DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2020
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acusado implicaram majoração da pena-base, tendo, ainda, sido reconhecida a sua reincidência, não havendo se
falar em negativa de vigência à Súmula nº 269/STJ”. – Outrossim, deixou-se de aplicar a substituição da pena
privativa de liberdade ou sursis penal por expressa vedação legal (arts. 44 e 77 do Código Penal). 4. Rejeição da
preliminar e, no mérito, desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000024-39.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Jose Correia de Castro. ADVOGADO: Adailton Raulino
Vicente da Silva (oab/pb 11.612). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO E NÃO CONSTITUIÇÃO
DE ADVOGADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA PATROCINAR A DEFESA. DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, POR MEIO DE DESPACHO, QUE FEZ AS VEZES DE DECISÃO PARA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRISÃO DO RÉU. PROSSEGUIMENTO E TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. PRONÚNCIA E INTERPOSIÇÃO DO RESE EM AUDIÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA, EM TESE, CONTRA A DECISÃO DE
PRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS ATACANDO A “DECISÃO” QUE DETERMINOU A
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL EXAUSTIVO DO ART. 581,
DO CPP. ANÁLISE DE OFÍCIO DA MATÉRIA, ENTRENTANTO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE EVENTUAL
CONTRANGIMENTO ILEGAL. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA “DECISÃO” QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO, CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NA FALTA DE APLICAÇÃO DO
REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 366, DO CPP. INVIABILIDADE. DESPACHO COM CUNHO DECISÓRIO DE
ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO RESULTOU EM PREJUÍZO AO
RÉU. OITIVA DE TESTEMUNHAS E DECLARANTES NA PRESENÇA DE DEFENSOR PÚBLICO. POSTERIOR
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM COM SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REGULARIZAÇÃO. NULIDADE RELATIVA E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE OBSTAM A ANULAÇÃO PRETENDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523, DO STF.
IMPORTÂNCIA INCONTESTE DA COLHEITA ANTECIPADA DE PROVAS, CONSIDERANDO QUE O CRIME
OCORREU AOS 12/10/2009 E O RÉU SÓ FOI PRESO AOS 07/01/2019, OU SEJA, MAIS DE 09 ANOS DEPOIS.
3. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E, DE OFÍCIO, DENEGAÇÃO DA PRETENSÃO
ANULATÓRIA, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. Considerando que entre
as hipóteses exaustivas elencadas no art. 581, do CPP, não há previsão de interposição de RESE contra
designação de audiência de instrução, ainda que isso signifique e resulte na produção antecipada de provas,
impositivo o não conhecimento do recurso. - Na espécie, o recorrente se utiliza da previsão contida no art. 581, IV,
do CPP – (Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...); IV – que pronunciar o réu)
para, de forma oblíqua, dar ares de legalidade e regularidade processual a sua insurgência, manobra esta que não
pode ser chancelada pelo Judiciário. - Esta Corte tem entendimento firmado de que “o rol de possibilidades de
interposição de recurso em sentido estrito, disposto no art. 581 do CPP, é taxativo, não podendo o julgador ou o
advogado ampliar referido elenco.” (RSE 0000360-14.2018.815.0000; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 03/07/2018; Pág. 20). Na espécie, porém, vislumbrando a possibilidade de
eventual constrangimento ilegal, mostra-se viável a apreciação, de ofício, da matéria suscitada pela defesa. 2. No
tocante à carência de fundamentação da “decisão” que determinou a produção antecipada de provas, entendo que
se trata de uma nulidade relativa e, desse modo, caberia à defesa comprovar o efetivo prejuízo, o que não o fez.
Sobre o tema, merece destaque a Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta da defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” - O réu teve
seus interesses processuais assegurados desde o início pela Defensoria Pública, que, por seus representantes,
apresentou defesa previa e participou das audiências realizadas a título de antecipação de provas, onde foram
ouvidas testemunhas e declarantes, não havendo, assim, violação aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa. - Os tribunais superiores têm decidido, de forma reiterada, que “em matéria de nulidade, rege
o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a
acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa
razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento
da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo
a qualquer das partes da relação processual.” (HC 517.752/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 11/12/2019). - Quanto à suspensão do processo e do curso do prazo
prescricional, a irregularidade inicial restou sanada com a decisão de fls. 137, que colocou o feito em boa ordem.
Observo, inclusive, que o feito permaneceu suspenso a partir da mencionada decisão, proferida aos 24/04/2015,
só voltando a tramitar depois da prisão do réu. Ademais, de extrema importância ressaltar que a falta de decisão
anterior suspendendo o prazo prescricional favoreceu ao réu e, por isso, não pode a defesa se valer desse
argumento em proveito próprio para fundamentar o pleito anulatório. - Por derradeiro, cabe frisar que a produção
antecipada de provas se mostrou de extrema relevância para a instrução processual, notadamente porque o crime
ocorreu aos 12/10/2009 e o réu só foi preso aos 07/01/2019, ou seja, mais de 09 anos depois. Indiscutível, portanto,
a grande valia que a colheita antecipada dos depoimentos e das oitivas das declarantes significou para apuração
do caso e para a busca da verdade real, tendo em vista a possibilidade de perecimento pelo decurso do tempo. 3.
Não conhecimento do recurso em sentido estrito e, de ofício, denegação da pretensão anulatória, em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, não conhecer do recurso em sentido estrito e, de ofício, denegar a pretensão anulatória,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 10) Embargos de Declaração nº 0800547-63.2019.815.0061.
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Araruna. Embargante(s): Adriana Valéria Abdon da Silva. Advogado(s): Carlos
Alberto Silva de Melo - OAB/PB 12.381. Embargado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 11) Embargos de Declaração nº 0828963-80.2015.8.15.2001.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 1ºEmbargante(s): FAN – Distribuidora de Petróleo
Ltda. Advogado(s): Patrícia Heráclito – OAB/PE 21.146. 2ºEmbargante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua
Procuradora Lilyane Fernandes B. de Oliveira. Embargado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 12) Embargos de Declaração nº 0816712-45.2017.8.15.0001.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Estado da Paraíba, rep.
por sua Procuradora Silvana Simões de Lima e Silva. Embargado(s): M M Calçados e Acessórios Ltda.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 13) Embargos de Declaração nº 0817560-61.2019.8.15.0001.
Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Banco Itaucard S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior -OAB/PB 17.314-A. Embargado(s): Rosilvania Barros de Oliveira Silva. Advogado(s):
Rodrigo Magno Nunes Moraes - OAB/PB 14.798.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.14) Embargos de Declaração nº 080737190.2020.8.15.0000.Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.Embargante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua
Procuradora Silvana Simões de Lima e Silva. Embargado(s): Tunamar Comércio Ltda. Defensora: Maria da
Conceição Agra Cariri.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.15) Embargos de Declaração nº 0805323-61.2020.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux. Embargante(s): Parahyba Construções e Empreendimentos Ltda. e
Alphaville Paraíba Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado(s): Rafael Nascimento Accioly - OAB/PE
30.789.Embargado(s): Alex Dias da Silva e Aryelly Duarte da Costa. Advogado(s): Wagner Veloso Martins OAB/PB 25.053-A e outro.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.16) Embargos de Declaração nº 080290210.2018.8.15.0731.Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cabedelo. Embargante(s): Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dpvat S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Embargado(s):
Marcos Antônio Bernardo de Figueiredo. Advogado(s): Gerson Luciano Santos Netto – OAB/PB 24.614.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.17) Embargos de Declaração nº 085207459.2016.8.15.2001.Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Bradesco Seguros S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Embargado(s): Alexandre Gonçalves de Oliveira.
Advogado(s): Ana Raquel de S. e S. Coutinho – OAB/PB 11.968.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.18) Embargos de Declaração nº 0805329-33.2016.8.15.0251.
Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Embargante(s): Luzia Paulino Ferreira Caetano. Advogado(s): Marcos
Antônio Inácio da Silva – OAB/PB 4.007. Embargado(s): Município de Patos. Advogado(s): Bruna Raphaella de
T. C. Almeida – OAB/PB 14.158.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.19) Embargos de Declaração nº 000224506.2016.8.15.0171.Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Esperança.Embargante(s): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A.Advogado(s): Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda – OAB/PE 16.983.Embargado(s):
Pauliano Souza da Silva.Advogado(s): Ricardo Luíz Oliveira Ribeiro Júnior – OAB/PB 17.501.
RELATOR: EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti).20) Embargos de Declaração nº 0800105-52.2020.8.15.0000.Oriundo da
13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Unimed Ribeirão Preto. Advogado(s): Ricardo Sordi
Marchi – OAB/SP 154.127. Embargado(s): Maria Luiza Correia G. C. de Lima. Advogado(s): Raphael Correia
Gomes Ramalho Diniz – OAB/PB 16.068.
RELATOR: EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti).21) Embargos de Declaração nº 0820644-75.2016.8.15.0001. Oriundo da
2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Embracon - Administradora de Consórcio Ltda.
Advogado(s): Maria Lucília Gomes – OAB/PB 84.206-A e Amandio Ferreira Tereso Júnior – OAB/PB 19.738-A.
Embargado(s): Lucicláudio Borburema. Advogado(s): Wagner Veloso Martins – OAB/PB 25.053-A.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.22) Agravo de Instrumento nº 0808031-84.2020.8.15.0000.Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Sousa. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Gustavo Nunes
Mesquita. Agravado(s): Josemar Abrantes Sarmento. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 23) Agravo de Instrumento nº 0808211-03.2020.8.15.0000.
Oriundo da Comarca de Caaporã. Agravante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Dalliana
Waleska Fernandes de Pinho – OAB/PB 11.224. Agravado(s): Eudiz Carlos Gomes Gonçalves.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PAUTA VIRTUAL - 26ª SESSÃO ORDINÁRIA
INÍCIO DIA 31 DE AGOSTO DE 2020 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 07 DESETEMBRO DE 2020 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
PJE
RELATOR: EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti).01) Conflito de Competência nº 0802324-38.2020.8.15.0000.Oriundo da
da1ª Vara da Comarca de Queimadas. Suscitante: Juízo de Direito da1ª Vara Mista de Queimadas. Suscitado:
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Remígio.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 02) Agravo Interno nº 0808451-89.2020.8.15.0000.Oriundo da
5ª Vara da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Yrajá Emerenciano de Arruda. Advogado(s): Rogério Coutinho
Beltrão – OAB/PB 21.290. Agravado(s): Plásticos CVS Indústria Eireli – ME. Advogado(s): André Vidal Vasconcelos Silva – OAB/PB 10.457.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 03) Agravos Internos nº 0023745-80.2010.8.15.2001. Oriundo
da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 1ºAgravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. 2ºAgravante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, rep. por seu Procurador Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138. Agravado(s): Gilcimar Lino da Silva. Advogado(s): Alcides
Barreto Brito Neto - OAB/PB 13.267.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 04) Agravo Interno nº 0846042-04.2017.8.15.2001. Oriundo
da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Companhia Brasileira de Distribuição. Advogado(s):
Feliciano Lyra Moura – OAB/PB 21.714-A. Agravado(s): Silvino Marcos da Costa Miranda. Advogado(s): Raíssa
de Albuquerque Miranda – OAB/PB 17.223.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 05) Agravo Interno nº 0808279-50.2020.8.15.0000. Oriundo
da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador
Paulo Renato Guedes Bezerra. Agravado(s): Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado(s):
Amanda de Figueiredo Pereira – OAB/PB 19.633.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 06) Agravo Interno nº 0057888-08.2004.8.15.2001. Oriundo
da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora Mônica Figueiredo. Agravado(s): Obietto Modulados e Decoração Ltda. e outros.
RELATOR: EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 07) Agravo Interno nº 0002007-60.2015.8.15.2001. Oriundo da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Alexandre Magnus Ferreira Freire. Agravado(s): Eduardo Henrique Cabral de Andrade. Advogado(s): Alexandre
Gustavo Cezar Neves – OAB/PB 14.640 e Ubiratã Fernandes de Souza – OAB/PB 11.960.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 24) Agravo de Instrumento nº 0806905-96.2020.8.15.0000.
Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Waldir do Nascimento Montenegro.
Advogado(s): Joalysson Barbosa Barros - OAB/PB 15.370. Agravado(s): Município de João Pessoa, rep. por seu
Procurador Rafael de Lucena Falcão.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 25) Agravo de Instrumento nº 0801299-87.2020.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Instituto de Previdência do
Município de João Pessoa – IPM. Advogado(s): Expedito Leite da Silva Filho - OAB/PB 12.009. Agravado(s):
Maria da Natividade Coêlho da Silva. Advogado(s): Ana Karenina Ribeiro de Almeida - OAB/PB 23.083.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 26) Agravo de Instrumento nº 0810616-12.2020.8.15.0000.
Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Célia Maria do Nascimento Silva. Advogado(s):
Adail Byron Pimentel – OAB/PB 3.722. Agravado(s): Sindicato dos Servidores do Instituto de Assistência à Saúde
dos Servidores do Estado da Paraíba - SINSIASS/PB.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.27) Agravo de Instrumento nº 0801392-50.2020.8.15.0000.Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho
Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos -OAB/PB
13.040. Agravado(s): Dilma Dilene de Araújo de Miranda e outro. Advogado(s): Kalina E. M. Carneiro – OAB/PB
24.586.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.28) Agravo de Instrumento nº 0807494-88.2020.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Pombal. Agravante(s): Giovana Leite Cavalcanti Olímpio e Gildênia Pinto dos
Santos Trigueiro. Advogado(s): Jessica Dayse Fernandes Monteiro – OAB/PB 22.555.Agravado(s): Ministério
Público do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 29) Agravo de Instrumento nº 0808557-85.2019.8.15.0000.
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, rep.
por seu Procurador Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138. Agravado(s): Hildebrando Martins de Oliveira
Júnior. Advogado(s): Rhafael Sarmento Fernandes – OAB/PB 17.319.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 30) Agravo de Instrumento nº 0805382-49.2020.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Município de Cabedelo, rep. por seu Procurador
Yussef Asevedo de Oliveira. Agravado(s): Eduardo Tomazoni.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 31) Agravo de Instrumento nº 0804494-22.2016.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Agravante(s): Delmar Siqueira Rodrigues. Advogado(s): Arthur Maia
Alves Neto - OAB/PE 714-B e outros. Agravado(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Adlany
Alves Xavier.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 32) Agravo de Instrumento nº 0810379-75.2020.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Pombal. Agravante(s): Edgar Pereira Carreiro Junior. Advogado(s): Viviane
Oliveira Lopes de Lima – OAB/PB 18.942. Agravado(s): Município de São Domingos.
RELATOR: EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 08) Agravo Interno nº 0072229-87.2014.8.15.2001. Oriundo da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, rep. por seu Procurador
Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138. Agravado(s): Genival Henrique de Oliveira. Advogado(s): Bianca
Diniz de Castilho Santos – OAB/PB 11.898.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 33) Agravo de Instrumento nº 0803165-38.2017.815.0000.
Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora Mônica Figueiredo. Agravado(s): Agrofrutas Comércio e Representações
Ltda. e outros.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 09) Embargos de Declaração nº 0821938-45.2017.8.15.2001.
Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Rodrigo de Lucena Costa
Cantalice. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589. Embargado(s): Estado da Paraíba,
rep. por seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 34) Agravo de Instrumento nº 0808331-46.2020.8.15.0000.
Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora
Rachel Lucena Trindade. Agravado(s): David Bronzeado dos Santos. Advogado(s): Walcides Ferreira Muniz –
OAB/PB 3.307.