DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2019
Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal requerido pelo Ministério Público Estadual. Requisitos
do art. 18, caput, e §1º, da Resolução 181 do CNMP preenchidos. Acordo homologado. - Restando preenchidos
os requisitos do art. 18, caput, e §1º, da Resolução 181 do CNMP, necessários à Homologação Judicial de Acordo
de Não Persecução Penal requerido pelo Ministério Público Estadual e sendo as condições impostas adequadas
e suficientes ao caso concreto, mister seu deferimento pelo Judiciário. Vistos, etc. (...) Destarte, HOMOLOGO
o acordo de não persecução penal celebrado entre o Parquet e o investigado Denílson de Freitas Silva, Prefeito
do Município de Pirpirituba/PB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão
requerente o acompanhamento do cumprimento de todas as condições ali consignadas.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000561-69.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO:
Charles Cristiano Inácio da Silva,¿ Prefeito de Cuité/pb. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.
PeDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Delitos previstos nos
arts. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, 54 da Lei 12.305/2010 e 54, § 2º,inciso V, da Lei 9605/98. Homologação
Judicial de Acordo de Não Persecução Penal requerido pelo Ministério Público Estadual. Requisitos do art. 18,
caput, e §1º, da Resolução 181 do CNMP preenchidos. Acordo homologado. - Restando preenchidos os requisitos
do art. 18, caput, e §1º, da Resolução 181 do CNMP, necessários à Homologação Judicial de Acordo de Não
Persecução Penal requerido pelo Ministério Público Estadual e sendo as condições impostas adequadas e
suficientes ao caso concreto, mister seu deferimento pelo Judiciário. Vistos, etc. (...) Destarte, HOMOLOGO o
acordo de não persecução penal celebrado entre o parquet e o investigado Charles Cristiano Inácio da Silva,
Prefeito do Município de Cuité/PB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão
requerente o acompanhamento do cumprimento de todas as condições ali consignadas.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000570-31.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO:
Kayser Nogueira Pinto Rocha (prefeito do Município de Solânea/pb). PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. Delitos previstos no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, 54 da Lei nº 12.305/2010 e 54, § 2º, inciso V, da Lei
nº 9605/98. Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal requerido pelo Ministério Público Estadual.
Requisitos do art. 18, caput, e §1º, da Resolução 181 do CNMP preenchidos. Acordo homologado. - Restando
preenchidos os requisitos do art. 18, caput, e §1º, da Resolução 181 do CNMP, necessários à Homologação Judicial
de Acordo de Não Persecução Penal requerido pelo Ministério Público Estadual e sendo as condições impostas
adequadas e suficientes ao caso concreto, mister seu deferimento pelo Judiciário. Vistos, etc. (...) Destarte,
HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre o parquet e o investigado Kayser Nogueira Pinto
Rocha, Prefeito do Município de Solânea/PB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo
do órgão requerente o acompanhamento do cumprimento de todas as condições ali consignadas.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000576-38.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO:
Douglas Lucena Moura de Medeiros (prefeito de Bananeiras/pb). PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. Pedido de homologação judicial de acordo de não persecução penal. Delitos previstos nos arts. 1º, XIV, do
Decreto-Lei nº 201/67, 54 da Lei 12.305/2010 e 54, § 2º,inciso V, da Lei 9605/98. Homologação Judicial de Acordo
de Não Persecução Penal requerido pelo Ministério Público Estadual. Requisitos do art. 18, caput, e §1º, da
Resolução 181 do CNMP preenchidos. Acordo homologado. - Restando preenchidos os requisitos do art. 18,
caput, e §1º, da Resolução 181 do CNMP, necessários à Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução
Penal requerido pelo Ministério Público Estadual e sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso
concreto, mister seu deferimento pelo Judiciário. Vistos, etc. (...) Destarte, HOMOLOGO o acordo de não
persecução penal celebrado entre o parquet e o investigado Douglas Lucena Moura de Medeiros, Prefeito de
Bananeiras/PB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o
acompanhamento do cumprimento de todas as condições ali consignadas.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000583-30.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO:
Eduardo Gindre Caxias de Lima (prefeito de São José dos Ramos/pb). PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
CRIMINAL. Pedido de homologação judicial de acordo de não persecução penal. Delitos previstos nos arts. 1º,
XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, 54 da Lei 12.305/2010 e 54, § 2º,inciso V, da Lei 9605/98. Homologação Judicial
de Acordo de Não Persecução Penal requerido pelo Ministério Público Estadual. Requisitos do art. 18, caput, e
§1º, da Resolução 181 do CNMP preenchidos. Acordo homologado. - Restando preenchidos os requisitos do art.
