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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2019
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002041-35.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior (OAB/PB nº 4.564). RECORRIDO: Francisco Eduardo Dias da
Silva. ADVOGADOS: Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/
PB nº 11.960).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0043703-47.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDO: Yuri Nogueira de Abreu. ADVOGADOS:
Alexandre Gustavo Cézar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº 11.960).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0000644-43.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: José Ribeiro Filho. ADVOGADO: Ênio
Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008085-07.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDO: Rogeliano Pereira Duarte. ADVOGADOS: Denylson Barros Cavalcanti de Albuquerque (OAB/PB nº 19.467) e Genilson Ferreira Nóbrega (OAB/PB nº
16.779).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0021738-76.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDA: Cássia Regina da Silva Ferreira.
DEFENSOR PÚBLICO: Alberto Jorge Dantas Sales.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até
que o STF defina, por ocasião do julgamento do tema 06, a orientação a ser adotada para os demais
casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0001084-41.2015.815.0091. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB nº 10631. RECORRIDO: Ministério Público.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0001314-66.2014.815.0981. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB nº 10.631. RECORRIDO: Ministério Público.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001269-63.2015.815.0161. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR (A): Gustavo Nunes Mesquita. RECORRIDO (A): Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0010785-53.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior (OAB/PB nº 4.564). RECORRIDA: Francisca Fátima da Rocha Melo. DEFENSORA PÚBLICA: Maria Berenice Ribeiro Coutinho Paulo Neto (OAB/
PB nº 1.698).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0002048-55.2015.815.0181. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Maria de Fátima Santos da Silva.
ADVOGADO: Anaximandro de Albuquerque Siqueira Sousa ( OAB/PB nº 13.312).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001780-07.2013.815.0331. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Felipe de Brito Lira Souto (OAB/PB 13.339). RECORRIDO: Adriano Patrício Galdino. DEFENSOR
PÚBLICO: Marcos Antônio Gerbasi (OAB/PB nº 1.879).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0001191-48.2013.815.0611. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDO: Maria de Lourdes da Silva. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira (OAB/PB n° 14.457).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em relação ao
art. 102, III, “a” da CF E INADMITO o recurso com relação ao art. 97, à interposição pelo art. 102, III, “b”
da CF/88.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO– nº 0014690-66.2014.815.2001. RECORRENTE: Ieda Maria de Oliveira Maracaja. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB n° 6.003). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB nº 10.631.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019056941 Nomeação - Antônio Alexandro da Silva; 2019007669 - Abono Permanência - Sandra Márcia Cavalcante Araújo;
2019082610 - Abono Permanência - Filomena de Fátima Carvalho N. de Freitas; 2019058087 - Abono Permanência - Alcinélia Dantas Fernandes; 2019046938 - Teletrabalho - Michel Rodrigues de Amorim; 2019066425 - Licença
para acompanhar pessoa da família - Thana Michelle Carneiro Rodrigues; 2017225448 - Solicitar Informação Omar José Batista Gama; 2019072835 - Diferença de Vencimentos - Rodolfo Raulin Figueiroa dos Santos;
2019055490 - Designação - Haroldo César Chaves Fernandes; 2019074845 - Folga de Plantão/Servidor - Zuleide
Maria de Arruda S.Guimarães; 2019071192 - Folga de Plantão/Servidor - Arnaud Ferreira da Silva Filho; 2019070874
- Folga de Plantão/Servidor - João Ricardo Barbosa; 2019081129 - Folga de Plantão/Servidor - Teophilo Dantas
da Silva; 2019025277 - Férias/Interrupção - Ione Leila Dantas de Sá Queiroga; 2019049750 - Exoneração - Carlos
André Veras; 2019010363 - Pedido de Providências - ANAJUD
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019053630 - Diferença de Vencimentos - José Marcelo Gomes Ferreira; 2019041581 - Diferença de
Vencimentos - Maria Edivânia Araújo Lima; 2019065362 - Diferença de Vencimentos - Flávia Grazielle Rebouças
Teixeira de Carvalho; 2019064407 - Diferença de Vencimentos - Luiz Romero Falcão de Araújo; 2018233701 Diferença de Vencimentos - Espedito Ferreira da Silva; 2019065338 - Diferença de Vencimentos - Ana Lúcia
Gomes Ferreira; 2019021361 - Diferença de Vencimentos - Márcia Elissandre Marques Lemos Farias; 2018263782
