DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2019
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APELAÇÃO N° 0001206-31.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira (oab/pb 7.539)..
APELADO: Maria Betania Lopes Martins. ADVOGADO: Ilo Istêneo Tavares Ramalho (oab/pb 19.227).. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS
CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NOVOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO
PELA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — “Tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal
presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios que,
efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0004076-18.2009.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Edineide Fererira dos Santos, APELANTE: Energisa ¿ Paraíba-distribuidora
de Energia S/a. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (oab/pb 12.060) e ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues
de Ataide Júnior (oab/pb 11.591). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. RECURSO DA PROMOVENTE. CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. DANO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CURTO-CIRCUITO. INCÊNDIO IMÓVEL. TEORIA DO RISCO DA
ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PREJUÍZO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO INFORTÚNIO
EXPERIMENTADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — Não merece reforma a decisão apelada, pois
melhor sorte não assiste à recorrente, quanto o pedido de condenação em dano material, visto que não
comprovou os prejuízos na esfera material. — In casu, deve ser atribuída a Concessionária a responsabilidade
pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus
deve ser assim suportado. O risco administrativo torna o Ente responsável pelos riscos de sua atividade
administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua
atividade. — Comprovado o nexo de causalidade, entre a conduta da prestadora de serviço público e o dano
sofrido, caracterizada está a responsabilidade civil objetiva daquela, devendo indenizar o lesado pelos prejuízos
causados, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, independentemente da existência de culpa. — O
dano moral se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa
demonstração probatória e provada a ilicitude do fato, necessária a indenização. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover os apelos.
APELAÇÃO N° 0005187-55.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Waldemir Fernandes de Azevedo. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento
(oab/pb 11.946).. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Juliene Jerônimo Vieira Torres (oab/pb
18.201). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO. IMPLANTAÇÃO DA CEPES E
GED. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. VANTAGENS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E “PROPTER LABOREM”. VANTAGEM EVENTUAL E TRANSITÓRIA, NÃO INCORPORADA À REMUNERAÇÃO. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA A SERVIDORES LOTADOS EFETIVAMENTE NO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. – As vantagens requeridas
somente são devidas à época em que o servidor estiver exercendo suas atribuições junto ao Poder Executivo,
cessando quando do afastamento ou da aposentadoria do agente. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que as gratificações “propter laborem” não se incorporam aos proventos de aposentadoria. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0008877-89.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Flaviano Coutinho Pereira. ADVOGADO: Giovana Deininger de Oliveira,
Oab/pb 18.385.. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Deraldino Alves de Araujo Filho. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PUNIÇÃO. VÍCIO DE ILEGALIDADE E
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADOS. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — É defeso ao Poder Judiciário sindicar quanto ao
mérito administrativo, competindo somente atuar na esfera da regularidade do processo administrativo e da
legalidade do ato impugnado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0009187-92.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Adenor Alcelino. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (oab/rn ¿ 5.069).
APELADO: Banco Mercantil S/a. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira (oab/mg ¿ 17.2013). - APELAÇÃO CÍVEL —
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO — DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE — PESSOA ANALFABETA —
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS — CONTRATO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA — NULIDADE
VERIFICADA — ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO — NEGLIGÊNCIA
DO BANCO — ATO ILÍCITO CONFIGURADO — DANOS MORAIS — DEVER DE INDENIZAR — SÚMULA 479/
STJ — QUANTUM INDENIZATÓRIO — OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE — REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES — PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO — No caso de contratação com pessoa analfabeta, é imprescindível a efetivação do negócio
mediante assinatura a rogo de procurador constituído mediante instrumento público ou na presença de duas
testemunhas (art. 595 do CC). — Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a
terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da autora, caracterizado está o dano moral
puro e o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco do empreendimento.
(Apelação Cível Nº 70039677729, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto
Lessa Franz, Julgado em 16/12/2010). — A fixação da indenização por dano moral deve atender aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade à extensão do dano causado, não se justificando que a reparação venha
a se constituir em um meio de enriquecimento sem causa para o ofendido e tampouco em condenação em valor
irrisório, pois a reparação serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, para
que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à Apelação Cível, para condenar o banco
apelado em dano moral presumido.
APELAÇÃO N° 0035203-60.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Filipe Cadmo Mariano de Freitas E Outros.. ADVOGADO: Charlys A. P.
de Alencar Freire (oab/pb 21.216) E Renata de Albuquerque L. Madruga (oab/pb N. 19.890). APELADO: Hospital
Samaritano Ltda. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda (oab/pb 5.207). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. — Os hospitais, na qualidade
de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à
disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito
ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º do CDC. — Hipótese em que não
restou demonstrado nos autos qualquer falha na prestação do serviço de saúde prestado ao paciente, tendo
os prepostos do hospital demandado agido de acordo com os protocolos de atendimento, com vistas à
reabilitação do mesmo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000870-89.201 1.815.0091. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Assunçao E Maria Lucia
Pereira dos Santos. ADVOGADO: Procurador José Neto Freire Rangel (oab/pb Nº 6145) e ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4007). APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. REEXAME
NECESSÁRIO E PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA SEM
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. EFEITOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO PRIMEIRO RECURSO. - Nos moldes
da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese
de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o saldo de
salário e o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O tema relativo à prescrição
trintenária para pleitear o pagamento dos depósitos do FGTS foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal
Federal no (Recurso Extraordinário com Agravo) - ARE nº 709.212 que, além de declarar inconstitucional os
artigos 23, § 5º, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990,
modulou os efeitos da decisão no tocante às hipóteses de incidência do prazo de cinco e de trinta anos.
Estabeleceu a Suprema Corte que a prescrição é trintenária para as ações em tramitação antes do julgamento do
ARE nº 709.212 (19.02.2015 – data da publicação do acórdão), e o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos para
as demandas propostas após essa data. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE
DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS, FÉRIAS, RESPECTIVOS
TERÇOS CONSTITUCIONAIS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PELA NÃO INSCRIÇÃO NO “PIS/PASEP”.
DESPROVIMENTO. A contratação nula não gera direito a verbas remuneratórias, além do saldo de salário e o
recolhimento do FGTS. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos
recursos apelatórios e à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0008151-78.2014.815.2003. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Federal Seguros S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pe 16.983). APELADO: Josinaldo Maciel. ADVOGADO: Wagner Veloso Martins (oab/ba
37.160). APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. REQUISITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
AÇÃO. COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COM A GARANTIA DO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. ANULAÇÃO DO DECISUM COM SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE
ACERCA DO INTERESSE EM APRESENTAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PREFACIAL. – O Supremo Tribunal
Federal, em repercussão geral, firmou entendimento de que o estabelecimento de condições para o exercício
do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º,
XXXV, da Constituição Federal. – A ausência de prévio requerimento administrativo para o pagamento do
seguro DPVAT acarreta a inexistência de uma das condições da ação. – Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se uma forma de
transição para lidar com as ações em curso. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em acolher em parte a preliminar.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036800-93.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Wladimir Romaniuc
Neto, APELANTE: Sergio Ricardo Alves de Sousa. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves (oab/pb 14.640)
E Outro. APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo,
segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo
de direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MP
Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO/2012.
SÚMULA 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº
9.703, de 14.05.2012”. - O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da
publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional
de inatividade. - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço,
inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em
que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/
93). - Observados os preceitos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente no momento da sentença, mantido
deve ser o percentual fixado a título de honorários advocatícios. - “(…) 1. O Plenário do STF, no julgamento
do RE 870.947/SE, sob a sistemática do art. 543-B do CPC/1973 (1.040 do CPC/2015) Relator o Ministro
LUIZ FUX, reconheceu a impossibilidade de utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança
como critério de correção monetária. 2. A Corte Especial do STJ, por sua vez, no julgamento do REsp.1.495.146/
MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018, firmou a compreensão de que as condenações
impostas à Fazenda Pública que envolvam valores devidos a Servidores Públicos sujeitam-se à incidência
do IPCA, para fins de correção monetária e os juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. Adequação
do presente julgado, nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (Arts. 1.036 e seguintes do CPC/
2015). 4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial para aplicar a correção monetária
conforme determinado pelo STF.” (AREsp 29.723/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 09/10/2018) ACORDA a Terceira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição, negar
provimento aos apelos e dar provimento parcial ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0101380-69.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba E Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Procurador Roberto
Mizuki e ADVOGADO: Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Katia Kelly Soares Nunes.
ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes (oab/pb Nº 24.739). REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. LEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. O Estado da Paraíba é parte legítima
para figurar no polo passivo da demanda que intenta cobrar descontos previdenciários indevidos, posto que é
de responsabilidade do Tesouro o recebimento de contribuições verificadas nos vencimentos de servidores da
ativa. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERÇO DE FÉRIAS. ILEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (PLANTÃO EXTRA PM-MP 155/10) DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 9.118/
2010 E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (GRAT. INSALUBRIDADE P. MILITAR) DO ART. 57, XI, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 58/2003. RUBRICAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CARÁTER PROPTER LABOREM. DESCONTOS INDEVIDOS. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. 1%.
ARBITRAMENTO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE
O DESCONTO INDEVIDO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DOS APELOS. - “A Seção de Direito
Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou
o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias.” (AgRg
no REsp 1516126/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/05/2015). - É indevido
o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas que, em razão da natureza transitória e do
caráter propter laborem, não se incorporam aos proventos de inatividade. - Os juros de mora devem incidir a
partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior
Tribunal de Justiça, e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. - Na repetição de indébito tributário, a
correção monetária incide a partir do pagamento indevido, segundo preconiza a Súmula nº 162, do Superior
Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por
votação unânime, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E
DESPROVER AS APELAÇÕES CÍVEIS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0125488-65.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Luiz Felipe de Araújo Ribeiro.
APELADO: Maria Edelma Soares da Silva. ADVOGADO: Defensora: Maria dos Remédios Mendes. APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE EIVA. JULGADO EXTRA PETITA. DECLARAÇÃO DE
SUA NULIDADE. JULGAMENTO, ENTRETANTO, POR ESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º,
INCISO II, DO CPC/2015. PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRETENSA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INAPLICABILIDADE DO
POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO
FÁRMACO GARANTIDA PELA SENTENÇA, DESDE QUE OBSERVADO O MESMO PRINCÍPIO ATIVO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS. MODULAÇÃO DEFINIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP. 1.657.156 - RJ (TEMA 106). DESPROVIMENTO
DO REEXAME NECESSÁRIO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Preenchidos os requisitos legais,
impossível se declarar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. - Nos termos do art. 1.013, § 3º, II,