DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0000760-68.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Daniel Quirino de Andrade. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO VEROSSÍMIL DO ACUSADO NA FASE JUDICIAL, CORROBORADA PELA
DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) ANÁLISE EXOFFICIO DA DOSIMETRIA. SANÇÃO CARCERÁRIA IMPOSTA NO PISO. CHANCELA DA PENA DE MULTA
ACIMA DO MARCO MÍNIMO. DESPROPORÇÃO CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA AO MENOR PATAMAR. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3) REGIME PRISIONAL. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
PENA IGUAL A 4 (QUATRO) ANOS. CONDENADO NÃO REINCIDENTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSIÇÃO, SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, DE REGIME MAIS SEVERO, NO CASO, O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N. 719 DO STF E 440 DO STJ. FIXAÇÃO DO
ABERTO. 4) DESPROVIMENTO DO RECURSO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL. 1) É insustentável o pleito absolutório, porquanto as provas da materialidade e autoria
do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos.- O réu, além de preso
em flagrante, confessou em Juízo que subtraiu, mediante ameaça, da Farmácia Rosa Mística, certa quantia, a
qual não soube mensurar. - A confissão levada a efeito pelo acusado na fase judicial, além de verossímil, restou
corroborada pelas demais provas amealhadas nos autos, com destaque para as declarações da vítima e a prova
testemunhal. 2) No que pertine ao palco dosimétrico, não houve sublevação defensiva. Contudo, a sanção
pecuniária aplicada reclama adequação ex-officio, porquanto, a togada sentenciante, nada obstante ter imposto
no piso a sanção carcerária, chancelou a pena de multa acima do mínimo – em 30 dias-multa. - Em havendo
flagrante desproporção entre o juízo de censurabilidade da conduta, cuja baixa relevância assentou a pena no
marco mínimo, e a penalidade pecuniária, ambas necessariamente reguladas pelo artigo 59, inciso II, do Código
Penal, é impositiva a redução da pena de multa ao menor patamar previsto, ou seja, 10 (dez) dias-multa. 3) Em
se tratando de pena igual a 4 anos, de condenado primário, e fixada a pena-base no mínimo legal, o regime inicial
aberto mostrar-se-ia mais adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código
Penal, notadamente diante da ausência de fundamentação concreta na sentença direcionada a justificar a
fixação de regime prisional mais gravoso. - A imposição de regime prisional mais severo do que a pena comporta
requer fundamentação específica, baseada em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das
Súmulas n. 719 do STF e 440/STJ.4) Desprovimento do recurso, e, de ofício, redução da pena de multa,
anteriormente arbitrada em 30 (trinta) dias-multa, para 10 (dez) dias-multa, readequação do regime prisional,
antes imposto no semiaberto, para o aberto. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação; porém, de ofício, reduzir a sanção pecuniária,
anteriormente arbitrada em 30(trinta) dias-multa, para 10 (dez) dias-multa, e readequar o regime prisional, antes
imposto no semiaberto, para o aberto, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer.
APELAÇÃO N° 0001 162-26.2015.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Severino Oliveira Costa. ADVOGADO: Jose Alexandre Soares da Silva (oab/pb
10.083). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONJUNTO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. CONSENTIMENTO DA MENOR. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593 DO STJ. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. IMPEDIMENTO LEGAL. 3. DESPROVIMENTO. 1. Impõe-se a manutenção do édito condenatório quando a prática de
conjunção carnal, com pessoa menor de 10 (dez) anos de idade, é confirmada pela palavra da vítima e ainda
corroborada pelos demais testemunhos colhidos ao longo da instrução criminal.- “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante
eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de
relacionamento amoroso com o agente.” (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/
2017). 2. Não há que se falar em conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando o
crime foi cometido mediante violência presumida, nos termos do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
3. Apelação desprovida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0002999-74.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Francisco dos Santos Silva E E Alisson Henrique Carneiro Silva. ADVOGADO: Arsenio
Valter de Almeida Ramalho (oab/pb 3.119). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. INSUBSISTÊNCIA. PALAVRA DA
VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CONCLUSIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. 2) DOSIMETRIA. PLEITO DE MINORAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO. REPRIMENDA PENAL APLICADA NO MÍNIMO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RETIFICAÇÃO A SER FEITA DE OFÍCIO. 3) DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Havendo, nos autos, provas suficientes das vias de fato e da ameaça proferida pelos acusados, consubstanciadas na
palavra da vítima, inexiste outro caminho senão impor a condenação, com o rigor necessário que a lei exige. STJ: “É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico,
a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo
clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe
12/03/2018).2) Como a pena foi aplicada no mínimo legal, mister se faz manter o édito condenatório nos termos
determinados pelo juiz de primeiro grau. - Tendo o magistrado obedecido os termos do processo dosimétrico, não
há o que se falar em retificação a ser feita de ofício. 3) Desprovimento do recurso. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0012924-02.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Yones Luis Barros. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (oab/pb 3.898).
