DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2020
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O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por (...), em razão da impossibilidade de se identificar, de forma extreme de dúvidas, a condição do requerente de titular do crédito deste
precatório. Determino, outrossim, que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela
Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001923-43.2016.815.0000. CREDOR(A): ROBSON INÁCIO SOARES DE ALENCAR.
ADVOGADO(A): MANOEL CÉSAR DE ALENCAR NETO (OAB/PB Nº 16.306). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) (...), herdeira do
Sr. (...) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portador(a) de doença
grave, devendo ser observada a ordem cronológica específica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação
da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação
e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.” NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 2010505-37.2014.815.0000. CREDOR(A): RAIMUNDO NONATO FILHO. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO (OAB/PB Nº 5.154). DEVEDOR: DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DA CAPITAL.
sindicato dos Medicos E do Estado da Paraiba. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. EXECUÇÃO
DE ACÓRDÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO. ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. Satisfeita a obrigação exequenda, deve ser extinto o procedimento executivo, a teor do art. 924,
II, do Código de Processo Civil. Extinto a ação, em face da satisfação do débito.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0002329-90.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bradesco S/
a, APELANTE: Jose Carlos Patricio,antonio Ferreira de de Lima E Outros. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a) e ADVOGADO: Roberto Cesar Gouveia Majchszak (oab/pr Nº 53.400). APELADO: Os Mesmos.
- DECISÃO: Determino a suspensão deste processo, devendo os autos ficarem sobrestados na Gerência de
Processamento até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Agravos de
Instrumento nºs 722.834 RG/SP (Substituído pelo Recurso Extraordinário nº 626.307 RG/SP) e 754.745 RG/SP,
e do Recurso Extraordinário nº 591.797 RG/SP, que reconheceram a Repercussão Geral nas ações que tratam
da cobrança de expurgos inflacionários.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000310-42.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Associação de Agricultores Familiares da Comunidade Tainha.,
APELANTE: Luiz Vieira Graciano E Outros.. ADVOGADO: Fábio Meireles Fernandes da Costa (oab-pb 9.273). e
ADVOGADO: Juliana Q. de Sá E Benevides (oab-pb 20.730).. APELADO: Luiz Carlos Cipriano dos Santos E
Outros.. ADVOGADO: José Anchieta dos Santos (oab-pb 8.829)....., homologo o acordo firmado entre as partes
(fls. 803/806) restando prejudicado o recurso.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) MARIA HELENA
DE ARAGÃO SOUTO MAIOR na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir
mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Ressalte-se que, na
hipótese vertente, o pagamento da superpreferência em comento, pela GEFIC, está condicionado à
apresentação, pela solicitante beneficiária, da competente escritura pública de sobrepartilha, que contemple
o presente precatório com bem/direito objeto da partilha. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.” NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0110378-54.2008.815.0000. CREDOR(A): ESPÓLIO DE ARQUIMEDES VILAR SOUTO MAIOR.
ADVOGADO: FRANCISCO DE MORAES LIMA (OAB/PB Nº 993). DEVEDOR: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 34 DE 12 DE MARÇO DE 2020. O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, e tendo em vista
o que consta do processo administrativo nº 2019190082 RESOLVE: Designar a servidora TATIANE FERNANDES
DE SOUZA, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços na Gerência de Apoio Operacional. Diretoria de
Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de março de 2020. Einstein
Roosevelt Leite – Diretor.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2020024010 - Daniel de Lima Silva - Técnico Judiciário; 2020051451 - Israel
Amorim Neves - Auxiliar Judiciário; 2020034391 - Joana D’Arc Veras Fontes - Analista Judiciário; 2020040839 Maria de Fátima Dunga Fernandes Paz - Técnico Judiciário; 2020035226 - Oscar Roberto Silva Miranda - Analista
Judiciário. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
16 de março de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: REMARCAÇÃO DE
FÉRIAS – PROCESSO / MATRÍCULA / SERVIDOR: 2020019946 - 473449-1 - Sara Adriana de Macedo. Gabinete
do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,09 de março
2020. TONY MÁRCIO LEITE PEGADO - Diretor de Gestão de Pessoas em exercício.
PROCESSO CRIMINAL N° 0006029-90.2017.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 6 Vara Criminal. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Marvin Henriques Correia E Eduardo de Araujo Cavalcanti.
ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA ATACANDO DECISÃO QUE INDEFERIU A
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. MEIO INIDÔNEO. MERA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A decisão que indefere a instauração do incidente de insanidade
mental não é definitiva, ou mesmo com força de definitiva, cuidando-se de mera decisão interlocutória simples,
razão pela qual não é cabível a interposição de recurso de apelação. - “Não há previsão de recurso em relação
ao deferimento ou indeferimento do requerimento de instauração do incidente”. (AVENA, Norberto; in Processo
Penal Esquematizado, 2012, p. 416) Destarte, conclui-se não ser cabível o presente recurso, ante a ausência de
previsão legal. Assim, inexistindo possibilidade jurídica de recorrer da decisão que indefere a instauração do
incidente de sanidade mental, não conheço do recurso apelatório.
PROCESSO CRIMINAL N° 0007021-51.2017.815.2002. ORIGEM: Comarca - Capital Vara Militar. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Joao Giovane Fernandes Pessoa E Maria da Penha Batista
Sousa. ADVOGADO: Daniel Lucas Batista Sousa. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSO
PENAL. DENÚNCIA. AÇÃO PENAL. CRIME MILITAR. DELITO DO ART. 315, DO CPM. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 443 e 529, CAPUT, DO CPPM, C/C 798,
CAPUT, E § 1º, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO. Art. 443
(Código de Processo Penal Militar). Se a sentença ou decisão não for lida na sessão em que se proclamar
o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela
ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes; Art.
529 (CPPM). A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data
da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores;
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CPM) E FALSIDADE IDEOLÓGICA
(ART. 312 DO CPM). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. Suplica por absolvição. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR
DA LEITURA DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO RÉU E ADVOGADO PRESENTES. INOBSERVÂNCIA DO
QUINQUÍDIO LEGAL. (CPPM, ART. 529). NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO PREJUDICADO. A apelação
será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença
ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores (Art. 529 do Código de
Processo Penal Militar), assim, restando demonstrado que o apelante interpôs o recurso fora do quinquídio
legal, não há como conhecer do apelo. (TJPB. Ap. Crim. nº 00163652720158152002. Câmara Especializada
Criminal. Relator Des. João Benedito da Silva. J. em 25.04.2019); “O recebimento do recurso apelatório pelo
juízo a quo não inibe que o tribunal ad quem decrete sua intempestividade, por ocasião do juízo de
admissibilidade recursal.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00000732620178150731. Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos. Câmara Especializada Criminal. J. em 20.11.2018). Traçados estes argumentos, tenho por manifesta
a extemporaneidade do recurso, diante do que, com espeque no art. 932, III 1, do CPC/2015, de aplicação
analógica à hipótese em comento, ex vi do disposto no art. 3º 2, do CPP, e com supedâneo, ainda, no art.
127, XXXV 3, do RITJPB, dele NÃO CONHEÇO, à falta de pressuposto objetivo de admissibilidade, restando
prejudicada 4 eventual análise meritória.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Leandro dos Santos
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0009505-52.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ana Maria do Rego Barros. ADVOGADO: Paulo Marinho de
Sousa (oab/pb 7.098). APELADO: Romeu Sergio Maia de Albuquerque, Espolio de Romeu Gomes de Albuquerque,
Ana Elizabeth Maia de Albuquerque, Aliny Marry de Figueiredo Albuquerque, Terezinha Ferreira de Araújo E Maria
Mônica de Figueiredo. Vistos, etc. Diante do exposto, em uma análise de cognição sumária, não exauriente,
apropriada a esta fase processual, como dito acima, não conheço a tutela provisória de urgência, requerida na
peça recursal, por incompetência deste juízo para a análise da matéria. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 16
de março de 2020.
APELAÇÃO N° 0002527-30.2009.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿
Oab/pb 17314-a. APELADO: Lenielda Laura Silva E Outros. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa ¿ Oab/
pb 15502, Marcilio Ferreira de Morais ¿ Oab/pb 17359 E Roberto Cesar Gouveia Majchszak ¿ Oab/pb 53400.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança – Diferença de correção monetária do saldo de
caderneta de poupança - Termo de transação extrajudicial de dois autores – Desistência implícita do recurso em
relação aos autores que realizaram acordo – Homologação acordo – Prosseguimento do recurso de apelação em
relação aos demais autores. - A transação é negócio jurídico através do qual as partes põem fim ao litígio. - O
termo de transação extrajudicial firmado pelo recorrente com o recorrido implica na desistência implícita do
recurso. - O art. 932, III, do CPC, permite ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Vistos etc. NÃO CONHEÇO
EM PARTE dos presentes recursos de apelações, e por consequência, homologo o acordo extrajudicial. No
entanto, diante da presença de outros autores que não realizaram o acordo, torna-se impossível retornar os autos
ao juízo de origem. Dessa forma, expeça-se ofício ao MM. Juiz “a quo” encaminhando cópia dos acordos
realizados para providências que entender cabíveis, bem como liberação de alvará em autos apartados. Em
seguida, retornem-me os autos conclusos para apreciação dos recursos de apelações em relação aos demais
autores que não realizaram o acordo. João Pessoa, 02 de março de 2020.
APELAÇÃO N° 0046256-43.2008.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. APELADO: Francisca Mendonça da
Silva E Outros. ADVOGADO: Roberto Cesar Gouveia Majchszak ¿ Oab/pr 53400, Marcilio Ferreira de Morais ¿
Oab/pb 17359 E Libni Diego Pereira de Sousa ¿ Oab/pb 15502. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação
de cobrança – Diferença de correção monetária do saldo de caderneta de poupança - Termo de transação
extrajudicial de dois autores – Desistência implícita do recurso em relação aos autores que realizaram acordo –
Homologação acordo – Prosseguimento do recurso de apelação em relação aos demais autores. - A transação
é negócio jurídico através do qual as partes põem fim ao litígio. - O termo de transação extrajudicial firmado pelo
recorrente com o recorrido implica na desistência implícita do recurso. - O art. 932, III, do CPC, permite ao relator
negar seguimento ao recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida. Vistos etc. Diante da presença de outros autores que não realizaram o acordo,
torna-se impossível retornar os autos ao juízo de origem. Dessa forma, expeça-se ofício ao MM. Juiz “a quo”
encaminhando cópia dos acordos realizados para providências que entender cabíveis, bem como liberação de
alvará em autos apartados. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para apreciação do recurso de
apelação em relação aos demais autores que não realizaram o acordo. João Pessoa, 02 de março de 2020. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE N° 0000380-73.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
AUTOR: Municipio de Joao Pessoa, Rep.por Seu Procurador, Thyago Luis Barreto Mendes Braga, Simed-
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0059106-22.2014.815.2001. ORIGEM: VARA DE EFEITOS ESPECIAIS DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss,
Representado Por Seu Procurador Lucas Ramalho de Araújo Leite. RECORRIDO: José Roberto da Silva
Lourenço. ADVOGADO: Júlio Cézar da Silva Batista, Oab/pb 14.716. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
DEVOLVIDA PELA PRESIDÊNCIA À APRECIAÇÃO DESTA CÂMARA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE
DISTINGUISHING OU DE OVERRULING. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM O TEMA Nº 810 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA TESE DO EXCELSO
PRETÓRIO. CASO DIVERSO. CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA (AUXÍLIOACIDENTE). UTILIZAÇÃO DO TEMA Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NÃO REALIZADO. ACÓRDÃO MANTIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DO TJPB. - No
presente caso, estamos tratando de condenação de natureza previdenciária (pagamento de auxílio-acidente
pelo INSS), de modo que entendo que não é caso de aplicação do TEMA 810 do STF, mas sim do precedente
vinculante proferido na Tese nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. - “(...) 3.2 Condenações judiciais de
natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se
à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” (STJ
– TEMA 905 - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018). Isso posto, NÃO EXERÇO o Juízo de Retratação e mantenho o Julgado
recorrido em sua inteireza.
Des. Ricardo Vital de Almeida
CAUTELAR INOMINADA N° 0000091-04.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Fabiano
Gomes da Silva. ADVOGADO: Gustavo Botto Barros Felix (oab/pb 11.593). Examino PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
DE PRISÃO TEMPORÁRIA do investigado FABIANO GOMES DA SILVA, por 05 (cinco) dias, formulado pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA (GAECO/PB) e pela POLÍCIA FEDERAL, com fulcro no art.
2º da Lei 7.960/89. Ante o exposto, fulcrado nos arts. 1º e 2º da Lei 7.960/89, PRORROGO A PRISÃO
TEMPORÁRIA de FABIANO GOMES DA SILVA por 05 (cinco) dias, contados do vencimento do prazo do primeiro
mandado; é dizer, a partir das 08:00 horas do dia 15/03 (domingo) até às 08:00 horas do dia 19/03/2020 (quintafeira), sendo, por conseguinte, desnecessária nova audiência de custódia, em razão do singelo ato judicial
prorrogatório.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº 0102045-21.2005.815.0000. Credor: ROBERTO COUTINHO DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO
DE CABACEIRAS-PB. Intimação a(o) Bel(ª). CARLOS AUGUSTO DE SOUZA – OAB/PB nº 10.404, na qualidade
de advogada do credor, e ao Bel. RODRIGO LIMA MAIA – OAB/PB 14.610, na qualidade de Procurador do
Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº 0000294-88.2005.815.0000. Credor: JCMED. Devedor: MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃOPB. Intimação a(o) Bel(ª). DANILO DE SOUSA MOTA – OAB/PB nº 11.313, na qualidade de advogada do
credor, e ao Bel. NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA – OAB/PB 10.204, na qualidade de Procurador do
Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.