- Diferença de Vencimentos - Maria Verônica Costa de Franca; 2019061259 - Diferença de Vencimentos - Luciana
Gadelha Marques; 2019040940 - Diferença de Vencimentos - Adailma Ferreira da Silva; 2019044182 - Diferença
de Vencimentos - Carlos Alberto de Carvalho; 2018170122 - Gratificações - Maria de Lourdes Farias Silva;
2019076620 - Pedido de Providências - Diretoria de Segurança Institucional / Tribunal de Justiça; 2019054413 Diferença de Vencimentos - Hellen Rouse Racine de Moura; 2019054106 - Diferença de Vencimentos - Fernanda
Huebra de Souza Leite; 2019051622 - Diferença de Vencimentos - Maria do Socorro Sales Souza; 2019051622 Diferença de Vencimentos - Maria do Socorro Sales Souza; 2018231399 - Diferença de Vencimentos - Sandra de
Cássia de Oliveira Gomes; 2019063344 - Diferença de Vencimentos - Ana Carolina de Paiva Gadelha; 2018231229
- Diferença de Vencimentos - Cícero Teixeira Maia; 2018242227 - Diferença de Vencimentos - Ivonildo Pessoa
de Carvalho; 2018226392 - Diferença de Vencimentos - Maria Marlene de Abrantes Alves
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019015079
- Adicional de Qualificação - Sueudes Vieira Almeida; 2019080064 - Folga de Plantão/Servidor - Sílvia Fernanda
Aires Benjamin; 2018052555 - Ressarcimento de Custas - Rocha Marinho e Sales Sociedade de Advogados;
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos à decisão proferida no RE nº 870.947 (Tema 810).”
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018145363 - Diferença de Vencimentos - Maria Amélia da Cruz Netto Shuller Souza; 2018083937 Compra/Contratação - Fabiano Lúcio Gracascosta; 2019021370 - Diferença de Vencimentos - Maria do Socorro
Costa de Araújo Telecio; 2019042620 - Diferença de Vencimentos - Jocelino Tomaz de Lima; 2018233621 Diferença de Vencimentos - Marlos Roberto Magalhães; 2018233621 - Diferença de Vencimentos - Marlos
Roberto Magalhães; 2018232447 - Diferença de Vencimentos - Eva Wilma Herculano Fernandes; 2019066732 Pedido de Providências - CNJ; 2018136630 - Diferença de Vencimentos - Daniela Gonçalves de Menezes;
2018063228 - Diferença de Vencimentos - Marcos Lúcio Alcântara Oliveira; 2019043010 - Pedido de Providências
- 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa;
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002097-73.2011.815.0331. RECORRENTE: Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS. PROCURADORA: Raimundo de Almeida Júnior (OAB/PB nº 9417). RECORRIDO: Alberdan
Ferreira da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB n° 4.007).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, NÃO CONHECEU DO RECURSO no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018250091 - Auxílio Funeral - Maria de Fátima de Lucena Lima Jansen
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I, “a” do CPC/2015 e tendo em
vista a decisão proferida no RE nº. 593.068/SC - Tema 163, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, devendo, destarte, serem feitas as comunicações de estilo.”
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Chamo o feito à ordem para retificar a decisão desta
Presidência de fl. 13, no tocante ao período de dias remanescentes. Isto posto, defiro parcialmente o pedido
inicial, para que seja concedida à magistrada CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA a
suspensão do gozo de férias já concedidas, com início no dia 20/04/2019, permitindo o gozo dos 11 (onze) dias
restantes em período oportuno. Publique-se.” No seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
2019085296 - Licença Tratamento de Saúde - Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0000766-59.2015.815.0511. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB nº 10631. RECORRIDO: Ministério Público.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0009116-86.2012.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB nº 10631. RECORRIDO: Ministério Público.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0046388-32.2010.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDO: Jardel de Lima Viana. ADVOGADO:
Ricardo Nascimento Fernandes – OAB 15.645.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO em relação ao art. 102, III, “a” da CF
E INADMITO o recurso em relação ao art. 97 da CF, à interposição pelo art. 102, III, “b” da CF/88.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO– nº 0058723-44.2014.815.2001. RECORRENTE: Maria Betânia Dantas. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB n° 6.003). RECORRIDO: Município de João Pessoa. PROCURADOR: Adelmar Azevêdo Régis.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Utilizo-me do juízo de retratação para tornar sem efeito
a decisão desta presidência de fl. 06. Assim, em consonância com o parecer exarado pelo Juiz Auxiliar da
Presidência (fls. 11/13), defiro o pagamento da diferença de valores relativa aos períodos 2012/2013 (17 a 28/
02/2014) e 2015/2016. Publique-se.” No seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019023255
- Diferença de Vencimentos - Renata Alcântara de Oliveira Azevedo
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO.”
