DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SESTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2019
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: GOZO DE
FÉRIAS - PROCESSO / SERVIDOR / GOZO / PERÍODO AQUISITIVO - 2019040206 - Vitorio Trocoli Filho - 08/
02/2019 a 09/03/2019 - 2010/2011. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa,07 de março de 2019. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018239811 Licença para Tratamento de Saúde - Maria Eduarda Borges Araújo; 2018257833 - Pedido de Providências - Des.
Leandro dos Santos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018230880 - Pedido de Providências - Juízo da 13ª Vara Federal
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018258334 Estágio - Karla Fernanda Oliveira da Cunha
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Tendo em vista os expedientes do Magistrado Henrique
Jorge Jácome de Figueiredo, noticiando a dificuldade para designar servidores para atuarem nos procedimentos
relacionados com a operação “Xeque-Mate”, que tramita na 1ª Vara da Comarca de Cabedelo, uma vez que os
servidores lotados na referida Comarca averbaram-se suspeitos para funcionarem em todos os processos
criminais relacionados com a já citada operação, assim indico em caráter EXCEPCIONAL e de URGÊNCIA as
servidoras WALCLEIDE PINTO DE CARVALHO, Matrícula 473.572-7 e KALINE LISBOA RAMALHO, Matrícula
472.572-7, ambas pertencentes ao Banco de Recursos Humanos da Comarca da Capital para desempenharem
suas atribuições na 1ª Vara da Comarca de Cabedelo, pelas razões acima expostas. Publique-se.” No PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019046874 - Designação - Henrique Jorge Jácome de Figueiredo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019024047 VERBAS RESCISÓRIAS - Milson José Ferreira da Nobrega e outros(1);2019033228 VERBAS RESCISÓRIAS Marcos Junio Viana de Figueiredo e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:2018128785- REMOÇÃO DE SERVIDOR - Thadeu Araujo Ribeiro e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo Marques Silva Lima, Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019041991 Férias /Transferência ou Acumulação Magistrado - Daniela Falcão Azevedo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019042496 Pedido de Providências - Fábio Leandro de Alencar Cunha
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APELAÇÃO N° 0026431-40.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio
dos Santos. APELADO: Josimar Francisco dos Santos. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes. AGRAVO INTERNO
- AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - SUPOSTA OMISSÃO NA
DECISÃO MONOCRÁTICA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MEIO DIVERSO DA FORMA QUE A LEI
EXPLICITAMENTE DETERMINA - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EQUIVOCADO FORA DO PRAZO DO
RECURSO CORRETO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INADMISSÍVEL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III
DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O princípio da fungibilidade tem como ponto central a
segurança jurídica e a celeridade processual, baseado nos princípios instrumentalidade das formas ou da
finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Não conheço do recurso.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058362-27.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Marcilio Araujo de Sousa, APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Delosmar
Domingos de Mendonça Junior.. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb Nº 23.256). APELADO: Os
Mesmos. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA.
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO. MP Nº 185/2012. JUROS DE MORA PELOS
ÍNDICES OFICIAS DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO SEGUNDO APELO. — “(...) a partir do advento da medida provisória
nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de
pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios
originariamente previstos.” (TJPB; Ap-RN 0004562-50.2015.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 20/11/2015; Pág. 9) VISTOS etc. - DECISÃO: Pelo exposto, DOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para determinar que as diferenças resultantes do pagamento a menor
sejam pagas até a entrada em vigor da MP 185/2012 (25/01/2012). DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA
NECESSÁRIA para determinar a incidência de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de
poupança e correção monetária pelo IPCA-E. DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO ESTADO DA
PARAÍBA, para determinar que os juros de mora incidam desde a data da citação. Não se aplicam honorários
recursais haja vista que a sentença foi publicada antes da vigência do CPC/2015
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000882-91.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. -.. APELADO: Edson Justino de Andrade ¿. ADVOGADO: Romeica
Teixeira Gonçalves (oab/pb Nº 23.256). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). POLÍCIA MILITAR. CONGELAMENTO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA
Nº 51 DO TJPB. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A” DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO E DA
REMESSA...., REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC/
2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E A REMESSA OFICIAL, para manter a sentença de
primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da
condenação com fundamento no art. 85, § 11 do CPC/2015.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001773-62.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Gilberto F. Oliveira. ADVOGADO:
Rogerio Dunda Marques. AGRAVADO: Maria Elizete de Farias Almeida E Outro. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Face o disposto no artigo 998 do CPC, e entendendo ser direito
do recorrente desistir do recurso e não configurar qualquer ônus para a parte recorrida tal fato, homologo o pedido
da agravante. Homologo a desistência
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001782-24.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Alexsandro Cavalcante. ADVOGADO: Adair Borges
Coutinho Neto. AGRAVADO: Maria Elizete de Farias Almeida E Outro. ADVOGADO: Jose Maviael Elder Fernandes
de Sousa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Face o disposto no artigo
998 do CPC, e entendendo ser direito do recorrente desistir do recurso e não configurar qualquer ônus para a parte
recorrida tal fato, homologo o pedido da agravante. Homologo a desistência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014055-51.2015.815.2001. ORIGEM: 15ª V ara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Banco
Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes 19.937-a/pb. EMBARGADO: Luiz Carlos da Silva. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva 11.589/pb. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração,
não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante
não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável,
é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Ressalte-se, outrossim, que a Corte Superior “tem entendimento pacífico de
que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão
embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)”1. Ainda
sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, “constatado que a insurgência da embargante não
diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de
rigor a rejeição dos aclaratórios”2. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009786-37.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador,
Tadeu Almeida Guedes E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Eliane do Nascimento Silva. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUINQUÍDIO OBSERVADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ANUÊNIO.
CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI 50/03. EXCEÇÃO. EDIÇÃO DA MP 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. APLICAÇÃO DA LC 50/2003 AOS MILITARES A PARTIR DA MP 185/
2012. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE E PAGAMENTO DOS VALORES NÃO COMPUTADOS,
RESPEITADA A VIGÊNCIA DA MP 185/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. - O congelamento do valor nominal do
Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) para os servidores públicos militares, somente é devido a partir da vigência
da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012,
de 14/05/2012. - Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” Negar provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013801-78.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Gustavo Guimaraes, Pbprevparaiba Previdencia, Juliene Jeronimo Vieira Torres E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Bianca
Diniz de Castilho Santos e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL
DE MÉRITO – AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA –
REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA
NECESSÁRIA – “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(ANUÊNIO) DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – IMPLANTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA ESPECIALIZADA E QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS
RETROATIVAS – SÚMULA 51 DO TJPB – FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO
PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÕES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS – TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG – ART. 557,
CAPUT DO CPC/73 – SEGUIMENTO NEGADO AOS RECURSOS APELATÓRIOS E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. - À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” Restando incontroverso que o Estado/Promovido deixou de atualizar e de quitar o anuênio do Autor em valores incidentes sobre o seu
soldo, antes de tal data, é imperativa a determinação de atualização da verba e a condenação ao pagamento das
diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - “As condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) Negar seguimento ao apelo e dar
provimento parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0009459-58.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Newton Luiz Goncalves da Silva. ADVOGADO: Marcio Henrique
Carvalho Garcia. APELADO: Viacao Sao Judas Tadeu Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
ART. 998 DO CPC/15. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. - Sendo a desistência do recurso uma
faculdade legal da parte recorrente, é imperativa a homologação de pleito dessa espécie e a consequente
negativa de conhecimento do apelo. Homologar a desistência
APELAÇÃO N° 0000481-42.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S. ADVOGADO:
Thiago Mahfuz Vezzi ¿ Oab/pb Nº 20.549-a. EMBARGADO: Ednaldo Jose Monteiro Andrade. ADVOGADO: Thaisa
Cristina Cantoni ¿ Oab/pb Nº 35.670-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA C/C NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ESTABELECIDO. PETIÇÃO DIRECIONADA PARA A VARA DE ORIGEM. VÍCIO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 1.024, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição
ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material e presente quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se o seu acolhimento. - Nos termos do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, o órgão prolator da
decisão embargada decidi-los-á monocraticamente quando os embargos de declaração forem opostos contra
decisão unipessoal proferida em tribunal. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, nos termos do art. 1.024, §2º,
do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 213/219, retornando os autos para nova apreciação, após o decurso do prazo recursal.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000084-17.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Aurora Juvenal da Fonseca E Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13442 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ILEGALIDADE DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO ENCARGO. MATÉRIA
ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DAS SÚPLICAS APELATÓRIAS.
- “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE
TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO
DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O
CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA
CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/
2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente
bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/
2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros,
sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o
ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/
02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa
resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em
garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas
a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da
onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarandose abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela
revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de
avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso
Repetitivo (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) DESTAQUEI! - “Em relação à repetição do indébito, este
Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos
autos. (...). Agravo improvido.” (STJ- AgRg no Ag 921.380/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA