DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2019
6
APELAÇÃO N° 01 11133-50.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Itauleasing
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Tania Maria Monteiro da Silva. ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha Filho (oab/pb 10.715). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação - Ação de
repetição de indébito c/c indenização por danos morais - Serviços de terceiros - ausência de demonstração do
serviço - Entendimento do STJ firmado sob o regime dos recursos repetitivos - Regramento contido no REsp nº
1578553/SP - Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) - Restituição de forma
simples - Tarifa de Cadastro - legalidade - REsp 1255573/RS - Provimento Parcial do Recurso. “2.1 Abusividade
da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do
serviço a ser efetivamente prestado;” Vistos, etc. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à
apelação, nos termos do art. 932, do CPC, uma vez que a decisão se apresenta em sério confronto com o
entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado, modificando os termos da
sentença prolatada para declarar a legalidade de cobrança da Tarifa de Cadastro, devendo, portanto, ser
excluída, da condenação, a sua restituição, bem como determino que a restituição do valor pago a título de
serviços de terceiros seja na forma simples.
APELAÇÃO N° 0735777-81.2007.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Banco Bradescos.a E Semiramis Gusmao de Freitas. ADVOGADO: Jode Edgard da Cunha Bueno Filho
(oab/sp 126.504) E Outros e ADVOGADO: David Sarmento Camara (oab/pb 11227). APELADO: Os
Mesmos.. Vistos etc. Diante da ausência de manifestação da parte autora sobre o interesse em aderir ao
acordo, determino o sobrestamento da presente ação, na GEPRO, até que ocorra a efetivação de um
possível acordo ou até a deliberação da Suprema Corte para prosseguimento das ações judiciais que não
aderiram ao acordo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0097431-37.2012.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 4A. VARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a).
EMBARGADO: Nivaldo Jose da Silva. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias (8.962). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, anda,
para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das
hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Vistos, etc. Ante o exposto, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024896-76.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Cicero Moreira Bernardo.
ADVOGADO: Jose Amarildo de Sousa. APELAÇÃO- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA
EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/88 - CONTRATO NULO EFEITOS JURÍDICOS - FGTS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA EDILIDADE - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RE 705.140) - DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. - A contratação temporária encontra-se nula de pleno direito, porquanto, ao tratar de situação fática
não excepcionada nem pela Constituição Federal nem pela lei infraconstitucional, incorreu em violação ao art. 37,
II, e §2º, ambos da CF/88. - Através do entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n º 705.140
sob o regime de repercussão geral, quando as contratações são ilegítimas, não geram quaisquer efeitos jurídicos
válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0064393-63.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Genesio Flavio Batista Leite, Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Luiz Filipe de Araujo Ribeiro E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
– AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 - CONTRATO NULO
- EFEITOS JURÍDICOS - FGTS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA EDILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32 – FAZENDA PÚBLICA – MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA CORTE SUPREMA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.2012/
DF – ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RE 705.140) - DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA
NECESSÁRIA. O pagamento das verbas devidas a contratado precário deve se limitar aos cinco anos que
antecederam ao ajuizamento da ação, considerada a prescrição quinquenal, por força do artigo 1º do Decreto
20.910/32. A contratação temporária encontra-se nula de pleno direito, porquanto, ao tratar de situação fática não
excepcionada nem pela Constituição Federal nem pela lei infraconstitucional, incorreu em violação ao art. 37, II,
e §2º, ambos da CF/88. Através do entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n º 705.140 sob
o regime de repercussão geral, quando as contratações são ilegítimas, não geram quaisquer efeitos jurídicos
válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS. Negar provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0000408-23.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisco Oliveira da Silva. ADVOGADO: Jose Luis de Sales.
APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Manuela Sarmento. APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DO CDC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO CELEBRADO
APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DA MENSAL - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - POSSIBILIDADE - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - APLICAÇÃO
DO ART. 932, IV, a e b1, DO CPC/15 - DESPROVIMENTO DO APELO. Recentemente o Egrégio Superior Tribunal
de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática da capitalização de juros, tanto
no que se refere à possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que concerne à verificação da expressa
pactuação, bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal. Dispõe a Súmula 472, do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, acerca da comissão de permanência nos contratos bancários: “A cobrança de
comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003294-61.2010.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc E Sergio Roberto Felix Lima.
APELADO: Irmaos Canuto Ltda. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – BENS NÃO LOCALIZADOS
– ART. 40 DA LEF – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO – ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO
APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO – TRANSCURSO DE PRAZO POR MAIS DE CINCO ANOS – MARCO
INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SÚMULA 314/STJ – PRECEDENTE DO STJ
– DESPROVIMENTO DO APELO. Nas ações referentes à execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspenso o processo por um ano e ultimado este prazo, inicia-se a contagem da prescrição quinquenal
intercorrente, nos termos da Súmula do STJ, Enunciado nº 314. Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente. (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258) Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0007539-05.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Eduardo Jose Miranda da Silva, Livre Admissao de Associados de E Campina Grande Ltda. ADVOGADO: Brijender Pal Singh Nain e ADVOGADO: Daniela Delai
Rufato. APELADO: Unicred-cooperativa de Credito de. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE - REVISÃO DE CONTRATOS - DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA NA RELAÇÃO
CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PATRIMÔNIO SUBJETIVO DO CONSUMIDOR - MERO DISSABOR - REJEIÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais,
aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições
entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem
incompleta a prestação jurisdicional. Com efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar
presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. Rejeitar os
embargos de declaração.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0053260-24.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Aranice Leite Aires. ADVOGADO: Suely Maria Sobreira de Lucena (oab/pb
Nº 252-a). APELADO: Bv Financeira S/a-credito Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da
Porciuncula Benghi (oab/pb N° 32.505-a). - DECISÃO: Indefiro o pedido de fls.135/136.
APELAÇÃO N° 0000091-85.2013.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Francisco Glauberto
Bezerra Júnior. APELADO: Sandreana Roberto da Silva. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE IMPERIOSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. –
A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, ou seja, por abandono de causa, requer prévia
intimação pessoal da parte para, em 05 (cinco) dias manifestar seu interesse no prosseguimento do processo.
Constatada a inobservância de requisito essencial, outro caminho não há a ser percorrido que não o da anulação
da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação do feito. Vistos, etc. DECISÃO; Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos
autos ao juízo a quo para o seu regular prosseguimento.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000223-22.2014.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador Geral -. APELADO:
Rosalva Gonçalves de Couto E R. S. de C. S. ¿. ADVOGADO: ¿ Augusto Carlos Bezerra de Aragão Filho ¿ Oab/
pb Nº 14.670 ¿. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO...., acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público e anulo a sentença e demais atos processuais, por falta de intervenção
obrigatória do Ministério Público no processo, julgando prejudicado o presente recurso.
APELAÇÃO N° 0001435-23.2010.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Valdir Farias de Almeida -, APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E
Investimento S/a ¿. ADVOGADO: - José Laurindo da Silva Segundo (oab-pb 13.191) - e ADVOGADO: ¿ Elisa
Helena de Melo Martini E Henrique José Parada Simão (oab-pb 1853-a E 221386-a) ¿. APELADO: Os Mesmos -.
