DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2019
5
RECURSO ESPECIAL Nº 0007115-70.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Daniel Padilha de Araújo. ADVOGADOS: Alexandre
Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº 11.960)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000615-69.2018.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDA: Alba Marsiglia Formiga Queiroga. ADVOGADO: Franciney José Lucena Bezerra (OAB/PB nº 11.656).
RECURSO ESPECIAL Nº 0017793-47.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Alexandre Magnus Ferreira Freire (OAB/PE 1.129). RECORRIDO: Aldemir Manicoba da Silva. ADVOGADOS:
Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito e NEGO
SEGUIMENTO ao apelo nobre.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0040025-24.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Maria Ildefonsa Pinheiro Paiva. ADVOGADO: Márcio
Roberto Montenegro Batista Júnior (OAB/PB nº 14.765)
RECURSO ESPECIAL Nº 0063456-53.2014.815.2001. RECORRENTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO:
Sérvio Túlio Barcelos (OAB/PB nº 20.412-A). RECORRIDA: Maria do Socorro Ferreira Braga. ADVOGADO: André
Castelo Branco Pereira da Silva (OAB/PB nº 18.788).
RECURSO ESPECIAL Nº 0004095-90.2016.815.0011. RECORRENTE: Ivanildo Nascimento Almeida. ADVOGADOS: Walter de Agra Júnior (OAB/PB nº 8.682) e Arthur Monteiro Lins Fialho (OAB/PB nº 13.264). RECORRIDO:
Alberto de Sousa Andrade. ADVOGADO: José Romero Costa Júnior (OAB/PB nº 17.974)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) exerço o juízo de retratação da decisão monocrática de fls.
141/141-v e determino a remessa dos autos ao gabinete do eminente Relator, em cumprimento ao
disposto no art. 1.030, II do CPC/2015.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0028687-92.2009.815.2001. RECORRENTE: Federal Seguros S/A. ADVOGADO:
Josemar Laurino Pereira (OAB/RJ nº 132.101). RECORRIDOS: Edson Cândido Silva e outros. ADVOGADO:
Carlos Alberto Soz Junior (OAB/PB nº 23.456-A)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) ADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000836-78.2009.815.2001. RECORRENTE: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (OAB/PB n° 17.314-A). RECORRIDO: Rodrigo Almeida Costa. ADVOGADOS: Alexandre
Thyago Gonçalves Nunes de Castro (OAB/PB nº 12.240) e Yuri Thiago Trigueiro da Costa (OAB/PB nº 26.219).
RECURSO ESPECIAL – nº 0000612-17.2018.815.0000. RECORRENTE: Nathália Rose Costa. ADVOGADO:
Eric Silva de Oliveira (OAB/PB nº. 16.275). RECORRIDO: Hamilton A. Monteiro. ADVOGADO: Noemia Ivana
Mangueira de Figueiredo (OAB/PB nº 15.004). RECORRIDO: Belmiro Ramalho F. De Almeida. ADVOGADO:
Floriano de Paula Mendes Brito Jr. (OAB/PB nº 12.176).
RECURSO ESPECIAL – nº 0113104-70.2012.815.2001. RECORRENTE: GEAP – Autogestão em Saúde. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PB nº. 128.341-A). RECORRIDA: Nanci Alves da Silva Franca.
ADVOGADO: Ricardo Leite de melo (OAB/PB nº 14250).
RECURSO ESPECIAL Nº 0002220-25.2012.815.0141. RECORRENTE: Município de Jericó. ADVOGADO: Paulo
Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB nº 14.233). RECORRIDA: Irenuzia da Silva Lima Sá. ADVOGADO: Alexandre da
Silva Oliveira (OAB/PB nº 11.652).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000111-25.2013.815.0231. RECORRENTE: Município de Itapororoca. PROCURADOR: Newton Nobel Sobreira Vita (OAB/PB nº 10.204). RECORRIDA: Daniela Carla Pontes Coelho. ADVOGADA: Ana cristina Madruga Estrela (OAB/PB nº 13.268).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0028687-92.2009.815.2001. RECORRENTE: Federal Seguros S/A. ADVOGADO: Josemar Laurino Pereira (OAB/RJ nº 132.101). RECORRIDOS: Edson Cândido Silva e outros. ADVOGADO: Carlos Alberto Soz Junior (OAB/PB nº 23.456-A).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000355-54.2016.815.0681. RECORRENTE: Antônio Francinaldo dos Santos. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza OAB/PB 10376 e Lucas Lima Duarte OAB/PB 25858. RECORRIDO: Ministério Público Estadual.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0050980-17.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Raimundo Gonçalves da Costa Filho.
ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB/PB nº 16.791).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0091513-52.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDOS: Jailson Cabral Dias dos Santos e outros.
ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB/PB nº 16.791).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0003088-77.2012.815.0181. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade de Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Ana Júlia Moreno de Medeiros Fadul.
ADVOGADO: Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz (OAB-PB 14.386).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser
aplicada aos demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0010789-90.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gustavo Nunes Mesquita (OAB/PB 25.250-A). RECORRIDO: Aldo Marques de Oliveira. DEFENSOR
PÚBLICO: Marcus Antônio Gerbasi (OAB/PB nº 1.879).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0060329-10.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB nº 10.631. RECORRIDO: Antônio Alves. DEFENSORA PÚBLICA:
Maria Berenice Ribeiro Coutinho Paulo Neto.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002249-76.2010.815.0131. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Francinaldo de Souza Alves. ADVOGADO: Francisco Pereira Bezerra (OAB/PB Nº 7869).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0002945-26.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Dulce Fernandes Freire. DEFENSORA:
Rizalva Amorim de Oliveira Sousa (OAB/PB nº 2.971).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) homologo a autocomposição das partes, em conformidade
com as petições de fls. 212 e 218, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito,
em conformidade com o disposto no art. 487, III, “b” do CPC, tendo por prejudicado o recurso
extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008196-54.2015.815.2001. RECORRENTE: Instituto Nacional de Seguro
Social – INSS. PROCURADORA: Thaís Maria Oliveira de Araújo. RECORRIDO: Manoel Elpídio Machado.
ADVOGADO: Ornilo Joaquim Pessoa (OAB/PB nº 7.201).
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO N° 0000084-95.1999.815.0081. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Rachel Lucena Trindade. AGRAVADO: Geraldo Rodrigues Barbosa. ADVOGADO: Sem
advogado nos autos.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019056600
SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOSMarcone Edson Rodrigues Gomes e outros(1); 2019091228
FOLGA DE PLANTÃO - Tatiana Ferreira de Araújo e outros(1); 2018142767 VERBAS RESCISÓRIAS Alice Lins de
Medeiros e outros(1; 2019093801 FOLGA DE PLANTÃO -Ana Valeria Fonseca e outros(1); 2019088114 ABONO
PERMANÊNCIA - Leandro dos Santos e outros(1); 2019094970 FOLGA DE PLANTÃO - Katiene Souza do
Nascimento e outros(1); 2019051948 LICENÇA-PREMIO CONCESSÃO -Grigorio de Almeida Souto e outros(1);
2019076172 LICENÇA-PREMIO CONCESSÃO - Inacio Freire Filho e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018211280 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019057864
EDITAL DE REMOÇÃO - SERVIDOR Andrea Gondim de Albuquerque Lima e outros(1);2019093764 ABONO
PERMANÊNCIA Marineli de Oliveira Costa Brito e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO: 2019000270 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nilson Dias de Assis Neto e outros(1); 2018154350
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Thyara Maria da Silva Cassimiro e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019048290 Inclusão de Dependentes - Rachel Farias Batista Leite; 2019087226 - Adicional de Qualificação - Lícia Gomes
Viegas Farias; 2018281158 - Pedido de Providências - Gustavo Camacho Meira de Sousa; 2019035053 - Pedido
de Providências - Washington Luiz Freitas da Silva; 2019062761 - Indicação de Substituto - Diego Márcio
Gonçalves Fonseca; 2019051420 - Compra/Contratação - Brunno José Lins Lima Cavalcante; 2019055666 Edital de Remoção/Servidor - Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha; 2018274031 - Indicação de
Substituto - Agílio Tomaz Marques; 2019092157 - Folga de Plantão/Servidor - José Carlos Alves Tavares;
2019030784 - Verbas Rescisórias - Thayane Bezerra Fernandes; 2019094793 - Folga de Plantão/Servidor Walfredo Rodrigues Neto; 2019051270 - Indicação de Substituto - Maria José Rodrigues; 2019076381 - Licença
Acompanhamento Pessoa da Família - Dayse Maria Pinheiro Mota; 2019076496 - Licença Maternidade/Gestante
- Rafaela Pereira Toni Coutinho; 2019041119 - Pedido de Providências - Igor Batista Maia; 2019041942 - Verbas
Rescisórias - Gisela Nicolau Faustino Gomes; 2019094890 - Folga de Plantão/Servidor - Angela Maria Nascimento Brito; 2019009201 - Pedido de Providências - José Emanuel Leite de Souza; 2019081240 - Adicional de
Qualificação - Cícero Teixeira Maia; 2019089699 - Folga de Plantão/Servidor - Liz Rogéria Morais Fernandes;
2019088536 - Folga de Plantão/Servidor - Valdir Muniz da Silva; 2019042700 - Indicação de Substituto - Antônio
Leobaldo Monteiro de Melo; 2019083820 - Pedido de Providências - Núbia Rosado de Sá Ramalho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018103147 - Solicitação de Trancamento de Disciplina ou Curso - Henrique Jorge Jácome de Figueiredo;
