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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2018
sentença condenatória até o julgamento da apelação. Corréu não apelante (Felipe Roberto da Silva). Condenação
pelos mesmos crimes do recorrente. Transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença. Réu menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato. De ofício, decretar extinta a
punibilidade do apelante pela prescrição com efeitos extensivos ao corréu não recorrente. - É de se reconhecer
a prescrição superveniente se entre a data da publicação da sentença e o julgamento do recurso transcorreu o
lapso temporal prescricional em relação à pena aplicada. - Muito embora o corréu não apelante Felipe Roberto da
Silva já tenha cumprido a pena, é de se estender os efeitos da extinção da punibilidade pela prescrição, por ser
a ele mais favorável, inclusive para fins de aferição da reincidência e dos maus antecedentes. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à
unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO APELANTE FELIPE ROBERTO DA SILVA.
APELAÇÃO N° 0002529-77.2014.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Carlos Alberto
da Silva Junior. ADVOGADO: Rosevaldo Pereira da Silva. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E CONTRAVENÇÃO DE PERTUBAÇÃO À TRANQUILIDADE. Art. 147, do CP,
e art. 65 da Lei de Contravenções Penais. Condenação. Irresignação. Pleito absolutório. Impossibilidade. Palavra
da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Preponderância. Pena. Exacerbação injustificada. Inocorrência. Desprovimento do apelo. - Em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial
valor probatório, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, autorizando a condenação. - Não se
vislumbra nenhuma incorreção nas sanções impostas, tendo em vista que a reprimenda se mostra adequada e
suficiente à prevenção e reprovação das condutas perpetradas. Ademais, in casu, o douto sentenciante obedeceu
ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites
legalmente previstos, fixando o quantum final em patamar adequado ao caso concreto. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0012204-64.2014.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Henniston
Fernandes Barbosa. ADVOGADO: Iatagan Fernandes Cortez. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. Art. 157, §2º, inciso II do CP e art. 244-B da Lei
8.069/90. Condenação. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima ouvida no inquérito. Depoimentos de testemunhas em juízo. Condenação mantida. Crime de corrupção de menores. Absolvição. Inviabilidade.
Reprimenda exacerbada. Inexistência. Detração e uso de tornozeleira eletrônica. Competência do juízo da
execução. Recurso desprovido. - Mantém-se a condenação do réu pelo delito de roubo majorado, quando restar
comprovado pelas declarações da vítima, ouvida no inquérito, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas em juízo, de que este participou da prática do crime. - No tocante ao delito de corrupção de menores,
registre-se que se trata de crime formal, bastando, para sua configuração, que o agente esteja corrompendo ou
facilitando a corrupção do menor, praticando juntamente com ele infração penal, ou induzindo-o a praticá-la, o que
ocorreu no caso em análise. - Não se vislumbra na pena cominada para o apelante exacerbação injustificada a
merecer retificação nesta instância, uma vez que o quantum fixado foi dosado após escorreita análise das
circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e à
prevenção delituosa. - O Juízo da Execução é o competente para análise da detração e uso de tornozeleira
eletrônica, na forma do artigo 66, III, c, da Lei n.º 7.210 /84. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. - Ponto outro, o referido
remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como
a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos
declaratórios, em desarmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0020585-05.2014.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Kleyton de Araujo Bezerra. ADVOGADO: Francisco Helio Bezerra
Lavor. APELADO: A Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. Preliminar. Nulidade do processo. Desrespeito ao
princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP). Inocorrência. Juiz auxiliar que presidiu a instrução
e titular que sentenciou. Jurisdição conjunta. Irregularidade não configurada. Rejeição. - Não há que se falar em
violação ao princípio da identidade física do juiz quando o magistrado auxiliar, designado por portaria da
Presidência do Tribunal de Justiça, preside a instrução, e o juiz titular sentencia, posto que ambos possuem plena
jurisdição na unidade judiciária. APELAÇÃO CRIMINAL. Porte ilegal de arma de fogo. Art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Condenação. Irresignação defensiva visando a absolvição. Insuficiência probatória. Alegação inverosímil.
Materialidade e autoria consubstanciadas. Prova inconteste. Desprovimento do apelo. - Configurado está o delito
de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quando o agente pratica uma das condutas descritas no tipo do
art. 14 da Lei do Desarmamento, comprovada através de prova documental e testemunhal. - Tratando-se de
crime de perigo abstrato e de mera conduta, pouco importa se a arma estava ou não municiada ou que tenha
gerado concretamente algum dano, basta apenas que seja apta a produzir lesão à sociedade, como na hipótese
dos autos, em que o Laudo de Exame de Eficiência de Disparos em Arma de Fogo foi concluído positivamente.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0034850-41.2016.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Samuel Anselmo Velez. DEFENSOR: Adriano Medeiros Bezerra
Cavalcanti. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado pelo concurso de pessoas e
corrupção de menores. Art. 157, § 2º, incisos II, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Recurso intempestivo. Interposição por advogado constituído fora do quinquídio legal. Inadmissibilidade. Não conhecimento. - Não se conhece de apelação criminal interposta por advogado constituído fora do
prazo legal de cinco dias, contados da última intimação válida, por sê-la intempestiva. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por votação unânime, em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL, por ser
intempestiva, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
57ª SESSÃO ORDINÁRIA. 21 DE AGOSTO DE 2018. TERÇA-FEIRA. 09:00 HORAS
PROCESSOS FÍSICOS
APELAÇÃO N° 0125007-02.2012.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Otavio do
Nascimento E Silva E Dayana Carolina Cesar do Nascimento. ADVOGADO: Jose Guedes Dias. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES: Interceptações telefônicas. Lei Federal nº 9.296/96. Nulidades.
