DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2018
termos da Lei n. 9.099/95, conforme a regra do art. 48, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, não sendo possível, desde
já, a fixação de eventual reprimenda. - Provimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0002837-48.2013.815.0141. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Antonio Eliton Fernandes de Arruda Filho. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo (oab/pb 9021).
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA
DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. PROVIMENTO PARCIAL. - A condenação pelo delito de associação para o tráfico pressupõe a comprovação da existência do vínculo
associativo entre os agentes para a comercialização de drogas, o que não ocorreu in casu. - “É vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” (Súmula 444, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). - Consoante vem se posicionando o Colendo STJ, “é possível
a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se
dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06”.
(HC 431.445/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018). Ausentes os requisitos dos artigos 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade
aplicada é superior a quatro anos, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos. - Tomando-se por base o quantum de pena aplicado, tem-se que o apelante deve iniciar o cumprimento
da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do CP, notadamente por ser réu primário.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0003215-28.2014.815.0251. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Maria
Assuncao de Lucena Trindade. ADVOGADO: Paulo Henrique Gil de Medeiros (oab/pb 15.796). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 10 DA LEI 7.347/85). REQUISIÇÃO DO PARQUET DE DIVERSOS DADOS
TÉCNICOS. INÉRCIA DO AGENTE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. MINORAÇÃO. APLICAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. - Presentes os elementos que evidenciam a omissão intencional por parte do agente público na resposta à requisição de informações,
e comprovado que os dados solicitados pelo órgão ministerial eram imprescindíveis à propositura da ação civil
pública, é imperiosa a manutenção da condenação nas penas do art. 10 da Lei n. 7.347/85. - O elemento subjetivo
do dolo na conduta da agente pública é cristalino, pois, diante dos reiterados pedidos do órgão ministerial,
inexistiu, sequer, a negativa justificada da prestação das informações requeridas, ou mesmo o pedido de dilação
do prazo, mantendo-se a ré totalmente inerte aos diversos pleitos. - Não transbordando as circunstâncias
judiciais a censurabilidade prevista para o tipo penal, e não havendo circunstâncias agravantes nem atenuantes
a incidir, tampouco causas de aumento ou diminuição, a pena deve ser minorada para o mínimo legal. Provimento parcial do recurso apelatório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à
apelação, no termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0004715-36.2009.815.0371. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
Francisco Rodrigo Pereira de Morais. ADVOGADO: Jose Lopes Beserra (oab/pb 7765). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS E CONTUNDENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS. RELATOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS INCOERENTES E DUVIDOSOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. - A condenação não pode ser baseada em indícios e suposições. Diante da ausência de prova idônea para a formulação de um juízo conclusivo de que o réu tenha praticado o
crime de roubo a ele imputado, sua absolvição é medida que se impõe, com base no princípio humanitário in dubio
pro reo. - Provimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0012952-62.2015.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Wesley Rickson de Sousa. ADVOGADO: Gilvan Fernandes (oab/pb 2904). APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. 1) ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. DOSIMETRIA. 2) FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUNS
VETORES DO ART. 59 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENALIDADE BÁSICA EM RELAÇÃO AOS DOIS
DELITOS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3) CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO NO CASO CONCRETO.
4) DESPROVIMENTO DO RECURSO. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENA. 1) É insustentável a
tese de absolvição quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e
categórica do conjunto probatório coligido nos autos. 2) In casu, a pena-base merece ser revista, porquanto, com
relação aos dois crimes, queda iniludível que alguns vetores do art. 59 do CP foram analisados negativamente,
com base em fundamentação inidônea. 3) Consoante entendeu o STJ, em recentíssimo julgado, “deve ser
reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP)
na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores
se dado em razão da prática do delito patrimonial.” (HC 411.722/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018). 4) Desprovimento do apelo. Redimensionamento, de ofício, da pena. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo e, de ofício,
redimensionar a pena imposta ao apelante.
