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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2019
elementos capazes de externar as circunstâncias que envolviam o recorrente na conduta criminosa em exame,
em consonância com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Inexistência de prejuízo para o pleno
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 1.2 Deve ser rechaçada a alegação de nulidade da
sentença por falta de individualização da pena imposta aos réus, uma vez que, do exame do decisum, é possível
observar que a reprimenda foi aplicada de maneira individualizada. 2. Alega o recorrente Thiago de Medeiros
Sarmento que inexistem provas aptas a atestar a sua atuação para a prática do crime de tráfico de drogas.
Percebe-se, contudo, que a versão apresentada pelo apelante não se mostra verossímil, ao passo que o conjunto
fático-probatório, por sua vez, revela que o réu tinha plena ciência da negociação envolvendo substâncias
entorpecentes, estando diretamente ligado à acusada Lívia. - Ademais, o simples fato de o réu, no momento da
sua prisão, não se encontrar dentro da residência, onde foi encontrada grande quantidade de droga apreendida na
operação policial, não é suficiente para afastar a sua condição de coautor do crime de tráfico de drogas. 3.
Sustenta o recorrente Anderson Barbosa dos Santos que inexistem elementos probatórios capazes de respaldar
a sua condenação. Todavia, em que pese o esforço defensivo, o conjunto probatório confere sustentação aos
argumentos apresentados pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, não se mostrando possível ignorar o fato
de o ora recorrente ter sido preso em flagrante na residência, na qual foram apreendidos 900 Kg (novencentos)
de maconha. 4. Segundo estabelece o art. 59 do CP, o magistrado deve fixar a reprimenda em um patamar
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e, seguindo o critério trifásico estabelecido pelo
art. 68 do CP, analisar as circunstâncias judiciais, das quais deve extrair a pena-base para o crime cometido,
sempre observando as balizas a ele indicadas na lei penal. Frise-se que, no tocante ao crime de tráfico, deve ser
considerado também o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 4.1 Do exame dos recursos apelatórios interpostos,
é possível perceber que o pleito de redução das penas foi formulado por todos os recorrentes, motivo pelo qual
entendo cabível a análise conjunta das postulações. 4.2 No caso, percebe-se que a quantidade de drogas foi
utilizada na valoração negativa da culpabilidade e como critério autônomo de exasperação da pena-base (art. 42
da Lei nº 11.343/06). Além disso, tal motivo foi utilizado como parâmetro para definição do quantum de diminuição
da pena pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º da Lei de Drogas. - O procedimento adotado pelo magistrado
de primeiro grau, contudo, não se mostra correto, uma vez que evidencia a indevida repetição de argumentos (bis
in idem), o que não é permitido quando da dosimetria da pena, cabendo ao julgador escolher um único momento
para aplicação do mencionado argumento. - O quantitativo de drogas, na hipótese dos autos, deve se restringir
a 3ª fase da sentença, para fins de modulação do quantum de diminuição a ser utilizado, pelo que se mostra
imperioso o redimensionamento da pena-base. - A justificativa apresentada para diminuição da pena no escalão
mínimo estipulado pelo legislador mostra-se correta, haja vista a grande quantidade de drogas apreendida – 900
kg de maconha – quando da prisão em flagrante dos acusados. 4.3 Carece de fundamento o pedido formulado
pelo apelante Thiago de Medeiros Sarmento, uma vez que, conforme já explanado em tópico anterior, o réu não
foi mero partícipe do crime do art. 33 da Lei de Drogas, mas sim coautor, razão pela qual não há falar na aplicação
da causa de diminuição do art. 29, § 1º do CP. 4.4 Evidenciado erro na fixação da reprimenda aplicada aos réus,
o redimensionamento da pena é medida que se impõe. 5. É possível a imposição de regime de início de
cumprimento de pena mais gravoso do que a pena imposta sugeriria, desde que seja utilizada motivação idônea
(art. 33, §§ 2º e 3º c/c art. 59, ambos do CP). - “A quantidade e variedade dos entorpecentes foram utilizadas
como fundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está em consonância com o entendimento
desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/06. Precedentes.” (HC
485.037/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) 6. Não
preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, mostra-se incabível o pedido de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direito formulado pelo apelante Anderson Barbosa dos Santos.7. Rejeição das preliminares e provimento parcial dos recursos dos réus para diminuir a pena aplicada. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar
provimento parcial aos apelos, para reduzir a pena dos réus Thiago de Madeiros Sarmento, Anderson Barbosa dos
Santos e Lívia Carla de Lima Santos, antes fixadas em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de
750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 650
(seiscentos e cinquenta) dias-multa e do réu Ítalo Victor Cavalcante de Sousa, antes fixadas em 07 (sete) anos
e 06 (seis) meses de reclusão, além de 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias-multa, para 06 (seis) anos e 03
(três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantido os demais termos da
sentença, em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 00301 14-77.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Urandy Barros Rodrigues. ADVOGADO: Sergio Nicola Macedo Porto (oab/pb 13.250).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DO
COMETIMENTO DOS CRIMES DE ABANDONO DE INCAPAZ E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ACOLHIMENTO.
