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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2019
versões são inaptas a coligir a convicção esposada. - É legal, válido e legítimo o uso de depoimentos testemunhais
emitidos por policiais responsáveis pela prisão dos acusados, mormente quando efetuada a apreensão em
flagrante do produto do crime e confirmadas em juízo as oitivas. - Para a caraterização do delito de tráfico ilícito de
drogas, é prescindível que o acusado seja flagrado na efetiva mercancia das substâncias, bastando a subsunção
da conduta a quaisquer dos núcleos do tipo previsto no art. 33 da Lei de Drogas. A conduta de “transportar” amoldase perfeitamente ao caput do art. 33 da Lei 11.343/06. - Na fixação da pena-base, a natureza e quantidade da droga
apreendida é circunstância preponderante em relação ao previsto no art. 59 do CP, justificando o aumento da
sanção na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. - Na linha do entendimento
consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante de prisão em flagrante, deve ser aplicada a atenuante
da confissão quando utilizada no convencimento do magistrado, ainda que esta apenas corrobore a autoria já
evidenciada, a teor da Súmula 545 da referida Corte. Outrossim, também conforme jurisprudência do STJ, ante a
ausência de previsão legal específica, mostra-se adequado o patamar mínimo de 1/6 como parâmetro da redução.
- No tocante à aplicação da minorante prevista no §4° do art. 33 da Lei 1 1.343/06, a jurisprudência pacificou
entendimento de que, mesmo sendo primário, com bons antecedentes e não integrando facção criminosa, é
plenamente possível a utilização da quantidade e natureza da droga para impedir a aplicação da referida minorante
(tráfico privilegiado), quando esta situação, somada às circunstâncias do caso, demonstrarem o comprometimento
do agente com atividades criminosas. - Conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza
e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base,
ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem que configure bis in idem. - Frise-se também que a absolvição pelo crime
de associação para o tráfico não implica automaticamente em vínculo impeditivo para o afastamento da causa de
diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei 1 1.343/06. Enquanto o delito de associação para o tráfico exige a
estabilidade e permanência, para o afastamento da referida minorante basta que a quantidade, diversidade e
natureza da droga demonstre o comprometimento do agente com atividades criminosas. - Não obstante a exasperação realizada na primeira fase, a quantidade e natureza do entorpecente deve afastar a aplicação da causa
minorante prevista no §4° do art. 33 da Lei 1 1.343/06 somente quando esta situação, aliada às circunstâncias do
caso, indicam o envolvimento do acusado em atividades criminosas, nos termos do citado dispositivo legal. - É
entendimento pacífico no âmbito do STJ que a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes
constitui fator suficiente para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais
gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por penas restritivas de direitos. Vistos, relatados e
discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia parcial com o
Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000370-40.2017.815.0761. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jeferson de
Melo Lino. ADVOGADO: Adão Soares de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA. Art.
157, §2º, incisos I e II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Sentença condenatória. Irresignação defensiva
objetivando a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Palavra da vítima
corroborada por outros elementos probatórios. Relevância. Depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em
flagrante. Manutenção da condenação. Desclassificação para furto. Inviabilidade. Delito cometido com grave
ameaça. Emprego de arma de fogo. Pleito de decote da majorante do concurso de pessoas. Descabimento.
Comunhão de esforços para a subtração da res furtiva. Reprimenda. Obediência ao método trifásico. Sanção
adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Recurso desprovido. - Mantém-se a
condenação do acusado pelo delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, na
sua forma tentada, quando induvidosas a materialidade e autorias delitivas, sobretudo pelas declarações
prestadas pela vítima, dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, além da confissão do réu. - Não cabe
falar em desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, uma vez que a subtração do bem se deu
mediante grave ameaça, caracterizada pelo uso de arma de fogo. - O conjunto probatório demonstrou, de forma
clara, que o apelante e outro indivíduo agiram em comunhão de esforços para a subtração da res furtiva, sendo
descabido o decote da majorante do concurso de pessoas. - Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção
imposta ao apelante, tendo em vista que o douto sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena,
com base em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites legalmente previstos, determinando o
quantum em consonância ao exame das circunstâncias do caso concreto. Ademais, a sanção se mostrou
adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000435-77.2016.815.0241. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministério
Público do Estado da Paraíba. APELADO: Jhonnathan Willy Pereira Freitas. ADVOGADO: Marcos Freitas Pereira.
