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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2019
verbas devidas a contratado precário deve se limitar aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação,
considerada a prescrição quinquenal, por força do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Não há que se falar de
diferença salarial, advinda de desvio de função, se o servidor sempre desempenhou atividades para a qual foi
contratado. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000092-80.2015.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Sebastiao Florentino de Lucena E Juizo da Comarca de Taperoa. APELADO: Cicera Soares da Silva
Lourenco. ADVOGADO: Joao Pinto Barbosa Neto. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA – AJUIZAMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/
RJ – CRITÉRIOS E REQUISITOS NÃO EXIGIDOS OBJETIVAMENTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DOENÇA CARDÍACA HIPERTENSIVA (CID I 11) – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS HIGROTON 25MG, BENICAR ANLO 40MG – 5MG E SELOZOK 25MG – AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO – OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE – DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA MÉDICA PELO SUS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU – AMPARO
CONSTITUCIONAL E LEGAL – RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA SEIS MESES – NECESSIDADE – DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. Considerando que a presente
ação foi ajuizada em 03/02/2015, ou seja, em momento anterior à conclusão do julgamento do REsp 1.657.156/
RJ, não são exigidos, objetivamente, os critérios e requisitos elencados pelo Tribunal da Cidadania na tese fixada
sob a sistemática dos recursos repetitivos. Da prova documental anexada aos autos pela promovente, constatase a desnecessidade da produção de perícia médica oficial, uma vez que as ações de saúde que visam
salvaguardar direitos fundamentais dos cidadãos não podem ser obstaculizadas por entraves burocráticos
alegados pela Administração. “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios)
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à
cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela
União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva
de quaisquer deles no polo passivo da demanda”.1 Tratando-se de fornecimento de medicamento de uso
contínuo, é necessária a renovação periódica da prescrição médica no prazo razoável, que reputo de 6 (seis)
meses, para que haja a demonstração da imprescindibilidade na utilização do insumo fármaco. DAR PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000566-63.2015.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Pablo Dayan Targino Braga, Everaldo Morais Silva E Juizo da Comarca de Pilar. APELADO: Raul Varela de
Souza Neto. ADVOGADO: Barbara Carvalho Martins. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA TÉCNICO DE RADIOLOGIA DO ESTADO DA PARAÍBA – SERVIDOR ESTATUTÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO
– PREVISÃO DO ADICIONAL NO ART. 77, DA LC 58/03 E NO ART. 16 DO PCCR DA CATEGORIA – LEI
ESTADUAL Nº 7.376/03 – SUBMISSÃO AO REGIME DE PLANTÃO - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO – ADICIONAL DEVIDO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA – FIXAÇÃO
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E REFORMA DA COMPENSAÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Os entes
federativos, de acordo com as regras de competência do chefe de cada Poder, estipulam todos os detalhes
inerentes à classe dos servidores públicos, encontrando-se no caso do Estado da Paraíba a Lei Complementar
nº 58/03 como estatuto dos servidores públicos civis, devendo ser feita a ressalva da legislação especial
aplicada aos técnicos de radiologia, a Lei Estadual nº 7.376/03. Considerando que as disposições do art. 77, da
LC nº 58/03, bem como o art. 16 da Lei Estadual nº 7.376/03 não restringem as hipóteses do pagamento do
adicional noturno, deve ser implantado o seu pagamento ainda que o servidor atue em regime de plantão. - “As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a)
até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp
1495146 / MG). Com o advento do novo CPC, restou expressamente vedada a compensação dos honorários
advocatícios, por ser esta verba de natureza alimentar e de titularidade do advogado, na forma do § 14º, do art.
85, do Codex. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
APELAÇÃO N° 0000229-91.2013.815.1 171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Neto da Silva, Luan Wanderley de Medeiros, Inss Rep.p/
sua Procuradora, Andrea Graziela Lacerda de Andrade E Gadelha. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley.
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA – PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS AOS FORMULADOS EM PROCESSO ANTERIOR COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO CURSO DA SEGUNDA DEMANDA AJUIZADA –
IDENTIDADE DE PARTES TAMBÉM IDENTIFICADA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA – TRÍPLICE IDENTIDADE OBSERVADA – SENTENÇA MANTIDA –
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do §3º do art. 337 do CPC/15, “há litispendência quando se
repete ação que está em curso”; e do § 4º, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
transitada em julgado”. Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo preceitua que “uma ação é idêntica a outra
quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Verificando-se a tríplice
identidade entre as ações (partes, pedido e causa de pedir), e tendo uma delas sido sentenciada, com trânsito em
julgado, não há outra solução a não ser extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do §4º do art. 337
do CPC/15. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000241-96.2016.815.0461. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Josineide Alves da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva. APELADO: Companhia de Água E
Esgotos da Paraíba ¿ Cagepa. ADVOGADO: Balduíno Lelis de F. Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO
PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. A jurisprudência é assente no sentido de que,
a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art.