KÁTIA DE LOURDES ALVES BARROS, INTERDITADA POR SER DOENTE MENTAL, APÓS O FALECIMENTO DE
SEUS GENITORES (EM 2009), FICOU SENDO ASSISTIDA POR UMA TIA, IVONETE ALVES DOS SANTOS. EM
26/11/2014, DEVIDO AO ESTADO DE SAÚDE DESTA, URANDY BARROS RODRIGUES, PRIMO BIOLÓGICO DA
INTERDITADA, ASSUMIU A FUNÇÃO DE CURADOR, PASSANDO A GERIR BENS E PENSÕES RECEBIDAS
PELA CURATELADA. EM 20/07/2015, A POLÍCIA CIVIL RECEBEU DENÚNCIA OFERECIDA PELAS CUIDADORAS DA INTERDITADA DE QUE O CURADOR DEIXOU DE PRESTAR OBRIGAÇÕES DEVIDAS. MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS POR VIZINHOS DA VÍTIMA, NO SENTIDO DE QUE OS ALIMENTOS PRESTADOS PELO CURADOR
SERIAM INSUFICIENTES PARA MANTER A INTERDITADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, NO CASO, O DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA VONTADE DO
ACUSADO DE ABANDONAR A CURATELADA, TAMPOUCO DE SE APROPRIAR DOS BENS DESTA. ANÁLISE
DA RENDA MENSAL AUFERIDA EM CONTRAPONTO ÀS DESPESAS CONSUMIDAS PELA VÍTIMA. GANHO DA
PENSÃO MENSAL INSUFICIENTE A SUPRIR AS NECESSIDADES BÁSICAS DA INTERDITADA. FATO CORROBORADO PELA DECLARAÇÃO PRESTADA PELA EX-CURADORA DE QUE, MENSALMENTE, COMPLEMENTAVA
A ALIMENTAÇÃO DA CURATELADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR AO ACUSADO A RESPONSABILIDADE PELA SITUAÇÃO DE PENÚRIA VIVIDA PELA OFENDIDA. TIPOS PENAIS QUE NÃO PREVEEM A MODALIDADE CULPOSA, INCLUSIVE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, COMO MÍNIMO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 2) REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ABSOLVER URANDY
BARROS RODRIGUES. 1) O cerne da irresignação defensiva cinge-se na ausência de comprovação do efetivo
abandono da vítima Kátia de Lourdes Alves Barros e de ter o acusado se apropriado indevidamente dos valores que
gerenciava, na qualidade de curador. - O crime de abandono de incapaz se configura com a conduta de colocar o
incapaz, que não sabe se defender, em situação de perigo de vida, em virtude do abandono e da violação do dever
de zelar pela segurança dele. - Para caracterizar o crime de apropriação indébita é preciso que o agente receba a
posse ou detenção lícita da coisa, isto é, sem ter, ainda, o propósito de cometer um crime. E, no ato subsequente,
no momento em que teria que restituir (devolver) a coisa (in casu, o dinheiro), nega-se a fazê-lo ou passa a agir
como se fosse dono do objeto. Sendo assim, o crime se perfaz no momento de devolver o bem. - O elemento
subjetivo do tipo penal não restou caracterizado, posto que o acusado não demonstrou vontade livre e consciente
de abandonar a curatelada, tampouco de se apropriar indevidamente dos valores da vítima por ele gerenciados. Analisando as provas acostadas pelo réu, constata-se que a renda mensal auferida pela curatelada, frente às
despesas por ela consumidas, principalmente devido ao valor pago às cuidadoras, no total de três funcionárias,
é clara e insofismavelmente exíguo a suprir as necessidades básicas da interditada. - Não se pode imputar ao
acusado a responsabilidade pela situação de penúria em que vivia a vítima, não tendo o órgão ministerial
satisfatoriamente se desvencilhado de provar a existência do dolo específico de abandonar a incapaz, nem de
ter o acusado se apropriado indevidamente dos valores da vítima, por ele gerenciado. - “estando o juiz diante de
prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos: condenar
o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas,
em pleno convívio com a sociedade, um culpado. A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado,
mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um
inocente na cadeia” (in Direito Processual Penal, Paulo Rangel, 11ª edição, Ed. Lumen Júris, 2006, p.33). Existindo apenas frágeis indícios do cometimento de crime, o acusado deve ser absolvido, tendo em conta a
inarredável aplicação do princípio in dubio pro reo (como mínimo), pedra angular do processo penal brasileiro,
democrático e corolário lógico do princípio da presunção de inocência. 2) REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ABSOLVER URANDY BARROS RODRIGUES. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, para
absolver URANDY BARROS RODRIGUES das condenações a ele impostas, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0035494-06.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Newton Faustino Pereira. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (oab/pb 3.898).