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. Irresignação do Ministério Público. Pleito para
cassação da sentença. Procedência. Prescrição antecipada. Inexistência de previsão legal. Aplicação da Sumula
438 do Superior Tribunal de Justiça. Provimento do recurso. - Verificando-se que o magistrado decretou a extinção
da punibilidade pela prescrição, com base em uma medida socioeducativa hipotética, impõe-se a nulidade da
sentença. - No caso dos autos, o sentenciante - que não impôs medida socioeducativa, de fato -, apenas
considerou que a aplicável ao ato infracional em análise seria a de prestação de serviços à comunidade, utilizando
o quantum abstrato desta medida, para considerá-la prescrita, o que é inadmissível. - Mostrando-se cabível à
espécie, além da prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida – que possui “penalidade” mais grave,
não pode o magistrado se utilizar de uma medida socioeducativa hipotética, posto inexistir previsão na legislação
brasileira. Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 438). Precedentes jurisprudenciais. Declaração de nulidade da sentença que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, DAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO ministÉriO PÚBLICO, para declarar a nulidade da sentença, afastando-se, por consequência, o
reconhecimento da prescrição, determinando, ainda, o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para regular
prosseguimento do feito, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001424-78.2015.815.0351. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: José Marques Bezerra. ADVOGADO: Madson Rodrigo de Aquino Melo. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A do Código Penal. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e
autoria demonstradas. Palavra da vítima e confissão judicial do réu, somados a outros elementos probatórios.
Erro sobre a idade. Alegação de que a ofendida possuía compleição física incompatível com a faixa etária.
Discricionariedade que não se coaduna com o critério já definido como objetivo (etário) pelas Cortes Superiores.
Depoimento da menor, afirmando que o réu tinha ciência de sua idade. Pena aplicada no mínimo legal. Regime
inicial semiaberto. Consonância com o art. 33 § 2°, b, do CP. Desprovimento do recurso. – Restando comprovado nos autos que o réu, ora apelante, praticou conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos, configurada
está a prática do crime de estupro de vulnerável, não havendo, portanto, que se falar em absolvição. - Súmula
593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. - Nos crimes sexuais, a palavra da
vítima assume relevante valor de prova, mormente quando corroborada por outros elementos. - A respeito do
crime de estupro de vulnerável, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas as
circunstâncias excepcionais, como é o caso da exibição de documento de identidade falso, é que permitem dar
efetiva credibilidade ao erro de tipo, não sendo razoável alegar, por mera e simplória argumentação de que a
vítima teria compleição física não compatível com sua verdadeira idade, o erro sobre a idade da pessoa, e dessa
forma dar curso a uma discricionariedade não compatível com o critério já definido como objetivo (etário) pelas
Cortes Superiores. – Fixada a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos de reclusão ao réu, não reincidente,
é cabível a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33, § 2º,
“b”, e § 3º, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0001675-71.2016.815.0251. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Cicero Egberto Gomes. ADVOGADO: Rildian da Silva Pires Filho. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Materialidade e
autoria comprovadas. Relevância da palavra da vítima. Condenação mantida. Pedido de redução da suspensão
condicional da pena. Inviabilidade. Patamar fixado no mínimo previsto. Recurso desprovido. - Nos crimes de
violência doméstica, a palavra da vítima assume especial valoração, posto que é sabido que tais ofensas
ocorrem preponderantemente na clandestinidade. - Restando comprovado que o acusado e a vítima estavam
separados, não tendo aquele o livre ingresso no domicílio desta, e mesmo assim o acusado entrou na casa contra
a vontade de sua ex-esposa, impossível a absolvição. - Não é possível a redução do período de prova da
suspensão condicional da pena a patamar abaixo de 02 (dois) anos, eis que este é o prazo mínimo previsto no
artigo 77 do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001729-82.2017.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Breno Cosmo
Leite. ADVOGADO: Pablo Ramyres Moura de Carvalho E Igor Guimarães Lima. APELADO: A Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. Art. 157, §2º, inciso II do CP e art.
244-B da Lei 8.069/90. Condenação. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima. Depoimentos de
testemunha e policiais em juízo. Condenação mantida. Crime de corrupção de menores. Absolvição. Inviabilidade.
