DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2020
DEFESA QUE NÃO ESTAVA NA RESIDÊNCIA DO RÉU NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O LOCAL ONDE A DROGA ESTAVA ENTERRADA QUE RESTOU SUPERADA EM RAZÃO DAS IMAGENS JUNTADAS PELA DEFESA. TERRENO LOCALIZADO
NO FUNDO DO IMÓVEL E QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BALDIO OU DE ACESSO IRRESTRITO. RÉU
QUE MORAVA NO PRIMEIRO ANDAR E QUE, DA JANELA DO QUARTO, PODIA VIGIAR O LOCAL ONDE A
DROGA ESTAVA ENTERRADA. CONDUTAS DE GUARDAR E TER EM DEPÓSITO DROGA ILÍCITA EM GRANDE
QUANTIDADE, QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGA QUE SE IMPÕE. 2. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA
PENA NO PATAMAR MÍNIMO E DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE PARCIAL.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL AO RÉU DE 05 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (QUANTIDADE DE DROGA, CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). VALORAÇÃO INIDÔNEA
DE 03 VETORES (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE). SUBSISTÊNCIA DE 02 CIRCUNSTÂNCIAS CONTRÁRIAS AO RÉU (QUANTIDADE DE DROGA E CONSEQUÊNCIAS). REDUÇÃO DA
PENA-SE, ANTES FIXADA EM 08 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA, PARA 07 ANOS DE RECLUSÃO E
700 DIAS-MULTA. INEXISTÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES, TÍPICAS DA SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA
DE CAUSA DE AUMENTO. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS 03 AÇÕES CONTRA O ACUSADO E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA QUE CONFIGURAM DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA-BASE QUE SE CONVALIDA EM DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, INCLUSIVE DO REGIME
FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA REPRIMENDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
NEGADO, DIANTE DA PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR A PENA, ANTES FIXADA EM 08 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA,
PARA 07 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Em que pese a alegação recursal de insuficiência de prova para o decreto condenatório, o Auto de Apresentação
e Apreensão demonstra que foram apreendidos 77 (setenta e sete) tabletes de substância semelhante à maconha
no momento da abordagem policial ao réu. Ademais, o Laudo do Exame Químico-Toxicológico atestou que a
substância apreendida era mesmo MACONHA, sendo que todo o entorpecente revelou peso líquido de 92,3 kg
(noventa e dois quilos e trezentos gramas), o que faz prova inconteste da materialidade. - Com relação à autoria,
os depoimentos dos policiais militares que realizaram a apreensão apontam para o réu Leonardo de Oliveira Pereira,
preso em flagrante. Segundo os policiais, 03 tabletes de maconha estavam dentro da residência do acusado e o
restante estava enterrado no quintal da casa. - Os depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em
flagrante e a apreensão da droga são ricos em detalhes e guardam identidade, conduzindo ao convencimento de que
retratam os fatos exatamente como se deram, desde a denúncia anônima e o repasse de informações pelo CIOP,
passando pela abordagem ao réu e pela a localização da droga no interior da residência e chegando até a descoberta
da grande quantidade de maconha no terreno situado na parte de trás do imóvel. - Merece destaque o ponto em que
os policiais ressaltam a identidade entre os tabletes encontrados no interior da residência e aqueles enterrados,
tanto no formato como na embalagem, indicando que todos eles tinham a mesma origem e estavam sob a guarda
e responsabilidade do denunciado, que os mantinham em depósito. - A narrativa da declarante arrolada pela defesa
encontra limitação de força probatória, primeiro por ser esposa do réu e, segundo, diante da inexistência de
compromisso em falar a verdade em juízo. O depoimento da testemunha arrolada pela defesa, por sua vez, não se
distancia dos relatos dos policiais, pelo contrário, corrobora a narrativa daqueles no tocante à abordagem e à
negativa do acusado, quando perguntado sobre a propriedade da droga. - Outrossim, o fato de as testemunhas
arroladas pela acusação serem policiais militares, isoladamente, não desqualifica os depoimentos por elas prestados. Conforme o entendimento pacífico do Colendo STJ, “o depoimento policial prestado em juízo constitui meio de
prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). Na espécie, a defesa não
apresentou evidência capaz de macular a credibilidade dos depoentes, autorizando, destarte, a utilização dos
depoimentos como elemento de convicção pelo julgador. Precedentes desta Corte. - No curso da instrução, muitos
questionamentos surgiram acerca da localização e disposição do terreno onde grande quantidade de droga foi
encontrada, bem como sobre o acesso àquele local. Várias explicações foram prestadas pelos depoentes e pelo
próprio réu, sendo que as imagens contidas na mídia de fl. 70, colacionada pela defesa, evidencia que a droga
estava enterrada bem próxima da residência do denunciado, em local que pode ser, de fato, considerado como um
quintal do imóvel. - Em que pese o réu negar ser o proprietário da droga, o arcabouço probatório permite concluir que
ele tinha em depósito e guardava a maconha apreendida pelos policiais, substância ilícita que, sobretudo pela
grande quantidade (92,3kg – noventa e dois quilos e trezentos gramas), seria entregue a terceiros para distribuição
e comercialização, praticando, assim, condutas típicas previstas no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. 2. Inconformado
com a pena aplicada, o apelante requer a redução para o patamar mínimo e a aplicação do benefício da causa de
diminuição pertinente ao tráfico privilegiado. Nesse ponto merece parcial provimento a insurgência, especificamente quanto à pena base, consoante entendimento ministerial. - A juíza fixou a pena-base em 08 anos de reclusão e
800 dias-multa, considerando desfavorável ao réu os vetores da quantidade de droga, da culpabilidade, da conduta
social, da personalidade e das consequências do crime. - A análise das circunstâncias judiciais realizada na
sentença carece de reparo, devendo ser mantida a valoração negativa das circunstâncias pertinentes à quantidade
de droga e às consequências do crime e, por outro lado, excluídos do cálculo da pena-base os vetores da
culpabilidade, conduta social e personalidade do agente, por apresentarem fundamentação inidônea. - Nesse
diapasão, considerando a subsistência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (quantidade de
droga e consequências do crime), a inexistência de preceitos objetivos e matemáticos rígidos na fixação da pena,
bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reduzo a pena-base para 07 anos de reclusão e 700
dias-multa. - Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. Quanto à terceira fase, não há causa de aumento e, na apelação, o recorrente busca a aplicação da causa de
diminuição referente ao tráfico privilegiado. - A certidão de antecedentes criminais demonstra que o réu responde
a outras ações por porte ilegal de arma (Proc. nº 000960-14.2016.815.2002), por organização criminosa (Proc. nº.
0028166-03.2016.815.2002) e por homicídio (Proc. 0034171-41.2016.815.2002), o que evidencia a dedicação às
atividades criminosas. Além disso, a grande quantidade de droga apreendida (92,3 kg de maconha) também faz
prova dessa dedicação, podendo, ressalto, tal circunstância ser utilizada nessa fase da dosimetria para decidir
sobre a incidência da causa de diminuição, sem que tal conduta configure violação ao princípio do non bis in idem.
- A aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, plasmado no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/
2006, não se mostra possível, porquanto o réu não preenche os requisitos legais, sobretudo por possuir antecedentes criminais que, aliados à quantidade elevada de droga apreendida, caracterizam a dedicação às atividades
criminosas, que é um óbice à concessão do benefício. - Dessa forma, não havendo alterações nas segunda e
terceira fases da dosimetria, a pena-base se convalida em definitiva, restando a reprimenda definitiva, antes
estabelecida em 08 anos de reclusão e 800 dias multa, reduzida para 07 anos de reclusão e 700 dias-multa,
mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive o regime fechado para cumprimento inicial da pena privativa
de liberdade. - Quanto ao direito de recorrer em liberdade, não há como concedê-lo, porquanto permanecem
presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme restou evidenciado na sentença. 3. Provimento parcial da
apelação para reduzir a pena, antes fixada em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa, para 07 anos de reclusão e 700
dias-multa, em harmonia parcial com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação para reduzir a pena, antes fixada
em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa, para 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, nos termos do voto do relator,
em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 001631 1-37.2010.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Maria Lucia Lima de Queiroz. DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis E Jose Celestino
Tavares Regis. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E INDUÇÃO DE PESSOA
IDOSA SEM DISCERNIMENTO A OUTORGA DE PROCURAÇÃO PARA GERIR SEUS BENS (ESTATUTO DO
IDOSO). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO COESO.