2018224220 - Pedido de Providências - José Hélio de Oliveira Júnior; 2019041014 - Processo de Pagamento Maria Delania Tavares dos Santos Irineu; 2019065073 - Ressarcimento de Custas Judiciais - José Luiz Guimarães Alexandre; 2019018921 - Diferença de Vencimentos - Cristiane da Nóbrega Costa; 2019014395 - Licença
Tratamento de Saúde - Daniere Ferreira de Souza
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019083854
- Licença Paternidade - Marcelo Jorge Guedes Fragoso; 2019065112 - Gratificações - Josenilson Albuquerque
Monteiro de Sousa; 2018031037 - Pedido de Providências - Ricardo de Aragão Costa; 2019028460 - Remoção de
Servidor - Tatiane Silveira Maia; 2018129464 - Pedido de Providências - Israela Cláudia da Silva Pontes Asevedo;
2019058054 - Anotação de Tempo de Serviço - Ricardo José do Nascimento Sales; 2019092542 - Pedido de
Providências - Flávio Alberto de Melo Araújo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Tendo em vista o parecer retro do Juiz Auxiliar da
Presidência, indefiro a restituição do valor recolhido através da Guia nº 021.2018.600012, bem como defiro
parcialmente a restituição do valor pago na Guia nº 038.2018.600047, determinando que seja devolvido pelo
Tribunal ao requerente apenas a quantia existente no Fundo Especial do Poder Judiciário, cabendo-lhe pleitear
junto aos demais Órgãos/Fundos os valores ainda devidos, conforme informação prestada pela Gerência de
Finanças e Contabilidade. Publique-se”. No seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
2018041042 - Ressarcimento de Custas Judiciais - Pablo Ricardo Honório da Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018258012 - Pedido de Providências - Mayra Claudiene Ramalho de Araújo; 2019059397 - Abono de
Faltas - Flávia Camilo Vieira Bezerra; 2018230252 - Pedido de Providências - Renata Cristina Martins Henriques
Barbosa; 2018246999 - Pedido de Providências - Corregedoria Geral de Justiça; 2018232990 - Pedido de
Providências - Alessandra Caldas Cavalcanti; 2019079162 - Pedido de Providências - OAB/PB; 2017137162 Pedido de Providências - Benedito Venâncio da Fonseca Júnior; 2018250042 - Pedido de Providências - Andreia
Silva Matos
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NOS
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do recurso especial em tela até que o
STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 929, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
Recurso Especial – nº 0002593-66.2012.815.0461. Recorrente: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho
Médico. Advogado: Hermano Gadelha de (OAB/PB n° 8.463). Recorrida: Ozanilda Dantas Fernandes. Advogada:
Juliana de Fátima Pinto Azevedo (OAB/PB n° 15.995).
Recurso Especial – nº 0018884-46.2013.815.2001. Recorrente: Banco Santander Brasil S/A. Advogada: Elísia
Helena de Melo Martini (OAB/PB n° 1.853-A). Recorrido: Walter Soares Fernandes. Advogado: Hilton Hril Martins
Maia (OAB/PB n° 13.442).
Recurso Especial – nº 0000204-15.2015.815.0361. Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogado: Sérvio Túlio
Barcelos (OAB/PB n° 20.412-A). Recorrida: Cezarina Targino Pontes. Advogada: Luciana Érika Targino Ferreira
(OAB/PB n° 15.282).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO os recursos especiais interpostos.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0125866-21.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Manoel Gonçalves Bezerra.
ADVOGADO: Orlando Gonçalves Lima (OAB/PB nº 1.303).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso especial, quanto às demais questões.”
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000277-02.2016.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Jose da Silva E Municipio de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Athos Oliveira Soares e ADVOGADO: Erony Felix da Costa Andrade. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES
CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE
DO STF. JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS. DIREITO AOS
DEPÓSITOS DE FGTS. SALDO DE SALÁRIO NÃO REQUERIDO. DEMAIS VERBAS. HIPÓTESE QUE NÃO SE
ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. RESTRIÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO
EXORDIAL APENAS QUANTO AO FGTS. DESPROVIMENTO. Consoante orientação proclamada pelo STF, em
sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos,
a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos
de FGTS, sendo devidos apenas estes últimos, in casu. Negar provimento aos apelos e a remessa necessária
APELAÇÃO N° 0000892-30.2016.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Nazare dos Santos. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza
Junior. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESISTÊNCIA DO RECURSO – FACULDADE DA PARTE – PREVISÃO NO RITJ/PB E NOS ARTS. 998 E 999 DO CPC
– PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. A desistência do recurso independe da anuência da parte adversa, nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil. Homologo a
desistência do apelo.