DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2019
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A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/20015, e tendo em vista
as decisões proferidas no RE 705.140 (Tema 308) e no ARE 709.212 (Tema 608), NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso.”
ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
todos os titulares de caderneta de poupança afetados pelos planos econômicos poderão requerer o cumprimento
individual de sentença, independentemente de filiação ao IDEC. Vistos, etc. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0013132-59.2014.815.2001. RECORRENTE: Severino Fidélis da Silva.
ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB n° 6.003). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810).
APELAÇÃO N° 0006476-42.2014.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco
Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). APELADO: Jaqueline Michele Soares Silva.
ADVOGADO: Arthur da Costa Loiola (oab/pb 13.630). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação –
Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Tarifa de Avaliação de bem- prestação do
serviço não comprovada – ilegalidade – Seguro – Demonstração da liberdade de escolha de outra seguradora Ausência – Entendimento do STJ firmado sob o regime dos recursos repetitivos – Regramento contido no REsp
nº 1578553/SP e REsp nº 1639320 – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos)
– Improvimento. - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro
com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Vistos, etc. Ante todo o exposto, NEGO
PROVIMENTO à apelação, nos termos do art. 9321, do CPC, uma vez que a decisão se apresenta em
conformidade o com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019102571
INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO - Leandro dos Santos e outros(1); 2019005329 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019046608 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL e outros(1); 2019042113 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - PB
e outros; 2019099732 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Ofício nº 13/2019 - Mutirão na 4ª Vara Regional de Mangabeira. Diretoria de Fórum / Joao Pessoa e outros(1); 2018283585 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Israela Claudia da
Silva Pontes Asevedo e outros(1); 2019098660 DESIGNAÇÃO - Silse Maria da Nobrega Torres e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, NÃO CONHECEU DO PEDIDO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 371.097-1 Solicitação - Vara de Entorpecentes da Capital; 375.553-3 - Solicitação de Compras - Gerência de Apoio
Operacional
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.366-3 - Solicitação - Ministério da Justiça e Cidadania; 377.957-2 - Solicitação - Presidente do
TJPB; 377.068-1 - Solicitação - Juiz Substituto da Comarca de Juazeirinho; 373.364-5 - Solicitação - Manuel
Camilo da Silva Filho; 377.759-6 - Informação - Barbara Bortoluzzi Emmerich; 375.065-5 - Solicitação - Victor
José de Farias Bronzeado; 369.779-7 - Solicitação - José Tavares Teixeira; 376.726-4 - Solicitação - Fernando
Carlos de O. Carvalho/Outros; 333.552-6 - Solicitação - Ana Cristina Vieira C. Martins; 378.145-3 - Solicitação Juízes Auxiliares da Presidência; 376.377-3 - Solicitação - CNJ; 0000266-32.2019.815.0000 - Relatório de
Atividades -Carlos Neves da Franca Neto/Outra; 377.135-1 - Solicitação - Câmara Municipal de Alagoa Grande;
234.891-8 - Diversos - Mário Lúcio Costa Araújo; 378.632-3 - Solicitação - Rúbia Karla Ferreira Ramos; 369.8319 - Solicitação - Amarílio dos Santos Leite; 377.129-6 - Informação - Felisbela Martins de Oliveira; 378.203-4 Solicitação – Gracilene Morais Carneiro; 377.619-1 - Solicitação - João Soares da Silva Júnior; 363.235-1 Solicitação - Leonardo José da Silva/Outros; 350.826-9 - Solicitação - Sueudes Vieira Almeida; 375.229-1 Solicitação - Pastoral Carceraria Nacional; 349.714-3 - Solicitação - Zilka Cristyne Nascimento Zamberlan;
348.952-3 - Solicitação - Cinara de Sousa Rodrigues; 350.481-6 - Solicitação - Tereza Monteiro de Souza Neta;
350.104-3 - Solicitação - Luan Ferreira da Silva/Outros; 351.099-9 - Solicitação - Charles Pereira Dinoá; 349.8077 - Solicitação - Jéssica Barreto Fernandes; 350.969-9 - Solicitação - Janayna de Fátima Marçal Vidal; 348.9850 - Solicitação - Amanda Elisabeth P. do Nascimento; 349.010-6 - Solicitação - Antonio Peixoto Lemos Neto;
351.072-7 - Solicitação - Soraya Gomes da Silva Aguiar; 350.369-1 - Solicitação - Francisco de Sales Queiroga;
350.350-0 - Solicitação - Lucivania Jacinta da Silva; 345.023-6 - Solicitação - Rogério Pereira de França; 377.5381 - Solicitação - Juiz Substituto da Comarca de Sumé; 351.073-5 - Solicitação - Paulo Pereira Viana Filho; 369.9277 - Solicitação - Iara Alves Barbosa; 369.957-9 – Requisição de Funcionário - Francisco Martinho da Nóbrega
Júnior; 340.685-7 - Solicitação - Lidiane Sonale Rocha Ferreira; 348.951-5 - Solicitação - Francineide Anacleto da
Costa Guedes; 350.825-1 - Solicitação - Iasnaya Polliana da S. Q. Queiroga; 369.950-1 - Solicitação - Maria de
Lourdes Rodrigues de Melo; 369.649-9; 378.457-6 - Solicitação - Anderson Fagundes X. de Oliveira; 371.098-0;
349.710-1 - Solicitação - Vânia Regina Santana; 349.009-2 - Solicitação - Jepson Magno de Carvalho Silva;
349.885-9 - Solicitação - Danielle de Lima Marinho Brasileiro; 375.241-1 - Gratificação de Insalubridade - Ana
Cláudia C. de Arruda Oliveira; 369.676-6 - Solicitação - Alisson Catão Pereira/Outros; 309.123-6 - Diversos ANAMAGES; 349.802-6 - Vacância - Gustavo Camacho Meira de Sousa; 372.096-9 - Solicitação - Corregedoria
de Justiça; 372.349-6 - Solicitação - Fundação São Pe. PIO de Pietrelcina; 376.020-1 - Solicitação - Rosa Maria
Ribeiro; 377.028-1 - Solicitação - Prefeitura Municipal do Conde; 367.722-2 - Solicitação - Política de Priorização
do 1º Grau; 349.952-9 - Solicitação - Olívia Bronzeado T. L.Ferreira; 379.021-5 - Solicitação - Presidente do TJPB;
373.681-4 - Solicitação - Inácio Jairo de Queiroz Albuquerque
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). José Ferreira Ramos Júnior
APELAÇÃO N° 0000323-47.201 1.815.0221. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Janio de
Sousa Ferreira. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana (oab/pb 9.231). APELADO: Maria Alderi da Silva Cavalcanti. ADVOGADO: Giliardo de Paulo de Oliveira Lins (oab/pb 15.003). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível
- Ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais – Sentença – Procedência parcial –
Interposição de embargos de declaração no primeiro grau – Não conhecimento – Fundamento de intempestividade - Equívoco – Recurso tempestivo - Ato normativo da presidência do TJPB que prorrogou o prazo para dia
subsequente – Recurso registrado no sistema de protocolo integral - Princípios da ampla defesa e do contraditório
– Necessidade de exame do recurso no primeiro grau - Retorno dos autos ao Juízo de origem – Provimento. O
prazo para a interposição dos embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis, não se contando, desse modo,
os dias em que ato normativo da Presidência deste tribunal declara ponto facultativo, bem como, por óbvio, os
feriados. Tendo o recurso sido protocolado por meio do sistema de protocolo postal desta Corte de Justiça, a data
da postagem registada deve ser considerada para fins de contagem de prazo, nos termos do artigo 7º, da
Resolução 04/2004 do TJ/PB. - A ausência de análise de recurso interposto nos termos da legislação processual,
constitui cerceamento de defesa, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja devidamente
processado e julgado. Vistos, etc. Por todas essas razões, e tudo mais que dos autos constam, conheço do
recurso para lhe DAR PROVIMENTO, no sentido de declarar a nulidade dos atos processuais realizados após a
interposição dos embargos de declaração (fls. 152/157) determinando o retorno dos autos à instância de origem,
a fim de que sejam considerados e apreciados os aclaratórios.
APELAÇÃO N° 0002520-50.2013.815.0141. ORIGEM: CA TOLE DO ROCHA - 2A. VARA. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Pan S/
a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb 19.937-a). APELADO: Maria do Socorro de Andrade
Carneiro. ADVOGADO: Joacsfran Pereira Soares (oab/pb 15.825). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR –
Apelação – Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Serviços de terceiros – ausência de
demonstração do serviço - inserção de gravame – Cobrança possível até 25.02.2011 – Contrato anterior –
Abusividade não caracterizada – Legalidade – Seguro – Demonstração da liberdade de escolha de outra seguradora
– Ausência- Entendimento do STJ firmado sob o regime dos recursos repetitivos – Regramento contido no REsp
nº 1578553/SP e 1.639.320/SP – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) –
Restituição de forma simples - Tarifa de Cadastro – legalidade - REsp 1255573/RS, Provimento Parcial do Recurso.
“2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado;” - Tendo o contrato sido pactuado anteriormente à data limite
de 25.02.2011, não existe ilegalidade Vistos, etc. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação,
nos termos do art. 9321, do CPC, uma vez que a decisão se apresenta em sério confronto com o entendimento
sedimentado do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado, modificando os termos da sentença prolatada para
declarar a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro e do Gravame, devendo, portanto, ser excluída, da
condenação, a respectiva restituição, mantendo os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0002657-19.2014.815.0231. ORIGEM: MAMANGUAPE - 2A. V ARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Lucia de Fatima
Araujo Soares. ADVOGADO: Patrícia Lins de Vasconcelos (oab/pb 18.902). APELADO: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – Sentença – Extinção da
execução sem julgamento do mérito, por ILEGITIMIDADE ATIVA – Irresignação da autora – Exequente poupadora
não associado ao IDEC – Desnecessidade – Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos
os poupadores afetados pelos planos econômicos – Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso
repetitivo – Provimento do recurso. – Segundo a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por
APELAÇÃO N° 0018329-29.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 7A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ricardo Fernandes de
Lira Vasconcelos. ADVOGADO: Valter Lucio Lelis Fonseca (oab/pb 13.838). APELADO: Banco Itaucard S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação – Ação
de repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Tarifa de Cadastro – legalidade - Serviços de terceiros
e Promotora de Vendas – ausência de demonstração do serviço - inserção de gravame – Cobrança possível até
25.02.2011 – Contrato anterior – Abusividade não caracterizada – Legalidade – Entendimento do STJ firmado sob
o regime dos recursos repetitivos – Regramento contido no REsp nº 1578553/SP – Incidente submetido ao rito do
art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Provimento parcial. - Nos termos do REsp 1578553/SP – SP, “2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em
contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a
cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;”. - Tendo o contrato
sido pactuado anteriormente à data limite de 25.02.2011, não existe ilegalidade Vistos, etc. Ante todo o exposto, DOU
PROVIMENTO PARCIAL à apelação, nos termos do art. 9321, do CPC, uma vez que a decisão se apresenta em
sério confronto com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado, modificando
os termos da sentença prolatada para declarar a ilegalidade da cobrança dos serviços de terceiros e promotora de
vendas, devendo ser efetuada a restituição das referidas tarifas de forma simples.
APELAÇÃO N° 0020633-88.2012.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 6A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose
Araujo Sampaio. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes (oab/pb 13.655). APELADO: Banco Santander (brasil)
S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Outro. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação – Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito – Capitalização de juros – legalidade –
taxa de juros acima da média de mercado – prova da abusividade – restituição simples – reforma da sentença
– provimento parcial. -a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de
considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000 Vistos,
etc. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação, nos termos do inciso V, do art. 9321, para
determinar a adequação da taxa de juros de acordo com a média de mercado, nos termos supracitados,
determinando a restituição na forma simplificada.
APELAÇÃO N° 0020704-13.2007.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco
Bradesco S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (oab/pb 126.504-a). APELADO: Jose Macedo
Costa. ADVOGADO: Irio Dantas da Nobrega (oab/pb 10.025). Vistos etc. Diante da ausência de manifestação
da parte autora sobre o interesse em aderir ao acordo, determino o sobrestamento da presente ação, na GEPRO,
até que ocorra a efetivação de um possível acordo ou até a deliberação da Suprema Corte para prosseguimento
das ações judiciais que não aderiram ao acordo.