DOCUMENTOS, DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL APTOS A COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A INTENÇÃO DE OBTER
ILICITAMENTE VANTAGEM EM PREJUÍZO ALHEIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, DOLO EVIDENCIADO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. SANSÃO BEM DOSADA. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELIVA ENTRE OS CRIMES DE ESTELIONATO (SETE
VEZES). APLICAÇÃO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ESTELIONATO E DO DO ESTATUTO DO
IDOSO. REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL. 1. Diante das provas produzidas nos autos, não há como merecer guarida a pretensão
absolutória, vez que inequivocamente demonstrados todos os elementos que indicam a participação da apelante na
prática delitiva. Como é sabido, a ação tipificada no estelionato é a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A característica
fundamental do estelionato é a fraude, utilizada pela agente para induzir ou manter em erro a vítima, com a
finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita. - A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo
Laudo Exame Grafotécnico (fls. 300/306), cópias dos contratos de empréstimo consignado junto ao banco BNG
(fls. 193/202), empréstimo junto ao Banco Bradesco (204/206), pelos extratos da conta corrente da vítima do
empréstimo realizado perante o Banco do Brasil (fls. 56/65) e pela procuração pública da Sra Davina Maria dos
Santos em favor da ora apelante (fl. 67), depoimentos das testemunhas, da vítima, da ré, e demais provas. - A
autoria também é inconteste. A ré confessou em juízo que praticou os fatos descritos na inicial, narrando com
convicção o que aconteceu. Embora, alegue que os atos foram praticados no intuito de propiciar conforto à vítima
e com a anuência desta. - Compulsando o caderno processual, concluo que as provas produzidas em juízo
confirmam os fatos descritos na denúncia. - As condutas perpetradas pela apelante, consistiram em (1) ter
comprado um automóvel; (2) ter negociado a compra de um imóvel, dando como sinal a importância de R$
27,500,00 (vinte sete mil e quinhentos reais); (3) efetuar compras utilizando o cartão da vítima; (4) empréstimo na
conta corrente da vítima junto ao Banco do Brasil; (5) empréstimo junto ao banco BNG; (6) empréstimo no bancos
7
Bradesco; (7) contratação de seguro do veículo; - In casu, verifico que restou comprovado pelas provas documentais e depoimentos testemunhais colhidos, que a ré Maria Lucia Lima de Queiroz obteve vantagem ilícita, em
prejuízo da ofendida idosa Sra Davina Maria dos Santos, mediante erro, aproveitando-se da relação de confiança
existente em relação da aparente relação amigável. - Das provas colhidas restou comprovado que o veículo e o
imóvel foram adquiridos em nome da acusada/apelante (fls. 351/359) e (372/375) e a ré confessou haver utilizado
o dinheiro da ofendida para realizar as aquisições. - Cumpre mencionar que a recorrente afirmou ter utilizado o cartão
de crédito da vítima para adquirir imóveis para mobiliar a casa da acusada, fato comprovado pelo extrato bancário
(fls. 16/65) detalhado das compras com cartão crédito da idosa. Outrossim, pelos extratos bancários observa-se
a realização de empréstimos na conta da vítima (fls. 31 e 64), bem como a realização de empréstimos nos bancos
Bradesco e BMC em nome da idosa (fls. 191/204), no período em que a vítima residia com a denunciada,
entretanto, a ofendida assegurou que nessa época não sabia ler nem escrever, mal assinava o nome e não lembra
de ter assinado, além de uma apólice de seguro de automóvel, tendo como segurada a ré/apelante, com pagamento
realizado mediante débito na conta da vítima (fl. 346). - Não restam dúvidas que, a Sra. Davina Maria dos Santos
sofreu prejuízo patrimonial, tendo sido configurado o crime de estelionato e o crime previsto no art. 106 do Estatuto
do Idoso, comprovado pela Procuração Pública assinada (fl. 67). - Ressalte-se que nos crimes patrimoniais, como
o de estelionato, a palavra da vítima tem especial relevância sobre a da ré, especialmente quando confirmada pelo
conjunto probatório. - Logo, por se tratar de conduta típica e antijurídica, praticada por ré imputável, resta induvidosa
a manutenção do édito condenatório. - Desta forma, entendo demonstradas a materialidade e autoria delitivas,
impondo-se a manutenção da sentença condenatória. 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência,
tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o
sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Quanto
aos crimes de estelionato (sete vezes) praticado pela apelante, o juiz sentenciante individuali-zou a pena em relação
a cada delito praticado, e ao re-alizar a dosimetria da pena, na primeira fase, valorou concreta e negativamente uma
circunstância judicial (cir-cunstâncias do crime), fixando a pena-base em 01 ano e 05 meses de reclusão, ou seja,
