DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2020
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0085625-05.2012.815.2001. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA
E ADI. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. RECORRENTE: Inss Instituto Nacional do Seguro
Social Representado Por Seu Procurador José Wilson Germano de Figueiredo. RECORRIDO: Edmilson Monteiro
Batista. ADVOGADO: Julierme de Fontes Fernandes (oab/pb 15.210). - RECURSO EXTRAORDINÁRIO —
DESISTÊNCIA FORMULADA PELO RECORRENTE — Aplicação do disposto no art. 998 do NOVO CPC, c/c o
art. 127, inciso XXX, do RITJPB — Homologação. — Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. — Requerida a desistência do agravo de
instrumento, homologa-se o pedido com base no art. 998 do CPC, c/c art. 127, inciso XXX, do RITJPB.Vistos, etc.
- DECISÃO: Em consonância com o disposto nos arts. 998 do Novo Código de Processo Civil e 127, XXX, do
RITJPB, homologo, monocraticamente, o pedido de desistência feito pelo recorrente, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos.
APELAÇÃO N° 0000097-45.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. ADVOGADO:
Nelson Willians Fratoni Rodrigues (oab/pb 128.341-a). APELADO: Jailson do Nascimento Silva. ADVOGADO: Marcílio Ferreira de Morais (oab/pb 17.359). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
— CONTRATO DE FINANCIAMENTO — PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO —
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS — AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL — ILEGALIDADE DA COBRANÇA — SENTENÇA MANTIDA — DESPROVIMENTO DO APELO. - Quanto à capitalização mensal de juros, o
entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme a Súmula n° 93/STJ. Com
a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001), passou-se a admitir
a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja
previsão contratual. (Precedentes do STJ). Vistos, etc., - DECISÃO: Feitas estas considerações, nego
provimento ao recurso apelatório. - Honorários recurais fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais), cuja exequibilidade fica suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita nesta instância,
conforme art. 98, § 3º do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0000239-49.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Robson Jose dos Santos. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel
(oab/pb 3.722). APELADO: Maria de Fatima Serafim do Nascimento. ADVOGADO: Alberdan Cotta (oab/pb
1.767). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DANOS MORAIS — ALEGAÇÃO
DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM DESRESPEITO ÀS NORMAS VIGENTES — DIREITO DE VIZINHANÇA —
PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. — “(...) É cediço que a ação de
nunciação de obra nova consiste num provimento jurisdicional que tem por objetivo embargar ou impedir o
prosseguimento de construção que prejudica o imóvel de outros, nos termos do art. 934 do Código de Processo
Civil. - O Código Civil de 2002 estabelece limitações para a utilização da propriedade, notadamente a imóvel,
prevendo o direito de vizinhança, a partir do seu art. 1277, que traz normas relacionadas com o uso nocivo da
propriedade. (...)” Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, nego provimento ao recurso apelatório,
mantendo a sentença em seus demais termos.
Des. Arnobio Alves Teodosio
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000283-34.2020.815.0000. RELATOR:
Des. Arnobio Alves Teodosio. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO: Janete
Santos Souza Silva, Prefeita do Municipio de Natuba. Pedido de Homologação Judicial de Acordo de Não
Persecução Penal. Poluição ambiental e deixar de cumprir Lei Federal. Artigo 54, § 2°, V , da Lei 9.605/98 e art.
1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67. Conduta de lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
Procedimento investigatório criminal. Acordo extrajudicial. Requerimento do Ministério Público. Requisitos do art.
18, caput, e § 1º, da Resolução nº 181, do CNMP. Preenchidos. Acordo homologado – Restando preenchidos os
requisitos do art. 18, caput, e §1º, da Resolução 181 do CNMP, necessários à homologação judicial de acordo de
não persecução penal, requerido pelo Ministério Público Estadual e sendo as condições impostas adequadas e
suficientes ao caso concreto, mister seu deferimento pelo Judiciário. Vistos, etc. (...) Destarte, HOMOLOGO O
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o parquet e a investigada Janete Santos Souza Silva,
Prefeita de Natuba/PB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão noticiante
o acompanhamento do cumprimento de todas as condições ali consignadas.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000510-24.2020.815.0000. RELATOR:
Des. Arnobio Alves Teodosio. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO: Jaques
Lucio da Silva Ii - Prefeito de Sao Bento. Pedido de Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal.
Poluição ambiental e deixar de cumprir Lei Federal. Artigo 54, § 2°, V , da Lei 9.605/98 e art. 1º, inciso XIV, do
Decreto-Lei nº 201/67. Conduta de lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. Procedimento investigatório
criminal. Acordo extrajudicial. Requerimento do Ministério Público. Requisitos do art. 18, caput, e § 1º, da
Resolução nº 181, do CNMP. Preenchidos. Acordo homologado – Restando preenchidos os requisitos do art. 18,
caput, e §1º, da Resolução 181 do CNMP, necessários à homologação judicial de acordo de não persecução
penal, requerido pelo Ministério Público Estadual e sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso
concreto, mister seu deferimento pelo Judiciário. Vistos, etc. (...) Destarte, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o parquet e o investigado Jaques Lúcio da Silva II, Prefeito de São Bento/
PB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão noticiante o acompanhamento
do cumprimento de todas as condições ali consignadas.
5
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 009066395.2012.815.2001 - (1ª C.C.) – AGRAVANTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDENCIA., AGRAVADO: RIZONALDO
RODRIGUES DA COSTA, intimação ao Bel. DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO.,OAB-PB Nº 16.791, a fim de no
prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 006697507.2012.815.2001 - (1ª C.C.) – AGRAVANTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDENCIA., AGRAVADO: MANOEL
JOSÉ DE SOUZA, intimação ao Bel. JOSÉ FRANCISCO XAVIER.,OAB-PB Nº 14.897, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 004462406.2013.815.2001 - (1ª C.C.) – AGRAVANTE: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., AGRAVADO: SEBASTIÃO DE OLIVEIRA COSTA E OUTRA, intimação ao Bel. JOSÉ TARCZIO FERNANDES.,OAB-PB Nº
865, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões
do recurso.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 005286277.2014.815.2001 - (1ª C.C.) – AGRAVANTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDENCIA., AGRAVADO: ISABEL
PATRICIA MEDEIROS DE SOUSA, intimação ao Bel. ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, OAB-PB Nº
14.640 E UBIRATÂ FERNANDES DE SOUZA.,OAB-PB Nº 11.960, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 002474513.2013.815.2001 - (1ª C.C.) – AGRAVANTE: INTER RIO COMERCIAL EXPORTADORA LTDA., AGRAVADO:
PEDRO LUIZ DA SILVA, intimação ao Bel.FLÁVIO EMILIANO OLIVEIRA DE ANDRADE.,OAB-PB Nº 20.313, a fim
de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 002474513.2013.815.2001 - (1ª C.C.) – AGRAVANTE: INTER RIO COMERCIAL EXPORTADORA LTDA., AGRAVADO:
PEDRO LUIZ DA SILVA, intimação ao Bel.FLÁVIO EMILIANO OLIVEIRA DE ANDRADE.,OAB-PB Nº 20.313,
a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões
do recurso.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO Nº 0002731-35.2006.815.0011 -(1ª C.C.) – Recorrente: ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., Recorrido: MARIA CELIA SOUSA
SILVA, intimação ao Bel. SEVERINO DO RAMO PINHEIRO BRASIL – OAB-PB Nº 2.482, a fim de no prazo DE
(05) CINCO DIAS, na condição de patrono da recorrida, (AUTORA), requerer o que entender de direito.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO Nº 0001181-90.2014.815.0571 -(1ª C.C.) – Recorrente: BIOSEV S/A., Recorrido: SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA, intimação ao Bel. INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO – OAB-PB Nº 11.583, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido,
apresentar as contrarrazões do recurso. (art.272, § 2º e 1.030, do CPC) 2015.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO Nº 0003326-04.2009.815.0181 -(1ª C.C.) – Recorrente: MUNICIPIO DE GUARABIRA., Recorrido: CALCÉLIO GALVÃO TOSCANO, intimação ao Bel. CLÁUDIO
GALDINO DA CUNHA – OAB-PB Nº 10.751, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono
do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso. (art.272, § 2º e 1.030, do CPC) 2015.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO Nº 0002207-95.2008.815.0131 -(1ª C.C.) – Recorrente: DIFUSORA RÁDIO CAJAZEIRAS., Recorrido: MESSIAS DA SILVA GALDINO, intimação ao Bel. JOSÉ
BATISTA NETO – OAB-PB Nº 9.899, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do
recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso. (art.272, § 2º e 1.030, do CPC) 2015.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO Nº 0000749-36.2015.815.0151 -(1ª C.C.) – Recorrente: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., Recorrido: MARIA MANGUEIRA DOS SANTOS, intimação ao Bel. ANDRÉ FREIRE DOS SANTOS – OAB-PB Nº 23.340 E LEOPOLDO A. MANGUEIRA DE
LIMA – OAB-PB Nº 23.330, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patronos do recorrido,
apresentarem as contrarrazões do recurso. (art.272, § 2º e 1.030, do CPC) 2015.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO Nº 0048763-69.2011.815.2001 -(2ª C.C.) – Recorrente: RICARDO VIEIRA COUTINHO., Recorrido: AMLL - SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO, intimação
ao Bel. VANIA C.C. MODESTO – OAB-PB Nº 10.737 E WALTER AGRA JÚNIOR – OAB-PB Nº 8.682, a fim de no
prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contrarrazões do recurso.
(art.272, § 2º e 1.030, do CPC) 2015.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO Nº 0001239-89.2016.815.0000 -(2ª C.C.)
– Recorrente: PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA., Recorrido: JOÃO DAS NEVES DE OLIVEIRA, intimação ao
Bel. RICARDO NASCIMENTO FERNANDES – OAB-PB Nº 15.645, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso. (art.272, § 2º e 1.030, do CPC) 2015.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO Nº 0003730-50.2012.815.0181 -(2ª C.C.) – Recorrente: MUNICIPIO DE GUARABIRA., Recorrido: CEDAL – COOPERATIVA DE ENERGIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DE ALAGOINHA LTDA, intimação ao Bel. VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRÃO
– OAB-PB Nº 11.910, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar
as contrarrazões do recurso. (art.272, § 2º e 1.030, do CPC) 2015.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0024802-07.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Banco Bradesco
S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. EMBARGADO: Jose Barbosa da Silva E Outro.
ADVOGADO: Roberto Cesar Gouveia Majchszak, Oab/pr 53.400. VISTOS ETC. Diante da possibilidade de
atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração de fl. 341/346, inteme-se a parte recorrida para,
querendo, pronuncia-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC). Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0812775-25.2020.8.15.0000 Relator: Des.
João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Unimed João Pessoa Cooperativa de
Trabalho Médico. Agravado: Marilza Ana Carvalho Mendes. Intimação ao Bel.: ROSE ALINE CARVALHO DE
MIRANDA SANTANA (OAB/PB 11.887), como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade
com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico,
ao agravo em referência.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe) – Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 003646834.2010.8.15.2001. Relator: Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante/Recorrente:
PBprev – Paraíba Previdência. Apelado/Recorrido: Ibrahim Sandres Gomes Alves. Intimo a parte apelada/
recorrida, por meio de seu advogado, DR. HAMILTON COSTA OAB/PB 3.186, a fim de, no prazo legal, tomar
ciência do inteiro teor de todas as decisões proferidas no segundo grau de jurisdição, em especial, ao Acórdão
acostado ao id. 6935522, bem como apresentar as contrarrazões ao recurso especial manejado pela parte
apelante/recorrente encartado no id. 7212792. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, aos 25 de setembro de 2020.
Recurso Administrativo nº 0000356-78.2018.815.1001. Relatora: Desembargadora Maria das Graças Morais
Guedes. Recorrente: Banco Bradesco S/A (Adv. Anastácio Jorge Matos e Sousa Marinho – OAB – PB 8502 – A).
01 – Recorrida: Ritaura Rodrigues Santana, Juíza de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Campina Grande
(adv. Eugênio Gonçalves da Nóbrega – OAB – PB 8028). 02 – Recorrido: Caio Bruno Sousa e Silva e Outros (Adv.
Yuri Paulino de Miranda – OAB – PB 8448). 03 – Recorrida: Maraisa Lucena Amorim, representada pelo Defensor
Público José Alípio Bezerra de Melo. Intimação ao Advogado Anastácio Jorge Matos e Sousa Marinho – OAB –
PB 8502 - A, a fim de fazer carga dos autos do processo em referência, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins
de reprodução xerográfica. Gerência de Processamento, Telejudiciário, Protocolo e Distribuição do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de setembro de 2020. Robson de Lima Cananéa – Gerente.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 002587980.2010.815.2001 - (1ª C.C.) – AGRAVANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA., AGRAVADO: LEONARDO FREDERICKO AUGUSTO TOSCANO KRAU E OUTROS, intimação ao Bel. MARCELO AUGUSTO SALEMI
KAU – OAB Nº 6.083 E MARCEL NUNES DE MIRANDA.,OAB-PB Nº 14.968, a fim de no prazo DE (15) QUINZE
DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 002634071.2011.815.0011 - (1ª C.C.) – AGRAVANTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDENCIA., AGRAVADO: JOSÉ AMARO
ANDRADE DO AMARAL, intimação ao Bel. FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA.,OAB-PB Nº 14.755, a fim de no prazo
DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000363-68.2018.815.0161. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Jobson dos
Santos Silva. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Absolvição. Alegada
atuação sob o manto da excludente de ilicitude do estado de necessidade. Tese não comprovada. Pleito
improcedente. Redução da pena-base. Cabimento. Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal favoráveis. Recurso provido parcialmente para reduzir a pena aplicada. - Na hipótese dos autos, o causídico não se
desincumbiu de provar concretamente que o recorrente estava sendo ameaçado e que se encontrava repelindo
injusta agressão, atual ou iminente, a caracterizarem a excludente de ilicitude do estado de necessidade, prevista
nos artigos 23 e 24, ambos do Código Penal. - A simples alegação do réu de que a sua vida estava em perigo,
não legitima a conduta de portar arma de fogo. Caso contrário, qualquer pessoa que se dissesse ameaçada,
poderia se armar. Não é este o espírito da lei - nem do Código Penal, nem do Estatuto do Desarmamento, que
elenca, taxativamente, as situações em que o porte é autorizado (art. 6º da Lei nº 10.826/2003). - Para os casos
que não se enquadram no dispositivo mencionado, há meios legais de defesa, que incluem a comunicação às
autoridades policiais. O que, efetivamente, não foi feito. - Constatando-se que todas as circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, impõe-se a redução da pena ao mínimo legal previsto. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO apenas para reduzir a pena
aplicada, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Joao Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000062-52.2017.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Joseilson Balbino da Silva Freire, EMBARGANTE: Cicero da
Silva. ADVOGADO: Guilherme Queiroz E Silva Filho, Oab 18.934. EMBARGADO: Camara Especializada Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A interposição no prazo
estipulado em lei é uma das condições de admissibilidade do recurso, cuja inobservância obsta o respectivo
conhecimento. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000289-22.2016.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ranielly Santana das Neves. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao,
Oab/pb 10.492. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. TESE ACUSATÓRIA
QUE ENCONTRA AMPARO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. VALIDADE.
CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO EX OFFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. Existindo nos autos elementos hábeis a ensejar um decreto condenatório,
precipuamente se a tese defensiva resta isolada e carente de verossimilhança, a manutenção da sentença é
medida que se impõe. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFICIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.