APELAÇÃO N° 0012952-62.2015.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Wesley Rickson de Sousa. ADVOGADO: Gilvan Fernandes (oab/pb 2904). APELADO:
Justica Publica Estadual. QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO
DESPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO CORREÇÃO DO TEOR DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO EM QUE CONSTOU O PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. ACOLHIMENTO. - Acolhe-se a questão de
ordem para corrigir-se o teor da certidão de julgamento, em que constou, de forma equivocada, o provimento
parcial do recurso, quando, na verdade, negou-se provimento ao apelo e, de ofício, redimensionou-se a pena.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher Questão de Ordem, suscitada pela relatoria da presente apelação
criminal, para retificar o teor da certidão de julgamento de f. 173, fazendo constar que se negou provimento ao
apelo e, de ofício, reduziu-se a pena para 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa,
no regime semiaberto, nos termos do voto do relator, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0030318-24.2016.815.2002. ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Jessica Souza da Silva E Breno dos Santos Leal. ADVOGADO: Hercilia Maria Ramos Regis (oab/pb
3393) E Enriquimar Dutra da Silva (oab/pb 2605). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO
HARMÔNICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE FURTO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CRIME COMETIDO CONTRA
IDOSO (79 ANOS). NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. JUSTIFICATIVA. REPRIMENDA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO DELITO. DESPROVIMENTO. - A violência empregada foi suficiente para caracterizar o crime de roubo. As provas colacionadas
evidenciam a dinâmica dos fatos e revelam o efetivo emprego de violência, mediante o uso da força física para
a subtração do bem alheio, não havendo que se falar em desclassificação para furto. - Quanto à pena-base, nada
há a ser retocado na sentença, uma vez que restou devidamente aplicada, considerando-se as circunstâncias
judiciais (art. 59 do CP). A pena foi correta e adequadamente arbitrada para o delito. Vê-se que o magistrado, a
seu modo, considerou as circunstâncias judiciais, na sua maioria, desfavoráveis aos réus, o que justifica a penabase um pouco acima do mínimo legal. - Mostrando-se adequada a reprimenda, fixada em conformidade com os
arts. 59 e 68 do CP, e com a necessidade e a suficiência da sanção para a reprovação e a prevenção do delito,
não merece acolhida o pleito recursal de sua redução. - Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0032363-98.2016.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Geimison Kleyton Silva Carvalho. ADVOGADO: Heratostenes Santos de Oliveira (oab/pb 11.140).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO.
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TESES RECHAÇADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E
HARMÔNICO. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO. - É
insustentável a tese de absolvição, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando as provas da
materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida do conjunto probatório coligido nos autos. - Em
crimes contra o patrimônio a palavra da vítima tem especial relevância, devendo ser considerada como
fundamento suficiente a ensejar a condenação, mormente quando corroborada pelos demais elementos colhidos
na instrução. - Resta caracterizado o crime de roubo quando comprovado que o réu subtraiu “coisa móvel alheia,
para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistência.” (art. 157, caput, do Código Penal). - Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0036893-70.2017.815.0011. ORIGEM: VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de
desembargador. APELANTE: C. J. M. M. F.. ADVOGADO: Rafael Alves (oab/pb 20.942) E Sonaly Leite (oab/pb
22.156). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO MAJORADO.