18, caput, e §1º, da Resolução 181 do CNMP, necessários à Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução
Penal requerido pelo Ministério Público Estadual e sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso
concreto, mister seu deferimento pelo Judiciário. Vistos, etc. (...) Destarte, HOMOLOGO o acordo de não
persecução penal celebrado entre o parquet e o investigado Eduardo Gindre Caxias de Lima, Prefeito de São José
dos Ramos/PB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o
acompanhamento do cumprimento de todas as condições ali consignadas.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000424-81.2009.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Francinaldo de Brito Silva. ADVOGADO: Miguel Douglas dos Santos Ribeiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ART. 129, § 3º DO CP.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENA IMPOSTA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DO FATO. PRAZOS PRESCRICIONAIS REDUZIDOS PELA
METADE. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO
DA SENTENÇA. MAIS DE 06 ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Decorrido o prazo prescricional entre a data
do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, evidencia-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva,
devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade. 2. “A prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer
outra questão e precede o mérito da própria ação penal”. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça, defiro o pedido da Defesa às fls. 238-238, para declarar, de ofício, extinta a punibilidade
do réu Francinaldo de Brito Silva, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, modalidade retroativa, o que torna prejudicada a análise de admissibilidade do Recurso Especial interposto às fls. 583-605 e Recurso
Extraordinário de fls. 607-634, ante a perda de objeto, determino, por conseguinte, o arquivamento deste feito, com
a respectiva baixa na distribuição. A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações judiciais que se
fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000607-91.2012.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Paulino da Silva. ADVOGADO: Antonio de Araujo Pereira (oab/pb 5.703). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º1,
DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO DE DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE, PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTIMADO EM CARTÓRIO, O PARQUET DE
PRIMEIRO GRAU DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO, LIMITANDO-SE A OFERECER CONTRARRAZÕES
RECURSAIS. REGULAÇÃO PELA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA (08 MESES DE DETENÇÃO).
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 119 E 110, §1°, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE EM 03 (TRÊS) ANOS,
EX VI DO ART. 109, VI, DO CP. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
E A PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2)
PROVIMENTO DO RECURSO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE, PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1) A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente (ou superveniente), regula-se pela pena in concreto e ocorrerá quando, transitada em julgado a
sentença condenatória para a acusação ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal,
nos termos dos arts. 109 e 110, §1º, do CP. - “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na
sentença, quando não há recurso da acusação”. (Súmula 146 do STF). - Houve o trânsito em julgado para a
acusação, tanto que, intimado da sentença em cartório, o representante do Parquet de Primeiro Grau não interpôs
recurso, limitando-se a apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelo condenado. - A prescrição deve regularse pela reprimenda efetivamente aplicada na sentença, que, no caso em tela, foi de 08 (oito) meses de detenção.
