DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2019
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APELAÇÃO N° 0008065-16.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Manuela Motta
Moura da Fonte. APELADO: Maria Julia de Souza Pereira. ADVOGADO: Lucas Freire de Almeida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU A APELAÇÃO DO EMBARGANTE
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - CLÁUSULA
GENÉRICA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC ABUSIVIDADE
- TEMA 958 DO STJ - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os
Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando
obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as
proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a
prestação jurisdicional. Com efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um
dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. Rejeitar os embargos de
declaração.
fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido,
findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo
deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830,
findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição
intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre
ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos
autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro
do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá
demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso
Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) - Não obstante a
Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a prescrição, o mero peticionamento em juízo, sem
que haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno prescricional. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00152736120088152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 15-042019) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao recurso,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000085-31.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Thiago Mahfuz
Vezzi (oab/pb 228.213). APELADO: Espedito da Silva Amaral. ADVOGADO: Marcílio Ferreira de Moraes (oab/pb
17.359). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. — “Não merece conhecimento
apelação firmada por advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do réu/
apelante, ainda que para tanto intimado. (TJPB; AC 075.2006.003700-1/001; Primeira Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 20/08/2013; Pág. 12)” Vistos etc. - DECISÃO: Ex
positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0000245-56.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora Lilyane Fernandes
Bandeira de Oliveira. APELADO: Irmaos Pinheiro Ltda E Outros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E
Silva (oab/pb N° 1 1.589). - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE —
IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR DE NULIDADE — INOCORRÊNCIA — REJEIÇÃO — MÉRITO — RESP. Nº
1.340.553 — SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE REPETITIVA — DESPROVIMENTO. —
“1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência
de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não
decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional
aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40,
parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta
a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo
requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua
primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela
falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que
sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da
prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/
2018) - Não obstante a Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a prescrição, o mero
peticionamento em juízo, sem que haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno prescricional.
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00152736120088152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ
RICARDO PORTO, j. em 15-04-2019) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO
PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000907-34.2015.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Francisco de Oliveira. ADVOGADO: Cleidísio Henrique da Cruz (oab/
pb 15.606). APELADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Joacildo Guedes dos Santos (oab/pb 5.061), Paulo
Wanderley Câmara (oab/pb 10.138) E Tiago José Souza da Silva (oab/pb 17.301). - APELAÇÃO CÍVEL —
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — REJEIÇÃO — FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — IRRESIGNAÇÃO — MAJORAÇÃO — PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE — PRECEDENTES DO STJ —
MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. - “(...) Em observância ao princípio da causalidade, devem ser arbitrados
honorários advocatícios em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes. - Os honorários
advocatícios devem ser fixados à luz do art. 85, §8º, do atual Código de Processo Civil, em obediência ao
preceito da apreciação equitativa do julgador. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00005973020148150601, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 10-04-2018) ” Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, NEGO PROVIMENTO
AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001928-75.2013.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jeane Nazario dos Santos. ADVOGADO: Johnson Gonçalves
de Abrantes (oab/pb 1.663). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO
CONHECIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Indeferido o benefício da gratuidade judiciária e mesmo após intimada a recorrente para realizar a complementação do preparo, quedouse inerte, impõe-se a aplicação da pena de deserção.. Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, não conheço do recurso.
