DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2019
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ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que
permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.2. Impossível a rediscussão da matéria
através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. 3. A menção
quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. ACORDAM os integrantes da
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004495-65.2005.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Petrobrás Distribuidora S/a. ADVOGADO: Carmen Rachel Dantas
Mayer (oab/pb Nº 8.432). EMBARGADO: João Enóbio & Filhos Ltda. ADVOGADO: Samuel Diogo de Lima (oab/
pb Nº 7.411). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES FIRMADO
PELO CEDENTE/EXECUTADO COM O CESSIONÁRIO. TRESPASSE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA JUNTA
COMERCIAL E PUBLICAÇÃO DA IMPRENSA OFICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.144 E 1.149, DO CÓDIGO
CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO APRESENTADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO ABRANGE O
EXECUTADO NA AÇÃO PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE REJEITADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, porquanto o contrato que tenha por objeto
a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de
averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas
Mercantis, e de publicado na imprensa oficial, o que não é o caso dos autos.2. Some-se, ainda, que o contrato
de mútuo juntado aos autos não abrange o Contrato de Mútuo nº 101/98, objeto da ação executiva principal. 3.
Embargos acolhidos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de
julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 00161 10-09.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). EMBARGADO: Maria Josefa de Oliveira Santos. ADVOGADO: Mariana Raquel Palmeira de A F
Coutinho (oab/pb 18.147). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos
aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2. Assim, não havendo qualquer vício a ser corrigido no corpo
do julgado embargado, não há motivos para a reforma da decisão. ACORDAM os integrantes da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0049635-84.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Marcolino Empreendimentos Ltda. ADVOGADO: Cícero Pereira de
Lacerda Neto (oab/pb 15.401). EMBARGADO: Thyssenkrupp Elevadores S/a. ADVOGADO: Clailson Cardoso
Ribeiro (oab/ce 13.125). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022
do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0036466-59.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Gianni Maria Barbosa da
Cunha. ADVOGADO: Otacilio Batista de Sousa Neto - 10.866/pb. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand- 211.648-a/pb. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA APLICADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. -Rejeitam-se os embargos de
declaração quando a matéria neles tratada já foi exaustivamente afastada no julgamento de outros recursos,
inexistindo, portanto, qualquer omissão a ser sanada. -Quando os aclaratórios forem manifestamente protelatórios, aplica-se a multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000177-53.2015.815.2003. ORIGEM: Comarca Capital - 6 Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Maria Geronimo da Silva. ADVOGADO:
Rinaldo Cirilo Costa. POLO PASSIVO: Justica Publica. DELITOS DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA
(ART. 303 DO CTB) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. PENA-BASE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS REPRIMENDAS NO MÍNIMO LEGAL COMINADO A
CADA UM DOS CRIMES. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “(…) - Estando a materialidade e a autoria dos delitos devidamente comprovadas nos autos, não há que se falar em reforma da sentença que
condenou o apelante em face do crime de embriaguez e lesão corporal culposa na condução de veículo
automotor. - O exame de alcoolemia é dispensável, podendo ser suprido por outros meios de prova, como por
exemplo a prova testemunhal, como ocorre no caso dos autos. (…).” (TJPB. Proc. Nº 00018494720158150241,
Câm. Crim., Rel. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j.: 25-09-18). – A culpabilidade e as circunstâncias do crime, em
que pese o entendimento do magistrado primevo, revestiram-se de análises genéricas, alheias às particularidades reveladas pelo caso concreto e que não fizeram por extrapolar o tipo penal em comento. Nada mais dizem
respeito além do próprio tipo penal reservado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, para fixar a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção,
mantendo, quanto ao mais, a sentença condenatória nos exatos termos em que posta.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000199-67.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca da Capital - 10 Tribunal do Juri.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Antonio Celestino dos Santos Arruda. ADVOGADO:
Abraao Brito Lira Beltrao. POLO PASSIVO: Justica Publica. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
APELO DA DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO ASSENTADO NAS
EVIDÊNCIAS EXISTENTES NOS AUTOS. MANUTENÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
NÃO EVIDENCIAÇÃO. REPRIMENDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO. 1. “(…) 1. No
procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de
constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do
Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de
elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. (…).” (STJ. AgRg no AREsp 830.554/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). 2. Tendo sido plenamente observado
o sistema trifásico de aplicação da pena, justifica-se a fixação da sanção inicial acima do mínimo legal, quando
suficiente para reprimir a conduta praticada, mormente se considerada a incidência de circunstâncias judiciais
corretamente sopesadas em desfavor do acusado. 3. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000216-29.2018.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Leonardo Cruz Gonçalves da Silva. ADVOGADO: George Antonio Paulino
Coutinho Pereira. POLO PASSIVO: Justica Publica. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000232-37.2015.815.0731. ORIGEM: Comarca de Cabedelo - 1 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Carlos Cid de Sousa Medeiros. ADVOGADO: Carlos Alberto
Pinto Mangueira. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E
DESACATO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ART. 331 DO
CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO FLAGRADO PELO AGENTE DE TRÂNSITO
TENTANDO TROCAR DE LUGAR NA CONDUÇÃO DA MOTOCICLETA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. COMPROVAÇÃO POR MEIO TESTEMUNHAL. RESOLUÇÃO 432/2013 DO CONTRAN. RÉU QUE CONFESSA TER
INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO CAPITULADO NO ART. 306 DO CTB. 2 –
DO DESACATO. ALEGADO AFASTAMENTO DO DOLO EM RAZÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. NÃO
ACOLHIMENTO. FATO QUE NÃO RETIRA A TIPICIDADE DA CONDUTA E/OU EXCLUI A CULPABILIDADE
DO ACUSADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. AGRESSÃO FÍSICA COMPROVADA PELAS PALAVRAS DA
EX-COMPANHEIRA E DOS AGENTES ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO. DOSIMETRIA SEM RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO. - As provas carreadas aos autos são suficientes para embasar o decreto condenatório do acusado nos dois tipos penais a que lhe são imputados (CTB, art. 306 e CP, art. 331). - O art. 306, do
CTB, admite diversos meios de prova para se comprovar a embriaguez do condutor de veículo automotor, tais
como, teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia e prova testemunhal. Sendo assim, a prova
testemunhal se mostra suficiente para delinear todas as elementares do tipo do art. 306, do Código de Trânsito
Brasileiro. - As declarações das testemunhas são claras e coesas no sentido da ocorrência do delito de
desacato, tendo o imbróglio terminado em vias de fato. - A circunstância de o apelante encontrar-se embriagado voluntariamente no momento em que desacatou o agente na abordagem não exclui o dolo, nos termos do
art. 28, do CP, em que a embriaguez, voluntária e culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não
exclui a imputabilidade penal. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000282-98.2016.815.061 1. ORIGEM: Comarca Mari. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Francisco Francelino da Silva. ADVOGADO: Arally da Silva Pontes. POLO
PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. ART.33, DA LEI Nº 11.343/06. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA
LAD. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO §4º, DO ART.33, DA LEI Nº 11.343/06. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. - “Se comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas, o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo que se cogitar de absolvição ou à desclassificação do crime para o previsto
no art. 28 da Lei 11.343/06.” (TJMG. Apelação Criminal nº 1.0439.14.000705-5/001, Rel. Des. Octavio Augusto De
Nigris Boccalini. 3ª Câm. Crim. Julgamento em 12.07.2016. Publicação da súmula em 22.07.2016); - Tendo em
vista que o apelante atende a todos os requisitos para concessão da benesse do art.33, §4º (primário, de bons
antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa), cabe a
diminuição da pena, aplicando a fração máxima de 2/3 (dois terços), o que se dá diante da inexistência de
elementos que justifiquem fração inferior - Provimento parcial do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000427-45.2017.815.0151. ORIGEM: Comarca Conceição 2 vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Antonio Gonzaga de Sousa. ADVOGADO: Josue Diniz de Araujo
Junior. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO, MUNIÇÃO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DE VEÍCULO. (ARTS. 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/
2003 E ART. 180, §1º, DO CP). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. 1.1 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO ENTRE OS ARTIGOS 12 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LESÕES A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INVIABILIDADE. 1.2 – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NO ART. 180,
§1º, DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA BOA FÉ. CONHECIMENTO DA ORIGEM
ILÍCITA DO OBJETO. 2 – DOSIMETRIA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES REFERENTES AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E À PERSONALIDADE DO AGENTE. DECOTE. PENA FINAL REDIMENSIONADA.