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INTERNAÇÃO. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE MEDIDA MENOS
GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. ATO PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO
CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS E EM CONCURSO DE PESSOAS. DESPROVIMENTO. - As circunstâncias e a
gravidade da infração cometida pelo menor, ora representado, autorizam a aplicação da medida restritiva de
liberdade, nos termos deliberados na sentença recorrida. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
CARTA TESTEMUNHÁVEL N° 0000866-87.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
REQUERENTE: Erique Florencio da Silva. ADVOGADO: Francivaldo Gomes Moura (oab/pb 11.182). REQUERIDO: Justica Publica. CARTA TESTEMUNHÁVEL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REPETIÇÃO DE
PRODUÇÃO DE PROVA. LEGALIDADE DA DECISÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. - STJ: “1. As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, elencadas no
art. 581 do Código de Processo Penal, são taxativas, admitindo-se, quanto a tais hipóteses, interpretação
extensiva, mas não interpretação analógica. 2. Por não estar elencada entre as situações que admitem o recurso
em sentido estrito nem com elas possuindo relação que admita interpretação extensiva, é descabido o manejo
deste recurso contra a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a produção de prova requerida pelo
Parquet”. (REsp 1.078.175/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 26/4/2013) (AgRg no
REsp 1630121/RN, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018). Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à carta testemunhável, nos termos do
voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000045-62.2006.815.0531. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Leandro Araujo da Nobrega. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. Disparo de arma de fogo em via pública e posse ilegal de arma de fogo. Artigos 15 e 12 da Lei nº
10.826/2003. Condenação. Irresignação da defesa. Ausência de provas suficientes para a condenação. Inocorrência. Desconsideração dos depoimentos dos policiais. Impossibilidade. Relevância. Harmonia com as demais
provas. Constituídos sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Consunção. Não vislumbrada. Crimes
autônomos e cometidos em momentos distintos. Redução da pena-base ao mínimo legal em abstrato. Impossibilidade. Correção das punições celulares. Reincidência. Bis in idem. Minoração das penas-base. Regime inicial
fechado mantido. Parcial provimento do apelo. – Abundam dos autos, provas suficientes para a condenação do
réu pelos crimes espelhados na denúncia do Ministério Público, uma vez que, após incursão policial, montada
para capturar o ora apelante, à época fugitivo do presídio de Campina Grande, onde cumpria pena pelo crime de
homicídio, os milicianos não lograram êxito em sua prisão, tendo sido recebidos a tiros pelo réu, que empreendeu
nova fuga, entretanto, adentrando sua residência, encontraram vasto material bélico, entre armas e munições.
– Os depoimentos dos policiais envolvidos em sua apreensão, foram ricos e detalhados, não podendo serem
vistos com ressalva simplesmente pelo exercício da atividade miliciana, sendo merecedores de fé, na medida
em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, mormente quando estão em consonância
com o restante do conjunto probatório, como ocorre no caso dos autos, especialmente se oportunizado o
contraditório. – Quanto a pretendida consunção, basta dizer que sendo os contextos completamente diversos, e,
sequer, tratando-se da mesma arma usada para ambos os delitos apurados, impossível a aplicação da consunção entre os crimes aqui enfrentados, já que autônomos. – À época dos fatos delituosos aqui espelhados, já
existia uma condenação em curso, para todos os fins, motivo pelo qual jamais poderia o réu ser considerado
primário ou mesmo com bons antecedentes, contudo, mesmo que argumentemos que as penas-bases não
poderão ser reduzidas aos mínimos legais previstos em abstrato para cada delito, conforme firmes jurisprudência
e doutrina sedimentadas, a questão dos maus antecedentes criminais foi sopesada tanto nas aquilatações das
penas-bases quanto nos aumentos pelas circunstâncias agravantes, logo configurando o bis in idem. Correção
devida. – Conforme regra do art. 33, § 2º, inciso “a”, do CP, devido à reincidência atestada nos autos,
incontroversa, deve ser mantido regime para cumprimento das penas como sendo, inicialmente, fechado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia parcial com o parecer ministerial, para redimensionar a pena do réu Leandro Araújo da Nóbrega, para o
quantum final de 03 (três) anos 09 (nove) meses de reclusão, 01 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, além
de 32 (trinta e dois) dias-multa, mantendo-se todas as demais determinações da sentença.