APELAÇÃO N° 0005834-21.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora Lilyane Fernandes
Bandeira de Oliveira. APELADO: S Melo Com de Moveis E Eletros Ltda Me. - APELAÇÃO CÍVEL —
EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR DE NULIDADE — INOCORRÊNCIA — REJEIÇÃO — MÉRITO — RESP. Nº 1.340.553 — SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE REPETITIVA — DESPROVIMENTO. — “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da
Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
APELAÇÃO N° 0064246-86.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora Rachel Lucena
Trindade. APELADO: Caprichei Armarinho Ltda E Outros. - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL —
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR DE NULIDADE — INOCORRÊNCIA — REJEIÇÃO — MÉRITO — RESP. Nº 1.340.553 — SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE REPETITIVA — DESPROVIMENTO. — “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40,
parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da
não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou
não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano,
inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual
estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos
financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos
(artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do
procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo
no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) - Não obstante a Fazenda
Pública afirme que não houve inércia a justificar a prescrição, o mero peticionamento em juízo, sem que
haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno prescricional. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00152736120088152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 15-042019) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao recurso,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0100801-47.201 1.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Júlio
Tiago de C. Rodrigues.. EMBARGADO: José Helemã Gomes Ribeiro. - EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ART. 535, INC. III, § 5º DO
CPC/15. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DO STF APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. RESSALVA DO § 7º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.— O art. 535,
inc. III, § 7º, ressalva que a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §5º deve ter sido proferida antes
do trânsito em julgado da decisão exequenda.— Percebe-se, portanto, que o referido dispositivo obsta a
execução de título fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, desde que essa
decisão tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Se ocorrer depois, caberá a
ação rescisória. - Vistos etc. - DECISÃO: Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação à execução,
determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais) para
cada autor, sob o regime da requisição de pequeno valor.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002475-74.2009.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Inss-instituto Nacional do Seguro Social
Representado Por Sua Procuradora Thaís Maria Oliveira de Araújo. APELADO: Geraldo Carlos Honorato. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). - DECISÃO: Declino da competência para o Tribunal
Regional Federal da 5ª Região.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000894-55.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Associacao dos Servidores da Secretaria do Tribunal
de Justica do Estado da Paraiba (asstje/pb) Associacao dos Tecnicos, Analistas E Auxiliares do Poder Judiciario
da Paraiba (astaj/pb). RECORRIDO: Presidencia do Tribunal de Justica do Estado da Paraiba. - DECISÃO;
Determino o sobrestamento do feito, para aguardar o trânsito em julgado do Pedido de Providência nº000359252.2018.200.0000. Após, retornem-me os autos conclusos.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003378-77.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Gustavo Nunes Mesquita.
AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. Vistos, etc. Nos termos do art. 1.021, parágrafo 2º do
CPC/2015, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer as contrarrazões. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0002905-97.2015.815.0441. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Hélio Empreendimentos Imobiliários E Construções Ltdae. ADVOGADO: Danyel
de Sousa Oliveira, Oab/pb 12.493. APELADO: Atacadão dos Eletrodomésticos do Ne Ltda. ADVOGADO:
Edivaldo Medeiros Santos Júnior, Oab/pb 10.964. Vistos, etc... Assim, converto o feito em diligência, para:
Anular, em relação ao Promovido, a intimação realizada equivocadamente, à fls. 125. Determinar uma nova
intimação do Promovido, da Sentença que rejeitou os Embargos de Declaração (fls. 102/103v.), desta feita,
em nome do patrono Edivaldo Medeiros Santos Júnior, OAB-PB nº 10.964. Por fim, intimar o Promovido,
para, querendo, apresentar Contrarrazões, considerando, também, o novel causídico retromencionado.
Cumpra-se.
ATOS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
PORTARIA Nº 13, DE 26 DE JUNHO DE 2019 - O DIRETOR ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, conforme previsto na PORTARIA Nº 2221, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018, RESOLVE: 1º DESIGNAR
os servidores abaixo relacionados para atuarem como EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS firmados pelo Poder Judiciário. Parágrafo Único: Os servidores deverão exercer as atividades de gestão e fiscalização, conforme disposto no Manual para
Gestão de Contratos e Processamento da Despesa - MAN-GC-001 e na Instrução Normativa MPDG nº 05/2017.
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CONTRATO/
ARP
EMPRESA
OBJETO
GESTOR DO CONTRATO
FISCAL ADMINISTRATIVO
FISCAL SETORIAL
FISCAL TÉCNICO
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EMPENHO
Nº 03902
NEW CENTER – RS
COMPRA DE MATERIAL HIDRÁULICO PARA O SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO DO FÓRUM DA .
BRUNNO JOSÉ LINS
PALOMA GUEDES
RUDIMAR FIRMINO
COMERCIO DE MATERIAIS
COMARCA DE CAMPINA GRANDE
LIMA CAVALCANTE
FRAGOSO DANTAS
RODRIGUES
DE CONSTRUÇÃO LTDA
(MATRÍCULA 476.568-1)
(MATRÍCULA: 476.772-1)
(MATRÍCULA: 468.327-7)
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EMPENHO
Nº 03906
PORTAL INDÚSTRIA E
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONFECÇÃO E NA TROCA DOS .
