DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2020
interesse em incriminar falsamente o réu. 4. “Prevalece nesta Corte o entendimento de que afigura-se inaplicável
o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, porquanto trata-se de crime de perigo presumido
ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente” (EDcl no HC 463.656/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 24/10/2018). Resta prejudicado o
pedido formulado concernente à redução da pena base ao patamar mínimo legal, ante a sua fixação em
sentença. Evidenciado ter o magistrado ao fixar a reprimenda cumprido o sistema trifásico previsto no art. 68 do
Código Penal, não há como acolher a pretensão do apelante de modificação da pena. A multa estabelecida no
preceito secundário da norma incriminadora trata-se de sanção penal, de aplicação cogente, não sendo possível
o seu afastamento, A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0017908-02.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Geovanildo de Nedeiros Silva. ADVOGADO: Carlos Antonio da Silva,
Oab/pb, 6.370, Sebastião de Sousa Lima, Oab/pb, 6.480 E Dario Sandro de Castro Souza, Oab/pb, 11.942.
POLO PASSIVO: Ministerio Publico. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO
PRETENDIDA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. Restando devidamente comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime, a condenação
imposta ao apelante era medida de rigor. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar
requerem uma especial atenção, sobretudo porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza são
cometidos longe de testemunhas oculares. A harmonia e coerência das palavras iniciais da vítima, os
depoimentos testemunhais e ainda o claro motivo que ensejou a retratação, demonstram que a retratação em
juízo constitui tentativa de desautorizar os fatos narrados inicialmente, os quais, por certo, correspondem à
realidade. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0018257-27.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Helton Conceicao Andrade. ADVOGADO: Katia Lanusa de Sa Vieira E
Maria do Socorro Tamar Araujo Celino - Defensoresa Publicos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. ALEGA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO
HARMÔNICO E FIRME. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. Quando demonstradas, pelo Ministério Público, a autoria
e a materialidade relativas aos delitos de tráfico de entorpecentes e organização criminosa, e não tendo a defesa
apresentado elementos sólidos para eventual acolhimento da tese levantada, deverá ser mantida a sentença
condenatória. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo
com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua
dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL
COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0023779-13.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Roberto Candido da Silva. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo
Braga, Oab/pb 16.791. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS DE OUTRO VEÍCULO. ADULTERAÇÃO CONDUTA TIPICA. CONFISSÃO DO ACUSADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. As placas dianteiras e traseiras são sinais identificadores externos dos
veículos, conforme o disposto no art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro, portanto, o agente que troca a
placa, comete o delito previsto no art. 311 do Código Penal. “(...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou no sentido de que “o agente que substitui as placas originais de veículo automotor por placas de
outro veículo enquadra-se na conduta prevista no art.311 do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos
sinais identificadores” (REsp 799.565/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/
2008, DJe 07/04/2008). (...) (REsp 1722894/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/
05/2018, DJe 25/05/2018). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de ‘ do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000597-46.2019.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE:
Justica Publica. APELADO: Vicente de Paulo Olegario da Silva. ADVOGADO: Cícero José da Silva (oab/pb
5919) E Lívia Maria Carvalho da Silva (oab/pb 21431). APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 213, CAPUT,
DO CP. ABSOLVIÇÃO. Inconformidade MINISTERIAL. pleito pela condenação. acolhimento. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. - A condenação é medida que se impõe, considerando que há provas da conjunção carnal entre acusado e vítima, realizada forçosamente. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0004712-23.2018.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho.
APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Francinaldo de Melo Roque E Plauto Melo Silva
Roque. ADVOGADO: Plauto Melo Silva Roque. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. SUPRESSÃO DE OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE CARTÃO
DE CRÉDITO E DÉBITO. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS. CONDENAÇÃO. RECURSOS.
