DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2018
10
declarado um ato como nulo, se da nulidade não resultareprejuízo. - Sob esse viés. considerando que a
defesa dos representados se manifestou em todas as oportunidades, exercendo seu contraditórioreeampla
defesa em sua maior amplitude, não há queeseefalareemenulidade. - Ao analisar a narrativa fática delineada
na peça inaugural daerepresentação, constata-se que a conduta praticada, em conjunto, pelos adolescentes
encontra-se evidentemente descrita na exordial. De modo que, preenche satisfatoriamente os requisitos
estabelecidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. SEGUNDO APELO - FRAGILIDADE NO ACERVO
PROBATÓRIO - PROVAS SUFICIENTES A APONTAR A AUTORIA DOS FATOS ANÁLOGOS A HOMICÍDIO
QUALIFICADO - PLEITO DE GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL - ADEQUAÇÃO À INFRAÇÃO COMETIDA -DESPROVIMENTO DO APELO. - A internação não pode ser vista como uma forma de punição, pois visa
reintegrar o adolescente na sociedade e no meio familiar. fornecendo-lhe subsídios para modificar o
comportamento e buscar conduta social correta, dando-lhe perspectivas de reinseri-lo no meio familiar e
também na comunidade. TERCEIRO APELO - INOBSERVÂNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO CONSIDERAR RELEVANTE VALOR MORAL E PRETENSÃO DE - SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA -IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA A
PESSOA - GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL ADEQUAÇÃO À INFRAÇÃO COMETIDA DESPROVIMENTO DO APELO. A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65. III. d, do Código
Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e
do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena Descabida a pretensão de
substituição da medida socioeducativa de internação por uma diversa quando a conduta infracional foi
cometida mediante emprego de violência à pessoa, estando devidamente adequada e justificada a medida
prevista no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Destarte, por entender adequada a medida
excepcional de internação aplicada pelo juízo primevo, em harmonia com o parecer ministerial, rejeitar as
preliminares aventadas e no mérito NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000340-71.2017.815.0351. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Carlos Alexandre Rozendo da Silva. ADVOGADO: Natanael Gomes
de Arruda. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. Art. 157, §§1º e 4º,
inciso IV, do Código Penal e art. 244-B do ECA. Condenação. Irresignação. Réu assistido por defensor público.
Recurso interposto por advogado. Intempestivo. Recurso não conhecido. - Não se conhece de apelação criminal
interposta fora do prazo legal, contado da última intimação válida, por sê-la intempestiva. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por votação unânime, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CRIMINAL, POR SÊ-LA INTEMPESTIVA, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000751-55.2012.815.1 171. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Manoel Ferreira de Sousa E Aldo Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Francisco das Chagas de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. Artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Emprego de arma branca. Exclusão, de ofício, da majorante por força da nova redação do art. 157
do Código Penal promovida pela Lei nº 13.654/2018. Abolitio criminis parcial. Crime cometido também em
concurso de pessoas. Patamar mínimo fixado. Majorante mantida. Desprovimento do apelo e, de ofício,
afastamento da majorante do emprego de arma branca, sem reflexos na pena. - Estando devidamente
comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido durante a fase investigatória e a
instrução processual bastante a apontar os acusados, ora recorrentes, como autores do ilícito capitulado na
denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - Ressalte-se a validade dos
depoimentos de policiais que atenderam à ocorrência policial, principalmente porque colhidos sob o crivo do
contraditório. - Impõe-se, de ofício, o afastamento da majorante do emprego de arma branca, pois, a Lei nº
13.654/2018, que entrou em vigor no dia 23/04/2018, expressamente revogou o § 2º, inciso I, do art. 157, do
Código Penal, circunstância que obriga o julgador a aplicar a abolitio criminis parcial da norma penal, disciplinada no art. 2º do referido Diploma Legal. - Todavia, a dosimetria da pena não comporta alteração, porquanto
apesar da exclusão da causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP, os roubos foram cometidos, também, em
concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código Penal), tendo a majorante sido fixada no mínimo legal (1/3)
para os dois delitos de roubo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, E, DE OFÍCIO, AFASTAR a majorante do emprego de arma branca, sem reflexos na pena, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001714-72.2008.815.021 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Fabiano Xavier Inacio.
