DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2020
nos autos. 4. Tendo a juíza interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os
motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante do reconhecimento dos
réus pela vítima, bem como pelos reveladores depoimentos das testemunhas, além da apreensão das res
furtivas, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla a condenação posta
na sentença, não havendo que se falar de absolvição. 5. Não há que se falar em redução da pena base quando
o magistrado de primeiro grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma
reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação
estabelecidas no Código Penal. 6. Tem-se, portanto, que o quantitativo de pena base fixado na sentença, mostrase proporcional ao número de vetores desfavoráveis aos inculpados, bem como, às circunstâncias do caso
concreto, justificando, plenamente, o quantum imposto. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por igual
votação, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000521-83.2010.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Israel de Farias do Nascimento.
ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO DAS TESES DE ACUSAÇÃO E DE
DEFESA. APELO MINISTERIAL. ART. 593, III, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (QUANDO HOUVER
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA). PEDIDO DE AUMENTO DA PENA BASE, POR
ERRO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXAME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PODER
DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA. PEDIDO, OUTROSSIM, DE REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, UMA
VEZ QUE O LAPSO TEMPORAL NÃO EXISTIU. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A magistrada, fundamentadamente,
e atendendo aos vetores do art. 59 do Código Penal, fixou a reprimenda no patamar que entendeu suficiente,
dentro dos limites previstos no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal, e com base no seu poder discricionário, não
cabendo nenhuma mudança na pena fixada na sentença condenatória. 2. De outra banda, com acerto o
representante ministerial, uma vez que não ocorreu a prescrição declarada na sentença, de modo que o recurso
deve ser provido, no ponto. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000853-76.2017.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Vieira da Silva. ADVOGADO: Francisco de Assis F Abrantes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DA RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE DADOS
TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL, QUANDO REQUISITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 10 DA LEI Nº 7.347/85. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CERTAS. DOLO CONFIGURADO.
CONDUTA TÍPICA. DESPROVIMENTO. - O crime definido no art. 10 da Lei nº 7.347/85 caracteriza-se pela
ciência do acusado acerca da indispensabilidade de dados técnicos requisitados pelo Ministério Público para a
propositura de ação civil pública. - Havendo provas que o acusado, à época, Prefeito Constitucional do Município
de Marizópolis/PB, intencionalmente, recusou, omitiu ou retardou a resposta às requisições do Ministério Público,
impossível a absolvição. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000987-91.2016.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Carlos Felipe dos Santos Silva E Erick Rharone Gomes de Sousa Fernandes.
ADVOGADO: Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes e ADVOGADO: Thiago Bezerra de Melo. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO ACUSADO ERICK RHARONE PELAS
VÍTIMAS. CONFISSÃO DE UM DOS CORRÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES QUANTO AO
ROUBO. DO ART. 244-B DO ECA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVAS DE
DESVIRTUAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES. DA NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS
NECESSÁRIOS. DA REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA
EM PATAMAR NECESSÁRIO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS
LEGAIS DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS
CRIMES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Impossibilidade de
absolvição, considerando que há provas certas tanto da autoria quanto da materialidade, inclusive com o reconhecimento de uma dos acusados pelas vítimas e confissão de um dos corréus. 2. Para a configuração do crime de
corrupção de menores, que é de natureza formal, basta que o maior imputável pratique, com o menor, infração
penal ou o induza a praticá-la, sendo, pois, desnecessária a efetiva demonstração do desvirtuamento do menor. 3.
Não há que se falar em nulidade, se a sentença contém todos os elementos necessários, tendo o juiz demonstrado,
de forna satisfatória, a participação de cada denunciado, analisado todas as teses apresentadas, tendo, por fim,
concluído com uma excelente decisão, tanto que não foi necessário a interposição de Embargos de Declaração. 4.
Considerando que a fixação da pena acima do mínimo legal apresenta-se em quantidade necessária e suficiente
para reprovação e prevenção do delito, há que se manter a sanção cominada. 5. “Segundo a recente orientação
jurisprudencial do STJ, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores
na hipótese em que, mediante uma única ação, o acusado praticou ambos os delitos, tendo o menor sido corrompido
em razão da prática do delito patrimonial”. (Apelação Crime Nº 70073100448, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 10/05/2017) ACORDA a egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para, mantendo a
condenação, reconhecer o concurso formal próprio entre os crimes e, consequentemente, redimensionar a pena,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0005976-97.2019.815.0011. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Walbia Imperiano
Gomes. APELADO: Fabiano Marcio Rodrigues, Joao Deon Dantas E Aldecy Pereira de Sousa. ADVOGADO: Josue
Diniz de Araujo Junior, ADVOGADO: Pedro Ivo Leite de Sousa e ADVOGADO: Edizio Cruz da Silva (oab/pb 15.451)
E Walbia Imperiano Gomes (oab/pb 15.556). APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA DE NEGATIVA DE AUTORIA. APELO MINISTERIAL. ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JÚRI. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PROVAS NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é
manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do júri que, optando por uma das versões, reconhece a tese
de negativa de autoria, sustentada pela defesa desde o início da instrução criminal. 2. Para que a decisão seja
considerada manifestamente contrária à prova dos autos é necessário que seja escandalosa, arbitrária e, totalmente, divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por versão sustentada em plenário, como no caso dos
autos. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000279-76.2018.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Eilton Luis Bezerra Guedes.
ADVOGADO: Edmundo Cavalcante de Macedo Neto (oab/pb 22.764). APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SIMPLES. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL. 1. PLEITO DE ENQUADRAMENTO DA CONDENAÇÃO AO DELITO DO ART. 129, §9º, DO CP,
C/C A LEI 11.340/06. TESE DE QUE A LESÃO CORPORAL OCORREU NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE AFIRMA TER MANTIDO RELACIONAMENTO COM O RÉU, DO QUAL
GEROU DOIS FILHOS. AGRESSÃO OCORRIDA APÓS ANIMOSIDADE GERADA EM AUDIÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE ALIMENTOS, ONDE O ACUSADO SUSCITOU NEGATIVA DE PATERNIDADE, MESMO TENDO
REGISTRADO UM DOS FILHOS AO NASCER. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO ANTERIOR.
DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO ENTRE AUTOR E VÍTIMA. SUMULA 600 DO STJ. 2. DA PENA APLICADA. TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP, FAVORÁVEIS AO RÉU. PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL, TORNADA DEFINITIVA. NOVA CAPITULAÇÃO CUJA PENA MÍNIMA É IDÊNTICA À DO
DELITO ANTERIOR. ADEQUAÇÃO DO TIPO À SITUAÇÃO MAIS GRAVE QUE NÃO ALTEROU O QUANTUM
FINAL DA PENA, QUAL SEJA, 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, TORNADA DEFINITIVA. 3. PROVIMENTO
DO RECURSO. CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA SEM ALTERAÇÃO NO QUANTUM FINAL, HAJA VISTA TER SIDO FIXADA NO
PATAMAR MÍNIMO, IDÊNTICO AO DA CAPITULAÇÃO ANTERIOR. HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL DE 2º GRAU. 1. Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo
5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”. – Art. 5º da Lei 11.340/
2006: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral
ou patrimonial: (…) III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com
a ofendida, independentemente de coabitação.” – Em sede de sentença, entendeu o magistrado de piso que,
embora o agressor e a vítima tivessem uma relação íntima de afeto, não tinham convivência e nem uma relação
estável, e por isso afastou a incidência da Lei 11.340/06. – No caso dos autos, a vítima afirma que ela e o
acusado não coabitavam, mas mantiveram relação marital esporádica que gerou, inclusive, dois filhos. – Assim,
embora não morassem juntos, é incontestável que a relação íntima de afeto anteriormente concretizada entre o
agressor e a vítima insere o fato nas hipóteses de violência doméstica, fato que viabiliza, portanto, o pleito
ministerial. 2. O magistrado sentenciante condenou o acusado pela prática do crime de lesão corporal simples
(art. 129, caput, do CP) – afastando a incidência da Lei Maria da Penha – à pena de 03 (três) meses de detenção,
em regime inicialmente aberto. O art. 129, caput, do CP, prevê como pena in abstracto: detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano. – Na análise dosimétrica, ao sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, o
5
sentenciante considerou TODOS OS VETORES FAVORÁVEIS ao réu, fixando a pena-base no mínimo legal,
tornando-a definitiva à míngua de atenuantes, agravantes, causas de aumentou e diminuição a incidir. – A nova
capitulação dada ao fato, qual seja a do art. 129, §9º, do CP, c/c a Lei 11.340/06, prevê como pena in abstracto:
detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. – Logo, guardando proporcionalidade com a análise dosimétrica
empreendida no primeiro grau, que fixou a pena final no mínimo legal, e considerando que a pena mínima do art.
129, caput, do CP, é idêntica ao da nova capitulação dada ao fato (art. 129, §9º, do CP, c/c a Lei 11.340/06), fixo
a pena-base também no patamar mínimo, qual seja, 03 (três) meses de detenção, tornando-a definitiva à míngua
de atenuantes, agravantes, causas de aumentou e diminuição a incidir. – Portanto, em que pese a adequação do
tipo à situação mais grave não houve alteração no quantum final da pena. 3. Provimento do recurso ministerial.
Condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do CP, c/c a Lei 11.340/06 (lesão corporal
no âmbito da violência doméstica). Pena sem alteração no quantum final, haja vista ter sido fixada no patamar
mínimo, idêntico ao da capitulação anterior, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator e em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, dar provimento ao recurso ministerial para condenar
EILTON LUIS BEZERRA GUEDES pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do CP, c/c a Lei 11.340/06
(lesão corporal no âmbito da violência doméstica), sem alteração no quantum final da pena, haja vista ter sido
fixada no patamar mínimo, idêntico ao da capitulação anterior.
APELAÇÃO N° 0000338-70.2019.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Antonio Jose da Silva Filho. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes (oab/pb 5.510).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPERAM O PRAZO
RECURSAL. RECURSO TEMPESTIVO. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. ARMA E MUNIÇÕES
ENCONTRADAS NA MOTO DO RÉU E COM OS SEUS PERTENCES. DEPOIMENTO INCRIMINATÓRIO DO
POLICIAL RESPONSÁVEL PELO FLAGRANTE. PROVAS INCONTESTES DA AUTORIA. CONDENAÇÃO QUE SE
IMPÕE PELO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICO-PENAL DA CONDUTA.
EDIÇÃO SUPERVENIENTE DO DECRETO PRESIDENCIAL 9.847/2019, DE 25/06/2019, QUE AMPLIOU O
CONCEITO DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. REGULAÇÃO PELA PORTARIA Nº 1.222 DO COMANDO DO EXÉRCITO. CALIBRE 9MM DEFINIDO COMO USO PERMITIDO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. EFEITOS
RETROATIVOS PARA ALCANÇAR O CASO DOS AUTOS. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º
DO CÓDIGO PENAL. 4. DA ADEQUAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. FAVORABILIDADE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO DE 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIASMULTA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MODIFICADORAS NA SEGUNDA E TERCEIRA FASES DO PROCESSO
DOSIMÉTRICO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 5. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PRATICADA PELO RÉU PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 14 DA LEI
N. 10.826/03, EM RAZÃO DA EDIÇÃO SUPERVENIENTE DO DECRETO PRESIDENCIAL 9.847/2019, COM A
CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA, ANTES FIXADA EM 03 ANOS, 04 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO,
ALÉM DE 15 DIAS-MULTA, PARA 02 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO,
ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. O douto
Procurador de Justiça suscitou a preliminar de intempestividade da apelação, sob o argumento de que os embargos
de declaração não foram conhecidos e, por isso, não acarretou interrupção do prazo recursal. Ocorre que, apesar
de o juiz primevo decidir pelo não conhecimentos dos aclaratórios, houve a apreciação de mérito recursal, ao passo
que se adentrou na discussão sobre a existência dos vícios da obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade.
Assim, os embargos de declaração, em verdade, foram rejeitados e, desse modo, o prazo recursal foi interrompido,
resultando na tempestividade da apelação. 2. O apelante requer a absolvição, aduzindo a fragilidade das provas
para o decreto condenatório, sobretudo porque a arma não foi encontrada em seu poder. As razões recursais,
contudo, não merecem prosperar. - A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Apresentação e
Apreensão, que descreve a arma e as munições encontradas em poder do réu (Uma pistola calibre 9mm, sem
marca aparente, número 215RN42056, um carregador de pistola e seis cartuchos intactos calibre 9mm). - O Auto
de Apresentação e Apreensão também funciona como prova da autoria, porquanto ressalta que “os itens 1 a 6
foram apreendidos em poder de ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA FILHO”. Além disso, as provas testemunhais também
conduzem ao convencimento de que, no momento da abordagem policial, o réu estava portando a arma e as
munições. Interrogado em juízo, o réu negou a acusação, mas confirmou que a arma foi encontrada no banco da
sua moto, por baixo da sua camisa. - Presentes, dessa forma, prova suficiente da materialidade e da autoria,
impõe-se a condenação, sobretudo porque o réu foi encontrado portando arma de fogo sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. A desclassificação da conduta imputada na denúncia se
mostra imperativa, por força da alteração legislativa, ocorrida posterior à sentença, que passou a considerar a
pistola 9mm como de uso permitido. – O Presidente da República publicou o recente Decreto Presidencial nº 9.847,
de 25 de junho de 2019, que, dentre outras disposições, ampliou o conceito de arma e munição de uso permitido
(novatio legis in mellius), ao estabelecer novos limites de energia cinética (ou joules) para tais equipamentos, e, por
conseguinte, alterou o tratamento penal dos arts. 12, 14, 16 e 19 do Estatuto do Desarmamento. Determinou, ainda,
que o Comando do Exército estabeleça os parâmetros de aferição e a listagem das armas que se enquadrem nesta
ampliação, no prazo de 60 dias. - Aos 12 de agosto de 2019, o Comandante do Exército publicou a Portaria nº 1.222,
estabelecendo os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais com suas respectivas energias
cinéticas para a classificação das armas de fogo e das munições quanto ao uso permitido ou restrito, haja vista a
disposição do §2º do art. 2º do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019. – No anexo A da sobredita portaria, consta
a “I - LISTAGEM DE CALIBRES NOMINAIS DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO”, na qual figura, no
campo “Calibre Nominal”, a especificidade “9mm, com energia de 629,81 joules. – Dessa forma, diante da novatio
legis in mellius, o Decreto 9.847/2019 deve ter efeitos retroativos para alcançar o caso dos autos, conforme o
previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal. Assim, tendo em vista que a arma e as
munições apreendidas com o acusado tratarem-se de calibre 9mm, a desclassificação para o tipo penal do art. 14,
do Estatuto do Desarmamento, é medida que se impõe. 4. Em razão do abrandamento da conduta imputada ao réu,
passa-se à readequação da pena, nos termos do que dispõe o art. 14 da Lei de Armas, cuja pena in abstrato é de
2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa. - Da análise do art. 59 do CP efetuada pelo magistrado a quo,
necessário o afastamento da desfavorabilidade do vetor pertinente aos antecedentes, por força do enunciado da
Súmula 444, do STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a penabase). - A inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, impõe a fixação da pena-base no patamar
mínimo de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do
salário mínimo vigente à época do fato, a qual se torna definitiva, diante da ausência de causas modificadoras,
típicas da segunda e terceira fases do processo dosimétrico. - Estabeleço o regime inicial aberto para o resgate da
pena, em razão da inexistência de circunstância judicial desfavorável e do montante da reprimenda. Ato contínuo,
presentes os requisitos do art. 44, do CP, substituo a sanção privativa de liberdade por duas medidas restritivas de
direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. 5. Rejeição da preliminar suscitada pela douta Procuradoria de Justiça e provimento parcial do apelo para desclassificar a conduta praticada pelo réu para aquela prevista
no art. 14 da Lei n. 10.826/03, em razão da edição superveniente do decreto presidencial 9.847/2019, com a
consequente redução da pena, antes fixada em 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, além de 15 dias-multa,
para 02 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa,
substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da
Execução Penal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela douta Procuradoria de Justiça e dar provimento parcial ao apelo para
desclassificar a conduta praticada pelo réu para aquela prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/03, em razão da edição
superveniente do decreto presidencial 9.847/2019, com a consequente redução da pena, antes fixada em 03 anos,
04 meses e 15 dias de reclusão, além de 15 dias-multa, para 02 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial
aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, calculados à razão mínima legal, substituindo-se a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000360-54.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Antonio Goncalves de Assis. ADVOGADO: Edilson Henriques do Nascimento (oab/pb
15.832). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO1. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA
DO RÉU. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. Existência de provas Suficientes PARA UM ÉDITO
CONDENATÓRIO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO COESO. DOCUMENTOS, DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL APTOS A COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. ELEMENTOS
NOS AUTOS QUE COMPROVAM A INTENÇÃO DE OBTER ILICITAMENTE VANTAGEM EM PREJUÍZO ALHEIO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA, DOLO EVIDENCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO
NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. SANSÃO BEM
DOSADA. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITO. MANUTENÇÃO. 4.DESPROVIMENTO DO
RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Diante das provas produzidas nos autos, não
há como merecer guarida a pretensão absolutória, vez que inequivocamente demonstrados todos os elementos
que indicam a participação do apelante na prática delitiva. Como é sabido, a ação tipificada no estelionato é a
obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil
ou qualquer outro meio fraudulento. A característica fundamental do estelionato é a fraude, utilizada pelo agente
para induzir ou manter em erro a vítima, com a finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita. - In casu, verifico
que restou comprovado pelas provas documentais e depoimentos testemunhais colhidos, que o réu obteve