Reprimenda exacerbada. Inexistência. Diminuição da fração em razão do concurso formal. Impossibilidade. Decote
da pena de multa. Inviabilidade. Recurso desprovido. - Mantém-se a condenação do réu pelo delito de roubo
majorado, quando restar comprovado pelas declarações da vítima, ouvida no inquérito e em juízo, corroboradas
pelos depoimentos das testemunhas e policiais, de que este participou da prática do crime. - No tocante ao delito
de corrupção de menores, registre-se que se trata de crime formal, bastando, para sua configuração, que o agente
esteja corrompendo ou facilitando a corrupção do menor, praticando juntamente com ele infração penal, ou
induzindo-o a praticá-la, o que ocorreu no caso em análise. - Tendo em vista o número de infrações praticadas, é
necessário manter a fração eleita relativa ao concurso formal de delitos. - A pena de multa é punição cumulativa
com a pena privativa de liberdade, imposta obrigatoriamente por expressa disposição do artigo 157 do Código
Penal, sendo que eventual dificuldade de pagamento em razão de hipossuficiência deverá ser objeto de análise pelo
juízo de execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002031-48.2016.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Robstone
Luis Rodrigues da Silva, 2º Dener Rodrigues de Morais E 3º Franklin Delfino de Araujo Costa. ADVOGADO: 1º
Washington de Almeida Oliveira, ADVOGADO: 2º Washington de Almeida Oliveira e ADVOGADO: 3º Emanuel
Messias Pereira de Lucena. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL. Arts. 157, § 2º, incisos I e II, do
Código Penal (redação anterior à Lei 13654/2018) e 15 da Lei 10.826/03 c/c art. 15 da Lei 10.826/03. Preliminar
de nulidade no auto de reconhecimento. Regra não absoluta. Pleito absolutório. Inocorrência. Materialidade e
autoria consubstanciadas. Exclusão das causas de aumento de pena do emprego de arma de fogo e do concurso
de pessoas. Inadmissibilidade. Demonstração inequívoca das majorantes. Prova oral colhida. Desclassificação
do crime consumado para a sua forma tentada. Impossibilidade. Agente que obteve a posse mansa e pacífica
da res furtiva. Pena-base. Exasperação desmotivada. Inocorrência. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Quantum justificado e adequado ao caso concreto. Desprovimento dos apelos. - Não se presta a invalidar o
reconhecimento feito nos autos a não observância das cautelas previstas no art. 226 do CPP, pois, além dessa
regra não ser absoluta, como visto, a convicção do MM. Juiz não se embasou exclusivamente nessa peça, mas
também, e sobretudo, em outros elementos produzidos à luz do contraditório. - Descabe o pedido de absolvição
alegado pelos recorrentes, fundado em insuficiência de provas de participação deles no delito, se comprovadas
a materialidade e autoria, através dos Autos de Prisão em Flagrante, de Apresentação e Apreensão, corroborado
com a oitiva das vítimas e depoimentos testemunhais. -Não merece guarida o pedido de exclusão da qualificadora do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, se comprovada, pela relevante oitiva da vítima,
a presença e cooperação de outros comparsas no evento delituoso. - Não se vislumbra nas penas cominadas
para os apelantes exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez que o quantum, foi
dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentandose ajustado à reprovação e à prevenção delituosas. - Outrossim, evidenciado nos autos que houve a inversão
da posse da coisa furtada, com sua retirada da esfera de vigilância da vítima, inclusive, obtendo o agente a
posse mansa e pacífica da res, resta consumado o crime de roubo, sendo, pois, inalcançável o pleito de
desclassificação para o delito em sua forma tentada. - Não se vislumbra na pena cominada para o apelante
exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez que o quantum, foi dosado após
escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentando-se ajustado à
reprovação e à prevenção delituosas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005963-49.2014.815.0181. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Fabio Santos
da Silva. ADVOGADO: Alisson Batista Carvalho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO
CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. Art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Absolvição. Prova
insuficiente para um decreto condenatório. Alegação improcedente. Legítima defesa. Não configurada. Desclassificação para lesão corporal culposa. Incabível. Redução da pena. Existência de circunstâncias judiciais
negativas que justificam o aumento da reprimenda básica acima do mínimo legal previsto. Suspensão condicional da pena. Impossibilidade. Reprimenda acima de dois anos. Recurso desprovido. - Não há que se falar em
absolvição, por insuficiência probatória, uma vez que existe prova bastante para a condenação do réu pelo crime
de lesão corporal gravíssima, notadamente, a palavra da vítima e o depoimento das testemunhas. - As provas
produzidas ao longo da persecução penal autorizam a concluir pela inexistência de legítima defesa, ressaltandose que cabe à defesa comprovar a excludente de ilicitude. - Na hipótese dos autos, não existe qualquer evidência
de que a vítima tenha provocado o réu, agredindo-o, e, sim, que tentou acalmar os ânimos dos contendores,
momento em que foi atingido. Portanto, não configurada injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima,
a ser repelida pelo recorrente. - Por outro lado, o fato de o apelante ter acertado a vítima por engano, já que,
segundo aquele, visava se defender de outra pessoa, não o isenta de pena, conforme dispõe o art. 20, § 3º, do
Código Penal. - Inviável a desclassificação para lesão corporal culposa, uma vez que o laudo traumatológico
complementar concluiu que, da agressão praticada, resultou deformidade permanente. Ademais, as cicatrizes na
face do ofendido são visíveis a olho nu e as fotos, juntadas ao processo, também demonstram a gravidade dos
ferimentos. - Não bastassem tais fatos, restou evidenciado, até mesmo pelo próprio apelante, que pretendeu,
com a ação de utilizar a garrafa, espantar as pessoas que o estariam agredindo, de modo que agiu com dolo. A existência de circunstâncias judiciais negativas devidamente fundamentadas pela magistrada sentenciante
justificam o aumento da reprimenda básica acima do mínimo legal previsto. - Mantida a pena em 03 (três) anos
de reclusão, impossível a suspensão condicional da pena, já que supera os 02 (dois) anos previstos no art. 77
do Código Penal para a concessão da benesse. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia
com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0006198-02.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Paulo Roberto
Soares Junior. ADVOGADO: Rômulo Leal Costa E Auanna Tayrine Veiga Pedrosa. APELADO: A Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE
FOGO EM CONCURSO FORMAL. Art. 157, §2º, inciso I e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 244-B do ECA,
c/c art. 70 do Estatuto Repressor. Sentença condenatória. Irresignação defensiva objetivando a absolvição.