- Nos termos do art. 109, VI2, c/c o art. 110, §1º, ambos do CP, o prazo prescricional a incidir na espécie seria
de 03 (três) anos. - Entre a data do recebimento da denúncia 04/02/2013 e a da publicação em cartório da
sentença condenatória em 14/06/2018 decorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, ocorrendo, assim, a
prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal. - Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em
Parecer emitido por Dr. Álvaro Gadelha Campos, opinou pelo acolhimento da prejudicial da prescrição, decretando-se a extinção da punibilidade do agente. 2) PROVIMENTO DO RECURSO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE, PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. Diante
do exposto, dou provimento ao recurso apelatório, declarando extinta a punibilidade de José Paulino da Silva,
devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0007001-34.2015.815.2001– Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido (s): WILLISON DE OLIVEIRA SILVA LIMA. Intimação ao(s) bel(is). KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANÇA, OAB/PB 15.322-B, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
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Recursos ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – Processo nº. 0013633-47.2013.815.2001 – Recorrente(s):
CLENEIDE AGUSTINHO DOS SANTOS SOUZA. Recorrido (s): REFRESCOS GUARARAPES LTDA. Intimação
ao(s) bel(is). JOÃO LOYO DE MEIRA LINS, OAB/PE 21.415, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s)
do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0012754-93.2013.815.0011 – Recorrente(s): ALPHAVILLE SPE 03
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO. Recorrido (s): DANIEL MAIA OLIVEIRA FERNANDES E
OUTRA. Intimação ao(s) bel(is). RAMONA PORTO AMORIM GUEDES, OAB/PB 12.255, a fim de, no prazo legal,
na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0021397-84.2013.815.2001 – Recorrente (s): BANCO SANTANDER
BRASIL S/A. Recorrido (s): MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. Intimação ao(s) bel(is). DANILO DE SOUSA
MOTA, OAB/PB 11.313, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0012696-08.2011.815.2001 -(1ª
C.C.) – Recorrente: EVANDRO NUNES DE SOUZA, Recorrido: GALVANI MARINHO MURIBECA, intimação ao
Bel. EVANDRO NUNES DE SOUZA, OAB-PB Nº 5.113, a fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS, na condição de
patrono do recorrente, realizar a complementação do preparo do Recurso Especial, sob pena de deserção.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 2006044-22.2014.815.0000 -(1ª
C.C.) – Recorrente: FEDERAL SEGUROS S.A, Recorrido: ERILEUZA SILVA ARAÚJO E OUTROS, intimação ao
Bel. JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, OAB-RJ Nº 132.101, a fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS, na condição
de patrono do recorrente, realizar o recolhimento, EM DOBRO, do preparo do Recurso Especial (custas do STJ
e do TJPB), sob pena de deserção.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0006691-21.2013.815.0571 – Agravante(s): MUNICÍPIO
DE PEDRAS DE FOGO. Agravado(s): JOSICLEIDE GOMES DA COSTA. Intimação ao(s) bel(is). CARLOS
ALBERTO PINTO MANGUEIRA, Nº 6.003 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0014365-28.2013.815.2001 – Agravante(s): OLGA DE
SOUZA SILVA. Agravado(s): BANCO ITAULEASING S/A. Intimação ao(s) bel(is). ANTONIO BRAZ DA SILVA, Nº
12.450 A OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.
Recurso Extaordinário – 3ª CC – Processo nº 0045406-81.2011.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAIBA. Recorrido(s): DAVID SANTOS PAIVA. Intimação ao(s) bel(is). RICARDO NASCIMENTO FERNANDES,
Nº 15.645 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0042269-23.2013.815.2001 – Recorrente(s): ANA CLÁUDIA ALVES
DINIZ. Recorrido(s): BANCO GMAC S/A. Intimação ao(s) bel(is). ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, Nº 22.165
OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao
recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0011292-48.2013.815.2001 – Recorrente(s): SANTANDER LEASING
S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. Recorrido(s): FRANCISCO DE ASSIS FARIAS FERNANDES. Intimação
ao(s) bel(is). ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI, Nº 1853 A OAB/PB a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias
realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal (custas STJ e TJPB) sob pena de deserção.
Apelação Cível – Processo nº 0125641-98.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Apelante: Brazmotors Veículo e Peças Ltda.
Apelado: Ana Adelaide Guedes Pereira. Intimação ao patrono: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho (OAB/PB
7.414), para, querendo, no prazo 05 (cinco) DIAS, conhecer do despacho que deferiu o pedido de fls.160.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de setembro de 2019.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0063550-98.2014.815.2001 Relator: Exmo.
Senhor Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Embargante:
Jussara Pereira da Silva e outro, Embargado: Maria da Silva Aguiar representada por Maria Luiza Alves.
Intimação ao(s) causídica(o)(s): Ailton Gomes de Oliveira (0AB/PB 9.546) para, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, contrarrazoar os Aclaratórios opostos nos autos em referência, conforme despacho retro. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de setembro de 2019.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0063550-98.2014.815.2001 Relator: Exmo.
Senhor Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Embargante:
Jussara Pereira da Silva e outro, Embargado: Maria da Silva Aguiar representada por Maria Luiza Alves.
