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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2019
denominadas de SERVIÇOS DE TERCEIROS ou outras denominações é abusiva na medida em que transfere
para o consumidor custo de serviços ínsitos à operação bancária que não representam contraprestação dos
serviços contratados. 3. Recurso desprovido. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea
“b”, do Código de Processo Civil, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0015406-30.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Everaldo de Luna Freire E Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13.442 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab-pb
17.314-a; Giulio Alvarenga Reale. APELADO: Os Mesmos. CONTRATOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS
PARTES. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA LEGAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM
PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 382 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. INCIDÊNCIA DA TESE
REPETITIVA CONSOLIDADA NO TEMA 958, DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO DO APELO DO DEMANDADO. 1. Ao teor o entendimento pacífico do STJ, é legal a cobrança de
capitalização de juros desde que expressamente pactuada, o que se observa pela simples demonstração da taxa
de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal, como é exatamente a hipótese dos autos. 2. No caso dos
autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há
irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito
em parcelas sucessivas iguais. 3. Nos termos da Súmula 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.4. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia foi
considerada legal, nos termos do julgamento do Tema 958, do STJ. 5. Desprovimento do apelo do autor e
provimento do apelo da financeira demandada. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas
“a” e “b”, do Código de Processo Civil/2015, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao apelo do autor,
ao passo que nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, do mesmo diploma legal, DOU PROVIMENTO ao apelo
do demandado, ficando julgado totalmente improcedente o pedido do autor.
APELAÇÃO N° 0028464-76.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/sua Proc. E Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.
APELADO: Dispal Distribuidora de Sandalias E Plasticos Ltda,p/sua Curadora Especial Ariane Brito Tavares.
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SUA REGULAR TRAMITAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.Analisando os autos, verifica-se que o magistrado a quo proferiu sentença e
extinguiu o processo, com resolução de mérito, sem, contudo, intimar/ouvir previamente a parte exequente.
Assim sendo, restou violado os arts. 9º e 10 do CPC/2015, razão a sentença deve ser anulada e, por conseguinte,
o apelo encontra-se prejudicado, o que leva ao seu não conhecimento. Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA,
NÃO CONHECENDO A APELAÇÃO CÍVEL, posto que prejudicada, determinando o retorno dos autos ao Juízo
a quo em vista de sua regular tramitação. P. I.
APELAÇÃO N° 0036534-77.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Leonete dos Santos Bezerra E Thaise Gomes Ferreira. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento Oab/pb 11.946. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto Oab/pb 17.281. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL. PROFESSORA DA UEPB. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ABONO DE PERMANÊNCIA.
PLEITO. DESCONGELAMENTO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO IMPLEMENTADO PELAS LEIS COMPLEMENTARES N. 50 E 58/
2003. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS CITADAS NORMAS A TODOS OS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 339 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Esta Corte de Justiça tem decidido pela legalidade do congelamento dos adicionais e gratificações percebidos por
todos os servidores civis estaduais após a LC nº 50/2003, confirmada pela LC nº 58/2003, que apenas
estabeleceu novas regras para o pagamento das referidas verbas, sem causar-lhes redução nos vencimentos.2.
Ademais, o fato de a Universidade Estadual da Paraíba apresentar autonomia administrativa e financeira não a
exime de observar os ditames dos estatutos dos servidores públicos do estado da Paraíba.3. Estando as razões
recursais em desacordo com o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte de Justiça e Súmula do STF,
o desprovimento monocrático é a medida que se impõe, nos termos do 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se inalterada a sentença.
APELAÇÃO N° 0068196-54.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. José
Aurelio da Cruz. APELANTE: Fic-financeira Itau Cbd S/a, E Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO: Valdez Aragao de Almeida. ADVOGADO: Deorge Aragao de Almeidaoab/pe 10.902. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. SÚMULA N. 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS
ALEGADOS. PREVISÃO DO ART. 400, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS
SUPERIORES A 12% AO ANO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 382 DO STJ. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA. NECESSIDADE DE
ESTIPULAÇÃO DE TAXA NO PATAMAR DA MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO EXPRESSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Aplica-se aos contratos bancários as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tema, inclusive, já
sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula n. 297. 2. Resistindo o réu quanto à apresentação do
instrumento contratual firmado entre as partes, admite-se a presunção de veracidade dos fatos alegados, prevista
no art. 400, do Código de Processo Civil.3. Nos termos da Súmula 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.4. Nesse cenário, não sendo possível averiguar
a taxa cobrada pela instituição financeira, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado,
salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal
de Justiça, nos termos da Súmula nº 530. 5. Deve ser excluída a incidência da capitalização mensal de juros, vez
que ausente nos autos, prova de previsão contratual dos citados encargos, nos moldes exigidos pela legislação
pátria. 6. Apelo desprovido. Isto posto, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b” do CPC, NEGO PROVIMENTO AO
APELO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0075137-88.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Debora Alves de Meireles. ADVOGADO: Alexander Thyago G. N. de CastroOab/pb 12.240. APELADO: Bv Leasing-arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Gilberto Borges da Silva- Oab/
pr 58.647. CONTRATUAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. CLÁUSULAS ILEGAIS. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381, DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. SERVIÇOS DE TERCEIROS E TARIFA DE
CADASTRO. PEDIDO DEDUZIDO EM GRAU DE RECURSO. SUPRESSÃO DE INST NCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO NESSE PONTO.1. Somente podem ser objeto de revisão judicial as cláusulas contratuais questionadas pelo consumidor-demandante, que deve explicitar, de forma clara, quais as possíveis abusividades
verificadas, não podendo o magistrado se transmudar em auditor da parte, a procurar abusividades não
nominadas e, muito menos, revisar o contrato de ofício, consoante estabelecido pela Súmula 381, do STJ.2. A
apreciação da alegada cobrança abusiva sobre as tarifas denominadas de serviços de terceiros e tarifa de
cadastro formulado pela parte apelante somente por ocasião do recurso de apelação, implicaria indesejável
supressão de instância, malferindo os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Diante
do exposto, conheço do apelo, em parte, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0089853-23.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva-oab/pb 12.450-a.
APELADO: Celestino Marques de Araujo. ADVOGADO: Lucas Freire de Almeida- Oab/pb 15.764. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESPESAS COM PAGAMENTOS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇAS NÃO ESPECIFICADAS. VEDAÇÃO. ART. 6º, III, do cdc. TRANSFERÊNCIA DO CUSTO DA OPERAÇÃO PARA O CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA
SIMPLIFICADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DESPROVIMENTO AO APELO.1. A cobrança de tarifas bancárias não especificadas por parte do
banco mutuante, ofende o princípio insculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que
garante ao mutuário informação detalhada sobre o serviço ou produto que lhe é oferecido”. 2. Nesse cenário,
embora contratualmente previstos, a cobrança de Tarifas denominadas de SERVIÇOS DE TERCEIROS ou
outras denominações é abusiva na medida em que transfere para o consumidor custo de serviços ínsitos à
operação bancária que não representam contraprestação dos serviços contratados. 3. Recurso desprovido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e/ou V, alíneas “a” e/ou “b”, do Código de Processo
Civil/2015, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.
APELAÇÃO N° 01 18799-05.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Banco Santander Banespa S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO:
Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853-a. APELADO: Francisco Tome da Silva. ADVOGADO: Diana Angelica
Andrade Lins-oab/pb 13.830. CONTRATOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. DESPESAS COM PAGAMENTOS DE SEGURO. ILEGALIDADE DA
COBRANÇA. INCIDÊNCIA DAS TESES REPETITIVAS CONSOLIDADAS NOS TEMAS 958 E 972, DO STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. COBRANÇA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE REPETITIVA CONSOLI-
DADA NO TEMA 958, DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1. Nos termos da Jurisprudência firmada
pelo STJ - Recurso Repetitivo (Tema 972), “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser
compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.2. A tarifa de
avaliação do bem dado em garantia foi considerada legal, nos termos do julgamento do Tema 958, do STJ. 3.
Recurso parcialmente provido. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para declarar válida
a cobrança, apenas, da tarifa de avaliação de bem.
Des. José Aurelio da Cruz
APELAÇÃO N° 0000002-44.2015.815.0941. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Jose Almir da R.mendes
Junior Oab/rn 392-a. APELADO: Maria das Neves da Silva. ADVOGADO: Thiago Medeiros Araujo de Sousa.
Assim, defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo 10 (dez) dias, contados a partir da publicação desta
decisão, para o recorrente corrigir o vício detectado no despacho de fl. 108.P. I.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
PRECATÓRIO N.º 0999642-20.2006.815.0000. CREDOR: SEVERINO JOSÉ DOS SANTOS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA-PB. Intimação ao Bel. JAKSON FLORENTINO PESSOA – OAB/PE 38.627, na
condição de Procurador do Município, para se pronunciar quanto ao documento de fls.51/53, e querendo, no prazo
legal, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO Nº. 0100674-22-2005.815.0000. Credor: ANTÔNIO JUSTINO DE ARAUJO NETO. Devedor:
MUNICÍPIO DE BORBOREMA/PB. Intimação a(o) Bel(ª).PAULO RODRIGUES DA ROCHA OAB/PB nº 2.812, na
qualidade de advogado do credor, e ao Bel. RODRIGO LIMA MAIA – OAB/PB 14.610, na qualidade de Procurador
do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº. 0000484-51-2005.815.0000. Credor: JOSÉ FELIX DE BRITO. Devedor: MUNICÍPIO DE
ALAGOINHA/PB. Intimação a(o) Bel(ª).EGINALDES DE ANDRADE FILHO OAB/PB nº 10.506, na qualidade de
advogada do credor, e ao Bel. PAULO ÍTALO DE OLIVEIRA VILAR - OAB/PB 14.233, na qualidade de Procurador
do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº. 4001226-22-2016.815.0000. Credor: JOÃO CARLOS HENRIQUE DA SILVA. Devedor:
MUNICÍPIO DE ALAGOINHA/PB. Intimação a(o) Bel(ª).EGINALDES DE ANDRADE FILHO OAB/PB nº
10.506, na qualidade de advogada do credor, e ao Bel. PAULO ÍTALO DE OLIVEIRA VILAR - OAB/PB 14.233,
na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a)
credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário,
se houver.