PLEITO MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE
DELITIVA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DEFENSIVO. INEXISTÊNCIA DA
INFRAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E IN DUBIO PRO REO. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVER AMBOS OS RECURSOS. Ocorre o crime contra ordem tributária, previsto no inciso II do art. 1º, da Lei 8.137/90. no momento em que o agente, frauda a fiscalização
tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro
exigido pela lei fiscal. Demonstrada a incidência da continuidade delitiva, ao caso específico, deve-se
afasta o reconhecimento do concurso material almejado pelo pleito ministerial, por ser medida mais condizendo com a atual jurisprudência adotada. A autoria delitiva recai sobre quem detém o domínio do fato,
sobretudo, quando há elementos de provas capazes de demonstrar a materialidade e autoria, impondo-se a
condenação, afastando-se a tese absolutória da defesa. Para configurar o delito previsto no art. 1º, II, da Lei
nº 8.137/90, é desnecessário exigir o dolo específico, pois a atuação do agente não depende de sua vontade
de querer ou não prejudicar o bem jurídico, exigindo-se apenas o enquadramento da conduta nos limites
previstos por lei, conforme entendimento norteado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual vem sendo
adotado por esta Câmara Criminal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, em harmonia com o parecer da
douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0020276-40.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho.
APELANTE: Alex da Silva Melo E Katienne Cabral Santos, Fabiano Fernandes da Silva E Lindinalva Maria
Caldeira Bezerra (assistente de Acusação). ADVOGADO: Paulo de Tarso L Garcia de Medeiros, ADVOGADO:
Agripino Cavalcanti de Oliveira e ADVOGADO: Carlos Alberto de Oliveira. APELADO: Justica Publica, Marcos
de Morais Pessoa, José William Pereira Guerra E Anderson Lima de Oliveira. ADVOGADO: Brijender Pal Singh
Nain (oab/pb 17.878), ADVOGADO: Bruno César Cade (oab/pb 12.591) e ADVOGADO: Paulo de Tarso L Garcia
de Medeiros. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2°, I e II DO CP.
QUANTO AOS QUATRO PRIMEIROS DENUNCIADOS. IRRESIGNAÇÃO DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO APTO A APONTAR OS ACUSADOS COMO AUTORES DO CRIME.
CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COAUTORIA EVIDENCIADA. NÃO APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MOTIVADAS. VETORES
DESFAVORÁVEIS. CORRETA A PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ACERTO NA APLICAÇÃO DO
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 33, § 2º “B” DO CP. DESPROVIMENTO
DOS APELOS 1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que
apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos
reveladores depoimentos das testemunhas presenciais, além das declarações seguras das vítimas, há que se
considerar correta a conclusão de que a hipótese contempla o fato típico descrito no art. 157, § 2°, I e II, do
Código Penal, não havendo que se falar de absolvição. 2. A participação de menor importância é causa de
diminuição de pena a ser deferida ao agente que atue de forma mínima ou insignificante, cuja participação não
tenha o condão de determinar o sucesso da empreitada. A divisão de tarefas entre os agentes, todavia,
configura hipótese de coautoria, e não, mera participação. 3. Se o Juiz, ao aplicar a pena base acima do mínimo
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legal, se deter, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais, em que parte delas foi desfavorável aos
acusados, é de se manter a punição da forma como sopesada na sentença. 4. Tendo o quantum da pena sido
superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito), correta a aplicação do regime prisional semiaberto, por
atender ao comando do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO
CRIME DESCRITO NO ART. 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO) EM RELAÇÃO AOS DOIS
ÚLTIMOS DENUNCIADOS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DESCRITO NO ART. 288 (ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA), DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AOS QUATRO PRIMEIROS DENUNCIADOS. IRRESIGNAÇÃO ASSISTENTE MINISTERIAL. PLEITO PELA CONDENAÇÃO QUANTO AOS CRIMES DESCRITOS
NOS ARTS. 180, CAPUT, E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS CRIMES
DESCRITOS RESTARAM COMPROVADOS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS QUE
SEJAM SUFICIENTES PARA SE CHEGAR A CONCLUSÃO QUE HOUVE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É sabido que, para prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável
prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor. A íntima convicção do julgador, sempre,
deve se apoiar em dados objetivos indiscutíveis, não em indícios ou presunções geradas de elucubrações
celebrinas. Caso contrário, transforma-se o princípio do livre convencimento em arbítrio. 2. Para configuração
do delito de receptação dolosa, mister a prova da aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação
da res e conhecimento inequívoco de sua origem ilícita. Incumbe à acusação a demonstração da existência do
fato típico, incluindo-se aí o elemento subjetivo (dolo ou culpa), bem como de sua autoria, porque, quanto aos
réus, milita em seu favor a presunção da inocência. 3. Os elementos produzidos no curso da instrução não
foram capazes de elucidar, além da dúvida razoável, a prática de crime de receptação pelos inculpados no
exercício da atividade comercial. 4. Não sendo possível, no processo penal, a condenação com base apenas
em indícios e suposições, impõe-se a manutenção do decreto absolutório, nos moldes do inciso II e V do art.