BRUNNO JOSÉ LINS
PALOMA GUEDES
RUDIMAR FIRMINO
COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
TORÇAIS DAS TOGAS
LIMA CAVALCANTE
FRAGOSO DANTAS
RODRIGUES
EIRELI ME
(MATRÍCULA 476.568-1)
(MATRÍCULA: 476.772-1)
(MATRÍCULA: 468.327-7)
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EMPENHO
ELETROFORTE MATERIAIS
Nº 03908
COMPRA DE CONTACTOR DO GERADOR LOCALIZADO NO ANEXO ADMINISTRATIVO.
ELÉTRICOS
BRUNNO JOSÉ LINS
PALOMA GUEDES
RUDIMAR FIRMINO
LIMA CAVALCANTE
FRAGOSO DANTAS
RODRIGUES
(MATRÍCULA 476.568-1)
(MATRÍCULA: 476.772-1)
(MATRÍCULA: 468.327-7)
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CARTA DE
CONTRATAÇÃO
049/2019
NP CAPACITACAO E
CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO ELETRÔNICO A FERRAMENTA ONLINE DE
ANDRÉ DA
OLDENA CARVALHO
MALVINA KARYNNE
SOLUCOESTECNOLOGICAS
PESQUISAS E COMPARAÇÃO DE PREÇOS DURANTE O PERÍODO DE 12(DOZE) MESES.
SILVA CAMILO
PEREIRA DE MELO
TAVARES DE ALMEIDA
(MATRÍCULA: 474.855-7)
WORTMANN
COSTA( MATRÍCULA:
LTDA
(474101-3)
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CARTA DE
CONTRATAÇÃO
PORTO SEGURO CIA
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS
FLÁVIA RIBEIRO MAFRA
PALOMA GUEDES
CLÁUDIO CAVALCANTI
DE SEGUROS GERAIS
EM GRUPO PARA ATÉ 1000 PESSOAS PARA OS INTEGRANTES DO PROGRAMA VOLUNTÁRIOS DO TJPB.
(MATRÍCULA: 476.787-0)
FRAGOSO DANTAS
DE SOUSA
04/2019
(MATRÍCULA: 476.772-1)
(MATRÍCULA: 476.565-6)
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CARTA DE
CONTRATAÇÃO
JOÃO SIMÕES DO
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAR SERVIÇOS TÉCNICOS DE MANUTENÇÃO
BRUNNO JOSÉ LINS
PALOMA GUEDES
MARIA AUXILIADORA
CARMO - ME
PREVENTIVA E CORRETIVA, INSTALAÇÃO E DESINSTALAÇÃO, SOB DEMANDA, NOS CONDICIONADORES
LIMA CAVALCANTE
FRAGOSO DANTAS
F.F. DOS SANTOS
48/2019
DE AR PERTENCENTES AO PODER JUDICIÁRIO.
(MATRÍCULA: 476.568-1)
(MATRÍCULA: 476.772-1)
(MATRÍCULA: 473.914-1)
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CONTRATO
006/2019
MAPFRE SEGUROS
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO RAMO DE SEGUROS,
BRUNNO JOSÉ LINS
PALOMA GUEDES
HUGO MARACAJÁ VAZ
GERAIS S/A
PARA ASSEGURAR 22(VINTE E DOIS) VEÍCULOS PERTENCENTES À FROTA OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO
LIMA CAVALCANTE
FRAGOSO DANTAS
DE LIMA
DO ESTADO DA PARAÍBA.
(MATRÍCULA: 476.568-1)
(MATRÍCULA: 476.772-1)
(MATRÍCULA: 476.765-9)
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ARP 025/2019
PETROGAS LOGISTICA
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO PARCELADO DE ÁGUA
BRUNNO JOSÉ LINS
PALOMA GUEDES
COMERCIAL GLP EIRELI
MINERAL, POTÁVEL, NÃO GASEIFICADA ARTIFICIALMENTE, ENVASADA EM GARRAFÃO DE 20 LITROS
LIMA CAVALCANTE
FRAGOSO DANTAS
DE POLIPROPILENO/POLICARBONATO, COM TAMPA DE PRESSÃO E/OU ROSCA E LACRE, EM REGIME DE
(MATRÍCULA: 476.568-1)
(MATRÍCULA: 476.772-1)
VERÔNICA LIMA
FERREIRA
(MATRÍCULA: 471.417-2)
COMODATO, A SER FORNECIDA PARCELADAMENTE AS UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO.
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Art. 2° Na ausência do fiscal durante a execução contratual as atribuições inerentes às atividades deste serão do gestor da Ata de registro de preços. Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor Administrativo.