Roubo. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Palavra da vítima corroborada por
outros elementos probatórios. Relevância. Corrupção de menor. Crime formal. Manutenção da condenação.
Dosimetria. Redimensionamento. Reconhecimento do concurso material entre os crimes de roubo e corrupção de
menores, por ser mais benéfico. Recurso parcialmente provido. - Mantém-se a condenação do acusado pelo delito
de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, quando induvidosas a materialidade e
autoria delitivas, sobretudo pelas declarações prestadas pela vítima, pelo depoimento da outra testemunha, pelo
reconhecimento feito nas imagens fornecidas na câmera de segurança do ofendido, assim como, no auto de
reconhecimento fotográfico. - No tocante ao delito de corrupção de menores, registre-se que se trata de crime
formal, bastando, para sua configuração, que o agente pratique crime em concurso com indivíduo comprovadamente menor de dezoito anos, sendo, ademais, desnecessária a prova de sua efetiva corrupção. - Embora o
entendimento seja de que entre os crimes de roubo e corrupção de menor aplica-se concurso formal, no caso em
tela, a regra do concurso material entre os referidos crimes é mais benéfica ao acusado, devendo, portanto, ser
procedida a sua retificação. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer
ministerial, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para adotar o concurso material de crimes, por ser mais
benéfico ao réu, concretizando a pena do apelante em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do
pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0007580-08.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wanderson
Martins do Nascimento. ADVOGADO: Thiago Bezerra de Melo. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS dentro de PRESÍDIO. Art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III da Lei
11.343/06. Materialidade e autoria delitiva consubstanciada. Pleito de absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. Interrogatório da corré em sede policial corroborado pelo depoimento judicializado de agente penitenciário. Fato ocorrido no interior de estabelecimento prisional. Condição de usuário não comprovada. Condenação
mantida. Dosimetria da reprimenda devidamente analisada. Desprovimento do apelo. – Podendo-se constatar de
forma indubitável a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas dentro de penitenciária, amplamente
evidenciadas no caderno processual, notadamente pela confissão da corré na fase policial corroborado pelo
depoimento de agente penitenciário que efetuou a prisão, inviável a absolvição ou desclassificação. - Ademais,
não é razoável que o apelante, detento interno, pretendesse usar o entorpecente sozinho, porquanto este divide
a cela com outros apenados. Essa circunstância, por si só, basta para configurar o crime de tráfico de ilícito de
drogas. - Ressalte-se, outrossim, que a quantidade apreendida é incompatível com o mero uso, não se
descartando a possibilidade de o réu também ser usuário, até porque é muito comum os viciados praticarem a
mercancia ilícita para sustentar seu vício. - Não houve qualquer ilegalidade, tampouco exagero na estipulação da
pena, pois esta restou determinada dentro dos limites discricionários permitidos à magistrada, bem como em
patamar justo e condizente à conduta perpetrada, em consonância ao exame das circunstâncias judiciais, além
da droga apreendida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0024437-13.2009.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Tiago da
Silva Bezerra. DEFENSOR: Argemiro Queiroz de Figueiredo E E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. Condenação. Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha pelo Conselho de Sentença de uma das teses apresentadas. Veredicto apoiado no conjunto
probatório. Injustiça na aplicação das penas. Inexistência. Desprovimento do apelo. O Sinédrio Popular de
Veredictos julga segundo sua livre convicção e tem plena liberdade de escolher a variante que entender mais
verossímil às provas dos autos, sendo, somente, possível anular um julgamento, com respaldo no art. 593, III,