DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2019
“d”, do Código de Processo Penal, quando a decisão dos jurados for absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente
divorciada do conjunto probatório existente nos fólios. Na presente hipótese, o Júri, diante das versões apresentadas, em consonância com as provas dos autos, optou pela que entendeu mais aceitável, logo, não há que se
falar em decisão manifestamente contrária à prova colhida. De tal sorte, no caso sub examine, cassar o
veredicto dos Juízes Leigos seria um dantesco equívoco e verdadeira afronta ao princípio constitucional da
soberania do Júri Popular. Não há motivos para reduzir ou modificar a pena, sobretudo porque a douta Julgadora
agiu com acerto e dentro dos parâmetros legais ditados pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, e o quantum imposto
ao réu se encontra adequado ao critério da necessidade e suficiência. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0028959-39.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Teixeira
de Malta Sobrinho. ADVOGADO: Luciano Goncalves de Andrade Junior. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESERÇÃO. Art. 187 do Código Penal Militar. Preliminar. Extinção da ação
pela falta de condição de prosseguibilidade. Perda do status de militar. Irrelevância. Condição exigida somente
como pressuposto para deflagração da Ação Penal. Rejeição. Mérito. Ausência de dolo. Não comprovação.
Autoria e materialidade comprovadas. Recurso desprovido. - Na esteira do entendimento jurisprudencial, é
suficiente para o processamento do crime de deserção que o réu ostente a situação de militar da ativa por
ocasião do oferecimento da denúncia, ainda que venha a ser excluído das fileiras das Forças Armadas no curso
do processo. - Restou configurado o crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar, uma vez que
o réu, conscientemente, ausentou-se, sem licença, da unidade em que servia, por mais de 08 (oito) dias, tendo
suas férias sido canceladas, bem como porque a apresentação de atestado médico precisaria obedecer os
trâmites legais de afastamento, não havendo este se apresentado ao quartel buscando desvencilhar-se de
mandado de prisão expedido em seu desfavor. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com
o parecer ministerial, REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0120276-60.2012.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Patricia Micheline Franco dos Santos. DEFENSOR: Cardineuza de Oliveira Xavier E Enrique Dutra da Silva. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de entorpecentes. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condenação.
Irresignação. Absolvição. Impossibilidade. Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas. Traficância configurada
pelos elementos probatórios amealhados. Desclassificação para usuário de entorpecentes. Inviabilidade. Redução
da pena. Circunstância atenuante. Menor de 21 anos de idade à época do crime. Inocorrência. Redução ex-officio.
Possibilidade. Benesse do § 4º. Aplicação na sentença ausente de fundamentação idônea. Inobservância de
critérios para fixação. Redução no patamar máximo. Precedentes. Desprovimento do apelo e, de ofício, alterar a
pena. – Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o conjunto probatório, firme, coeso e estreme
de dúvidas, carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório, aponta o apelante como autor do crime de
tráfico de drogas. – As provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos coerentes e harmônicos dos
policiais, atrelados à apreensão de considerável quantidade da droga, deixam indene de dúvida que o réu é
traficante de drogas. – O contexto do crime trazido na denúncia, não se afigura a mero uso das drogas, uma vez
que, parte do material entorpecente estava acondicionado em sacos plásticos, numa considerável quantidade de
papelotes prontos para a mercância, não se afigurando, pois a pretendida posse para uso pessoal. – No que
concerne à aplicação da circunstância atenuante em virtude de a ré ser, supostamente, menor de 21 (vinte e um)
anos de idade, à época dos fatos, conforme dicção do art. 65, I, do CP, não lhe assiste melhor sorte no que pede,
uma vez que nasceu em 22/04/1985 e praticou o fato criminoso em 03/10/2012 (data da prisão em flagrante),
contando, então, com 27 (vinte sete) anos de idade, razão porque não faz jus a tal redutora. – Para a fixação do
percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração as
circunstâncias do caso, especialmente a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as demais
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a
definição do quantum de diminuição. In casu, a magistrada levou em consideração, tão somente, a primariedade
da ré, sem fazer menção, detida, aos demais elementos necessários ao enfrentamento desta benesse. Logo,
merecendo sua aplicação no percentual máximo. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA DA APELANTE, nos termos
deste voto, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000073-32.2018.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Davi Firmino Gomes. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO. REPOUSO NOTURNO.
CONSUMADO. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA
REPROVAÇÃO SOCIAL. HABITUALIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. CRIME CONSUMADO. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. APELO PROVIDO. Para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se considerar: a) a mínima
ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da “apprehensio” (ou “amotio”), segundo
a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato
sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição
imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Restando cabalmente comprovado que o crime se deu no horário no qual, em razão do recolhimento da população para repouso, a res
se encontrava desvigiada, autorizada está a incidência da causa de aumento. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000334-61.2017.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico. APELADO: Maria Jose Bento da Silva. ADVOGADO: Jose
Celestino Tavares de Souza - Defensor Publico. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR
OMISSÃO RELEVANTE. GENITORA DAS VÍTIMAS. OBRIGAÇÃO DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA. CRIME
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ABSOLVIÇÃO. APELO DA ACUSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO PERSEGUIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO.
DESPROVIMENTO. - Em face da ausência de prova robusta quanto ao dolo do agente, relevante prestigiar o
princípio do in dubio pro reo. Absolvição da genitora das vítimas mantida. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001451-93.2018.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Neudimar Gomes do Nascimento. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes, Oab/pb 5.510. APELAÇÃO. CRIMES DE HOMICÍDIO E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO QUANTO
AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PELO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
DE QUE OS DELITOS TENHAM SIDO PRATICADOS EM CONTEXTOS DISTINTOS. DESPROVIMENTO. Conforme entendimento jurisprudencial, o delito de homicídio absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo quando
as duas condutas guardam, entre si, uma relação de meio e fim. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0004315-76.2018.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico. APELADO: Wenio Alves dos Santos. ADVOGADO: Leonidas
Dias de Medeiros, Oab/pb 16.141. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DANOS AO OBJETO. RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA.
IRRELEVÂNCIA. APELO MINISTERIAL PROVIDO. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a
torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica
do sujeito passivo, assim como as circunstâncias do crime, sob pena de restar estimulada a prática reiterada
de furtos de pequeno valor. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência do princípio da insignificância nos casos de furto qualificado perpetrado mediante o rompimento de obstáculo, mormente quando há
circunstância que evidencia a existência de prejuízo decorrente da qualificadora. A restituição da res furtiva à
vítima, na forma do entendimento consolidado no STJ, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a
aplicação do princípio da insignificância. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0004776-18.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Antonio Ribeiro de Sousa.
ADVOGADO: Francisco de Assis F. Abrantes, Oab/pb 21.244. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. TESE NÃO SUSTENTADA
EM PLENÁRIO E QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. PROVIMENTO
DO APELO. É possível a cassação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença quando ela acolhe uma
versão que não encontra suporte na prova dos autos, pois não é de se admitir que a conclusão dos jurados seja
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completamente divorciada do contexto probatório. Sendo a decisão manifestamente contrária às provas dos
autos, esta deve ser cassada, e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
APELO PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009773-93.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Aelison Nazareno Lisboa. ADVOGADO: Jose Alves
Cardoso, Oab/pb 3.562. EMBARGADO: Camara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA DETERMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ASSUNTO NÃO SUSCITADO NO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA SUSPENSÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO AFEITA A ESTA ESPÉCIE RECURSAL. AUSÊNCIA
DE MATERIALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO. São cabíveis embargos de declaração apenas se constatado, no julgado, a ocorrência de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não há omissão a ser sanada, se o assunto, sequer, foi
suscitado na apelação de cujo julgamento decorrem os presentes embargos. Não é possível, em sede de
embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou exaustivamente analisada e decidida em acórdão
embargado. Ainda que para fins de prequestionamento, o uso de tal recurso depende da indicação de, pelo
menos, uma das hipóteses do art. 619 do CPP. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001666-18.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Douglas Jose de Medeiros. ADVOGADO: Geneci Alves de
Queiroz, Oab/pb 15.972d. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. VIOLENTA
EMOÇÃO. MATÉRIA A SER AVALIADA PELO CONSELHO POPULAR. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS SUFICIENTES. MEIO
CRUEL. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A desclassificação do crime de homicídio qualificado para privilegiado é matéria a ser decidida pelo Conselho de Sentença por exigir o exame do elemento subjetivo
do agente. A exclusão das qualificadoras somente é possível quando houver provas robustas de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao Conselho Popular. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000945-74.2002.815.021 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga/PB - Tribunal do Júri.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francivaldo Anisio dos Santos. ADVOGADO:
Enriquimar Dutra da Silva E Francisca de Fátima Pereira Almeida Diniz. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, II E IV , DO CÓDIGO PENAL.
CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. APELO COM BASE NA ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ART. 593
DO CPP. ACRÉSCIMO INDEVIDO DA ALÍNEA “C” NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO RESTRITO
AO ATO DA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N° 713 DO E. STF . TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGADA
AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO POR NOVO JÚRI. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA DE ACORDO COM
A VOTAÇÃO DOS JURADOS. DECISÃO POPULAR EM SINTONIA COM A PROVA ORAL DOS AUTOS. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CONVALIDADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAUTORIA. EXISTÊNCIA DE
DIVISÃO DE TAREFAS. DESNECESSIDADE DE QUE TODOS OS AGENTES PRATIQUEM O VERBO DO TIPO.
QUALIFICADORES COMPROVADAS NOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA VERSÃO ACUSATÓRIA. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. DESPROVIMENTO. 1. O conhecimento da
apelação criminal, em face do soberano veredicto do júri popular, restringe-se a uma ou mais hipóteses das
alíneas do inciso III do art. 593 do CPP apontadas quando da sua interposição, não devendo, então, ser
conhecido o acréscimo de outra alínea aviada no momento das razões recursais, eis que suscitada a destempo,
conforme teor da Súmula n° 713 do STF . 2. “Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões
do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua
interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. Enunciado 713 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal” (STJ - HC 377.284/RS - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 12/12/2018). 3. No
Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no processo,
razão por que não merece censura o veredicto que se encontra embasado no conjunto probatório. 4. As
sentenças oriundas do Tribunal de Júri prescindem de motivação, por imperar a fusão dogmática entre o princípio
constitucional da soberania dos veredictos com o princípio da íntima convicção dos jurados, que, por causa
disso, não estão adstritos a justificar os motivos nem quais as provas que se basearam para formar seu
convencimento pela condenação ou pela absolvição. 5. Há de se manter a sentença, quando o magistrado, ao
recolher a votação dos jurados, observou que a intenção depositada, na respectiva urna, era pela condenação,
proferindo, então, o julgado em estrita obediência à soberania do veredicto popular. 6. Quando há divisão de
tarefas, ante o concurso de agentes, despontam-se as figuras do autor funcional, do autor executor e do autor
intelectual, no intuito de melhor desenvolver a logística e obter sucesso na empreitada infracional. Por isso, é
comum se deparar, nesse submundo, com aquele que dá cobertura, auxilia na fuga, cria e planeja o modus
operandi, executa a missão etc. E, independente da função de cada um, todos respondem pela mesma
consequência legal, por terem agido em comunhão de esforços visando a resultado único. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, na forma dos
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG/SP - Relator Ministro Teori Zavascki,
julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0003024-82.2018.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Francisco Alan de Lima Souza. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. CRIME FORMAL, DE PERIGO COLETIVO E ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO DO APELADO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE SE COADUNAM COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA FEITA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. PENA FIXADA NO MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIMENTO DO APELO. 1. Quando o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e
a autoria, do fato típico de porte ilegal de arma de fogo, insculpido no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, não há
que se falar, em absolvição, eis que o agente foi flagrado portando arma de fogo sem a devida autorização da
autoridade competente, colocando, com isso, a paz social em risco. 2. Devem ser prestigiados os depoimentos
dos policiais participantes da ocorrência, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade,
não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta
em contrário. 3. Recurso conhecido e provido para, reformada a sentença, condenar o apelado, nas sanções do
art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003, à pena final de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime
aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0004397-82.201 1.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Pedro Teodoro Filho. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. ART. 17 DA LEI Nº 10.826/
2003. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA.
FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA DAS CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS PARA OITIVA DE
TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA. NÃO CABIMENTO. AUTORIA CERTA.
MATERIALIDADE COMPROVADA. PEDIDO ALTERNATIVO DA DEFESA NO SENTIDO DE DESCLASSIFICAR
A CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Segundo a Súmula 155, do Supremo Tribunal Federal, “é relativa a nulidade do processo criminal
por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha”. 2. Para que a ausência de
intimação do advogado do réu acerca da expedição de Carta Precatória para inquirição de testemunha gere
nulidade processual, necessária a demonstração de efetivo prejuízo à Defesa, o qual, no caso, não ocorreu,
consoante inteligência do art. 563 da Lei Adjetiva Penal. 3. Não há que se falar em absolvição se comprovadas
a autoria e a materialidade do delito, mormente quando a condenação se apoia em provas firmes apuradas
durante a instrução e sob o manto do contraditório. 4. O delito de comércio ilegal de armas se aperfeiçoa com a
prática de qualquer dos núcleos do tipo penal. 5. Restando provado nos autos que o apelante exercia comércio
de munições, não cabe falar em desclassificação para o delito de posse de munição, previsto no art. 12 da Lei
nº 10.826/2003. 6. Se o juiz fixou a reprimenda em quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção
de crimes, atendendo ao princípio da proporcionalidade, mostrando equilíbrio entre o mal cometido e a retributividade da pena, não há que se falar em redução da pena. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).