37, §6º, da Constituição da República. Dada a evidente relação de natureza consumerista, incide o regramento
imposto no CDC, cuja previsão é de responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público, nas hipóteses de
serviços prestado com deficiência, ex vi do art. 14. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do
serviço em razão de débito pretérito; o corte de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do
consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Ação engendrada capaz de
motivar o reconhecimento do dano moral. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0000321-47.2015.815.0121. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Renato Guedes Bezerra.
APELADO: Ednaldo Estevao Pe. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Lira. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE RESPONSABILIDADE DO VENCIDO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DEVIDA, PORÉM SUSPENSA DURANTE O PRAZO QUINQUENAL APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO - INTELIGÊNCIA DOS §§2º E 3º, DO ART. 98, DO CPC/15. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE
NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. O regramento legal
atinente à matéria(art. 98, §§2º e 3º, do CPC) prevê que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento
do ônus da sucumbência, restando apenas suspensa a exigibilidade da obrigação, a qual poderá ser executada pelo
credor durante os cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que haja a devida comprovação
da alteração na condição de hipossuficiência do devedor DAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0000565-65.2013.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisco de Assis Pereira E Energia S/a. ADVOGADO: Francisco Miguel da Silva Filho e ADVOGADO: George Ottavio Brasilino Olegario. APELADO: Energisa Paraibadistribuidora de. APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
- ACIDENTE – DESGARGA DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO - LESÕES PERMANENTES – CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA – REQUISITO INEXISTENTE – NEXO CAUSAL AUSENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA -– DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar
o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao
direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo
de causalidade. Uma vez não configurados estes requisitos, o dever de indenizar inexiste. Trata-se de excludente
da responsabilidade civil a culpa exclusiva da vítima, uma vez inexistente o nexo causal entre a conduta da
empresa promovida e o dano. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0000608-76.2010.815.0091. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E de Lima.
ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. APELADO: Jose de Arimateia Anastacio Rodrigues. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO MP. PRELIMINAR DE VÍCIO PROCEDIMENTAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SEM
A MANIFESTAÇÃO DO PARQUET SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE ÀS PARTES PARA DEMONSTRAREM A NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. PERTINÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. - Constatando-se que a
parte autora teve o seu direito de manifestação sobre os documentos prejudicado, em virtude da não concessão
de oportunidade de manifestação por parte da magistrada a quo, resta caracterizado o prejuízo decorrente do
cerceamento de defesa e a ofensa ao devido processo legal, impondo-se a declaração de nulidade do processo
e o retorno dos autos à instância inferior. - Forçoso concluir que não foi observado o devido processo legal, o que
implica nulidade absoluta do feito por cerceamento de defesa, face ao evidente prejuízo ao Promovente, com o
resultado de improcedência do pedido. ANULAR A SENTENÇA
APELAÇÃO N° 0000608-76.2010.815.0091. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: José de Arimateia Anastácio Rodrigues de Lima. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO MP. PRELIMINAR DE VÍCIO PROCEDIMENTAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SEM
A MANIFESTAÇÃO DO PARQUET SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE ÀS PARTES PARA DEMONSTRAREM A NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. PERTINÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. - Constatando-se que a
parte autora teve o seu direito de manifestação sobre os documentos prejudicado, em virtude da não concessão
de oportunidade de manifestação por parte da magistrada a quo, resta caracterizado o prejuízo decorrente do
cerceamento de defesa e a ofensa ao devido processo legal, impondo-se a declaração de nulidade do processo
e o retorno dos autos à instância inferior. - Forçoso concluir que não foi observado o devido processo legal, o que
implica nulidade absoluta do feito por cerceamento de defesa, face ao evidente prejuízo ao Promovente, com o
resultado de improcedência do pedido. ANULAR A SENTENÇA
APELAÇÃO N° 0000628-68.2014.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Santa Cecilia E Maria de Fatima de Moura Cabral.