ADVOGADO: Jakeleudo Alves Barbosa. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. Art.
329, caput, do Código Penal e art. 311, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Sentença absolutória. Recurso
ministerial. Prescrição retroativa. Penas máximas abstratas. Lapso temporal decorrido entre o recebimento da
denúncia até o presente julgamento. Aplicação do disposto nos arts. 107, inciso, IV, e 109, inciso V, ambos do
Código Penal. Decretada, de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. - Sendo de 04
(quatro) anos o prazo prescricional, consoante artigo 109, inciso V, do Diploma Repressivo, para os delitos dos
art. 329, caput, do Código Penal e art. 311, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, impositiva a declaração de
extinção da punibilidade do denunciado pela prescrição retroativa, tendo em vista o transcurso de mais de 07
(sete) anos entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento. Vistos, relatados e discutidos os autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de
Fabiano Xavier Inácio, pela prescrição da pretensão punitiva pelas penas em abstrato, com base nos artigos 107,
inciso, IV, e 109, inciso V, do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito.
APELAÇÃO N° 0004982-74.2016.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Lucia de Fatima Pereira da Silva. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa
Vieira E Jose Celestino Tavares de Souza. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Ré confessa. Pleito de absolvição sob a alegação de coação
moral irresistível. Inviabilidade. Recurso desprovido. - A coação física ou moral, para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ser irresistível inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente comprovada
por elementos concretos existentes dentro do processo, o que não ocorre na hipótese dos autos. No caso, a
recorrente poderia ter-se valido de meios lícitos para repelir a ameaça. Ademais, o seu companheiro estava preso
o que dificultaria mais ainda a concretização de possível coação. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 001 1151-77.2016.815.0011. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Matheus de Melo Quirino E 2º Jose Carlos de Santana. ADVOGADO: 1º Erick de Amorim Correia Gomes E Thiago da Silva Cruz e ADVOGADO: 2º Sergivaldo Cobel da Silva.
APELADO: A Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. Concessão do direito de recorrer em
liberdade. Prejudicialidade. Rejeitada. - O pedido para concessão do direito de recorrer em liberdade resta
prejudicado por força do julgamento do mérito do presente recurso. 1ª APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA
DE FOGO E ROUBO MAJORADO (José Carlos Santana). Art. 157, §2º, inciso I e II, do CP, e art. 14 da Lei
10.826/03, c/c o art. 69 do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição. Inviabilidade.
Insuficiência probatória. Alegação inverossímil. Materialidade e autoria consubstanciadas. Recurso desprovido.
– Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido aos autos,
notadamente as palavras da vítima, bastante a apontar os réus, ora recorrentes, como os autores do evento
criminoso tipificado na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. 2ª
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ROUBO MAJORADO (Matheus de Melo Quirino).
Art. 157, §2º, inciso I e II, do CP, e art. 14 da Lei 10.826/03, c/c o art. 69 do CP. Aplicação do princípio da
consunção. Arma de fogo utilizada no roubo e apreendida na posse do acusado após o estado de flagrância.
Inexistência de nexo de dependência entre as condutas. Desprovimento do recurso, e, de ofício, redução da
pena em relação ao não apelante, José Ailton Silva Diniz. - Aplica-se o princípio da Consunção, também intitulado
de Princípio da Absorção, quando duas ou mais condutas praticadas são submetidas a tipos legais diversos,
pune-se apenas uma delas, restando as demais absorvidas, quando estas constituem meramente partes de um
fim único. - Os fatos apontam para a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação, posto que os réus portavam a arma de fogo muito tempo após a prática do roubo, quando já cessado o
estado de flagrância deste, configurando contexto fático diverso. - Verificada a incidência da atenuante da
confissão espontânea do não apelante José Ailton Silva Diniz, imperiosa é a redução da pena, de ofício. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, E DE OFÍCIO, atenuar a pena do corréu não apelante, José Ailton Silva
Diniz, para 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias, em face da atenuante do reconhecimento da
confissão espontânea, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0015192-02.2014.815.2002. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: Oliveira
Fernandes da Costa. DEFENSOR: Nerivaldo Alves da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Revogação de medidas protetivas e extinção do feito sem julgamento do mérito. Insurgência do Ministério
Público. Pleito de realização de audiência de justificação. Inquérito não instaurado. Longo período de tempo
transcorrido. Vítima tendo manifestado o desejo de se retratar. Recurso desprovido. - Verificado o longo período
de tempo transcorrido entre a concessão das medidas protetivas de urgência, a ausência da ação penal
correspondente para apurar possível crime praticado pelo apelado, bem como pela retratação da vítima, a
sentença que extinguiu o feito deve ser mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia
com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0004344-50.2014.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Caio Cesar de Souza E Silva. ADVOGADO: Zenildo Goncalves
de Mendonca Filho, Oab/pb Nº 12.733. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. ARMA QUE ERA
UTILIZADA PELA ESPOSA DO RÉU NO EXERCÍCIO FUNCIONAL. SEM RAZÃO O APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. IRREPARABILIDADE. VALOR
DO DIA-MULTA FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. DESPROVIMENTO DO APELO. Tipifica o delito do artigo 14 da Lei n.º 10.826/03 a conduta do agente que porta arma de
fogo no interior do veículo, já que para a sua configuração basta a ocorrência de qualquer das condutas nele
descritas, dentre elas, o transporte, o depósito e a manutenção, sob sua guarda, de arma de fogo, de uso
permitido, mas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não há que se
falar na aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea se o réu não colaborou para o efetivo
esclarecimento do delito que lhe é imputado, não contribuindo, assim, para a solução da lide penal. A
aplicação da pena de multa orienta-se pelo critério de proporcionalidade com a pena reclusiva, tendo o seu
valor definido observando-se duas etapas distintas, quais sejam, a fixação da quantidade de dias-multa,
com base nas circunstâncias do art. 59, do Código Penal, e o valor atribuído a cada qual, de acordo com a
capacidade econômica do réu. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO REVISOR, QUE PROVIA, EM
HARMONIA COM O PARECER. LANÇARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO O EXMO. DR. CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA, DISPONIBILIZADAS AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
Des. Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000835-67.2018.815.0000. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR.
RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Ricardo Vital de Almeida.
AGRAVANTE: Lidio Meira de Melo. ADVOGADO: Felipe Augusto de Melo E Torres (oab/pb 12.037). AGRAVADO:
Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Progressão de regime. Art. 112 da LEP. Pleito indeferido pelo
juízo de execuções. Irresignação. 1. Alegação de que o cumprimento da pena iniciou-se na primeira audiência
admonitória realizada em 06/06/2017. imposição de condições restritivas (NÃO MUDAR DE ENDEREÇO OU
VIAJAR PARA OUTRA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO DIRETA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL). efetivo
início de cumprimento de pena. 2. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO imposto. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO.
INDEFERIMENTO. 3. provimento parcial do agravo. 1. Havendo sido impostas condições restritivas de liberdade (NÃO MUDAR DE ENDEREÇO OU VIAJAR PARA OUTRA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO DIRETA DO
JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL), no momento da primeira audiência admonitória realizada em 06/06/2017, inicia-se,
neste momento, o cumprimento da pena. 2. O descumprimento de requisito imposto na audiência admonitória
impede o deferimento da progressão de regime pleiteada. 3. Provimento parcial do recurso, tão somente para
reconhecer o início de cumprimento de pena a partir da primeira audiência admonitória, realizada em 06 de junho
de 2017. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao agravo em execução, contra o voto do relator que negava provimento, em harmonia
com o parecer ministerial.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001423-74.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AGRAVANTE: Gelson Luiz Avelino de Souza. ADVOGADO:
Renan Palmeira da Nobrega (oab/pb 17.317). AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A
QUO, FULCRADO NO INADIMPLEMENTO DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA CIRCUNSCRITO NO