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I E II,
DO CP. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. MATÉRIA A SER
ANALISADA COM O MÉRITO DA QUAESTIO. MÉRITO. 2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA
CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E DA AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO
ART. 155, §2º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE ARMA
DE FOGO NO MOMENTO DA ABORDAGEM À VÍTIMA, CAUSANDO-LHE TEMOR. 4) DOSIMETRIA. PLEITO
DEFENSIVO: A) MINORAÇÃO DA PENA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO critério trifásico
de aplicação da pena. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. B) APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO AO RECORRENTE ACUSADO QUE NEGOU O COMETIMENTO DO DELITO EM JUÍZO. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL QUE NÃO FOI UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP. PRECEDENTES
DO STJ. DESPROVIMENTO. 1) O possível erro na dosimetria do apenamento aplicado se confunde com o
mérito, devendo com este ser analisado.2) Restando demonstradas, pelas provas carreadas, a autoria e
materialidade delitivas, sobretudo pela palavra da vítima, impõe-se a condenação do acusado. 3) Para a
configuração do crime de roubo, além da subtração do bem, exige-se a prática de violência ou grave ameaça
à pessoa, requisitos preenchidos no caso, pois a subtração deu-se mediante grave ameaça, com emprego de
arma de fogo. Impossibilidade de desclassificação para o delito de furto. 4-A) Não há falar em minoração da
reprimenda aplicada, eis que fixada em patamar razoável e proporcional, atendidas as circunstâncias judiciais
e legais do art. 59 e 68 do CP.4-B) “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do
julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal” (Súmula 545/STJ). In casu, não
tendo sido aferida a confissão do paciente para subsidiar o édito condenatório, que está amparada em outras
provas produzidas no feito, é inviável a aplicação da atenuante em comento.” (HC 467.133/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 09/10/2018) (ementa parcial) ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento
à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0015988-66.2009.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Alberto Lopes da Silva.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO
DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PRETENSÃO
MINISTERIAL DE REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. VIABILIDADE DO PEDIDO. BENEFÍCIO
QUE PODE SER REVISTO MESMO DEPOIS DO PERÍODO DE PROVA, DESDE QUE A CAUSA DA
REVOGAÇÃO TENHA OCORRIDO NO PRAZO DA SUSPENSÃO. CASO DOS AUTOS. RÉU QUE DEIXOU
DE COMPARECER MENSALMENTE AO JUÍZO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. SURSIS PROCESSUAL REVOGADO. 2. PROVIMENTO. 1.
Consoante posicionamento dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, constatado o descumprimento das condições estabelecidas para a concessão do sursis processual (art. 89 da Lei 9.099/95), é
perfeitamente cabível a revogação do benefício, ainda que já tenha encerrado o prazo da suspensão. Na
espécie, o descumprimento se deu porque o réu não compareceu mensalmente em Juízo, ou seja, ainda
no período de prova, tornando-se possível e indicada a revogação do sursis processual.- STJ, sob o rito
de recurso repetitivo: “Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (“a suspensão poderá ser
revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir
qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do
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processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do
prazo legal.” (REsp 1498034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 25/11/2015, DJe 02/12/2015). 2. Provimento do recurso para desconstituir a sentença de extinção de
punibilidade, revogar o sursis processual e determinar o prosseguimento do feito. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
89ª SESSÃO ORDINÁRIA - 13 DE DEZEMBRO DE 2018 - QUINTA-FEIRA - 09:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0805770-20.2018.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Bruno Cézar Cadé (OAB/PB
nº 12.591). Pacientes: LUCIOMAR BARBOSA FIGUEIREDO e ELYEDSON GUTO BARBOSA FIGUEIREDO.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Agravo em Execução nº 0000771-57.2018.815.0000. Vara de Execuções penais da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João
Benedito da Silva). Agravante: LUCAS ARAÚJO GALDINO (Advs.: João Alves do Nascimento Júnior, OAB/PB
nº 24.468 e Antônio Vinícius Santos de Oliveira, OAB/PB nº 18.971). Agravada: Justiça Pública.
2º) Desaforamento nº 0001331-96.2018.815.0000. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO
BEZERRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Requerente: Ministério
Público. Requeridos: LEONARDO MIRANDA DA SILVA, JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO FRANCISCO e
WELLINGTON FERREIRA DE SALES (Defensora Pública: Arally da Silva Pontes).