RECURSO ESPECIAL ADESIVO Nº 0002828-53.2015.815.0000. RECORRENTE: Carlos Alberto Machado.
ADVOGADO: Paulo Lopes da Silva (OAB/PB nº 8.560-A). RECORRIDO: Banco Toyota do Brasil S/A.
ADVOGADOS: Amândio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PB nº 19.738-A) e Alisson Melo Siqueira (OAB/PB nº
18.002). RECORRIDO: Carvalho e Filhos Ltda. ADVOGADO: Acrísio Netônio de Oliveira Soares (OAB/PB
nº 16.853).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao apelo nobre.”
Recurso Especial – nº 0048726-23.2003.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: PCM Planejamento Construções e Manutenções Civil LTDA. Advogado:
Sem advogado nos autos.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação ao
terço de férias, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 E INADMITO o recurso
especial, quanto às demais questões.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0127621-80.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDOS: Carlos Alberto Gomes Bandeira e outros. ADVOGADAS: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.729) e Andréa Henrique Sousa
e Silva (OAB/PB nº 15.155).
RECURSO ESPECIAL Nº 0127621-80.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Deslomar Domingos de Mendonça Júnior (OAB/PB nº 4.564). RECORRIDOS: Carlos Alberto Gomes Bandeira e
outros. ADVOGADAS: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.729) e Andréa Henrique Sousa e
Silva (OAB/PB nº 15.155).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o segundo recurso extraordinário interposto
pelo Estado da Paraíba e ADMITO o primeiro recurso extraordinário manejado.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000260-34.2014.815.0571. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: José Batista de Pontes. ADVOGADO:
Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº 6.003).
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0017951-73.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Paulo Barbosa de Almeida Filho E Martinho Ramalho de Melo.
ADVOGADO: Roberto Venancio da Silva. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO POPULAR – IRRESIGNAÇÃO DE CIDADÃO CONTRA NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EM CARGO
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – PETIÇÃO INICIAL INEPTA – INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO - RAZÕES GENÉRICAS E ESTRANHAS AO CONTEÚDO DA DECISÃO – INADMISSIBILIDADE – NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – INTELIGÊNCIA
DO ART. 514, INCISOS I E II DO CPC/73 – NÃO CONHECIMENTO DA SUBLEVAÇÃO – PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS – SEGUIMENTO NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. A
simples remissão aos termos da inicial, alegações genéricas imprecisas e estranhas ao conteúdo da sentença
revelam-se insuficientes para retirar a força da decisão judicial. Necessário se faz a indicação exata do que
consiste o erro da sentença, de modo a viabilizar a revisão pela Corte de Justiça. A parte deve demonstrar o
desacerto da decisão atacada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao “decisum” combatido. NEGO
SEGUIMENTO À APELAÇÃO
APELAÇÃO N° 0029078-08.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Arlington Mesquita Cavalcanti, E Investimento E Fernando
Luz Pereira. ADVOGADO: Daniel Sampaio de Azevedo e ADVOGADO: Moises Batista de Sousa. APELADO:
Bv Financeira S/a-credito,financiamento. APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PRESENÇA
DE PROVAS DOCUMENTAIS APTAS AO JULGAMENTO DA CAUSA – REJEIÇÃO. A necessidade de realizar
a produção de provas deve ser sopesada pelo magistrado de forma prudente. Havendo elementos suficientes para formar o seu convencimento ou envolvendo a matéria apenas questões de direito, não há razão
para novas provas, não caracterizando violação ao princípio basilar da ampla defesa (inciso LV do artigo 5º
da Constituição Federal) o julgamento do processo no estado em que se encontra. MÉRITO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
– CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 - TAXA DE JUROS
ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ
- POSSIBILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ – ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES –
SENTENÇA EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – APLICAÇÃO DO ART. 932, V, b, DO CPC/15 – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541,
bastante elucidativas sobre a temática da capitalização de juros, tanto no que se refere à possibilidade de
sua previsão contratual, quanto no que concerne à verificação da expressa pactuação, bastando a taxa