APELAÇÃO N° 0023836-39.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Luis Ernesto Di
Pace Borba E Santander Leasing S/a. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb 8.424) e ADVOGADO:
Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221.386-a). APELADO: Os
Mesmos. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – 1ª Apelação – Ação de repetição de indébito c/c indenização
por danos morais – Serviços de terceiros e inserção de gravame – Cobrança possível até 25.02.2011 – Contrato
anterior – Abusividade não caracterizada – Legalidade – Entendimento do STJ firmado sob o regime dos recursos
repetitivos – Regramento contido no REsp nº 1578553/SP – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC
(Recursos Repetitivos) – Provimento. - Nos termos do REsp 1578553/SP – SP, “2.2. Abusividade da cláusula
que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados
a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período
anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;”. - Tendo o contrato sido pactuado
anteriormente à data limite de 25.02.2011, não existe ilegalidade PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – 2ª
Apelação – Ação de repetição de indébito – Cobrança de juros acima da média do mercado – matéria não
ventilada na exordial – inovação recursal. Comissão de permanência cumulada com outros encargos – inexistência de previsão contratual – Improvimento. - Impossibilidade de declaração de ilegalidade da cobrança da
comissão de permanência com outros em cargos em razão da inexistência de cláusula contratual nesse
sentido. Vistos, etc. Ante todo o exposto, conheço dos recursos e DOU PROVIMENTO à primeira apelação para,
reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos e, por outro lado, NEGO PROVIMENTO à segunda
apelação, ambos nos termos do inciso V, do art. 9321, do CPC.
APELAÇÃO N° 0055243-58.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Bv Financeira
S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb 19.937a). APELADO: Wellington Gomes Santos. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa (oab/pb 15.551). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação – Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Tarifa
de Avaliação de bem- prestação do serviço comprovada – legalidade – Entendimento do STJ firmado sob o
regime dos recursos repetitivos – Regramento contido no REsp nº 1578553/SP – Incidente submetido ao rito do
art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Provimento. - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em
garantia, ressalvadas a: a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a b) possibilidade
de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Vistos, etc. Ante todo o exposto, DOU
PROVIMENTO à apelação, nos termos do inciso V, do art. 9321, uma vez que a decisão se apresenta em sério
confronto com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado, modificando os
termos da sentença prolatada para declarar a legalidade da cobrança de avaliação de bem.
APELAÇÃO N° 0073946-08.2012.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 8A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco
Itaucard S/a. ADVOGADO: Celso Marcon (oab/pb 10.990-a). APELADO: Maria do Livramento Silva de Lima.
ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva (oab/pb 12.236). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR –
Apelação – Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Tarifa de Avaliação de bemprestação do serviço não comprovada – ilegalidade - Serviços de terceiros – ausência de demonstração do
serviço - inserção de gravame – Cobrança possível até 25.02.2011 – Contrato anterior – Abusividade não
caracterizada – Legalidade – Entendimento do STJ firmado sob o regime dos recursos repetitivos – Regramento
contido no REsp nº 1578553/SP – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) –
Provimento parcial. - Nos termos do REsp 1578553/SP – SP, “2.2. Abusividade da cláusula que prevê o
ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/
02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa
resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;”. - Tendo o contrato sido pactuado anteriormente à
data limite de 25.02.2011, não existe ilegalidade Vistos, etc. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à
apelação, nos termos do art. 9321, do CPC, uma vez que a decisão se apresenta em sério confronto com o
entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado, modificando os termos da
sentença prolatada para declarar a legalidade da cobrança da inserção do gravame, devendo, portanto, ser
excluída, da condenação, a sua restituição, mantendo os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0095130-20.2012.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Manoel Odilon
de Lima E Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442) e ADVOGADO:
Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb 19.937-a). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – 1ª Apelação – Ação de repetição de indébito – Repetição de indébito dos valores cobrados indevidamente
– má-fé não comprovada – contrato pactuado livremente – inaplicabilidade do parágrafo único do art. 42 do CDC
- Improvimento. - Considerando que o contrato foi livremente pactuado e com a prévia ciência das cláusulas, não
há prova de má-fé da instituição financeira para ensejar a restituição de forma dobrada. PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR – 2ª Apelação – Ação de repetição de indébito – Inserção do Gravame – possibilidade de
cobrança nos contratos celebrados até 25.02.2011 – negócio jurídico firmado em data posterior – ilegalidade da
cobrança – entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Tema 972 – Improvimento. - Tendo o contrato sido
pactuado anteriormente à data limite de 25.02.2011, não existe ilegalidade Vistos, etc. Ante todo o exposto, NEGO
PROVIMENTO às apelações, nos termos do inciso V, do art. 9321, uma vez que a decisão se apresenta em
consonância com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça.