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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2020
PRECATÓRIO N° 0802379-23.2019.8.15.0000 – CREDOR(A): MANOEL LOPES DE SOUTO. ADVOGADO:
PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS (OAB/PB Nº 395). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
GABINETE DO DES. SAULO HENRIQUE DE SÁ E BENEVIDES.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Trata-se de pedido formulado por ANA CÁRMEN CYRILLO SOARES, herdeira do(a) credor(a)
principal deste precatório, YVONE CYRILLO SOARES, solicitando pagamento por preferência, nos termos do
art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e
alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento de ser portadora de
doença grave (Id 7393061 – página 22 e seguintes). Instado a se manifestar sobre o pleito da solicitante, o
ente devedor apresentou a petição de Id 7393061 (página 43), pugnando pelo indeferimento do pedido, por se
tratar a requerente de pessoa diversa da titular do crédito deste precatório. Analisando o processo, vejo que
esta Presidência, no despacho de Id 7393061 (página 45), determinou que a sucessora requerente providenciasse a juntada, aos autos, do comprovante de recolhimento do ITCMD, diligência que fora devidamente
cumprida, conforme se pode observar da documentação colacionada no Id 7980359. No caso em tela, verificase que a requerente juntou laudos e atestados médicos, declarando o acometimento da enfermidade
CID10 F-25 (Id 7393061 – páginas 26, 28, 29, 30 e 31). O crédito deste precatório ostenta natureza alimentar,
e está inscrito no orçamento de 2018. Registre-se que, nos termos do art. 11, II da novel Resolução do CNJ,
de nº 303, publicada em 18 de dezembro de 2019, estabelece que serão considerados portadores de doenças
graves: Resolução nº 303/2019, do CNJ: Art. 11. Para os fins dispostos nesta Seção, considera-se: (…) II
– portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou
portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída após o início do processo; A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (com a redação dada
pela Lei nº 11.052/2004), discrimina, de forma pormenorizada, em seu artigo 6º, XIV, as enfermidades assazes
de conferir aos seus portadores o benefício da superpreferência, quais sejam: Lei nº 7.713/88 – Art. 6º. (…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou
reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Conclui-se, portanto, que, no caso vertente, a patologia
apresentada pela requerente está contemplada pelos suprarreferidos dispositivos legais. Demais disso,
a solicitante comprova, ainda, ser sucessora legítima da credora titular falecido, conforme atesta a
documentação afeta ao inventário, colacionada no Id 7393061 (páginas 32 e seguintes). Ante o exposto,
DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) ANA CÁRMEN CYRILLO SOARES na ordem
preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portadora de doença grave, devendo ser
observada a ordem cronológica específica. Nessa senda, AUTORIZO O LEVANTAMENTO da quantia devida
equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Estadual nº
7.486/2003 (dez salários-mínimos), nos termos do § 2º do art. 102 do ADCT, devendo a importância ser
depositada na conta bancária informada pela beneficiária (Id 3726721 – página 5). No caso em tela, caberá à
credora ANA CÁRMEN CYRILLO SOARES o correspondente a R$ (…), momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para as providências cabíveis, observando-se que o presente pagamento deverá ser efetuado em
estrita observância à ordem cronológica de Precatórios do Estado da Paraíba, na hipótese de existência de
mais de um pleito de obrigação superpreferencial deferido e apto para adimplemento. Após o pagamento,
encaminhem-se os autos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar, se for o caso, o pagamento do saldo
remanescente, bem como dos honorários sucumbenciais do causídico, em estrita obediência à ordem cronológica. Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4001859-33.2016.8.15.0000 – CREDOR(A): YVONE CYRILLO SOARES. ADVOGADO:
ORLANDO GONCALVES DE LIMA (OAB/PB Nº 1.303). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
GABINETE DA DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES B. CAVALCANTI.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020117891
- Teletrabalho - Audanete Brito Crispim; 2020105029 - Teletrabalho - Walkiria Rocha Fernandes; 2020104997 Teletrabalho - Alexandre Magno da Silva Pereira; 2020121913 - Teletrabalho - Fernanda Pordeus Kitner; 2020106402
- Teletrabalho - Maria Delania T. dos Santos Irineu; 2020110239 - Teletrabalho - Maria Neuzilene Ferreira dos
Santos; 2020106435 - Teletrabalho - Evandro Santos Souza; 2020139751 - Pedido de Providências - Renan
Marques; 2020139997 - Férias - Transferência ou Acumulação Magistrado (10 a 24/11/2020) - Barbara Bortoluzzi
Emmerich; 2020108504 - Afastamento - Ricardo Alexandre Henriques Campos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020104462
- Afastamento - Vládia Nijinsk Cartaxo da Silva; 2020129102 - Pedido de Providências - Hugo Faustino
Andrade Freire
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020134407 - Pedido de Providências - José Emanuel da Silva e Sousa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Em consonância com o Parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência - II, oficiem-se ao Corregedor Nacional de Justiça, prestando as informações. Outrossim, após as
cautelas de estilo, determino o arquivamento deste ADMEletrônico, vez que atingiu a sua finalidade, sem prejuízo
de novas providências. Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2020139671 - Solicitar Informação - Conselho Nacional de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, nos
exatos termos da manifestação retro. Em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências a seu
cargo. Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020083502 - Afastamento - Rita Carneiro Cassiano
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O MM. JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, NOMEADO NOS
TERMOS DA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “(...) Trata-se de
pedido de reconsideração (Id 6239967), aviado em face da decisão de Id 5613560, que indeferiu o pedido
de pagamento de obrigação superpreferencial ao credor ROBERTO NÓBREGA DOS SANTOS. Em seu
sucinto arrazoado, o peticionante aduz que o equívoco quanto à natureza do crédito constante da requisição
“já foi corrigido pela Vara Competente” (extraído da petição de Id 6239967 – página 01). Como prova do
alegado, colacionou ao precatório cópia do despacho proferido na ação originária (Id 6239969). Era o que
tinha a relatar. Passo a decidir. Analisando o pleito autoral, bem como a documentação que o grangeia,
constato que, de fato, esta Presidência fora induzida a erro quando do cadastro e autuação, pela Gerência
de Precatórios, do ofício requisitório de Id 3495913, no que concerne à natureza do crédito oriundo do
processo originário nº 0000636-74.2013.815.1211. No despacho colacionado pelo suplicante (Id 6239969), o
Juízo da execução determina, de forma expressa, que seja procedida a retificação da natureza do crédito
deste precatório, de comum para ALIMENTAR. Essa circunstância, por si só, condiciona esta Presidência ao
imediato atendimento da determinação judicial ali constante (Id 6239969). Por consequência, vislumbro que
a decisão proferida no Id 5613560 merece reforma. No caso em tela, verifica-se que o requerente conta com
mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada (Id 5601838 – páginas 3
e 6), sendo o crédito, por seu turno, de natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art.
100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO FORMULADO, para, reconhecendo a natureza alimentar deste precatório, determinar a habilitação do credor ROBERTO NÓBREGA DOS SANTOS na ordem preferencial de que trata o § 2º do
art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem
cronológica. Proceda a GEPRECAT à imediata retificação do cadastro da natureza do crédito contemplado
por este precatório, junto aos sistemas de controle e tramitação processual atinentes. Após o decurso do
prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para a tomada das providências cabíveis, no
que tange à elaboração dos cálculos, intimação das partes, e eventual montagem da lista de precatórios para
pagamento (na hipótese de mais de um pedido de obrigação superpreferencial deferido), observando-se à
ordem cronológica do ente devedor em comento. Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO
RELACIONADO:
PRECATÓRIO N° 0804356-50.2019.8.15.0000 - CREDOR: ROBERTO NÓBREGA DOS SANTOS. ADVOGADO:
GUSTAVO LIMA NETO (OAB/PB Nº 10.977). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE LUCENA.
O MM. JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, NOMEADO NOS
TERMOS DA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “(...) Trata-se de pedido
formulado pelo credor ROBERTO COTY WANDERLEY, solicitando pagamento por preferência, nos termos do
art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e alterações
promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento de ser maior de 60 (sessenta) anos de
idade (Id 3548243). No caso em tela, verifica-se que o requerente conta com mais de 60 (sessenta) anos de
idade, conforme atesta a documentação acostada (Id 3495564), sendo o crédito de natureza alimentar.
Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante
o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) ROBERTO COTY WANDERLEY na
ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de
idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para a tomada das providências cabíveis, no que tange à elaboração dos cálculos,
intimação das partes, e eventual montagem da lista de precatórios para pagamento (na hipótese de mais de um
pedido de obrigação superpreferencial deferido), observando-se à ordem cronológica do ente devedor em
comento. Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO:
PRECATÓRIO N° 0804348-73.2019.8.15.0000 - CREDOR: ROBERTO COTY WANDERLEY. ADVOGADO: RAFAELL MONTENEGRO WANDERLEY (OAB/PB Nº 20.937). DEVEDOR: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE.
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 140, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº
30/2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2020124180 RESOLVE: Designar a
servidora GILVÂNIA DE OLIVEIRA LOPES BRASILEIRO, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços
na Diretoria do Fórum da Comarca de Alhandra. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de setembro de 2020. Einstein Roosevelt Leite Diretor de Gestão
de Pessoas
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / NOME / CARGO: 2020134312 - Carlos Diego Quirino Lima - Analista Judiciário; 2020135320
- Givaldo de Pontes; 2020137313 - Juliana Conceição Albuquerque Mota - Analista Judiciário; 2020137356 Maria das Gracas Alves Freire - Técnico Judiciário; 2020134827 - Maria Mirian do Nascimento Souza Técnico Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / NOME / CARGO: 2020138646 - Emilton da Luz Sousa - Oficial de Justiça.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU o(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO /
SERVIDOR: 2020140227 - Heriberto Dantas de Oliveira. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de setembro de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE –
Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. ´ Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e
homologo o pedido de desistência. Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020113817 - Afastamento - Tarcisio Teixeira da Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Em consonância com o Parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência - II, oficiem-se ao Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, prestando as informações fornecidas pala Diretoria de Tecnologia da Informação (f. 07). Por fim, após as cautelas de estilo, determino
o arquivamento deste ADMEletrônico, vez que atingiu a sua finalidade, sem prejuízo de novas providências.
Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020124430 - Pedido de
Providências - Carlos Vieira Von Adamek
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. HOMOLOGO o resultado do processo seletivo de fl. 09,
ex-vi do art. 16, §4º da Resolução n° 54/2012/TJPB. Publique-se. À Diretoria de Gestão de Pessoas para adoção
das providências a seu cargo. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020105748
- Permuta entre servidores - Rafaela Maria de Lima Santos
O Excelentíssimo Senhor O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2020128837 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - -Jose Fernando Alves do Amaral e outros(1);
2020129637 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - -Wilson Gabriel da Silva e outros(1); 2020129661 - PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS - -Jose Eudes Leite Mendes e outros(1); 2020129645 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Valdomiro Antonio de Oliveira Batista e outros(1); 2020129348 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS-Genival Euriques
de Vasconcelos e outros(1); 2020128829 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -Helio Jose Alves do Amaral e outros(1).
O Excelentíssimo Senhor O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, EXAROU A SEGUINTE DECISÃO no seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:2019233776 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - INFORMAÇÕES.-Joscileide
Ferreira de Lira e outros(5)-Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e homologo a sugestão da
quantidade de oficiais de justiça no zoneamento a seguir: ZONAS 050 E 051 – BELO HORIZONTE,COM 12
OFICIAIS DE JUSTIÇA; • ZONAS 052 E 054 - LIBERDADE, COM 05 OFICIAIS DE JUSTIÇA • ZONA 053, CENTRO, COM 07 OFICIAIS DE JUSTIÇA • ZONA 055 - JATOBÁ, COM 04 OFICIAIS DE JUSTIÇA E • ZONAS
O56 E 057 – VITORIA, COM 06 OFICIAIS DE JUSTIÇA
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0001415-71.2014.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joao Luiz Neto E Jose Arnaldo Jansen Nogueira. ADVOGADO: Patricia Lins de Vasconcelos. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELAÇÃO CÍVEL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA EXEQUENDA - ART. 95 DO CDC – possibilidade de emenda à inicial para adequação do rito e
consequente liquidação da sentença genérica – princípio da instrumentalidade das formas, economia e
celeridade processuais – extinção do cumprimento de sentença afastada – ART. 932, DO CPC - RECURSO
DE APELAÇÃO prejudicado. Nos termos do art. 951 do CDC, a sentença proferida em ação coletiva tem
natureza genérica, o que impõe à parte por ela beneficiada proceder à individualização do quantum debeatur
através do procedimento de liquidação, a preceder o pleito executório. “De acordo o entendimento do STJ,
adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar
execução individual de sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover a respectiva liquidação”. (TJPB, Processo Nº 00014356220148150151, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. João Alves
da Silva, j. em 06-10-2016) Em que pese a necessidade da prévia liquidação da sentença coletiva de
expurgos inflacionários, em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da
celeridade processuais, deve ser oportunizada à parte a emenda à inicial para que haja a devida conversão
do rito procedimental, anulando-se todos os atos decisórios até então proferidos no cumprimento de sentença. Julgo prejudicado o apelo.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000891-50.2009.815.0151. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisco Humberto Pereira. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes. APELADO: Municipio de
Santana de Mangueira. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. Apelação. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
GRATUITA. PLEITO FORMULADO EM RAZÕES RECURSAIS. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE
PARCELAMENTO. PERMISSÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. ART. 932 DO cpc. Uma vez deferido o parcelamento do recolhimento do preparo
recursal, intimada a parte para regularizar o pagamento, não o fez, deu ensejo ao reconhecimento da deserção a
luz do art. 1.007 do CPC. Não conheço da apelação.