um pouco acima do mínimo legal, além de 20 dias-multa, encontra-se, portanto bem dosada, dentro dos limites de
discriciona-riedade do julgador, revelando-se razoável e proporcio-nal à reprovabilidade da conduta praticada pela ré,
ora apelante. Em segunda fase, procedeu a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e agravante
do delito ter sido praticado contra maior de 60 anos (art. 61, II. Letra “h” do CP). Ausentes causas de aumento ou
diminuição de pena, tornando-a definitiva em 01 ano e 05 meses de reclusão, em regime aberto e 20 dias-multa,
para cada crime de estelionato. - Outrossim, considerando que os 07 (sete) crimes foram praticados, em continuidade delitiva, o julgador aplicou a regra do art. 71 do Código Penal, exasperando a pena em 2/3 (dois terços), nos
precisos termos da consolidada jurisprudência pretoriana totalizando, em definitivo, a reprimenda penal em 02 anos
e 04 meses e 10 dias de reclusão, além de 33 dias-multa, devendo o cumprimento da pena corporal ser iniciado em
regime aberto. O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - No tocante
ao crime praticado do art. 106, do Estatuto do Idoso (Introdução de pessoa idosa sem discernimento de seus atos
a outorga de procuração para administrar seus bens), o togado sentenciante, valorou concreta e negativamente
uma circunstância judicial (circunstâncias do crime), aplicando a pena-base em 02 anos e 05 meses de reclusão,
ou seja, um pouco acima do mínimo legal, encontra-se, portanto bem dosada, dentro dos limites de discricionariedade do julgador, revelando-se razoável e proporcional à reprovabilidade da conduta praticada pela ré, ora apelante.
tornando-as definitivas, por inexistir atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento e diminuição de
pena. - Por fim, Havendo a prática de crimes distintos, foi aplicada a regra do art. 69 do Código Penal (concurso
material), acarretando o cúmulo das penas para cada delito, restando a pena definitiva, totalizada em 04 (quatro)
anos e 09 (nove) meses e 10(dez) dias de reclusão, além de 33 dias-multa, devendo o cumprimento da pena
corporal ser iniciado em regime aberto. O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época
dos fatos. - Assim, no caso concreto, a fixação da pena mostrou-se suficiente para a reprovação e prevenção do
crime praticado, encontrando-se em patamar razoável, devendo ser mantida na íntegra. 3. Desprovimento do
recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0022450-63.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Erasmo Barroso de Oliveira. DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis E Jose Celestino
Tavares Regis. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DO RÉU.
REJEIÇÃO. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DO RÉU EM ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. RECORRENTE
NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE EDITAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE PATENTES. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. RÉU QUE SE DISPÔS A EFETUAR REPAROS EM AUTOMÓVEL, QUE HAVIA VENDIDO À VÍTIMA, E
NÃO O DEVOLVEU. DOLO DEMONSTRADO. 3. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. REPRIMENDA
PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS (“CONDUTA SOCIAL”, “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS”). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA PROPORCIONALMENTE UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO (02 ANOS DE RECLUSÃO E 30 DIAS-MULTA). SEGUNDA
FASE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA INTERMEDIÁRIA CORRETAMENTE
FIXADA (02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 40 DIAS-MULTA). TERCEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE
CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO. REGIME FECHADO BEM FIXADO, CONSIDERANDO A DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E A REINCIDÊNCIA DO RÉU. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DOS ARTS. 44 E 77 CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA PENA. 4.DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Preliminar de nulidade por ausência de intimação
regular do réu. “Ab initio”, a defesa pleiteia a anulação do processo a partir das fls. 129, em virtude da ausência de
intimação regular do réu. Aduz que o apelante, através de advogado, declinou às fls.122/123, endereço atualizado
nos autos (Rua Carteiro Olivio Pontes, s/n, Jardim São Paulo, João Pessoa/PB), no entanto, após inércia do
causídico constituído, que não apresentou resposta escrita, foi, por equívoco, expedido mandado de intimação
para o endereço antigo do acusado, no qual não foi localizado, sendo, subsequentemente, realizada a sua intimação
através de edital (fl.143) e, após, nomeado defensor público para patrocinar a defesa. – A sublevação preambular
não deve prevalecer. Do cotejo dos autos observo que, ao contrário do alegado pelo recorrente, houve a tentativa
de intimação do réu no endereço declinado às fls. 122/123 (Rua Carteiro Olivio Pontes, s/n, Jardim São Paulo, João
Pessoa/PB), conforme se extraí do mandado de fls. 159/159v., a qual restou infrutífera, por não constar no referido
endereço o número da residência ou ponto de referência. – Desta feita, não houve cerceamento de defesa ou a
nulidade suscitada, sendo acertada a intimação do réu por edital, bem como a nomeação de defensor público para
prover a sua defesa. – Do STJ. “No caso, como o procurador constituído não apresentou as alegações finais, o
Juízo determinou a intimação do réu para substituir o advogado, porém o acusado não foi encontrado, culminando
em certidão negativa de oficial de justiça e na nomeação de defensor dativo, de forma que, uma vez que as
certidões do oficial de justiça são dotadas de fé pública, não há, via habeas corpus, afastar a veracidade de tais
documentos.” 2. Mérito. Pleito absolutório. A defesa, de maneira genérica, requer a absolvição por ausência de
provas, com aplicação do princípio do in dubio pro reo. Contudo, da análise dos autos, tenho que razão não lhe
assiste. – O delito apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal, configura-se quando o agente se
apropria de coisa alheia móvel de que tenha a posse ou a detenção, sem clandestinidade, violência ou induzimento
a erro, ou seja, com o consentimento não viciado da vítima, preexistindo a posse justa, com vontade de não
restituí-la, ou desviá-la da finalidade para a qual a recebeu. – A materialidade e autoria delitivas se encontram
devidamente comprovadas no inquérito policial, através do auto de apresentação e apreensão e pelo auto de
entrega; bem como durante toda a instrução criminal pela prova oral e por todo contexto probatório. – Depreendese dos autos que, no mês de junho de 2014, a vítima, Maria Natália Galdino da Silva, adquiriu de Erasmo Barroso
de Oliveira, ora recorrente, um automóvel de marca Chevrolet, modelo Celta, cor preto, pelo valor de R$17.000,00
(dezessete mil reais), tendo, como pagamento, dado de entrada a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) em
espécie e uma motocicleta da marca Honda, modelo Bross, placa OFD-8600/PB, recebida pelo valor de R$7.000,00
(sete mil reais), ficando acertado o pagamento dos R$5.000,00 (cinco mil reais) restantes, em dez parcelas de
R$500,00 (quinhentos reais). Ocorre que, 15 (quinze) dias após a transação, o carro apresentou defeito. Após
contato telefônico com a ofendida, o réu se dispôs a efetuar os reparos do automóvel, tendo recebido o veículo e
desaparecido com o mesmo, apropriando-se, portanto, indevidamente do automóvel. A vítima perdeu o carro e não
recebeu do réu o valor pago na transação. – A palavra da vítima, firme e coerente, como na hipótese, aliada ao
conteúdo probatório (testemunha, auto de apreensão e apresentação, auto de entrega), tem suficiente valor
probante para o amparo de um decreto condenatório. – Do TJDF. “A palavra da vítima é sempre de grande
importância para o esclarecimento de crimes, máxime quando se apresenta lógica, coerente e conta com o amparo
mínimo de outros elementos de convicção. Neste caso, a prova testemunhal e documental, afastando as frágeis
alegações defensivas”. – Reforço que a conduta típica do delito em deslinde é apropriar-se o agente de coisa alheia,
dispondo dela como se proprietário fosse. Apropriar significa tomar para si, fazer sua coisa alheia móvel. O
elemento subjetivo do injusto, por sua vez, é o dolo de obter para si ou para outrem um proveito, uma vantagem.
De fato, foram produzidas provas suficientes para caracterizar o dolo do acusado de efetivamente “apropriar-se de
coisa alheia móvel de que tem posse”, uma vez que pegou o automóvel que havia vendido à vítima, a título de
efetuar reparos, e não efetuou a sua devolução, nem a ressarciu do valor despendido com a res. Nesse palmilhar,
tenho por demonstrada a incursão da conduta do apelante nas iras do art. 168 do Código Penal, devendo ser
mantida a condenação do réu. 3. Dosimetria. Ausência de insurgência. Na primeira fase, importa observar que o
magistrado sentenciante, considerou, de maneira fundamentada e de acordo com os elementos de prova contidos
nos autos, a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a “conduta social”, as
“circunstâncias do crime”, e as “consequências do delito”, fixando a pena-base acertadamente acima do mínimo
legal em 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima, ou seja, dentro do parâmetro legal em
abstrato previsto para o delito (reclusão de 01 a 04 anos), com observância dos Princípios da Proporcionalidade. –
O regime inicial fechado foi bem fixado e não merece reparo, revelando-se, efetivamente, o mais adequado tendo
em vista a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais e reincidência do réu. – Do STJ. “No que se refere ao
regime prisional, não se infere qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para
o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 anos de reclusão, os maus antecedentes do