386 do Código de Processo Penal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001326-74.2018.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: José Carlos Fonseca Rolim E Ezequiel Costa da Silva. ADVOGADO: Aécio Flávio Farias de Barros Filho E Rainier Dantas Grassi de Albuquerque. EMBARGADO: Justica
Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO. ACÓRDÃO
CONFIRMANDO SENTENÇA. INTERRUPÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. “Acórdão, ainda que confirmatório da sentença, constitui fator interruptivo da prescrição”. “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar o HC 176.473/RR, Rel. Ministro Alexandre DE MORAES (julgado na Sessão Virtual de 17/04/2020
a 24/04/2020), fixou a tese de que, “[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão
condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja
mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000563-42.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Welliton Lacerda de Araujo Limeira. ADVOGADO: Claudio Francisco de
Araujo Xavier (oab/pb 12.984). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ART. 311, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. ACUSADO QUE CONFESSA TER
COMPRADO A PLACA E AFIXADO NA SUA MOTOCICLETA, INTENCIONALMENTE, PARA NÃO SER
ABORDADO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS QUE ABORDARAM O RÉU E IDENTIFICARAM QUE A PLACA PERTENCIA A OUTRA MOTOCICLETA.
ARCABOUÇO PROBANTES DOS AUTOS SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. PLEITO
DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1ª FASE: PENA-BASE POUCO ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL ANTE A DESFAVORABILIDADE DE DUAS CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS (MOTIVOS E
CIRCUSNTÂNCIAS). 2ª FASE: OPERADA A REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL ANTE O RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAIOR REDUÇÃO QUE ENCONTRARIA ÓBICE NA
SÚMULA 231, DO STJ. SEM AGRAVANTES. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA. TORNADA DEFINITIVA A PENA MÍNIMA COMINADA AO TIPO, QUAL SEJA,
03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À FRAÇÃO UNITÁRIA MENOR. PENA
QUE NÃO CABE RETOQUES. 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA, POR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA PECUNIÁRIA APLICADA QUE NÃO PODE SER EXPURGADA DA CONDENAÇÃO, ANTE A SEU CARÁTER SUBSTITUTIVO.
EVENTUAL DIFICULDADE PARA ADIMPLEMENTO É MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES
PENAIS. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA AO CAUSÍDICO, POR ABANDONO
DE CAUSA (ART. 265 DO CPP). ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO COM
PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS PERANTE ESTA INSTÂNCIA (ART. 600, §4º, DO
CPP). ÚNICA INTIMAÇÃO VÁLIDA EM NOME DO ADVOGADO PARA ESTE FIM, AOS 10/07/2017. DECISÃO
QUE APLICOU A MULTA DO ART. 265, DO CPP, AOS 19/09/2019. RAZÕES PROTOCOLADAS AOS 15/10/
2019. ATRASO, EMBORA INDESEJADO, QUE NÃO CONFIGUROU ABANDONO DO PROCESSO COM
ÂNIMO DEFINITIVO E PERMANENTE POR PARTE DO ADVOGADO, ANTE A AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO
DA INTIMAÇÃO POR MAIS UMA VEZ. POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. 5. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. PENA DE MULTA APLICADA AO ADVOGADO
AFASTADA POR NÃO RESTAR CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA DO RÉU WELLINTON LACERDA DE ARAÚJO LIMEIRA. HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL DE 2º GRAU. 1. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a
autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam a abordagem e a constatação da adulteração da placa da motocicleta do réu WELLINTON LACERDA DE ARAÚJO LIMEIRA, há que se considerar
correta e legítima a conclusão de que a conduta em exame contempla o fato típico reprovado pelo art. 311,
caput, do Código Penal, sendo impossível o acolhimento da absolvição pretendida. – As provas estão
entrelaçadas e convergem em apontar, retilineamente, para o apelante como autor do crime de adulteração
de sinal identificador de veículo automotor, pois os elementos colhidos no inquérito foram confirmados em