PRECATÓRIO Nº. 4002263-50-2017.815.0000. Credor: SEVERINO TRAJANO FRANCISCO. Devedor: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA/PB. Intimação a(o) Bel(ª).EGINALDES DE ANDRADE FILHO OAB/PB nº 10.506,
na qualidade de advogada do credor, e ao Bel. PAULO ÍTALO DE OLIVEIRA VILAR - OAB/PB 14.233, na
qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a)
credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário,
se houver.
Precatório nº. 4000601-22-2015.815.0000. Credora: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA FERREIRA. Devedor:
MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB. Intimação a(o) Bel(ª).ANTÔNIO TEOTÔNIO ASSUNÇÃO OAB/PB nº 10.492,
na qualidade de advogado do credor, e ao Bel. MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº. 4002308-54-2017.815.0000. Credora: SUÊNIA MACEDO CAVALCANTE CHACON. Devedor:
MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB. Intimação a(o) Bel(ª).VINA LÚCIA CARVALHORIBEIRO E OUTRO OAB/PB nº
6.242, na qualidade de advogada do credor, e ao Bel. MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS OAB/PB
12.246, na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a)
credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se
houver.
PRECATÓRIO Nº. 4001901-82-2016.815.0000. Credora: SUÊNIA MACEDO CAVALCANTE CHACON. Devedor:
MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB. Intimação a(o) Bel(ª).VINA LÚCIA CARVALHORIBEIRO E OUTRO OAB/PB nº
6.242, na qualidade de advogada do credor, e ao Bel. MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS OAB/PB
12.246, na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a)
credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se
houver.
PRECATÓRIO Nº. 0000514-23-2004.815.0000. Credor: ANTÔNIO FRANCISCO DE MASCENA. Devedor: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA/PB. Intimação a(o) Bel(ª).LUIZ ANTÔNIO TELES DOS SANTOS OAB/PB nº 3.493, na
qualidade de advogado do credor, e ao Bel. FELIPE MENDONÇA DE OLIVEIRA OAB/PB nº 10.691, na qualidade
de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº. 0801756-81-2004.815.0000. Credora: MARIA DE LOURDES SILVA BEZERRA. Devedor:
MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA/PB. Intimação a(o) Bel(ª).LUIZ ANTÔNIO TELES DOS SANTOS OAB/PB nº
3.493, na qualidade de advogado do credor, e ao Bel. FELIPE MENDONÇA DE OLIVEIRA OAB/PB nº 10.691, na
qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim
de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº. 0801760-21-2004.815.0000. Credor: OZENIR NASCIMENTO DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA/PB. Intimação a(o) Bel(ª).LUIZ ANTÔNIO TELES DOS SANTOS OAB/PB nº 3.493, na
qualidade de advogado do credor, e ao Bel. FELIPE MENDONÇA DE OLIVEIRA OAB/PB nº 10.691, na qualidade
de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº. 4000588-23-2015.815.0000. Credora: JOSEFA FÉLIX DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO DE
GUARABIRA/PB. Intimação a(o) Bel(ª). ANTÔNIO TEOTÔNIO ASSUNÇÃO OAB/PB nº 10.492 OAB/PB, na
qualidade de advogado do credor, e ao Bel. MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº. 2001856-20-2013.815.0000. Credora: ALBA CRISTINA BARBOSA. Devedor: MUNICÍPIO DE
FAGUNDES/PB. Intimação a(o) Bel(ª).RINALDO BARBOSA DE MELO OAB/PB nº 6.564, na qualidade de
advogado do credor, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
dias sucessivos. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como
comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº. 4000599-52-2015.815.0000. Credora: MÁRCIA ANDRÉA DA SILVA SOUZA. Devedor: MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB nº 10.751, na
qualidade de advogado do credor, e ao Bel. MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº. 4000605-59-2015.815.0000. Credora: SOLANGE RIBEIRO GOMES. Devedor: MUNICÍPIO
DE GUARABIRA/PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB nº 10.751, na qualidade de
advogado do credor, e ao Bel. MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222, na qualidade de Procurador do
Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.