3º) Exceção de Suspeição nº 0001171-57.2018.815.0231. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Excipiente: IGOR DIEGO AMORIM MARINHO (Adv.: Igor
Diego Amorim Marinho, OAB/PB nº 15.490 - em causa própria). Excepto: Andréa Costa Dantas Botto Targino
(Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mamanguape).
4º) Exceção de Suspeição nº 0000658-78.2018.815.0461. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Excipiente:
MARIA BETÂNIA GOMES CARDOSO (Adv.: Lindberg Carneiro Teles Araújo, OAB/PB nº 17.922). Excepto:
Osenival dos Santos Costa (Juiz de Direito da Comarca de Solânea).
5º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001097-17.2018.815.0000. Comarca de Brejo do Cruz. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Bendito da
Silva). Recorrente: Ministério Público. Recorrido: PAULO CÉSAR DANTAS DA CRUZ (Adv.: Sebastião Marcos C.
de Sousa, OAB/PB nº 6.479).
6º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001226-56.2017.815.0000. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Bendito da Silva).
Recorrente: Ministério Público. Recorrido: JEDIAEL FERREIRA BORGES FILHO (Adv.: Adailton Raulino Vicente
da Silva, OAB/PB nº 11.612).
7º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001792-05.2017.815.0000. Comarca de São José de Piranhas.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João
Bendito da Silva). Recorrente: JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA ABREU FILHO (Adv.: João de Deus Quirino Filho,
OAB/PB nº 10.520). Recorrida: Justiça Pública.
8º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001050-43.2018.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
João Bendito da Silva). Recorrente: THIAGO HENRIQUE DE SANTANA LIMA (Adv.: Werton Soares da Costa
Júnior, OAB/PB nº 15.994). Recorrida: Justiça Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0001462-43.2010.815.0391. Comarca de Teixeira. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL
DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos). Apelante: ANTÔNIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (Adv.: Gilmar Nogueira Silva, OAB/PB nº
18.667). Apelada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0003271-94.2011.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério
Público. Apelada: REGINALDO LUIZ PEREIRA (Adv.: João Marques Estrela e Silva, OAB/PB nº 2.203). Assistente de Acusação: Francisco Gonçalves de Andrade (Adv.: Lincon Bezerra de Abrantes, OAB/PB nº 12.060).
11º) Apelação Criminal nº 0000594-40.2012.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério
Público. Apelada: JAILTON DE SANTANA PEREIRA (Defensores Públicos: Lúcia de Fátima Freires Lins e José
Celestino Tavares de Souza).
12º) Apelação Criminal nº 0000875-55.2012.815.0551. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ FABIANO PASCOAL DOS SANTOS (Adv.: José Evandro Alves
da Trindade, OAB/PB nº 18.318). Apelada: Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0007001-66.2012.815.0731. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante:
JÚLIO CÉSAR TRAVASSOS DE SOUZA (Advs.: André Gustavo Rocha Cintra Ypiranga, OAB/PB nº 23.088,
André de França Oliveira, OAB/PB nº 19.566 e Genival Veloso de França Filho, OAB/PB nº 5.108). Apelada:
Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0000608-85.2012.815.0421. Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: ARICLENES NUNES DE ALBUQUERQUE (Defensor Público:
Vicente Alencar Ribeiro). Apelada: Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0093146-95.2012.815.2002. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelado: GLEYSON DE SOUZA (Advs.: Harley Hardenberg Medeiros
Cordeiro, OAB/PB nº 9.132 e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999).
16º) Apelação Criminal nº 0003533-45.2013.815.0251. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério
Pública. Apelado: INÁCIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS, ex-prefeito do Município de Cacimba de Areia (Adv.:
Newton Nobel Sobreira Vita, OAB/PB nº 10.204).
17º) Apelação Criminal nº 0003034-46.2013.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
Silva). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: ERY JONHSON DA SILVA MONTEIRO
(Defensor Público: André Luiz Pessoa de Carvalho). Apelada: Justiça Pública.
18º) Apelação Criminal nº 0011443-67.2013.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir
o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: STERFFERSON PEREIRA SOUTO DOS SANTOS
(Adv.: José Alexandre Soares da Silva, OAB/PB nº 10.083). Apelada: Justiça Pública.
19º) Apelação Criminal nº 0001559-84.2013.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
Ministério Público. Apelado: FELIPE SIMPLÍCIO PEREIRA (Adv.: Adão Domingos Guimarães, OAB/PB nº 8.873).
20º) Apelação Criminal nº 0000553-88.2013.815.1201. Comarca de Araçagi. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelado: JOÃO BATISTA FLORÊNCIO DOS SANTOS
(Defensor Público: Marcos Freitas Pereira).