Juízo, mediante o crivo do contraditório, de modo que as provas da esfera policial foram, devidamente,
judicializadas. – Com grande destaque, há o interrogatório do acusado, em juízo, no qual confessa a autoria
delitiva (mídia de f. 59), deixando claro que na sua moto APACHE RTR 150, ano 2011, cor cinza, chassi
95VGF3F2BCM002397, intencionalmente, afixou a placa NPS 1610 (Patos-PB) pertencente a uma moto
HONDA CG 125 FAN KS, cor vermelha, ano 2009/2010, que comprou por R$ 10,00, objetivando enganar as
autoridades de competentes. – No mesmo palmilhar, os dois policiais militares que participaram da prisão em
flagrante do apelante, em juízo, afirmaram terem encontrado a motocicleta na frente da casa do acusado,
e ao chamá-lo, este afirmou que o veículo era seu. Ao averiguarem a placa, identificaram referir-se a outra
motocicleta. – A defesa tenta, mas em vão, descredenciar os termos da denúncia, sustentando, data venia,
uma tese de que a confissão do apelante seria a única prova dos autos que levou à sentença condenatória,
o que vai de encontro a todo o arcabouço probante dos autos. 2. O crime de adulteração de sinal identificador
de veículo automotor tem pena in abstracto de três a seis anos de reclusão, e multa. – Na primeira fase, a
magistrada reconheceu, justificadamente, a desfavorabilidade de duas circunstâncias judiciais (motivos e
circusntâncias do crime) e aplicou a pena-base pouco acima do mínimo legal - em 03 (três) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. – Na segunda fase, a sentenciante reconheceu a
atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena ao mínimo, passando ao patamar de 03 (três) anos de
reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à fração unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos,
considerando a situação econômica do réu. Sem agravantes. – Na terceira fase, ante a ausência de causas
especiais de diminuição ou aumento de pena, tornou definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão, além
de 10 (dez) dias-multa, à fração unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. – Desta forma,
não há que se falar em retoques na dosimetria, notadamente pelo efetivo reconhecimento da atenuante
prevista no art. 65, alínea “d”, do CP, que levou a pena ao patamar mínimo previsto no tipo, ao passo que
não seria cabível maior redução, por óbice na súmula 231, do STJ. 3. Na hipótese, ao substituir a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a douta magistrada determinou uma de prestação de
serviços à comunidade, e outra pecuniária no importe de um salário mínimo, nos termos do art. 44, do CP,
não havendo que se falar em seu afastamento. – Ademais, a presente matéria também não pode ser objeto
desta irresignação, eis que reservada ao Juízo das Execuções Penais, a quem compete apreciar pedidos,
inclusive, de parcelamento da pena pecuniária, após a devida comprovação da hipossuficiência do requerente, a qual deve ser demonstrada em momento oportuno durante a execução da sentença. – É importante
esclarecer que, o simples fato do apelante ser pobre na forma da lei não o escusa da prestação pecuniária,
que serve de reparação pelo delito praticado. Contudo, como dito acima, nada obsta que o condenado,
comprovada a hipossuficiência econômica, possa pleitear perante o Juízo das Execuções Penais outra
forma de pagá-la, conforme suas condições. 4. A dicção do art. 265 do Código de Processo Penal pressupõe
a aplicação de multa ao advogado que deixa, injustificadamente, de patrocinar a defesa do réu, entendendose como tal o abandono definitivo da causa, ou seja, a falta da promoção de atos que lhe competem de
maneira reiterada, demonstrando absoluta desídia na atuação profissional. – Perlustrando os autos, de fato,
vê-se que o advogado patrocina a defesa do réu desde a fase policial, tendo atuado durante todo o processo,
inclusive, interpondo, tempestivamente o recurso de apelação, com pedido de apresentação das razões
perante esta instância superior (art. 600, §4º, do CPP). – Quanto à apresentação das razões da apelação,
verifica-se que o causídico foi validamente intimado apenas uma vez para o ato processual (aos 10/07/
2017), não havendo nova intimação por meio do Diário da Justiça ou pessoalmente. – Embora reconheça que