ADVOGADO: Os Mesmos -. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. RECURSO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA DIGITALIZADA. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO
CONCEDIDO. ART. 76 DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. PREVISÃO EM LEI E NO CONTRATO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. MATÉRIA
CONSOLIDADA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. - A jurisprudência do STJ é pacífica quanto
à possibilidade de capitalização mensal de juros na hipótese do contrato bancário ter sido celebrado após o dia
31.03.2000, data da entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, e desde que haja expressa previsão contratual. - A
cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
(Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)..., não conhecido o recurso da Instituição Financeira, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, e, nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015,
dou provimento parcial à apelação do autor, para declarar ilegal a cobrança da comissão de permanência cumulada
com qualquer outro encargo de mora, devendo os boletos que foram quitados com inadimplência serem recalculado
com incidência somente da comissão de permanência, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0043317-17.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Banco Itauleasing S/a ¿. ADVOGADO: ¿
Antônio Braz da Silva E Outro (oab-pb 12.450-a) ¿. EMBARGADO: Napoleão da Silva Azevedo ¿. ADVOGADO:
¿ Danilo Cazé Braga da Costa E Silva (oab-pb 12.236) ¿. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITO
DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA ESCANEADA OU DIGITALIZADA. PRAZO PARA REGULARIZAR NÃO
ATENDIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO...., aplicando o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço dos Embargos de Declaração.
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001759-78.2018.815.0000. ORIGEM: 3ª V ara de Família da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Pamela Monique Cardoso Borio. ADVOGADO: Geraldo Vale Filho, Oab/pb Nº
12.633. AGRAVADO: Ricardo Vieira Coutinho. ADVOGADO: Antônio Fábio Rocha Galdino, Oab/pb Nº 12.007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA CAUTELAR INCIDENTAL.
INTENTO DE PERMANÊNCIA COM A GUARDA DE FILHO DURANTE PERÍODO ESPECÍFICO FORMULADO
PELO PAI DO INFANTE. CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA. TRANSCURSO DO PERÍODO PRETENDIDO POR AMBAS AS PARTES. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Transcorrido o interregno específico, em que ambos os litigantes pretendiam permanecer com o filho e pelo qual
contendiam, antes do julgamento do instrumental interposto contra a decisão interlocutória na qual se definiu,
emergencialmente, a parte detentora desse direito, é de se ter por prejudicado o recurso, nos termos do art. 932,
III, do Código de Processo Civil. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, singularmente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO, por se encontrar prejudicado, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 001 1993-19.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Sergio Roberto Felix Lima. APELADO:
Alunor Aluminio do Nordeste Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA
E PENHORA DE BEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA ERRONEAMENTE. RECENTE TESE
REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO DO APELO. - “RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO
APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI
N. 6.830/80). (...) 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente
o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito
fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. (...) 4. Teses julgadas para
efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão
do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência
de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o
magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (…) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva
citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...)
(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe
16/10/2018) - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso
da prescrição intercorrente. - No presente caso, a ação foi interposta em março de 2007 e a devedora foi regularmente
citada em junho de 2007 (fls.06). Ademais, houve a penhora de bem em novembro de 2008 (vide fls. 16/17). Assim,
não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista não ter ocorrido o prazo temporal
necessário à sua decretação. Com essas considerações, nos termos do art. 932 do CPC, monocraticamente,
PROVEJO O RECURSO APELATÓRIO, para cassar a sentença de fls. 51/52, determinando, por conseguinte, o
retorno dos autos ao Juízo a quo, com o escopo de que seja concedido regular processamento do feito executivo.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 000149391.2018.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministério Público Estadual, Por
Seu Procurador-geral de Justiça. POLO PASSIVO: Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, Mucio Satyro Filho E Fabio
Henrique Silveira Nogueira. ADVOGADO: José Augusto Meirelles Neto (oab/pb 9427), ADVOGADO: Felipe
Augusto Forte de Negreiros Deodoato (oab/pb 8596), Paulo Guedes Pereira (oab/pb 6.857), Eric Alves Montenegro (oab/pb 10.198) E Sheyner Yásbeck Asfóra (oab/pb 11.590) e ADVOGADO: Tyago Diniz Vázquez (oab/pe
21495) E Caio Hiroshi Prestrelo Baba (oab/pe 34318). AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO DO RECORRENTE. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. HOMOLOGAÇÃO DA
DESISTÊNCIA. - Se há pedido de desistência do recorrente, fica prejudicada a análise do mérito, não havendo,
portanto, outra opção, senão homologar-lhe o pedido. Pelo exposto, homologo a desistência do Agravo Interno.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.