ART. 112 DA LEI N. 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). SUBLEVAÇÃO DO APENADO. 1) ALEGAÇÃO
DE CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO E BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO, PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE
DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO CONDENADO, COM BASE EM FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA
EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA NAS OCASIÕES EM QUE USUFRUIU DE
BENESSES ANTERIORES. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INDEFERIMENTO IRRETOCÁVEL. PRECEDENTES NO STJ E DESTA CORTE. 2) DESPROVIMENTO. - O Agravo em Execução em liça
hostiliza decisão proferida pelo Juiz da Vara Privativa das Execuções Penais da Comarca da Capital, que
indeferiu o pedido de concessão de progressão de regime prisional ao agravante, sob o argumento de que
este não preenchia, à época do requerimento, o requisito de ordem subjetiva circunscrito no art. 112 da Lei
n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). 1) Vocifera o agravante que implementou os requisitos de ordem
objetiva e subjetiva para a obtenção da progressão de regime prisional para o semiaberto, porquanto já
cumpriu o lapso temporal exigido, conforme cálculo elaborado pela escrivania do Juízo, e ostenta bom
comportamento carcerário, comprovado mediante certidão emitida pela direção do presídio.- O STJ pacificou
o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável
do mérito do condenado realizada pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto,
e levando em consideração fatos ocorridos no curso da execução penal, justifica o indeferimento do pleito
de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. - No caso, o magistrado
primevo decidiu com acerto ao entender que o agravante não implementa o requisito subjetivo insculpido no
art. 112 da LEP, pois, para tanto, levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a
reincidência do acusado em práticas delituosas, pois, nas duas ocasiões em que fora oportunizada a saída
extramuros, praticou novos crimes, fato que, aliado à extensa condenação criminal (24 anos e 04 de
reclusão) e à gravidade dos crimes perpetrados (homicídio duplamente qualificado, corrupção ativa e tráfico
de drogas), evidencia fundada periculosidade social a justificar o indeferimento da pretensa progressão de
regime. 2) Desprovimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao agravo em execução, nos termos do voto do Relator, e em desarmonia
com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000514-1 1.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Antonio Ferreira dos Santos Filho. ADVOGADO: Suely Soares da Silva (oab/pb
17.248). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15
DA LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FULCRADO
NA ATIPICIDADE DA CONDUTA/FATO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO, POTENCIALIDADE
LESIVA DA ARMA E LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DESACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO E DE MERA CONDUTA E DANO PRESUMIDO. ANTIJURIDICIDADE E PUNIBILIDADE PRESENTES. AÇÃO QUE SE ENQUADRA FORMAL E MATERIALMENTE AO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. LAUDO PERICIAL POSITIVO PARA EXISTÊNCIA DE CHUMBO NA MÃO DO RÉU. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS
QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. PROVAS
SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PLEITO DE REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. JUSTIFICATIVA NO CASO
CONCRETO. REPRIMENDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO. - In casu, não prevalece a
tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo, porquanto o conjunto probatório dos autos é contundente em
demonstrar que o recorrente de forma voluntária efetuou disparo de arma de fogo contra viatura policial em via
pública.- Também não é capaz de ilidir a responsabilidade penal do acusado a ausência de potencialidade lesiva
da arma, o crime é de mera conduta, prescinde, para sua caracterização, comprovação da lesividade exigindose apenas, a prática de qualquer dos núcleos previstos no tipo. - Nessa senda, o fato da arma de fogo não ter
sido encontrada, não tem condão de afastar o edito condenatório, tendo em vista ser prescindível a apreensão
do artefato para comprovação da materialidade do delito, quando há nos autos outros elementos probatórios em
atestar que o réu praticou o crime descrito no art. 15 da n. 10.826/2003. - “O disparo de arma de fogo em local
habitado configura o tipo penal descrito no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato que presume
o dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico
tutelado.” (STJ, AgRg no AREsp 684.978/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) - É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e da
autoria dos ilícitos emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. - “O
depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente
quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova”. (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).- Quanto à pena-base, nada há a ser retocado no comando judicial
combatido, uma vez que restou devidamente aplicada, considerando as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
A pena foi correta e adequadamente arbitrada para o delito. Vê-se que o magistrado, a seu modo, considerou as
circunstâncias judiciais, na sua maioria desfavoráveis ao réu, o que justifica a pena-base um pouco acima do
mínimo legal. - Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, negar provimento à apelação, por maioria, em desarmonia com o parecer, contra o voto do revisor,
que dava parcial provimento para reduzir a pena para 02 anos, 06 meses de reclusão e 20 dias-multa e lançará
declaração de voto vencido.