10
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2019
ÇÃO. SÚMULA Nº 42 DO TJPB. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de Lei Regulamentadora do Ente ao qual pertencer”. (Sumula nº 42 do TJPB). - Para concessão do Adicional de Insalubridade
a servidores públicos municipais, é descabida a analogia com normas celetistas ou jurídico-administrativas de
ente federado diverso, em respeito à autonomia municipal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 77.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0008852-45.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Genesson Jose da Silva. ADVOGADO: Poliana Ferreira Borges, Oab/pb
17.981. AGRAVADO: Banco Pan S/a (1º), AGRAVADO: Cavalcanti Primo Veículos Ltda (2ª). ADVOGADO: David
de Oliveira Lacerda Leite, Oab/pb 19.586 e ADVOGADO: Carlos Emílio Farias da França, Oab/pb 14.140.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO
ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES QUE
SUSTENTAM A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO
LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É intempestiva a Apelação interposta após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias. - A Sentença recorrida foi publicada no dia 20 de junho
de 2018 (quarta-feira), iniciando-se o prazo no dia 21 (quinta-feira), tendo como termo final, contados em dias
úteis, o dia 12 de julho de 2018 (quarta-feira), no entanto, o Apelo só veio a ser protocolizado em 13 de julho
(sexta-feira). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento, fls. 190.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0071610-60.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. AGRAVADO: Pedro Xavier Gomes. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira, Oab/pb 11.967 E
Outra. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E
PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/
2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional
por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. Quanto ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14,
I e II, da Lei nº 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o
mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/
2012, convertida na Lei nº 9.703/201. Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o
congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. “julgou-se procedente o incidente, pela
uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos
militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. “os juros de mora nas
ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/
09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09,
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.163.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002566-16.2013.815.0181. RELA TOR: Des. Leandro dos Santos.
APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Helisânia
Bandeira Santos. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. - “O Estado, o Distrito
Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o tratamento
médico imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles”.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO. DEVER DO PROMOVIDO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL.
PORTADORA DE LUPUS (CID 10 M32). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO LISTADOS NA RELAÇÃO
NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (RENAME). SENTENÇA PELA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.º 106. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA TESE ASSENTADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA, NOS AUTOS DO RESP. N. 1.657.156-RJ,
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - O STJ assentou a
seguinte tese, sob o rito do art. 1.036 do CPC: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos
normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Comprovação, por meio de laudo
médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; 2. Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3. Existência de registro na
ANVISA do medicamento. - Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a Administração Pública Brasileira
possui obrigação de fornecer fármacos aos cidadãos, nos moldes acima consignados, e, considerando que a parte
Autora preenche todos os requisitos pretorianos para o recebimento do fármaco, agiu com acerto a Sentença ao
julgar procedente o pedido da Exordial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a preliminar e, no mérito, DESPROVER a Apelação Cível e a Remessa
Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 429.
APELAÇÃO N° 0000055-16.2015.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Andréa Formiga D. de Rangel Moreira, Oab/pe 26.687.
APELADO: Pedro Antônio da Silva. ADVOGADO: Edinando José Diniz, Oab/pb 8583. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AVISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Responsabilidade objetiva da instituição bancária. Inteligência do artigo
14 do cdc. Indenização por DANO MORAL cabível. VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E
REPREENSÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), quando a instituição financeira, concedente do cartão de
crédito, bloqueia seu uso sem prévio aviso ao consumidor, sobretudo quando inviabiliza o uso do serviço
contratado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 117.
APELAÇÃO N° 0000066-13.2015.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Cavalcanti E Primos Veículos Ltda (01), APELANTE: Fórmula H Comércio de Motos Ltda
(02), APELANTE: Moto Honda da Amazônia Ltda (03). ADVOGADO: Carlos Emílio Farias da Franca, Oab/pb
14.140, ADVOGADO: José Alves Formiga, Oab/pb 5486 e ADVOGADO: Kaliandra Alves Franchi, Oab/pba
14.527. APELADO: Johnnys Guimarães Oliveira. ADVOGADO: Johnnys Guimarães Oliveira, Aob/pb 20.631.
PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DE AMBAS. Descabida a preliminar de
ilegitimidade passiva arguida, porquanto as Apelantes: Concessionária Cavalcanti & Primo Veículos Ltda., a
Concessionária Fórmula H Comércio de Motos Ltda. e a Moto Honda da Amazônia integram a cadeia de consumo.
A primeira, na qualidade de fornecedora da motocicleta em questão. A segunda, pela prestação de serviço de
reparo, como assistência técnica autorizada. A terceira, como fabricante. Assim não incide na espécie a previsão
do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, mas aquela do artigo 18 do mencionado diploma legal. Tratase de demanda que tem por fundamento a existência de defeito de fabricação na motocicleta produzida e
negociada pelos apelantes. As apelantes têm grande representatividade no ramo no qual atuam, sendo nítido que
possuem maior acesso/viabilidade à produção das provas. Assim, tenho que presente também a hipossuficiência da parte autora (difícil acesso à prova e significativa onerosidade). Neste contexto, a inversão do ônus da
prova era medida necessária, a teor do art. 6º, VIII, do diploma legal atinente. O juiz indeferiu o pedido de perícia
formulado pela Moto Honda da Amazônia Ltda, sob a fundamentação de que “a presente lide envolve relação de
consumo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como considerando
que, conforme narrado da inicial, os consertos no veículo objeto da lide foram realizados na concessionaria da
promovida, cabe ao próprio fornecedor juntar documentos que comprovem a inexistência do vício”, não tendo
sido proposto recurso, atacando a decisão, precluída, portanto, a matéria. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reparação
e danos morais e materiais cumulada com rescisão contratual. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. Rescisão de contrato que se impõe. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. Reforma parcial DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRo e do SEGUNDO APELO. PROVIMENTO parcial do terceiro apelo. Tratandose de relação de consumo, a responsabilidade é de natureza objetiva e solidária, nos termos do parágrafo único
do art. 7º, bem como do “caput” do art. 18, todos do CDC, eis que as Promovidas integram a cadeia de consumo
de que ora trata a demanda. O art. 18, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca da
obrigação que o fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não tem em relação aos vícios que lhes
impossibilitem o uso ou lhes minorem o valor, conferindo ao consumidor o direito à restituição do preço pago ou
a substituição do produto por outro de igual categoria, caso não sejam sanados os defeitos e avarias no prazo
legal (30 dias). A motocicleta nova ou “zero quilômetro” é bem durável, cuja qualidade se presume aferida antes
da entrega. Privar o consumidor do uso normal, obrigando-o a se deslocar, por diversas vezes, à concessionária
para solucionar defeitos no veículo, sem resultado produtivo, traduz inadimplência que obriga o responsável a
indenizar ou promover a substituição do bem. A situação vivenciada pelo demandante supera, e muito, um mero
aborrecimento e atinge a esfera de sua personalidade, porquanto a parte autora teve abalada a sua tranquilidade
na demasiada perda de tempo que a resolução do problema da moto demandou na sua vida. Isso quebra
tranquilidade quotidiana pela falta de pronta solução. - A jurisprudência do STJ, a qual me filio, consolidou-se no
sentido de que, nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o primeiro
e o segundo Apelo e PROVER PARCIALMENTE o terceiro, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 424.
APELAÇÃO N° 0000126-89.2016.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Danielle Lucena da Costa
Rocha. APELADO: Cristina dos Santos Pereira. ADVOGADO: Kaio Batista de Lucena, Oab/pb 21.841. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. INTERESSE DE INCAPAZ EVIDENCIADO. INTERVENÇÃO
OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. NULIDADE VERIFICADA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO AO AGRAVO. - No caso concreto, em se tratando
de processo que envolve interesse de incapaz é obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 178, II, do CPC/
2015) e a sua não intimação para os atos do processo acarreta a nulidade. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER A APELAÇÃO CÍVEL para reconhecer a nulidade da
Sentença proferida, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.52.
APELAÇÃO N° 0000266-49.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: Espólio de Josival Júnior de Souza,
Rep. Por Sua Inventariante Susiara Ribeiro de Medeiros E Seus Herdeiros. ADVOGADO: Jonathas Bezerra, Oab/
pb 22.940. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX. FALECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. ATOS QUE PROVOCARAM DANO AO ERÁRIO E VIOLARAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANTO AOS ATOS ÍMPROBOS, E,
IMPROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO DE DANO MORAL COLETIVO. IRRESIGNAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL PELO PERÍODO DE 10 MESES SEM QUALQUER
AFETAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. OCIOSIDADE. ATO QUE PROVOCOU DANO AO ERÁRIO E AFRONTOU
OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SANÇÕES DO ATO QUE VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO SE TRANSMITEM AOS HERDEIROS (ART. 12, III DA LIA). MANUTENÇÃO, NO
PONTO, DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA NO
PONTO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO ATO ÍMPROBO QUE
CAUSOU DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA DE RESSARCIMENTO DO DANO E MULTA QUE
SUBSISTEM CONTRA O ESPÓLIO DO GESTOR ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, E PROVIDA. RECURSO APELATÓRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa
está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da
primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. (STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 24/5/2017 (Info 607). - In casu, é incontroverso que o Município de Bayeux despendeu despesas
mensais, no ano de 2008, no aporte de R$ 1.000,00 (hum mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), de
maneira vilipendiosa ao erário, na medida em que o imóvel locado não teve nenhuma destinação pública, não
justificando a manutenção de um contrato de locação por 10 (dez) meses. - Conforme o art. 10, caput, da LIA,
consiste ato de improbidade a conduta do agente público que causa lesão ao erário, ensejando perda patrimonial
de haveres do Município, razão pela qual, a conduta do ex-gestor, em firmar um contrato de locação de um
imóvel, sem qualquer afetação ao serviço público, estando ocioso por todo o período da locação, subsumi-se a
conduta descrita no caput do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. - Atenta contra o princípio da
eficiência, que impõe a todo o agente público realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento
profissional, a locação de um imóvel, sem qualquer utilidade pública, inexistindo nenhum custo/benefício em
favor da Administração Pública. - O gestor inobservou o princípio da legalidade, ao realizar a despesa sem a sua
necessária liquidação, conforme requer o art. 62 da Lei 4.320/64, que prevê que o pagamento da despesa só será
efetuado após sua regular liquidação, no entanto, conforme aponta o Relatório do TCE, fl. 33, as despesas não
foram prescindidas da fase liquidação, evidenciando uma inobservância a norma legal. - O sucessor daquele que
causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite
do valor da herança (art. 8.º da LIA). - A presença de um ato ímprobo, por si só, não caracteriza um dano moral
coletivo, na modalidade de direito difuso, muito menos quando o dano provocado é de pequena monta, como no
presente caso, em que os órgãos técnicos atestaram um dano de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, CONHECER, DE OFÍCIO, A
REMESSA NECESSÁRIA PARA LHE CONCEDER PROVIMENTO E PROVER, PARCIALMENTE, O RECURSO
APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento, de fl. 592.
APELAÇÃO N° 0000608-28.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Edgley Rocha Delgado. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto, Oab/pb 12.189. APELADO:
Universo Online S/a. ADVOGADO: Elza Cantalice, Oab/pb 12.173. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRAFAÇÃO DE OBRA FOTOGRÁFICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET SEM PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No caso
concreto, em que se pese a utilização de fotografia sem autorização do Autor, o caso não enseja indenização por
danos morais, na medida em que não foi publicada nas redes sociais com a finalidade de obtenção de lucro.
Sentença que não reconheceu o dano moral e material que deve ser mantida. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO DO AUTOR, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl.447.
APELAÇÃO N° 0000688-61.2010.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Guarabira. ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto, Oab/pb 16.548 E Outros.
APELADO: Ana Paula Berlamino Costa. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha, Oab/pb 10.751. PRELIMINAR
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR NÃO TER A AUTORA FEITO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE DE REQUERER INTEGRALIDADE DE REMUNERAÇÃO SUPRIMIDA
IRREGULARMENTE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. OBEDIÊNCIA AO ART.93, IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois é
dispensável que a servidora formule requerimento administrativo prévio solicitando pagamento de sua remuneração, suprimida irregularmente. O magistrado fundamentou sua decisão, consoante impõe o art. 93, IX, da
Constituição Federal, analisando minuciosamente as questões de fato e de direito, essenciais ao deslinde da
controvérsia. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. GARANTIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ART. 7º, INCISO XVIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 E ART. 10, INCISO II, B, DO ADCT. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALOR
CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA DURANTE O PERÍODO DA LICENÇA-MATERNIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. É garantia constitucional de toda trabalhadora que se encontra em período
gestacional, independentemente do regime jurídico de trabalho adotado, a licença-maternidade e a estabilidade
provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo assegurado a indenização
correspondente às vantagens financeiras relativas ao respectivo período. - “O Supremo Tribunal Federal possui
consolidada jurisprudência, fundada no art. 7°, inciso XVIII da Constituição Federal, e no art. 10, inciso II, B, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no sentido de que às servidoras públicas em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença maternidade e goza de estabilidade
provisória quando se encontrar em estado gravídico, a contar da confirmação da gravidez e até cinco meses
após o parto”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005512320138151071, Relator DESA MARIA
DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA, j. em 24-04-2015). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVER O
RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.131.
APELAÇÃO N° 0000768-16.2016.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Bs2 S/a. ADVOGADO: Flávia Almeida Moura Di Latella, Oab/mg 109730. APELADO:
Terezinha da Costa Rodrigues. ADVOGADO: Pedro Simões Pereira Dalia, Oab/pb 21.210. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
A prova revelou que o banco réu efetuou descontos indevidos no contracheque da autora relacionado com
empréstimo que nunca foi contratado. Demonstrada a fraude. Falha operacional imputável à instituição financeira. Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. A devolução do indébito deve ser de forma dobrada, porquanto comprovada a máfé da promovida, por ter permitido a pactuação de empréstimo de forma fraudulenta. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.174.
APELAÇÃO N° 0000781-53.2013.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Muito Fácil Arrecadação E Recebimento Ltda (01), APELANTE: Girleudo Pinto Rodrigues
(02). ADVOGADO: Raphael Felipe Carreira Lima do Amaral, Oab/pb 15.535 e ADVOGADO: Artur Araújo Filho,
Oab/pb 10.942. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO, CREDENCIAMENTO E OUTRAS
AVENÇAS. AUSENTE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO JULGADO PARCI-