DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2020
IMPÕE. QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA, TAMBÉM ASSISTE PARCIAL RAZÃO Á DEFESA. PENAS-BASE
FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NEGATIVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI DE TÓXICOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – No que tange à tipicidade, o caso se amolda ao delito previsto no art.
33, da Lei n°1 1.343/06, pois a apelante desenvolveu a atividade criminosa de tráfico de entorpecente ao tentar
adentrar no estabelecimento prisional, transportando a droga para entregar a seu irmão apenado. – Por outro lado,
quanto ao tipo subjetivo previsto no ilícito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, é sabido, inclusive pacificado na doutrina
e jurisprudência, que consiste exatamente na junção do dolo específico de traficar com o animus associativo.
Nessa hipótese, é necessária a inequívoca demonstração de que a ligação estabelecida entre os envolvidos tenha
sido com o exato objetivo de formar uma sociedade destinada para os fins de tráfico, o que não restou comprovado
nos autos. – O redimensionamento da pena é cabível quando se constata que o juízo monocrático não atentou para
as máximas da proporcionalidade e razoabilidade quando da aplicação da pena-base. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial aos
apelos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001851-64.2018.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Marcos Aurelio da Silva. DEFENSOR: André Luiz Pessoa de Carvalho E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO:
Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação Penal. Tráfico de substância entorpecente.
Delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condenação. Apelo da defesa. Almejada absolvição, sob o
fundamento da ausência de prova idônea para sustentar resposta condenatória. Invocação do postulado do in
dubio pro reo. Descabimento. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Acervo probatório uniforme e
concludente. Prova testemunhal associada a outros elementos. Depoimento de agentes policiais encarregados
da prisão em flagrante do denunciado. Validade. Pena. Almejada redução ao mínimo. Impertinência. Castigo
base. Vetor culpabilidade mal sopesado. Readequação do quantum. Pretendida incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos. Impossibilidade. Reincidência do réu, quantidade e natureza da
estupefaciente e circunstâncias judiciais do art. 59, CPB. Substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito. Critérios objetivo e subjetivo inobservados. Sanção que ultrapassa os limites do art. 44, I,
do CPB. Conhecimento e parcial provimento do recurso. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006,
classificado como de ação múltipla, conteúdo variado ou plurinuclear, consuma-se pela execução de um dos
dezoito núcleos que o integram, sendo irrelevante a consecução da efetiva mercancia; “O crime de tráfico
consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/
2006, não se exigindo efetivo flagrante do ato de comercialização.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20110111187957APR.
Acórdão nº 634533. Rel. Des. Esdras Neves. Rev. Des. Nilsoni de Freitas. 3ª Turma Criminal. Data de
Julgamento: 13.11.2012. Publicado no DJE, edição do dia 20.11.2012, p. 225); Os depoimentos dos agentes
públicos, sejam os penitenciários, policiais militares ou civis, especialmente dos encarregados da prisão em
flagrante do agente, colhidos sob o crivo do contraditório, de acordo com sedimentada exegese jurisprudencial,
são dignos de credibilidade, mostrando-se idôneos como meio de prova, sobretudo se não há razão plausível que
os torne suspeitos; “Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, em especial pela versão harmônica dos
policiais que participaram da prisão em flagrante e demais circunstâncias indicativas da prática de traficância
pelo acusado, é imperativo a manutenção do juízo condenatório.” (TJGO. Ap. Crim. nº 104916- 05.2018.8.09.0107.
Rel. Desª. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira. 2ª Câm. Crim. J. em 26.11.2019. DJe, edição nº 2888, de
11.12.2019) “O Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento desta Corte, firme no sentido de que
para a consideração desfavorável da culpabilidade não é fundamentação idônea a consciência da ilicitude ou a
exigibilidade de conduta diversa, porquanto integram o tipo penal. Agravo regimental desprovido.” (STJ. AgRg. no
AREsp. nº 1335681/RN. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª T. J. em 09.04.2019. DJe, edição do dia 22.04.2019); “É
firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ a orientação jurisprudencial de que o reconhecimento da reincidência do réu é elemento suficiente para impedir a aplicação da aludida causa de diminuição, por ausência de
preenchimento dos requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas
ou não participação em organização criminosa), nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg. no REsp. nº 1862582/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª T. J. em
26.05.2020. DJe, edição do dia 10.06.2020); “A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que
a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a não aplicação do referido
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC nº 563.848/
PB. Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro. 6ª T. J. em 19.05.2020. DJe, edição do dia 25.05.2020); “Acusado
reincidente, condenado a pena superior a quatro anos, não faz jus à benesse da substituição da pena corporal por
restritiva de direitos, por expressa vedação legal (art. 44, I e II, do CP).” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0297.17.0007605/001. Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez. 4ª Câm. Crim. J. em 04.12.2019. Publicação da súmula em 11.12.2019)
- Apelação conhecida e em parte provida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em CONHECER DO APELO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos moldes do voto do
relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002925-76.2015.815.0251. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Dr(a).
Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Romero Lourenco da
Costa. ADVOGADO: Djalma Queiroga de Assis Filho - Oab/pb 12.620. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. COMERCIALIZAÇÃO DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS. (ART. 17 DA LEI 10.826/2003). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. CONFISSÃO DO ACUSADO. GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÕES DE DIVERSOS CALIBRES, PÓLVORA E OUTROS ACESSÓRIOS, COMERCIALIZADOS EM SEU ESTABELECIMENTO (MERCADINHO) SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL
OU REGULAMENTAR. CIÊNCIA DO CARÁTER ILÍCITO DA AÇÃO. PLEITO ALTERNATIVO PELA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR PENA PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. NÃO CABE AO
RÉU ESCOLHER A PENA QUE MELHOR LHE APROUVER. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO QUANDO DA
FIXAÇÃO DA REPRIMENDA SUBSTITUTIVA. DOSIMETRIA ISENTA DE REPAROS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM,
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Restando devidamente comprovado nos autos que o acusado comercializava, com habitualidade, munições e outros acessórios, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de rigor a manutenção da condenação
firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. - Não cabe ao réu escolher a pena que melhor lhe
convier, pois a restritiva de direitos também tem o condão de reprovação e prevenção de delitos. - Recurso
conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003131-36.2019.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Luiz Gustavo
da Silva, APELANTE: Wagner Marques de Araujo. ADVOGADO: Joao Alves do Nascimento Junior - Oab/pb
24.468 e ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende - Oab/pb 16.427. Defensora Pública: Paula Reis Andrade.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA
DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM APLICADO PARA AS ATENUANTES.DESNECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS. - Uma vez comprovadas por todo o conjunto probatório e pelos elementos informativos
colhidos na investigação tanto a materialidade do fato quanto a autoria pelo réu, não deve ser modificada a
sentença, mantendo-se a condenação. - É certo que o Código Penal não estabeleceu balizas para o agravamento
e atenuação das penas, razão que a doutrina e a jurisprudência têm entendido que esse aumento ou diminuição
deve se dar em até 1/6 (um sexto), ou seja, entende-se essa fração como um limite, e não como um valor
obrigatório a ser aplicado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0016987-09.2015.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. ASSIST. DE ACUSAÇÃO:
Maria Cristina de Sousa Carneiro. APELANTE: Edmilsom Lima da Silva. ADVOGADO: Allison Harley dos Santos
- Oab/pb 16.872 E Sarah Vivianne Alves de Menezes Anjos - Oab/pb 21.235 e ADVOGADO: Mozart de Lucena
Tiago - Oab/pb 23.670. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO (art.213, caput, CP).
IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. ABSOLVIÇÃO. INALCANÇÁVEL. ACERTO
DO DECISUM SINGULAR. DESPROVIMENTO. - De acordo com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais
Superiores, nos crimes sexuais, a palavra da vítima deve ser analisada com especial atenção, já que, na maioria
das vezes, esses crimes são cometidos entre quatro paredes, inexistindo testemunhas ou outros meios de
provas capazes de atestar a configuração do delito. - Apelação criminal desprovida. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0022792-40.2015.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Davi Jefferson de Souza Almeida. DEFENSOR: Paula
Reis Andrade. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação Penal. Crime contra o patrimônio. Roubo
majorado pelo concurso de agentes. Delito do art. 157, § 2º, II, do CPB. Absolvição com base no art. 386,
VII, do CPP. Apelo do Ministério Público. Almejada condenação. Acervo probatório não concludente quanto
à autoria da prática criminosa. Incidência do Princípio do in dubio pro reo. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso. “Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja
prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve
ser séria, ao menos sensata... uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indelegáveis na pessoa do
condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. (…) Conscientizados os Juízes desse
fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerarem o réu culpado, condenálo, sem a presença de
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uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.” (TOURINHO FILHO,
Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, 14ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2012,
pág. 1054/1055); “Inexistindo provas suficientes da participação do acusado no delito de roubo, sendo a
autoria negada pelo mesmo, impõe-se a absolvição. Não obstante o relevante valor probatório da palavra da
vítima nos crimes praticados na clandestinidade, não pode esta servir de base para uma condenação isolada
no contexto probatório.” (TJSE. Relª. Desª. Geni Silveira Schuster. Ap. Crim. nº 2012313294. J. 14.08.2012);
ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PERSEGUIDA.
INDÍCIOS FRÁGEIS QUANTO A AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Inexistindo provas suficientes da participação do réu no delito de roubo qualificado e, sendo a
autoria negada pelo mesmo, impõe-se a absolvição. Tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais,
é pacífico o entendimento no sentido de que um decreto condenatório somente é possível diante de um juízo
de certeza.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00194286020158152002. Câmara Especializada Criminal. Rel. Dr. Tércio
Chaves de Moura, Juiz Convocado. J. em 03.03.2020) Apelo conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DO APELO
E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0023838-98.2014.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Terezinha de Jesus de Melo E Franceline Melo Dantas. ADVOGADO: Daniel Sebadelhe
Aranha - Oab/pb 14.139 E Ferdinando Holanda de Vasconcelos - Oab/pb 21.146. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS.99 e
102 DO ESTATUTO DO IDOSO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALMEJADA
A CONDENAÇÃO DAS RÉS. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. 1. É
necessário que o agente pratique um dos elementos nucleares objetivos do tipo penal incriminador, o que verifico
ausente nos autos, caminhando-se, assim, para a manutenção quanto à absolvição da prática deste delito. 2.
Apelação desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0028489-08.2016.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ivandi
Simplicio da Silva Junior. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim Ferreira - Oab/pb 17.881 E Adailton Raulino
Vicente da Silva - Oab/pb 11.612. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O
PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, C/C OS ARTS. 69 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O
MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA SUPOSTA ATIPICIDADE
DA CONDUTA. TESE NÃO CARACTERIZADA. AUTORIA E MATERIALIDADE REVELADAS DE FORMA
EXPLÍCITA. PALAVRA DAS VÍTIMAS E RELATOS TESTEMUNHAIS. VERSÃO ISOLADA DO RÉU. ENCONTRO DE PROVAS QUE TONIFICAM AS VERSÕES APRESENTADAS PELOS OFENDIDOS. RÉU QUE,
MEDIANTE ARDIL E MEIO FRAUDULENTO, INDUZIU AS VÍTIMAS EM ERRO, OBTENDO VANTAGEM
ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO. PROMISSÓRIAS FORJADAS, AUSÊNCIA DE REPASSE DO DINHEIRO
ARRECADADO COM A VENDA DE PRODUTOS, LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM CHEQUE SUBTRAÍDO E
VENDA POSTERIOR DO AUTOMÓVEL LOCADO. ACUSADO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE ESTELIONATOS.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 172 DO CP E/OU A APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE, SEQUER, FORA CONDENADO
PELO CRIME DE DUPLICATA SIMULADA (ART. 172 DO CP). DOSIMETRIA ISENTA DE REPAROS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - In casu, a matéria tratada de forma preliminar vê-se, por
demais, atrelada/confundida com o próprio mérito, devendo, portanto, ser analisada com este. - Não restando
qualquer dúvida de que o apelante, utilizando-se de ardil e meio fraudulento, obteve, para si, vantagem ilícita
que, comprovadamente, causou prejuízo às vítimas, a manutenção da condenação pelo delito de estelionato,
nos moldes da sentença ora combatida, é medida que se impõe. - Em crimes contra o patrimônio a palavra das
vítimas assume especial relevo, uma vez que a conduta delitiva geralmente ocorre na presença destas e sem
testemunhas da ação criminosa. - Como visto, no caso dos autos, da prova oral carreada, em que pese a
versão isolada do réu, obtém-se a certeza de que o acusado utilizou-se de ardil e meio fraudulento para obter
vantagem ilícita, causando prejuízo às vítimas; tendo as ações subsequentes (aluguel e venda de veículo)
sido desencadeadas após a venda, por meio de promissória falsa, de cestas básicas, e o não repasse do
dinheiro ao dono do estabelecimento. - Inexistindo condenação em relação ao crime capitulado no art. 172 do
CP (simulação de duplicata), não há que se falar em absolvição e/ou aplicação do princípio da consunção. - Por
fim, a dosimetria mostrou-se isenta de reparos, tendo o magistrado obedecido os ditames legais em todas as
fases de fixação da reprimenda. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003043-93.2015.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira
Filho. EMBARGANTE: Adeilton Amorim Barros. ADVOGADO: Sandreyilson Pereira Medeiros - Oab/pb 21.179.
EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
JURÍDICAS DISCUTIDAS NAS RAZÕES DA DEFESA. REJEIÇÃO. 1. À luz dos arts. 619 e 620 do CPP, os
embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando
ambiguidades, obscuridades ou contradições, vícios estes que deverão ser deduzidos em requerimento claro,
“de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso”. 2. A defesa do
embargante não aponta nenhum vício do acórdão, limitando-se a requerer o prequestionamento dos arts. 12 da
Lei 8.429/1992, 386, VII, do CPP e 29-A, §2º, da Constituição Federal, para feito de interposição dos Recursos
Especial e Extraordinário. 3. Todas Inicialmente verifica-se que as questões trazidas pelo embargante nas razões
do seu apelo foram enfrentadas no acórdão, que rejeitou as preliminares suscitadas e manteve a decisão
condenatória. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em
uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, valendo lembrar que o julgador não está obrigado a se
pronunciar quanto a todos os dispositivos invocados pelas partes, máxime quando o resultado do julgamento dá
bem a ideia de que os textos legais e constitucionais foram respeitados. 5. Embargos rejeitados. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
aclaratórios, nos termos do voto do relator.
Des. Arnobio Alves Teodosio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0031728-20.2016.815.2002. ORIGEM: GABINETE DO DES. ARNÓBIO.
RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. EMBARGANTE: Francisco Patricio Nogueira. ADVOGADO: Joao
Alberto da Cunha Filho E Outros. EMBARGADO: Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegada
omissão no aresto embagado. Argumentos devidamente enfrentados no acórdão embargado. Pretensão de
rediscussão da matéria julgada em sede de recurso apelatório. Impossibilidade, sob pena de desvirtuamento da
finalidade processual dos embargos declaratórios. Rejeição. – Na consonância do previsto no art. 619 do CPP,
os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de tese já devidamente enfrentada no aresto
embargado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o Parecer Ministerial.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000379-62.2019.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Simonildo Gabriel da Silva. ADVOGADO: Andre do Egypto (oab/pb 10.398). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART.
12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONDENAÇÃO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO,
MATERIALIDADE E AUTORIA FORTEMENTE CONSUBSTANCIADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CRIME DE MERA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DAS PENAS APLICADAS. NÃO INSURGÊNCIA.
EXAME DE OFÍCIO. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA, SEM RETOQUES EM QUALQUER DAS FASES DOSIMÉTRICAS. 3. DESPROVIMENTO DO APELO. HARMONIA COM O PARECER. 1. In casu, o réu foi condenado pelo
delito previsto no artigo transcrito em decorrência de diligência realizada por policiais, que o abordaram de posse
de uma espingarda calibre 12 (danificada) e um revólver calibre 38, sem autorização. – Analisando o caderno
processual, não remanescem dúvidas quanto à materialidade e à autoria delitivas, porquanto ambas foram
devidamente comprovadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (f. 12), e pelos depoimentos colhidos tanto
na fase inquisitiva como na esfera judicial. – O crime em análise é de mera conduta, exigindo-se apenas o
enquadramento da prática em um dos verbos previstos nos tipos penais, não sendo necessário, para sua
consumação, qualquer resultado naturalístico. 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco
há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema
trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. – Na primeira
fase, considerando a favorabilidade das circunstâncias judiciais, fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja 01
(um) ano de detenção. Em relação à segunda fase, reconheceu a agravante da reincidência, sem atenuantes, e
aumentou a pena em 02 (dois) meses, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
Considerando os mesmos critérios, aplicou a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, à fração mínima. Por fim,
fixou o regime inicial semiaberto, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos