DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2019
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001740-09.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE:
Bevilacqua Matias Maracaja (prefeito do Município de Juazeirinho). AGRAVADO: A Justiça Pública. AGRAVO
INTERNO. Art. 284, do RITJPB. Em face de Decisão Monocrática que declinou da competência de análise do
feito ao juízo de primeiro grau. Reconsideração. Impossibilidade. Conduta supostamente perpetrada por Chefe
do Executivo Municipal no exercício da função. Fatos ocorridos em mandato eletivo anterior e não contínuo à
atual gestão do prefeito. Precedentes. Desprovimento do agravo. - O Agravo Interno, previsto no art. 284, do
Regimento Interno de nosso Tribunal de Justiça, pode ser interposto em face de decisão do Presidente do
Tribunal, do Presidente de Turma, ou do Relator do processo, desde que tenha sido monocrática, no prazo de 15
(quinze) dias da sua publicação. - Considerando que os fatos delituosos descritos na denúncia, em tese, foram
cometidos durante o exercício de 2009, ou seja, em mandato eletivo anterior e não contínuo à atual gestão do
Prefeito, ora denunciado, não estando a instrução processual encerrada, mister é a remessa dos autos ao juízo
de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Agravo Interno. Acorda a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO em
harmonia com o parecer ministerial.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR N.º 0001205-84.2017.8.15.1001, Referente ao PROCESSO ADMINISTRATIVO n.º 2019132220 (PA-TJ). RELATOR: Corregedor-Geral da Justiça Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. MAGISTRADO INVESTIGADO: Rita de Cássia Martins Andrade. EMENTA: INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE MAGISTRADO AO EXPEDIENTE PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PRÉVIO INDEFERIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DA DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTE DO PODER JUDICIÁRIO PARA PARTICIPAR DO EVENTO. INSUFICIÊNCIA DO CONVITE PESSOAL DIRECIONADO AO MAGISTRADO PARA AUTORIZAR SEU
AFASTAMENTO SEM QUE TENHA HAVIDO ANTERIOR AUTORIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DA CORTE. INAPTIDÃO DA FALHA TÉCNICA NO ENVIO DO E-MAIL POR MEIO DO QUAL O MAGISTRADO
COMUNICAVA SEU AFASTAMENTO PARA QUE SE CONSIDERE JUSTIFICADA A FALTA. INDÍCIOS DE
INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES PRECEITUADOS PELOS ART. 37, VI, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E 278 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DA
PARAÍBA, COM POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA (ARTS. 4º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011 E 43 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL). INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. Configura ausência injustificada ao expediente o afastamento do Magistrado de suas funções para participação de curso de aperfeiçoamento profissional sem
prévia autorização ou determinação da Presidência do Tribunal de Justiça. 2. A ausência injustificada ao
expediente resulta em violação aos deveres estabelecidos pelos art. 37, VI, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional e 278 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, tipificando negligência no
cumprimento dos deveres do cargo, conduta que deve ser punida com advertência, se não houver reiteração
nem se tratar de manifesta negligência. 3. Verificada, na fase de investigação preliminar, a presença de
indícios da ocorrência de ausência injustificada de juiz de direito ao expediente, impõe-se a instauração do
processo administrativo disciplinar. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Reclamação Disciplinar n.º 0001205-84.2017.8.15.1001, em que figuram como Reclamante a Corregedoria-Geral
da Justiça e como Reclamada Rita de Cássia Martins Andrade (Juíza de Direito do Juizado da Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital). ACORDAM os integrantes do egrégio Tribunal
Pleno, em sessão ordinária administrativa, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em determinar a
instauração de processo administrativo disciplinar.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000632-42.2013.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Marcos Barbosa de Souza. ADVOGADO: Edjarde Sandro Cavalcante Arcoverde. APELADO: Manoel Messias de
Araujo. ADVOGADO: Josefa Amelia Queiroz da Silva. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. ALEGADA AUSÊNCIA DE POSSE. MATÉRIA ENTRELAÇADA AO MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA.
MÉRITO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. FUNDAMENTO ESCORREITO. PROVAS ELUCIDATIVAS. LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA REVELADO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. Em função da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam repercutir na
questão meritória, fica postergada a sua análise, que se dará de forma conjunta. Considerando que as provas
dos autos revelaram o lapso temporal de posse necessário para a usucapião extraordinário, sem oposição de
terceiros, inexiste razão para alterar a sentença, pois os requisitos estabelecidos no art. 1.238 do CC restaram
presentes. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000816-53.2013.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Ilza Bezerra da Silva. ADVOGADO: Damiao Cavalcanti de Lira. APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. VERDADE DOS FATOS ALTERADOS. BENEFÍCIO
PRÓPRIO E NÃO DA CRIANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO. POSICIONAMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando que as provas dos
autos revelaram a prática de atos ensejadores da litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos,
não há que se falar em reforma da sentença, com pretensão de extirpar as cominações impostas, eis que fixadas
nas diretrizes do art. 81 do CPC. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0062604-29.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco Bonsucesso S/a E Leonardo Nascimento Goncalves Drumond. ADVOGADO: Lourenco Gomes Gadelha
de Moura. APELADO: Josias Ribeiro Bessa. ADVOGADO: Marcel Vasconcelos Lima. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – PARCIAL
PROCEDÊNCIA – DESCONTO EM CONTRACHEQUE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE
CRÉDITO – CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS – FATURAS COM VALORES DISCRIMINADOS – DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE –
SENTENÇA REFORMADA – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – PROVIMENTO DO APELO. Presentes
nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar
em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição. Não há
prática abusiva na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em folha de
pagamento quando o contrato e a fatura deixam claro e explícito que o desconto direto na remuneração é
correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, restando saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis ao consumidor. DAR PROVIMENTO AO APELO.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO N° 0000506-15.2014.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu
Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Valdemir Pereira Pinto. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar, Oab/pb
16.232. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.010, II, DO NCPC PRESENTES. REJEIÇÃO. - A parte Recorrente atendeu aos
requisitos preconizados no art. 1.010, II, do NCPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram,
sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. NULIDADE DO CONTRATO DECLARADA POR AFRONTA AO ART. 37, II,
DA CF. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS
TERMOS DO ART. 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/90, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS
NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. MATÉRIA AFETADA ÀS REPERCUSSÕES
GERAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 608 JULGADO NO BOJO DO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N.º 709.212/DF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial
ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de
produzir prova negativa ao Promovente, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade, da
produção dessa prova. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão
publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao
FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo,
entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do
referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90. - “Para aqueles cujo
termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco
anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer
primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. (STF – Plenário – Repercussão
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Geral –ARE nº 709.212 – Relator: Min. Gilmar Mendes. Pub. Dje em 19/02/2015). - In casu, considerando que a
lesão ocorreu em 1º de agosto de 2005 e perdurou até 31 de janeiro de 2013, é insofismável que o Autor, ora
Recorrido, está albergado pela regra de transição criada pela modulação dos efeitos do ARE 709.212, aplicandose a prescrição trintenária. Portanto, está inteiramente preservado o direito à percepção das verbas fundiárias
relativas a todo período laborado, consoante já foi reconhecido na Sentença. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR suscitada em sede
de Contrarrazões e, no mérito, DESPROVER O APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 130.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Aurelio da Cruz
AGRAVO N° 0016429-40.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. José
Aurelio da Cruz. AGRAVANTE: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). AGRAVADO: Claudio Eiras Coutinho de Araujo. ADVOGADO: Everaldo
Gomes de Leiros Junior (oab/pb 11.010). AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESPESAS COM PAGAMENTOS DE SEGURO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE
REPETITIVA CONSOLIDADA NO TEMA 972, DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. 1. Nos termos da Jurisprudência firmada pelo STJ - Recurso
Repetitivo (Tema 972), “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar
seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.2. Verificada a ilegalidade da cobrança,
a autora tem direito à restituição daquilo que indevidamente pagou na forma simples, já que não demonstrada a
má-fé da instituição financeira. 3. Provimento parcial do agravo interno. ACORDAM os integrantes da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
AGRAVO N° 0063698-12.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio da
Cruz. AGRAVANTE: Margarida Regina Gomes de Sousa. ADVOGADO: André Castelo Branco Pereira da Silva
(oab-pb 18.788) E Marcus Zanon Ventura Queiroga (oab-pb 19.384). AGRAVADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab-pb 20.412-a). AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO
COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC- INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO.
SENTENÇA EM DESCONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O
MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 482. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE APRECIOU O MÉRITO.
EXTINÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.De acordo com o entendimento do STJ,
adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (Resp 1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar execução
individual de sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover a respectiva liquidação. Assim, é
medida que se impõe cassação da sentença que apreciou o mérito da ação, extinguindo-se a ação sem resolução
do mérito.2. Desprovimento do agravo interno. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e
da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000441-64.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Maria Martins. ADVOGADO: Maria Ferreira de Sa-oab/pb 8655. APELADO: Banco Pan S/
a. ADVOGADO: Eduardo Chalfin-oab/pb 22.177-a. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO REALIZADO NA APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ANUÊNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO. RECEBIMENTO
DO VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE. DESCONTOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. O réu se desimcumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.2. Descabimento dos pedidos de
repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição
financeira, ao efetuar descontos na conta da apelante. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002598-61.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Ford Motor Company Brasil Ltda E Cavalcanti Primo Veiculos Ltda. ADVOGADO: Celso
de Faria Monteiro (oab/pb 21.221-a) e ADVOGADO: Carlos Emílio Farias da Franca (oab/pb 14.140), Thiago
Farias Franca de Almeida (oab/pb 22.248) E Daniel Henrique Antunes Santos (oab/pb 11.751-b). APELADO:
Claudia Raquel Dantas Candido. ADVOGADO: Filipe Dutra Rezende (oab/pb 18.384) E Fabiana M. C. Ribeiro
Colaço (oab/pb 20.010). RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS. PRIMEIRO APELO. FALHA NA REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. PRAZO CONCEDIDO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO APELO. VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE
PRODUTO. DEMONSTRAÇÃO. CORREÇÃO INEFICAZ. INOBSERV NCIA DO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA
DIAS (§1º DO ART. 18, CDC). RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER EDUCATIVO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E
DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores têm se posicionado no
sentido de que a assinatura escaneada de procuração ou substabelecimento, por tratar-se de inserção de imagem
em documento, constitui defeito de representação. Mesmo tendo sido oportunizada a regularização, a parte
deixou de cumprir a contento, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Havendo do vício do produto, que
o torna inadequado ao fim a que se destina, tem o fornecedor o prazo máximo de trinta dias para adoção de
medidas corretivas eficazes, sob pena de adoção de algumas das medidas dispostas nos incisos do §1º do art.
18 do CDC, cujo opção cabe ao consumidor, dentres eles a restituição da quantia paga. 3. Resta evidente que
a apelada teve violado direito de personalidade na medida em que foi obrigada a, mesmo tendo adquirido veículo
zero quilômetro, ter que submetê-lo a inúmeras intervenções mecânicas, em curto lapso temporal entre as
mesmas, inclusive sendo necessária a utilização de caminhão reboque. Não se tem, na espécie, mero aborrecimento, e sim verdadeiro infortúnio causador de dano moral. 4. O valor dos danos morais deve ser arbitrado com
observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo,
servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer da primeira apelação cível e
desprover o segundo apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0102895-42.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Guilherme Gomes da Silveira Davila Lins E Antonio Davila Lins Filho. ADVOGADO: Yanko
Cyrillo Filho (oab/pb 11.064) e ADVOGADO: Ronaldo Pessoa dos Santos (oab/pb 8.472). APELADO: Os Mesmos. OBRIGACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ALUGUÉIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. DESERÇÃO DO RECURSO DO RÉU. APELAÇÃO DO AUTOR. COPROPRIEDADE DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
DO AUTOR. 1. Recurso interposto desacompanhado do comprovante do preparo e, uma vez intimada a parte
para regularizar o pagamento, deixou transcorrer in albis o prazo consignado, dando ensejo ao reconhecimento da
deserção, ex vi do art. 1.007 do CPC.2. É a data da citação para a ação judicial de arbitramento de aluguéis, ou
de indenização, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava.3. O julgador
de primeira instância determinou, apenas, a correção monetária pelo INPC, devendo sofrer a incidência de juros
de 1% ao mês em relação aos encargos da locação.4. O valor substancial da condenação, que engloba aluguéis
em um período superior a dois anos, também não pode ser desconsiderado, ressaindo, então, justa a majoração
do valor dos honorários advocatícios, com a fixação do percentual de 10% sobre o valor da condenação.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do recurso do promovido e dar provimento parcial ao recurso do autor, nos termos do voto do
relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000215-38.2014.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Damisio Mangueira da Silva. ADVOGADO: Rhafael Sarmento
Fernandes. EMBARGADO: Municipio de Triunfo. ADVOGADO: Jose Airton G Abrantes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2. Assim, não
havendo qualquer vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma da decisão.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001668-05.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Banco Volkswagen S/a, Herberto Sousa Palmeira Junior E Ubirata
Fernandes de Souza. ADVOGADO: Manuela Motta da Fonte Oab/pe Nº 20.397. EMBARGADO: Vera Lucia Altina
Nunes. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves¿ Oab/pb Nº 14.640. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.