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE USURA, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E DE
RETENÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DE PESSOA IDOSA, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO do crime de usura. Alegação de que as vítimas
inocentaram o réu. Inocorrência. Acervo probante colhido na persecução penal autorizador da condenação.
Cotejo das provas que demonstram que O apelante emprestava quantia em dinheiro às vítimas, mediante
pagamento de juros ou gratificação em patamares acima dos permitidos por lei. Declarações das vítimas que não
retiram o caráter criminoso da conduta do acusado. Efetiva cobrança de juros. Entrega de cartão magnético das
vítimas que caracteriza o modus operandi da infração. Configuração do delito. 2. pretensa absolvição do crime
do art. 104 do Estatuto do Idoso. Não acolhimento. Devida comprovação da retenção de cartão de benefício de
pessoa idosa para assegurar recebimento de empréstimo. Delito caracterizado. Condenação que se impunha. 3.
PENAs-BASES REVISTAs DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS APTAS A EXASPERAR A PENA ACIMA DO MÍNIMO legal. Fundamentação do juízo de primeiro grau inidônea. REDUÇÃO QUE SE
IMPÕE. 4. DESPROVIMENTO, com redução, de ofício, das reprimendas fixadas. 1. Do cotejo das provas
produzidas na persecução penal, infere-se que o réu emprestava quantia em dinheiro às vítimas, mediante o
pagamento de juros, razão pela qual é de se manter a condenação pelo crime de usura. - A íntima convicção de
algumas das vítimas de que não teriam sido prejudicadas pelo recorrente, não retira o caráter criminoso da
conduta deste, mormente porque, de fato, pelo empréstimo efetuado, pagavam juros em patamares acima
daqueles permitidos por lei, conforme se percebe dos relatos apresentados. - Para a obtenção dos empréstimos
narrados nos autos, era ínsito à operação que as vítimas entregassem, ao réu, o seu cartão de benefício ou
pagamento, como forma de garantia da quitação da dívida e dos juros, o que configura um meio de cobrança,
inclusive, mais proveitosa e cômoda para o acusado. 2. É de se manter a condenação pelo crime do art. 104 do
Estatuto do Idoso quando comprovado, inclusive pelas declarações da vítima idosa, que houve retenção de
cartão de benefício desta e a existência do dolo específico de ressarcimento, posto que o acusado detinha
aquele com o nítido propósito de assegurar o adimplemento de quantia emprestada. 3. Cabe a redução das
penas-bases para o mínimo legal, quando, analisando as circunstâncias judiciais consideradas pelo Magistrado
a quo, não se vislumbra justificativa plausível para fundamentá-las acima daquele. 4. Desprovimento do apelo,
com redução, de ofício, das reprimendas fixadas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir as penas dos
delitos a que foi condenado o apelante, do patamar antes aplicado de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção
e 35 (trinta e cinco) dias-multa, para o quantum total de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 23 (vinte
e três) dias-multa, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0036109-93.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Carlos Rodrigo Araujo dos Santos. ADVOGADO: Wilmar Carlos de Paiva Leite E Philippe
Mangueira de Figueredo. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE
NOVO JÚRI. ARGUIÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. LAUDO TANATOSCÓPICO INCONTESTE. AUTORIA CARACTERIZADA PELOS DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS E CONFISSÃO DO RÉU. TESE DE LESÃO
CORPORAL SEGUIDA DE MORTE AFASTADA. OPÇÃO DO JÚRI POR UMA DAS VERSÕES FACTÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO FÚTIL E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS
QUESITADAS E RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, COM RESPALDO NAS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA QUE REDUNDARIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ESCULPIDO NO ART. 5º, XXXVIII, “C”, DA CARTA
MAGNA. 3. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Não há como acolher a tese de decisão contrária às provas dos
autos, pois, além da inconteste materialidade, demonstrada pelo laudo tanatoscópico, a autoria delitiva restou
configurada pelos depoimentos incriminatórios das testemunhas presenciais e confissão do réu. – A tese defensiva
de lesão corporal seguida de morte foi rechaçada pelos jurados, que acolheram a pretensão condenatória apresentada
pelo Ministério Público. Essa opção por uma das versões arguidas em plenário deve ser mantida, em obediência ao
princípio da soberania dos veredictos. – Do STJ: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação
lastreada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos
autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso
do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção
do quanto assentado pelo Conselho de Sentença.” (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015). 2. Requer o apelante o afastamento das qualificadoras. Segundo
vocifera, “a precariedade de informações é tão gritante que o Ministério Público usa argumentos colhidos na esfera
policial para fundamentar as qualificadoras”. – O argumento erigido pelo recorrente não é apto, por si só, a desconfigurar as qualificadoras esculpidas nos incisos II e IV, do § 2º, do art. 121 do CP, notadamente porque, com lastro nas
provas produzidas durante a instrução processual, entenderam os jurados, soberanos em suas decisões, que o crime
foi cometido por motivo fútil e mediante o uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, no caso, o elemento
surpresa. – Afastar as qualificadoras em liça redundaria em flagrante violação ao princípio constitucional da soberania
dos veredictos, esculpido no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Carta Magna. – Do STJ: “O entendimento uníssono no Superior
Tribunal de Justiça é de que as qualificadoras só podem ser decotadas quando manifestamente improcedente e
descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra
a vida.” (AgRg no AREsp 1287097/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018,
DJe 24/08/2018) 3. Desprovimento da apelação, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0038797-28.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Aldo Agra. ADVOGADO: Sandreylson Pereira Medeiros (oab/pb 21.179). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA: INJÚRIA QUALIFICADA, AMEAÇA E COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO. ABSORVIÇÃO DA AMEAÇA E DA COAÇÃO. CONDENAÇÃO POR INJÚRIA QUALIFICADA (DUAS VEZES), EM CONCURSO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA POR PRECONCEITO CONTRA A VÍTIMA MANOEL
VIEIRA DO NASCIMENTO. VIABILIDADE. PROVOCAÇÃO DIRETA PELA VÍTIMA. OCORRÊNCIA DE OFENSAS MÚTUAS. RETORSÃO IMEDIATA. PERDÃO JUDICIAL CONCEDIDO (ART. 140, § 1º, DO CÓDIGO
PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, INCISO IX, CP). 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE
INJÚRIA POR PRECONCEITO CONTRA A VÍTIMA JOÃO PINTO CAVALCANTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A OCORRÊNCIA DO CRIME DE INJÚRIA CONTRA ESTA
VÍTIMA. DECLARAÇÕES DO IMOLADO VENTILAM A SUPOSTA OCORRÊNCIA DE CRIME DE AMEAÇA
CONTRA SI, PELO QUAL HOUVE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONSTATAÇÃO
POR “OUVIR DIZER”. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. EM VERDADE, JOÃO
PINTO CAVALCANTE PODERIA FIGURAR COMO TESTEMUNHA DO FATO CONTRA MANOEL VIEIRA NASCIMENTO. 3. PROVIMENTO DO APELO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR PERDÃO JUDICIAL E ABSOLVIÇÃO. 1. No caso em exame, mesmo havendo prova da materialidade e da autoria, salta aos olhos, pelas
declarações da própria vítima, que as ofensas ocorreram de forma recíproca. E ainda, malgrado não citar
exatamente as ofensas que proferiu, a vítima asseverou ter iniciado a discussão, em razão dos animais (gado)
do apelante terem invadido sua propriedade. – Da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, restou demonstrado que a vítima MANOEL VIEIRA DO NASCIMENTO provocou diretamente a
injúria, conforme consubstanciado nas seguintes afirmações: “Eu fui o primeiro”; “Só que eu não sei o que eu
também falei a ele (...) posso ter alterado até mais do que isso.”; “Disse um bocado de coisa lá. Então, a gente
se alterou... nós dois.”; “Eu chamei (nome com ele), disse que ele não tinha vergonha, e disse mais um bocado
de coisa lá. Então, a gente se alterou... nós dois.”. – Ademais, soou até com tom ameaçador a seguinte frase da
vítima contra o acusado: “Olhe, você vai tomar as providências desse gado, ou quer que eu tome?...E tem um
senhor lá que tem problema com ele... Aí eu disse, Fulano já morreu (!), e aí eu já comecei a discutir e a falar
besteira. Eu conheço dos meus erros.” – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INJÚRIA. INJUSTA PROVOCAÇÃO. RETORSÃO IMEDIATA. DEMONSTRAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO.
I - Nos casos em que o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, bem como naqueles
casos em que o ofensor pratique a retorsão imediata, que configure outra injúria, o juiz deverá deixar de aplicar
a pena, conforme previsão expressa na legislação penal (art. 140, § 1º, do CP) e extinguir a punibilidade pelo
perdão judicial com fundamento no art. 107, IX, do Código Penal. II - Recurso conhecido e provido. (TJ-DF
20161310007827 DF 0000763-22.2016.8.07.0017, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 01/02/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/02/2018. Pág.: 173/177) 2.
Não constato haver provas substanciosas que sustentem a condenação do apelante pelo crime de injúria contra
esta vítima, impondo-se a absolvição. – Analisando as declarações desta vítima e do acusado, observo que
existem dois contextos fáticos distintos, tal qual sustentado pela defesa do apelante. – O fato ocorrido dentro da
propriedade da primeira vítima, Sr. Manoel Vieira do Nascimento, cuja análise ocorreu no tópico anterior, tem
materialidade e autoria confirmadas, inclusive pelo próprio Sr. João Pinto Cavalcante, ao afirmar ter ouvido as
palavras injuriosas, pois estava próximo. Em verdade, sobre este fato, Sr. João Pinto poderia figurar como mais
uma testemunha da injúria mútua ocorrida, e não como vítima. – In casu, as declarações do Sr. João Pinto
Cavalcante ventilam a ocorrência de suposto crime de ameaça contra ele (por ouvir dizer), delito pelo qual, por
ausência de provas contundentes, foi o apelante absolvido. 3. Provimento do recurso apelatório. (I) Reconhecimento do cabimento do perdão judicial a JOSÉ ALDO AGRA pelo crime de injúria contra o Sr. Manoel Vieira do
Nascimento, extinguindo a punibilidade. (II) Absolvição do crime de injúria contra o Sr. João Pinto Cavalcante, por
ausência de elementos aptos a sustentar a condenação por tal delito. CORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial de 2º grau,
dar provimento ao apelo para (I) reconhecer o cabimento do perdão judicial a JOSÉ ALDO AGRA pelo crime de
injúria contra o Sr. Manoel Vieira do Nascimento, extinguindo a punibilidade, por ter ocorrido em razão de
provocação direta da vítima e através de retorsão imediata; e, (II) absolvê-lo do crime de injúria contra o Sr. João
Pinto Cavalcante, por ausência de elementos aptos a sustentar a condenação por tal delito.
APELAÇÃO N° 5000096-89.2016.815.0481. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Wallinson Sales de Franca, APELANTE: Rafael Galdino dos Santos. ADVOGADO: Iara
Bonazzoli E Laura Neuma Camara Bonfim e ADVOGADO: Robério Marques Duarte (oab/pb 7.802). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ARMA BRANCA. CONCURSO
DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE
QUE FORAM CONDENADOS PELO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E PORTE ILEGAL DE
ARMA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAPITULAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA NO
FEITO. PREJUDICIALIDADE NESTE PONTO. MATERIALIDADE E AUTORIAS INCONTESTES QUANTO AO
DELITO DE ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO DO ACUSADO RAFAEL GALDINO DOS SANTOS. NEGATIVA
DO ACUSADO WALLINSON SALES DE FRANÇA. EXTREMA RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DAS
TESTEMUNHAS, QUE NÃO RESTARAM DESCONSTITUÍDAS POR OUTRO ELEMENTO DE CONVENCIMENTO APURADO NA INSTRUÇÃO. A ESPOSA DA VÍTIMA RECONHECEU O ACUSADO WALLINSON SALES DE
FRANÇA COMO UM DOS TRÊS ASSALTANTES, ESTANDO EM RETAGUARDA, DO LADO DE FORA DA CASA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA.
CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL DOS DOIS RÉUS. 2. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA