DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2020
conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm
legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor
público ativo ou inativo e por pensionista. - Segundo a Súmula 49 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros
descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL.
SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS, PLANTÃO EXTRA, GAE,
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E INSALUBRIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. VERBAS EXCLUÍDAS DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF, LEIS FEDERAIS Nº 10.887/2004 E 12.618/2012, E LEIS ESTADUAIS Nº
5.701/1993, 7.517/2003 E 9.939/2012). ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TEMA 163 DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS E DO REEXAME NECESSÁRIO. - A jurisprudência consolidada do STF e, posteriormente, a Lei Federal nº 10.887/2004 (alterada pela Lei nº 12.618/2012), e a Lei Estadual nº 7.517/2003 (alterada
pela Lei nº 9.939/2012) excluem da base de contribuição previdenciária o 1/3 de férias, o plantão extra, o auxílioalimentação, a etapa alimentação pessoal destacado, a insalubridade, a gratificação de magistério e as verbas
proptem laborem. - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em
julgado da sentença (Súmula 188 do STJ). - A nova redação do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, imposta pela Lei nº
11.960/2009, não se aplica à repetição do indébito tributário, que deve seguir regramento próprio, fixado pelo
Código Tributário Nacional (arts. 161, § 1º e 167), o qual, por ser legislação formalmente mais rígida, denominada
CTN pelo Ato Complementar nº 36/1967, alterado pela Lei Complementar nº 118/2005, afasta a aplicação de
qualquer lei ordinária com ele conflitante. - A correção monetária deve incorrer a partir do recolhimento indevido
(súmula 162 do STJ) e em percentual equivalente ao que incide sobre débitos tributários estaduais pagos com
atraso. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em exercer
o Juízo de retratação, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba; declarar, de ofício,
a parcial ilegitimidade passiva da PBPREV; e dar provimento parcial aos apelos e ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0018509-35.2012.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AUTOR: Maria Goretti Moura Araújo. ADVOGADO: Defensor:
José Alípio Bezerra de Melo. RÉU: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Ana Rita
Feitosa Torreão Braz Almeida. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO
FORNECIDO PELO SUS. MODULAÇÃO DEFINIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP. 1.657.156 RJ (TEMA 106). INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO
CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO.
DESPROVIMENTO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da
União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades têm legitimidade ad causam para
figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas
de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a
pretensão quando configurada a necessidade do promovente. - A necessidade de demonstração da ineficácia do
tratamento fornecido pelo SUS dever ser exigida apenas para os feitos distribuídos a partir de 04/05/2018, em
razão da modulação dos efeitos do julgamento do Resp. 1.657.156 - RJ (Tema 106). - A Carta Constitucional
impõe o dever do ente proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda referente à saúde da
população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000056-93.2016.815.061 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Luiz Bezerra
da Silva. ADVOGADO: Carlos Augusto de Souza E Flávio Cavalcanti Costa. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Intempestividade.
Ocorrência. Recurso interposto fora do quinquídio legal. Inadmissibilidade. Não conhecimento. - Não se conhece
de apelação criminal interposta fora do prazo legal de cinco dias, contados da última intimação válida, por sê-la
intempestiva. - O recebimento da apelação criminal pelo juízo a quo não impede que o tribunal decrete sua
intempestividade, por ocasião do juízo de admissibilidade recursal. - Importa registrar que, no caso sub examine,
a análise meritória resta prejudicada, em face da interposição extemporânea do recurso defensivo. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NÃO CONHECER DO RECURSO, PELA INTEMPESTIVIDADE,
em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, prejudicado exame de mérito da apelação criminal.
APELAÇÃO N° 0000143-46.2013.815.0161. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: José Maciel
Santos da Silva. DEFENSOR: Regina Gadelha Vital R. de Barros E Outro. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, c/c art. 40, incs. V e VI, da Lei 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Advogado constituído pelo
réu que não foi intimado da expedição da carta precatória para interrogar o acusado, nem da audiência de seu
interrogatório por meio de videoconferência, como também, para ofertar as alegações finais em favor de seu
cliente. Inércia não configurada. Impossibilidade de nomeação direta de defensor público ou dativo para os
referidos atos, sem a intimação devida do causídico constituído ou do réu, pessoalmente, para constituir novo
patrono. Nulidade absoluta por cerceamento de defesa. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A AÇÃO
PENAL A PARTIR DO INTERROGATÓRIO DO APELANTE, INCLUSIVE. - Fere o princípio constitucional da
ampla defesa, a presente hipótese, em que foi determinada a realização do interrogatório do réu, por meio de
carta precatória, e o acusado, mesmo possuindo advogado devidamente constituído nos autos, é interrogado
sem que tenha havido a intimação do causídico sobre a carta precatória expedida para fins de interrogatório do
réu, nem este tenha sido intimado a respeito da data aprazada para o ato, impossibilitando, assim, o comparecimento do patrono habilitado e de confiança do recorrente, bem como, a entrevista prévia e reservada com o seu
defensor, violando as normas dispostas no art. 185 e parágrafos do CPP. - É pacífico o entendimento nas Cortes
Superiores e neste Tribunal de Justiça de que, em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, verificada a inércia do profissional constituído, configura cerceamento de defesa a nomeação
direta de defensor público ou dativo sem que antes seja dada oportunidade ao acusado de constituir novo
advogado de sua confiança. No presente caso, todavia, a inércia sequer restou evidenciada, pois foram
realizados atos processuais importantes para a defesa do réu (audiência de oitiva das testemunhas de acusação,
para o interrogatório do acusado e para a oferta das alegações finais), sem que seu advogado tenha sido
intimado, oportunidades em que foram nomeados defensores públicos ou dativos, restando evidente a nulidade
absoluta arguida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade e de ofício, anular o processo a partir Do
interrogatório do réu, inclusive, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000208-25.2013.815.0231. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Thiago Alex
Cavalcante Meira. ADVOGADO: Alberdan Cotta. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Art. 302, caput, do Código de Trânsito. Sentença
condenatória. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena
aplicada na sentença. Extinção da punibilidade do agente. Recurso provido. - Após o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, mister a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107,
VI, do CP. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000517-38.2018.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Cassiano da Silva Araujo. DEFENSOR: Iara Bonazzoli. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. Preliminar.
Cerceamento de defesa. Ausência de interrogatório do réu. Revelia corretamente aplicada. Rejeição. - A
preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois, nos termos do artigo 367, do Código
de Processo Penal, “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para
qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado”. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE
NATUREZA GRAVE. Art. 129, §1º, II, do CP. Sentença condenatória. Irresignação defensiva objetivando a
absolvição do delito. Impossibilidade. Fragilidade probatória. Inocorrência. Autoria e materialidade irrefutáveis.
Laudo assinado por apenas um perito não oficial. Validade. Ausência de demonstração de prejuízo. Redução da
pena-base. Inviabilidade. Quantum ajustado ao caso concreto e fixado dentro do poder discricionário do magistrado. Recurso desprovido. - Restando devida e inquestionavelmente evidenciado nos autos, o risco de vida
ocasionado na vítima em razão da ação perpetrada pelo réu, mister a manutenção da condenação firmada em
primeira instância, dando-o como incurso nas penas do art. 129, §1º, II, do CP. - Não estando a tese de legítima
defesa putativa solidamente comprovada, dado haver diversos elementos probatórios a subsidiar conclusão
diversa, não há que se falar em absolvição. - O fato de o laudo pericial ter sido assinado por um só perito não
oficial, por si só, não desnatura a materialidade do delito, principalmente pelo fato de que a prática delituosa foi
comprovada também pela prova testemunhal. - A dosimetria não carece de qualquer retificação, uma vez que a
pena-base cominada na sentença, fixada acima do mínimo, encontra-se justificada em razão da valoração
negativa de algumas das circunstâncias judiciais, as quais foram satisfatoriamente analisadas pelo sentencian-
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te, além de que o quantum foi fixado dentro dos limites (mínimo e máximo) permitidos ao julgador. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000629-48.2018.815.0131. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Talisson da
Silva. ADVOGADO: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. Art. 157, § 2º, I e II, do CP (duas vezes), art. 157, §
3º, I, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, todos c/c art. 70 do CP. Questionamento exclusivamente
acerca da dosimetria. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Pena-base exasperada de
forma proporcional. Recurso desprovido. - De uma detida análise das dosimetrias das penas-base, vê-se que as
circunstâncias judiciais, negativamente analisadas em desfavor do réu, não merecerem reparos, uma vez
sopesadas adequadamente, com fundamentação idônea e respeitando os preceitos legais e constitucionais
obrigatórios, adstritos à discricionariedade do juiz, mantém-se a punição originalmente aquilatada. - Basta a
presença de uma única circunstância judicial desfavorável, para que a pena-base seja exasperada acima do
mínimo legal. O art. 59 do Código Penal não atribui pesos igualitários para cada uma das circunstâncias judiciais
ali previstas, de modo a requerer uma operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado. - Assim,
houve, na espécie, estrita obediência ao critério trifásico, apresentando-se a sanção privativa de liberdade
ajustada à reprovação e a prevenção delituosa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000735-25.2008.815.0401. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose
Severino de Santana. ADVOGADO: Djaci Salustiano de Lima. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO, LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. Artigo 157, § 2º, incs. I e II;
art. 157, §3º, e art. 157, § 3º, c/c art. 14, inc. II, na forma do art. 69, todos do CP. Condenação. Irresignação
defensiva. Insuficiência de provas. Inocorrência. Palavra da vítima corroborada por outros elementos de
prova. Validade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Sentença embasada nas provas colhidas sob
crivo do contraditório. Inexistência de ofensa ao art. 155 do CPP. Reconhecimento fotográfico e pessoal do
réu. Não observação às regras do art. 226 do CPP. Irrelevância. Reprimenda. Latrocínios tentado e
consumado. Crime complexo. Concurso material. Tese de crime único. Inocorrência. Uma subtração e dois
resultados mortes. Desígnios autônomos. Aplicação do concurso formal impróprio. Correção de ofício da
sentença em relação ao somatório das sanções. Concurso material entre os delitos de latrocínio e o de
roubo. Limitação do quantum da pena prevista no art. 75 do CP. Prazo máximo com efeito somente quanto
ao tempo de enclausuramento. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA REDIMENSIONAR A PENA E,
DE OFÍCIO, RECONHECER O CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE
LATROCÍNIO TENTADO E CONSUMADO. - As ações delituosas narradas na denúncia encontram respaldo
em farto acervo probatório coligido na fase investigatória e durante a instrução processual, restando
devidamente comprovada a materialidade e autoria, notadamente pelas declarações de um dos ofendidos e
de testemunhas, que reconheceram o réu, tanto na esfera policial, como em juízo, sendo bastantes a
apontar o recorrente como um dos autores dos ilícitos capitulados na denúncia, não havendo que se falar em
ausência de provas a sustentar a condenação. - A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio tem
especial relevância quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente e estando em
consonância com as demais provas dos autos. - Não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 155 do
CPP, quando a condenação não se baseou apenas em provas colhidas no inquérito policial, sendo estas
corroboradas pelas declarações de uma das vítimas e pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo,
restando evidentes que a prova oral sujeita ao crivo do contraditório também serviu como elemento de
convicção que motivou a sentença condenatória. - De acordo com o entendimento das Cortes Superiores,
a suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja
nulidade do ato de reconhecimento do réu se o édito condenatório está fundamentado em idôneo conjunto
fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que ateste a autoria dos ilícitos ao apelante. - Nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no crime de latrocínio, verificado que o agente,
mediante uma única subtração patrimonial, buscou alcançar mais de um resultado morte, evidenciando
desígnios autônomos, aplica-se a regra do concurso formal impróprio, nos moldes do art. 70, segunda parte,
do Código Penal. Portanto, sem delongas, inviável o reconhecimento de crime único na hipótese vertente se
o apelante, antes de levar o veículo de uma das vítimas, efetuou disparos contra todos os quatro ofendidos,
vindo a atingir dois deles, ocasião em que um faleceu no local e o outro sobreviveu. - Assim, deve ser
corrigida a sentença para afastar o concurso material em relação aos crimes de latrocínio (um na forma
tentada e outro consumado), aplicando-se o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do CP) entre
eles. Após, incide a regra do art. 69 do CP apenas entre os delitos de latrocínio e o do roubo. Contudo, como
no concurso formal impróprio as sanções são aplicadas cumulativamente, igual ao material, não há efeitos
no quantum final da reprimenda do apelante. - Não configura ofensa ao art. 75 do CP quando a soma das
penas ultrapassa 30 (trinta) anos, pois a limitação prevista no § 1º desse dispositivo, não impede fixação de
sanção por prazo maior no processo de conhecimento, limitando tão somente o tempo do enclausuramento,
sem efeitos sobre os benefícios da execução da reprimenda. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO PARA REDIMENSIONAR A PENA
E, DE OFÍCIO, RECONHECER O CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE
LATROCÍNIO TENTADO E CONSUMADO, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001223-14.2014.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Livia
Lima Martins. ADVOGADO: Sergio Luis da Silva. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: José
Erivaldo da Silva, Representante Legal do Ilê Asé Osun Odenita. ADVOGADO: Laura Taddei Alves Pereira
Pinto Berquo. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES. Cerceamento do direito de defesa. Ausência de
intimação pessoal da acusada para constituir novo patrono, após inércia do advogado constituído. Nulidade
não configurada. Aplicação da regra do art. 367 do Código de Processo Penal. Violação ao princípio da
correlação ou da congruência. Inocorrência. Rejeição. - O advogado da recorrente, bem como o do corréu,
foram intimados para apresentar as alegações finais, por nota de foro, tendo permanecido inertes, oportunidade em que o magistrado determinou a intimação pessoal dos réus para constituírem novos patronos,
visando a apresentação das razões derradeiras ou para que as apresentem, através dos causídicos já
constituídos, sob pena de lhes ser nomeado defensor público para tal finalidade. Expedida carta precatória,
esta foi devolvida sem cumprimento, por não residir a ré no endereço constante dos autos, apontado por ela
mesma em seu interrogatório judicial. Por conseguinte, o juiz, aplicando a regra do art. 367 do Código de
Processo Penal (CPP), abriu vista dos autos ao defensor público, que apresentou as alegações finais. Vêse, portanto, que não houve cerceamento de defesa à ré, não se caracterizando a nulidade processual
apontada. - Quanto à alegada nulidade do processo por ausência de correlação entre a denúncia e a
sentença, também não merece prosperar. In casu, verifica-se que a denúncia traz a imputação do crime de
discriminação religiosa aos acusados, previsto no art. 20, caput, da Lei nº 7.716/89 - que define os crimes
resultantes de preconceito, e o magistrado, ao sentenciar, condenou-os nas penas do mesmo dispositivo
legal. Conforme se verifica, há total correlação entre a denúncia e a sentença, e, consequentemente,
inexiste, como faz crer a apelante, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, protegidos constitucionalmente
no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de maneira que se impõe a rejeição da preliminar de nulidade
da sentença. - Ponto outro, a inicial acusatória encontra-se em consonância com o art. 41 do CPP - trouxe
a narração do fato delituoso, especificando as circunstâncias do crime e apontando a conduta delitiva dos
réus, a qualificação destes, além do rol de testemunhas, não havendo que se falar em inépcia da peça inicial
acusatória. APELAÇÃO CRIMINAL. DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA. Art. 20 da Lei nº 7.716/89. Condenação.
Irresignação defensiva. Absolvição por atipicidade. Improcedência do pedido. Sentença condenatória que
cerceia o direito à liberdade de culto. Inocorrência da alegação. Desprovimento do apelo. A situação posta
nos autos não se trata, evidentemente, do livre exercício da liberdade de crença, protegido pela Carta
Magna. A conduta da ré, bem como do corréu, ultrapassou os limites desse direito individual, na medida em
que agiram com discriminação, intimidando e ameaçando os praticantes do Candomblé. No caso dos autos,
a tipicidade do art. 20 da Lei nº 7.716/89 resta evidenciada na modalidade “praticar” a discriminação ou
preconceito de religião, não havendo que se falar em “sustentar o que julga vital para a fé salvífica”, como
afirma a apelante. Ou seja, não se encaixa a conduta denunciada em proselitismo. Os réus excederam o
discurso religioso, passando a praticar verdadeira discriminação de religião, estando incursos no art. 20 da
Lei nº 7.716/89. Diante de um comportamento desse é que a liberdade religiosa deve ser limitada, impondose a tolerância entre as crenças. É justamente a lei que dá a medida do exercício do direito em questão. Em
relação à alegação da recorrente de que a Umbanda ou Candomblé não constitui religião, apenas “culto de
origem africana”, e que, por isso, inexistiria o elemento do crime “religião”, não merece prosperar. É que os
cultos de qualquer religião devem ser protegidos, tanto que a nossa Constituição Federal, ao prever a
liberdade de crença, bem como o livre exercício dos cultos religiosos, não faz nenhuma distinção. Isso se
dá, principalmente, por ser o Brasil um Estado laico, sendo um contrassenso a existência de qualquer
tratamento desigual entre as várias religiões, sejam elas majoritárias ou minoritárias. - Quanto ao pedido
para desclassificar o delito para o art. 208 do Código Penal (“Escarnecer de alguém publicamente, por motivo
de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar
publicamente ato ou objeto de culto religioso”), também improcedente. Os núcleos do tipo do art. 208 do CP
são escarnecer, impedir, perturbar cerimônia ou culto religioso e vilipendiar, enquanto o do art. 20 da Lei nº
7.716/89 é discriminar. A conduta da recorrente e do corréu vai além da discussão religiosa e do escárnio,
que é zombar, ridicularizar ou ofender alguém em razão de sua crença. Houve verdadeira prática de
preconceito contra a religião Candomblé e seus membros, o que tipifica o crime pelo qual a ora recorrente
foi denunciada. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.