Intimação ao(s) causídica(o)(s): Ailton Gomes de Oliveira (0AB/PB 9.546) para, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, contrarrazoar os Aclaratórios opostos nos autos em referência, conforme despacho retro. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de setembro de 2019
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000257-82.2017.815.0051. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisco
Leite Teixeira. ADVOGADO: Ronzinerio Oliveira Silva E Francisco de Assis F. Abrantes. APELADO: A Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PARA LESÃO CORPORAL LEVE COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006. Decisão condenatória prolatada na sessão de julgamento
pelo juiz singular. Condenação nas iras do art. 129, §9º, art. 147 e art. 150, §1º, c/c art. 69, todos do CP, ainda
combinados com a Lei nº 11.340/06. Irresignação defensiva. Pretendida anulação. Viabilidade. Sentença que não
possui correlação com a pronúncia quantos aos crimes de ameaça e de violação de domicílio. Mutatio libelli.
Impossibilidade de aplicação do instituto na segunda fase de julgamento pelos Jurados, sem observância do art.
384 do CPP. Nulidade parcial da decisão. Dosimetria da reprimenda. Análise somente quanto ao crime de lesão
corporal leve. Redução da pena-base. Impossibilidade. Observância do art. 59 do CP. Causa de diminuição
referente à tentativa. Art. 14, inc. II, CP. Crime consumado. Atenuante da confissão espontânea. Inviabilidade.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. – Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, na
sessão de julgamento, se for operada a desclassificação própria para crime de competência do juiz singular, o
sentenciante fica adstrito aos fatos narrados e imputados ao réu na decisão de pronúncia e, acaso entenda pela
imputação de fatos típicos ali não descritos, deve obedecer a regra do art. 384 do CPP, em respeito aos
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, como também, ao da correlação entre a acusação
e a sentença condenatória. Precedentes do STF e do STJ. - No presente caso, resta evidente a nulidade da
sentença condenatória em face da indevida aplicação do instituto mutatio libelli, isso porque, após a formação
da culpa, o magistrado não fez menção alguma na decisão de pronúncia quanto aos crimes de ameaça e de
violação de domicílio, de modo que, quanto a eles, não houve instrução processual, em total desrespeito aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. - A presença de circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada na sentença, justifica a pena-base acima do mínimo legal. - As agressões que
resultaram nas lesões corporais leves foram comprovadas tanto pelas palavras coerentes da vítima, como pelo
laudo de ofensa física, que constatou a existência de traumatismo local no nariz da vítima. Desta forma, não há
que se falar em tentativa do crime, não fazendo jus, o acusado, a redução prevista no art. 14, II do CP. Incabível a aplicação da atenuante genérica da confissão, tendo em vista que tanto na delegacia, como em juízo,
o réu não confessou a prática do crime, dizendo que não agrediu a sua ex-companheira, apenas discutiu com a
mesma. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA
ANULAR A SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO REFERENTE AOS CRIMES DE AMEAÇA E DE VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000350-73.2017.815.0171. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Tarciso Vicente
Clementino E Alan Jorge Delfino do Nascimento. ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior E Lucélia Dias Medeiros
de Azevedo. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Condenação pelo art.
33 da Lei 11.343/06. Materialidade comprovada. Auto de prisão em flagrante e laudos toxicológicos. Autorias
demonstradas. Confissão por um dos apelantes. Depoimentos e versões que esclarecem o liame subjetivo entre
os réus. Condenações mantidas. Dosimetria. Pena-base exasperada. Aumento justificado pela natureza e quantidade do entorpecente apreendido. Atenuante da confissão. Aplicação quando utilizada pelo magistrado na formação
do convencimento. Causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei 1 1.343/06. Possibilidade de utilizar a
quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e afastar a minorante do tráfico privilegiado, sem que
configure bis in idem. Necessidade de demonstração do comprometimento do agente com atividades ilícitas.
Reforma apenas nas dosimetrias. Regimes iniciais de cumprimento mantidos. Impossibilidade de extensão dos
benefícios ao corréu não apelante, sobretudo pela reincidência. Recurso parcialmente provido. – Diante da prisão
em flagrante e da demonstração do liame subjetivo previamente estabelecido entre os ocupantes do veículo onde
foi encontrada a droga, deve ser mantida a condenação dos réus, sobretudo porque os depoimentos colhidos e suas