CONCURSO MATERIAL. EXPIAÇÃO SOMADA EM 8 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E 1 ANO E 9 MESES
DE DETENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Restando comprovado, nos autos, a materialidade
e a autoria das condutas delitivas, a condenação é medida que se impõe. - Nos termos da jurisprudência do STJ,
a prática, ainda que em um mesmo contexto fático, dos delitos tipificados nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/
2003, configuram diferentes crimes, porque descrevem ações distintas, com lesões à bens jurídicos diversos,
não se podendo aplicar o princípio da consunção. - O conhecimento da origem ilícita do objeto, no crime de
receptação qualificada, é estágio subjetivo do comportamento, de sutil e difícil comprovação, pelo que, decorre
de circunstâncias externas do delito e do comportamento do agente. - Se o conjunto probatório produzido nos
autos está a demonstrar que o acusado, mantendo um comércio informal de veículos em sua residência, tinha
ou deveria ter conhecimento da origem ilícita dos objetos, correto o édito condenatório nos moldes do art. 180,
§1º, do CP. - A simples afirmação que o réu possui uma vida voltada à prática de crimes não se revela hábil a
negativar o vetor personalidade, a uma pela falta de conhecimento técnico e/ou documentação hábil a aferir o
íntimo do agente, a duas pela insuficiência de provas que abracem tal análise. - Condenação transitada em
julgado há mais de cinco anos, por analogia ao art. 64, I, do CP, não pode ser considerada para fins de aferição
de maus antecedentes e consequente majoração da pena-base. - Apelo provido parcialmente. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000446-28.2017.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Cleyton Eliel Braz Feitosa E Valdemir Ferreira de Lucena. ADVOGADO:
Renato Mendonca de Lima. POLO PASSIVO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE
REGIME. FALTA GRAVE RECONHECIDA. ATESTADOS MÉDICOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO PARA PERNOITE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. O atestado
médico que não demonstra, à saciedade, a impossibilidade de recolhimento do apenado para pernoite não tem
nenhuma validade para efeito de abonar eventuais faltas, de modo que é correta a decisão que, não acolhendo
a justificativa, decreta a regressão do regime semiaberto para o fechado. 2. Recurso conhecido, mas desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher o
agravo interno para conhecer do agravo em execução e, no mérito, por igual votação, negar-lhe provimento.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000489-08.2015.815.0361. ORIGEM: Comarca Serraria. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Daniel Ramos da Silva Martins, Iara Bonazzoli E E Coriolano Dias de Sá
Filho. POLO PASSIVO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO
QUALIFICADO PELA ESCALADA (ART. 155, §4º, II, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
PALAVRA DA VÍTIMA, DA TESTEMUNHA DE VISO E CONFISSÃO DO ACUSADO. RECURSO DEFENSIVO.
1 - DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA SIGNIFICANTE.
VÍTIMA QUE PROCUROU IMEDIATA INTERVENÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. PRÁTICA DE FURTO
QUALIFICADO POR ESCALADA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 2 –
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PERÍCIA
QUE ATESTE A ESCALADA. DESNECESSIDADE. PROVA ORAL PRODUZIDA, INCLUINDO A CONFISSÃO
DO ACUSADO, QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DA ESCALADA. MANUTENÇÃO, IN
TOTUM, DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - O princípio da insignificância pressupõe
a presença simultânea dos vetores consagrados pela jurisprudência do STF (mínima ofensividade da conduta,
nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). Não se pode entender como insignificante a subtração mediante
escalada. - Para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do CP, é
prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando a escalada é de óbvia percepção e está
devidamente comprovada pela prova oral. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001196-84.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca da Capital - 2º Tribunal do Juri.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Francisco Lucio de Lima, Argemiro Queiroz de
Figueiredo E E Wilmar Carlos de Paiva Leite. POLO PASSIVO: Justiça Publica. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE REJEITADA. QUALIFICADORAS.
MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. RECONHECIMENTO. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Os
veredictos populares, por imposição constitucional, são soberanos. Logo, nas apelações oriundas do Júri, é
defeso ao Tribunal de Justiça valorar analiticamente o conjunto probatório, cabendo-lhe, apenas, aquilatar se o
veredicto foi ou não manifestamente contrário ao que ficou apurado no processo. 2. Havendo, nos autos,
elementos probatórios e indiciários que apontam o réu como um dos autores do crime e evidências de que o fato
se deu por vingança, com a submissão da vítima a sofrimento exagerado e de maneira que não possibilitou
chance de defesa, a decisão do Conselho de Sentença haverá de ser mantida, em respeito à soberania popular
que exerce juízo de consciência tomado por intima convicção e não pela só apreciação dos fatos. 3. Apelo
desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001718-15.2017.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 3 Vara Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Azuilo Santana de Araujo Filho E Ewerton
Oliveira de Sousa. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino e ADVOGADO: Carlos Frederico Martins Lira Alves.
POLO PASSIVO: Justiça Publica. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, C/C 14, II DO
CP). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. APONTADA AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS SUFICIENTES
PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. APELOS DESPROVIDOS. 1. Comprovada a
prática do crime de estelionato, mediante fraude na entrega de coisa, inadmissível a reforma da sentença que
culminou na condenação dos denunciados. 2. Apelos desprovidos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos.
PROCESSO CRIMINAL N° 0004908-75.2014.815.0371. ORIGEM: Comarca de Sousa - 6 Vara Criminal.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Everaldo Marques Quirino. ADVOGADO:
Francisco de Assis F de Albrantes. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. ART. 217-A, § 1º DO CP. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA LASTREAR O DECRETO CONDENA-