Prova emprestada de ação penal com parte distinta. Possibilidade. Cópia integral da transcrição dos diálogos
interceptados. Prescindibilidade. Defesa e contraditório amplamente exercidos. Cerceamento de defesa não
caracterizado. Incompetência do Juízo. Inocorrência. Art. 70 do CPP. Diligências requeridas pela defesa. Violação do devido processo legal. Prestação jurisdicional comprovada. Ato discricionário do juiz. Contrariedade ao
art. 56 da Lei nº 11.343/2006. Não acolhimento. Não obrigatoriedade de intimação dos advogados constituídos da
decisão que recebe a denúncia. Ausência de intimação da sentença condenatória. Aplicação do art. 392, II, CPP.
Ré solta. REJEIÇÃO. - Conforme o STF já decidiu, é legítimo o compartilhamento de elementos probatórios
colhidos por meio de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em ação distinta, sendo a ampla
defesa garantida com o acesso apenas aos diálogos utilizados na denúncia, prescindível a disponibilização de
todo o material oriundo da interceptação telefônica. - Não há nulidade quando comprovado o acesso pleno e
irrestrito aos despachos e decisões nos autos da interceptação telefônica e verifica-se que o contraditório foi
devidamente exercido pela defesa dos réus em mais de uma oportunidade, ao serem intimados sobre a juntada
ao feito do Relatório da GINTEL que continha as degravações, e ao serem realizados novos interrogatórios dos
réus após a juntada da medida cautelar. - Inocorre cerceamento de defesa por violação ao devido processo legal
quando são negadas ou não analisadas diligências requeridas pela defesa, mormente porque, além de ser
nulidade relativa, sendo necessário que a parte prove o prejuízo, o julgador é o destinatário final das provas e,
no caso, a prestação jurisdicional resta devidamente comprovada. - Em que pese o fato de as investigações
terem sido deflagradas em comarca diversa, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência
será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. - Não há previsão legal no art. 56 da Lei
Antidrogas de exigência de intimação dos causídicos da decisão que recebe a denúncia, sendo obrigatória
somente a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público e do assistente, se for o caso, sendo
os advogados intimados apenas da designação da audiência de instrução. - Conforme dicção do art. 392, II, do
CPP, e os precedentes das Cortes Superiores, em se tratando de ré solta, é suficiente a intimação do defensor
constituído da sentença condenatória MÉRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FALTA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA DA TRAFICÂNCIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16 DA LEI
Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA NA INTEGRALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RESPEITO ÀS REGRAS DOS ARTS. 59 E 68 DO CP.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA COM A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. ART. 33,
§ 2º, CP. DESPROVIMENTOS DOS APELOS. - Uma vez comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos por
todo o conjunto probatório e pelos elementos informativos colhidos tanto na fase da investigação policial quanto
pelas provas em juízo, a condenação deve ser mantida. - As provas acostadas aos autos, especialmente as
transcrições das interceptações telefônicas realizadas na fase investigativa e a prova oral colhida na instrução
processual, evidenciam claramente o vínculo associativo estável e permanente dos réus para fins criminosos,
havendo uma contínua vinculação entre os associados para a concretização dos delitos, restando clara a função
e a participação de cada um deles nas empreitadas criminosas, sendo o apelante Otávio o responsável pela
guarda, venda e acondicionamento das drogas, enquanto a ré Dayana fazia a parte financeira do bando, ao
manter dinheiro do grupo em depósito, realizar pagamentos e transferências bancárias, de modo que não há que
se falar em absolvição por falta de provas. - A traficância de substâncias entorpecentes ficou evidenciada tanto
pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, como por outros elementos de prova constantes nos autos,
notadamente, as circunstâncias do local da apreensão, conhecido por ser “boca de fumo”, as armas de fogo
utilizadas para proteger a venda das drogas, a forma como estas estavam acondicionadas, a balança de precisão
e os vários sacos plásticos para acondicionamento. - A escuta telefônica é meio de prova válido, legal e legítimo
para a apuração de eventuais responsabilidades criminais nos termos do art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal,
regulamentado pela Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, e, no caso, corrobora as demais provas dos autos,
notadamente a versão dos investigadores da polícia. - Conforme previsto no art. 30 do CP, além da posse se
tratar de circunstância elementar do tipo penal previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 e, portanto, comunicável
a todos, para configurar o referido crime é irrelevante a discussão sobre a propriedade dos artefactos. Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista na legislação especial (art. 42 da Lei Antidrogas), bem como
o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e estando as reprimendas impostas aos acusados proporcionais e
suficientes à reprovação dos fatos, não merecem reparos. - Em face da manutenção da condenação nas iras do
art. 35 da Lei Antidrogas, o réu não preenche os requisitos legais quanto à aplicação da benesse do art. 4º do art.
33 da Lei nº 11.343/06. - Deve permanecer segregado o réu, quando persistem os requisitos ensejadores da
prisão cautelar, e a sentença condenatória resta confirmada em segunda instância. - Pela regra do art. 33, § 2º,
“b”, do CP, correta está a fixação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto a ré condenada a pena
superior a quatro anos de reclusão, sendo, do mesmo modo, inviável a substituição por restritivas de direitos por
não preencher a apelante o requisito do inc. I do art. 44 do CP. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados: Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0054642-27.2006.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Ivanildo Juvino Silva, Vulgo - Nildo -. ADVOGADO: José Vanilson Batista de Moura Júnior E
Joaquim Campos Lorenzoni. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Oposição para fins de prequestionamento. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência.
Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em
instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do
Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente
1º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000893-70.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Conceição.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (com jurisdição limitada). Recorrente: MANOEL XAVIER DE SOUSA (Adv.: Ilo Istênio Tavares Ramalho, OAB/PB nº 19.227). Recorrida: Justiça Pública.
2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000958-65.2018.815.0000. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (com jurisdição limitada). Recorrente: JOSÉ FRANCIEUDO
PIRES DE SOUZA (Advs.: Edilson Cézar Sousa Loureiro, OAB/PB nº 2.707 e Mara Carolina L. Loureiro, OAB/PB
nº 17.750). Recorrida: Justiça Pública.
3º) Apelação Criminal nº 0001896-26.2008.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. Apelante: ELIANA DA CONCEIÇÃO DA SILVA (Adv.: Arnaldo Barbosa Escorel Júnior, OAB/
PB nº 11.698). Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Criminal nº 0000679-97.2009.815.0581. Comarca de Rio Tinto. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE LIMA (Defensores Públicos:
Maria do Rosário Lima e Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública.
5º) Apelação Criminal nº 0001030-40.2010.815.0321. Comarca de Santa Luzia. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (com jurisdição
limitada). Apelante: JOSÉ ROBERTO FIRMO DOS SANTOS (Defensores Públicos: Antônio Rodrigues de Melo e
Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública.
6º) Apelação Criminal nº 0000482-41.2010.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ ALEX GONÇALVES RAMOS (Adv.: Damião Vieira da Silva, OAB/
PB nº 1.752). Apelada: Justiça Pública.
7º) Apelação Criminal nº 0001216-51.2010.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: PAULO PAULINO DO NASCIMENTO (Adv.: Rogério Bezerra Rodrigues,
OAB/PB nº 9.770). Apelada: Justiça Pública.
8º) Apelação Criminal nº 0002610-50.2011.815.0231. 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (com
jurisdição limitada). Apelante: ROMILDO ALVES DE ALBUQUERQUE (Adv.: Anísio Anderson Alves das Chagas,
OAB/PB nº 17.567). Apelada: Justiça Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0021944-92.2011.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO (com jurisdição limitada). Apelante: JOÃO PAULO GALDINO DA SILVA (Defensora Pública: Paula
Frassinette Henriques da Nóbrega). Apelada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0000672-74.2012.815.0331. 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (com
jurisdição limitada). Apelante: representante do Ministério Público. Apelados: EDILSON DOMINGOS DE SOUZA,
ALAN DOMINGOS DE SOUZA e JOSÉ ÉRIK OLIVEIRA DOS SANTOS (Defensora Pública: Fernanda Pedrosa
Tavares Coelho).
11º) Apelação Criminal nº 0000301-41.2013.815.0181. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (com
jurisdição limitada). Apelante: JOSÉ WELLINGTON ALVES DA SILVA (Defensor Público: Marcos Antônio Maciel
de Melo). Apelada: Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0000243-02.1014.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (com
jurisdição limitada). Apelante: CÍCERO GOMES DOS SANTOS (Adv.: Nilton Carlos Pereira Madureira, OAB/PB nº
18.708). Apelada: Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0000848-08.2014.815.0291. Comarca de Cruz do Espírito Santo. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (com
jurisdição limitada). Apelante: GEMERSON ALVES DA SILVA (Defensor Público: Jeziel Magno Soares). Apelada:
Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0020195-35.2014.815.2002. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de
Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: LEOMARQUES FERREIRA DE SOUZA (Defensores Públicos: Maria Elizabeth Morais Pordeus e Roberto Sávio de Carvalho Soares).
Apelada: Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0000925-77.2014.815.0271. Comarca de Picuí. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS
WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante: DAVID ALBINO BARBOSA e ERIBERTO MARTINS BARBOSA
(Adv.: Louise Flávia Diniz Vaz, OAB/RN nº 12.531). 2º Apelante: DARLAN SANTANA CARVALHO (Advs.: Harley
Hardenberg Medeiros Cordeiros, OAB/PB nº 9.132 e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). 3º Apelante:
JOSÉ VERINALDO NASCIMENTO OLIVEIRA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça
Pública.