito
da autora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009946-28.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: 1º Apelante: Valério Ferreira da Silva Neto ¿,
APELANTE: 2º Apelante: Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab-pb Nº 6.003). e
ADVOGADO: Procuradora Maria Claro Carvalho Lujan.. APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos.
APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO DE FGTS. SERVIDOR ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM PREVISÃO LEGAL DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO SALDO DE FGTS DEMONSTRADO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O CRIVO
DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO ENTE PÚBLICO. - As contratações
pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer
efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço – FGTS. - “O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de
Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato
temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da
Lei 8.036/90. 3. O Superior Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no
julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício
da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos,
conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir
que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do
art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90.” (TJPB-ACÓRDÃO do Processo Nº 00003383420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira. j. em 12-12-2016). Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo do autor e provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso interposto pelo Estado da Paraíba.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071614-97.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes.. APELADO: Roberto Matias Borges Viana ¿. ADVOGADO: Romeica Teixeira
Gonçalves (oab/pb Nº 23.256).. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. Ação ORDINÁRIA DE COBRANÇA
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DOS DOIS APELOS. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o
qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito
da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao
adicional de insalubridade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial e,
no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071633-06.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Renan de Vasconcelos Neves ¿ Oab/pb 5.124.. APELADO: Hélio Marques Ferreira de Lima ¿.
ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves ¿ Oab/pb Nº 23.256.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL – AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
– REJEIÇÃO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – POLÍCIA MILITAR - PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL
- INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXPRESSA
EXTENSÃO AOS MILITARES - CONGELAMENTO DO ADICIONAL APENAS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, DE 25/01/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial e, no mérito, por igual
votação, dar provimento parcial ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000003-56.2013.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: 1º Apelante: Ana Lucia Antão da Silva ¿, APELANTE: 2º Apelante:
Estado da Paraíba.. ADVOGADO: João Ferreira Neto ¿ Oab/pb Nº 5952. e ADVOGADO: Procurador Eduardo
Henrique Videres de Albuquerque.. APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos.. APELAÇÕES CÍVEIS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. 1ª APELAÇÃO: SERVIDORA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: CARÁTER TEMPORÁRIO. FGTS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO PREVISTA NO ARE 709.212. RECOLHIMENTO
DOS DEPÓSITOS DO FGTS REFERENTES AO PERÍODO LABORADO. PAGAMENTO DEVIDO. 2ª APELAÇÃO:
CONTRATO DE TRABALHO NULO. VERBA SALARIAL DEVIDA: RECOLHIMENTO DO FGTS. - A respeito dos
direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores
fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS, de forma
que não procede a pretensão autoral quanto ao percebimento de férias vencidas. - “O Supremo Tribunal Federal,
no recente julgamento do RE Nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento
sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao
recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.- DESPROVIMENTO DE AMBOS OS
APELOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos apelos.
APELAÇÃO N° 0000449-27.2016.815.0511. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a.. ADVOGADO: Fernanda Halime F.
Gonçalves (oab/pb N° 10.829).. APELADO: Severina Oliveira Soares E Joaquim Soares Inácio ¿. ADVOGADO:
Gleysianne Kelly Souza Lira (oab/pb N° 15.844).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO. GARANTIA. TIPICIDADE. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. ART. 1.647, inciso III DO CC.
INTERPRETAÇÃO. INOPONIBILIDADE AO CÔNJUGE QUE NÃO ASSENTIU. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Nos termos do art. 887, do CC, “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e
autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. A posição adotada que
busca proteger os interesses do credor de boa-fé e do cônjuge que não anuiu à garantia encontra-se representada
no enunciado nº. 114 da I Jornada de Direito Civil realizada sob coordenação científica do CJF/STJ, segundo o
qual “o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas
caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu”. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em dar provimento ao apelo para reformar a sentença.
APELAÇÃO N° 0000532-71.2016.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Juazeirinho, Representado Por Seu Procurador, Sebastião
Brito de Araújo.. APELADO: Expedito Henrique dos Santos ¿. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb
Nº 1.202).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBA
SALARIAL NÃO PAGA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PELA EDILIDADE CAPAZ DE ALTERAR O DÉBITO QUESTIONADO. VERBA DEVIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. DIMENSÃO ECONÔMICA COMPUTADA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIMENTO DO APELO. - É dever da edilidade provar os pagamentos feitos aos seus
servidores a título de verbas salariais. Não apresentando provas suficientes que modifiquem ou extingam o
direito dos autores, presume-se este devido. - Inadmite-se a remessa oficial relativa à sentença prolatada em
desfavor da fazenda pública municipal com extensão econômica inferior a 100 (cem) salários mínimos aferível
mediante simples cálculo aritmético (art. 496, § 3º, III, CPC/2015). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000776-43.2016.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Antonio Alves de Oliveira ¿. ADVOGADO: Amilton Pires de Almeida
Ramalho (oab/pb Nº 13.293).. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a ¿. ADVOGADO: Paulo
Gustavo de Mello E S. Soares (oab/pb Nº 11.268).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE. INSPEÇÃO FEITA PELOS PRÓPRIOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO APELO. - “(...) a perícia realizada unilateralmente pela concessionária é imprestável,
reconhecendo assim a invalidade do laudo que apurou a adulteração do medidor”. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000977-25.2015.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Sebastião Sabino Gomes ¿. ADVOGADO: Francisco Miguel da Silva
Filho (oab/pb Nº 10.052).. APELADO: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Sua
Procuradora Thais Maria Oliveira de Araújo.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SER REQUERIDO O RESTABELECIMENTO DENTRO DO
QUINQUÊNIO LEGAL NOS MOLDES DO ART. 1.º DO DECRETO 20.910/1932. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DA
REMESSA E DO APELO. - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ao segurado é garantido o direito
de requerer novo benefício por incapacidade, mas aquele cessado pela autarquia previdenciária deve ser
requerido no quinquênio legal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois, nesses casos, a relação
jurídica se mostra com natureza mais administrativa, devendo ser reconhecido que a Administração negou o
direito ao cessar o ato de concessão. - No caso, o autor não pretendeu a concessão de benefício, mas o
restabelecimento de benefício que foi cancelado pelo INSS em 28/02/2001, ato esse que configura o próprio
indeferimento do benefício, de modo que, almejando a restauração dele, deveria ter ajuizado a ação dentro do
prazo prescricional quinquenal. - Inobstante a prescrição do direito de ver restabelecido o benefício cessado há
mais de cinco anos, assiste ao autor o direito de ajuizar novo pleito para requer a concessão de novo benefício,
mas não o restabelecimento daquele, pois “não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício
previdenciário”. - “(…) O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. No
presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato de
cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4.
Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxíliodoença, pois não há prescrição do fundo de direito
relativo à obtenção de benefício previdenciário. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1397400/CE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/2014)”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.