APELAÇÃO N° 0000192-57.2016.815.0331. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Hueverton Pessoa de Brito. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico
de drogas envolvendo criança ou adolescente e Posse ilegal de arma de fogo. Art. 33, c/c o art. 40, ambos da Lei nº
11.343/2006, e art. 12, da Lei nº 10.826/2003. Condenação. Irresignação da defesa. Absolvição pela ausência de
provas. Impossibilidade. Provas firmes, coesas e extremes de dúvidas. Depoimento dos policiais aliados aos demais
elementos dos autos. Plena validade. Redução das penas-bases. Possibilidade apenas para um dos delitos. Aquilatação dos motivos e consequências do crime inerentes ao próprio tipo penal. Bis in idem. Correção devida. Aplicação
do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Anti-Tóxico. Inviabilidade. Redução da pena pela atenuante da menoridade
penal. Menor de 21 anos. Ocorrência. Correção. Alteração do regime de cumprimento inicial da punição celular. Não
vislumbrado. Manutenção dos fundamentos levantados na sentença. Provimento parcial do apelo. – As provas
carreadas aos autos foram firmes, coesas e extremes de dúvidas, apontando o apelante como traficante, na medida
em que as investigações policiais já deslocaram os milicianos para o endereço de sua prisão, para averiguar um crime
de violência doméstica, entretanto, já haviam outros policiais certos da traficância ali praticada por ele, seu tio e os
demais comparsas, dentre os quais menores de idade presentes, motivo pelo qual foram todos conduzidos à
delegacia e presos, pela prática do crime capitulado no art. 33, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006,
pelo qual foi condenado. – Conforme os depoimentos dos policiais apreensores, o local e as pessoas ali encontradas
já estavam voltadas à prática da traficância de drogas na região, local em que foi apreendida 6,6 gramas de
substância semelhante à cocaína e 82 gramas de material semelhantes à maconha, além de uma balança de precisão
e o revólver a ele pertencente. – Tendo em vista que a condenação está sedimentada, em especial, no depoimento
dos policiais envolvidos, vale dizer que o testemunho do responsável pela prisão em flagrante, reveste-se de eficácia
probatória – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório –, desde que coerente com os
demais elementos de prova o que é o caso dos autos. Não é possível rejeitar a validade do depoimento dos policiais
ou reduzir o valor de seus testemunhos sem motivo justificado ou prova de sua completa invalidade, algo que o réu
não conseguiu juntar aos autos. – Reparo a pena-base, tão apenas, do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº
11.343/2006), afastando as não tão bem sopesadas circunstâncias relacionadas aos motivos do crime e consequências do delito, pelo que passará a um novo quantum. – Impossível qualquer alteração quanto a benesse prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois resta demonstrada a dedicação à atividade criminosa caracterizada pelas
circunstâncias objetivas do caso concreto, tendo em vista a expressiva quantidade de droga apreendida, associada
à localização de apetrechos utilizados para sua comercialização. – Com razão o reconhecimento da circunstância
atenuante da menoridade penal à época dos crimes, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que
conforme cópia da identidade civil do réu, emitida em 09/07/2014, ele nasceu em 11/10/1996, portanto, tendo os
crimes sido cometidos em 22/12/2015, contava com apenas 19 anos de idade, merecendo, pois, a minorante
legalmente prevista. – Quanto ao regime de cumprimento da pena, inviável quaisquer alterações, na medida em que
a modalidade optada está em acordo com a legislação vigente e foi imposto através de decisão com fundamentação
válida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para
reduzir a pena do crime de tráfico para 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; e pelo delito de posse
para 10 (dez) meses de detenção e 40 (quarenta) dias-multa, mantendo o regime fechado, nos termos deste voto e
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002034-84.2012.815.0631. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Givanildo
Roberto da Silva. ADVOGADO: Maria Domitilia Ramalho. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA E DESACATO. Artigos 129, 329 e 331, todos, do Código Penal. Prescrição.
Extinção da punibilidade. Ocorrência. Pena in concreto. Lapso temporal decorrido entre a data de publicação da