ADVOGADO: Jakson Florentino Pessoa e ADVOGADO: Nivea Maria Santos Freire. APELADO: Cicera Monica
Maria de Aguiar. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO/PROMOVIDO. SERVIDORAS EFETIVAS DO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA. PLEITO DE REIMPLANTAÇÃO E RECEBIMENTO DOS VALORES
RETROATIVOS A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO LEGAL
PARA O PAGAMENTO DA ALUDIDA VERBA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAIS E NO
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA CATEGORIA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO,
QUE FOI PAGO DURANTE UM PERÍODO, MAS DEPOIS SUPRIMIDO PELA EDILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. Verificando-se
que o Estatuto dos Servidores do município/promovido e o Plano de Cargos e Carreira da categoria das
servidoras/autoras (professoras) estabelece o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço – Quinquênio para
cada 05 (cinco) anos de serviço prestado, deve ser mantida a condenação sentencial que compeliu a edilidade
a reimplantar tal rubrica nos contracheques das partes, com o pagamento das verbas pretéritas não atingidas
pela prescrição quinquenal. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
APELAÇÃO N° 0000679-69.2016.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itau Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Ivo Ramos da Silva. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Lira. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INSERÇÃO DE FRAGMENTOS DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES NO
RECURSO – OFENSA AO ART. 435, DO CPC/15 – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o art.
435, do CPC/15, só são admitidos documentos probatórios na fase recursal, se forem atinentes a fatos ocorridos
após a sentença ou se, no momento de produção da prova, não podiam ser anexados aos autos, por motivo de
força maior. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO
EM FAVOR DO AUTOR. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC/15. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RISCO DA
ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no
benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção
significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. A instituição
financeira, embora intimada especificamente pelo magistrado à fl.65 para juntar cópia do contrato, bem como
existência de TED em favor da parte autora, quedou-se inerte, não demonstrando que teria firmado um instrumento
contratual válido, tampouco de que tais valores teriam sido destinados efetivamente em benefício do autor, não se
desincumbindo do ônus da prova a ela destinada, na esteira das disposições consumeristas. A Súmula 479 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça retrata a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias1. Mantémse o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade utilizados pelas
Cortes de Justiça pátrias. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0000738-14.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa De, Trabalho Medico E
Leidson Flamarion Torres Matos. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. APELADO: Fatima de Lourdes Nobrega
Bezerra. ADVOGADO: Ianco Cordeiro. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL EM VIRTUDE DE SUA INTEMPESTIVIDADE – autos inacessíveis por um dia – devolução do prazo
por igual período – inteligência do art. 221, do cpc/15 – apelo manejado após o decurso do prazo assinalado AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando a inacessibilidade dos autos a uma das
partes, deve-lhe ser restituído igual período para a sua complementação, inexistindo direito à reabertura de prazo
por período superior. A falta de oposição de Embargos de Declaração não tem o condão de interromper o prazo
para a interposição da Apelação. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000868-94.2014.815.0421. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Adelina Miliano de Sousa, Joaquim Daniel, Ao Servidor
Municipal Bonitense E Giselda Maria Almeida D.da Cruz. ADVOGADO: Daniel Alves e ADVOGADO: Ananias
Synesio da Cruz. APELADO: Ipasb-instituto de Previdencia E Assistencia E Municipio de Bonito de Santa Fe.
ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM OS MESMOS ÍNDICES E NA MESMA DATA DOS SERVIDORES DA ATIVA. AUTORA APOSENTADA APÓS A EC Nº 41/03 E SEM PREENCHER OS REQUISITOS DA
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 47/05. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO DA
PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO JUDICIÁRIO, COM BASE NO ART.
37, X, CF, SEM A EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE O RESPALDE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 932, IV, a e b, CPC/15. O
Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, que “os servidores que ingressaram
no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à
paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de
transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (grifei - RE 590260). Observando-se que, no caso
concreto, a autora/apelante - aposentada após a EC nº 41/03 - não preenche as exigências da regra de transição
do art. 3º da EC 47/05, é inaplicável, aos seus proventos de aposentadoria, o benefício da paridade. De acordo
com a atual jurisprudência do STF, por aplicação analógica da Súmula Vinculante nº 37, é vedado ao Poder
Judiciário “o aumento de vencimentos pelo Judiciário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial
ou a pretexto da revisão geral anual”.1 NEGO PROVIMENTO
APELAÇÃO N° 0001 185-10.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Karine de Morais Felipe. ADVOGADO: Fabio Aurelio Bulcao.
APELADO: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose Barros de Farias. APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR
DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REJEIÇÃO
– MÉRITO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – PRETENSÃO À NOMEAÇÃO –
CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO –
ALEGADA PRESENÇA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS DESOCUPADOS – AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que a
ausência de intimação do Ministério Publico, por si só, não enseja a decretação de nulidade, a não ser que se
demonstre o efetivo prejuízo para as partes. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mera
expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital,
convola-se em direito à nomeação, nas hipóteses em que no prazo de validade do concurso, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que
aprovados estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. No caso dos autos, apesar de existente a
contratação de prestadores de serviços, não houve demonstração de cargos efetivos vagos, inexistindo,
assim, direito à nomeação. Considerando que não restou devidamente materializada preterição de candidata