DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2021
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PORTARIA GAPRE Nº 276/2021 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais; Considerando a vacância da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina
Grande; RESOLVE: Art. 1º Designar, o Excelentíssimo Senhor ALEX MUNIZ BARRETO, Juiz de Direito do
Juizado Auxiliar Misto da 2ª Circunscrição, para, a partir do dia 11.02.2021 até ulterior deliberação, responder,
cumulativamente, pelo expediente da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Art. 2º Esta Portaria
entra em vigor nesta data. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 11 de
fevereiro de 2021. Desembargador SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 277/2021 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais; e o constante no Processo Administrativo nº 2021.015.104; RESOLVE: Art. 1º
Designar, os Excelentíssimos Senhores Juízes(a) de Direito a seguir relacionados(a), para exercerem o cargo
de Diretores Adjuntos do Núcleo Permanente de Métodos de Solução de Conflitos – NUPEMEC, ANTONIO
CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR – Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital; ANA
AMÉLIA ANDRADE ALECRIM CÂMARA – Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital; PEDRO
DAVI ALVES DE VASCONCELOS - Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, dispensando os
Excelentíssimos Senhores Fábio Leandro de Alencar Cunha e Bruno César Azevedo Isidro, Magistrados
anteriormente designados. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da
Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 11 de fevereiro de 2021. Desembargador
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - Presidente
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2020129879 - Pedido de Providências - Manoel Rosendo Barbosa; 2020178715 - Pedido de Providências Maria Cristina de Andrade; 2020130543 - Pedido de Providências - Inácio Borges de Brito
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2021006538 - Gratificações - Josildo Cavalcante Barros.
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 018, DE 10DE FEVEREIRO DE 2021. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência
nº 30/2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2020106517, RESOLVE: Designar
a servidora NILVANIA FALDRECIA DE ALMEIDA MORAIS GONÇALVES, ora à disposição deste Poder, para
prestar serviços na Diretoria do Fórum da Comarca de Serra Branca. Diretoria de Gestão de Pessoas do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de fevereiro de 2021. Einstein Roosevelt Leite
Diretor de Gestão de Pessoas
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2020189012 - Celso Livio Araujo Rodrigues Filho;
2021013914 - Kelly Leite Agra; 2020113374 - Jose Wilson Teixeira Junior.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 01, de 20 de janeiro de 2021 (republicado por incorreção em 26/01/2021),
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2021018540 Joao Ferreira dos Santos Neto. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 11 de fevereiro de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002583-86.2012.815.0181. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador E Pbprev - Paraíba Previdência,
Representado Por Seu Procurador. AGRAVADO: Maria do Céu Costa Guedes E Outra. ADVOGADO: Carlos
Alberto Silva de Melo (oab/pb N. 12.381).. Ante o exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I,
do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento
do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0016682-62.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Daniele Cristina C. T. de Albuquerque E
Pbprev - Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Paulo Wanderley Câmara (oab/pb N.
10.138). AGRAVADO: Antônio Luiz de Medeiros. ADVOGADO: Alexandre Cézar Neves (oab/pb N. 14.640)..
Ante o exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria
encontra-se afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0036041-32.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência - Procurador: Paulo Wanderley Câmara. AGRAVADO: Rutinaldo
Inacio Soares de Alencar. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento - Oab/pb 11.946 E Outros.. Ante o exposto,
com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada
ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0050173-65.2011.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador E Pbprev - Paraíba Previdência,
Representado Por Seu Procurador Paulo Wanderley Câmara (oab/pb N. 10.138). AGRAVADO: Monalisa Moura
da Silva. ADVOGADO: Delano Magalhães Barros (oab/pb N. 15.745).. Ante o exposto, com base no art. 982,
§ 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino
a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0065920-50.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Paulo Wanderley Câmara
(oab/pb N. 10.138) E Everaldo Vieira de Oliveira. ADVOGADO: Alexandre Cézar Neves (oab/pb N. 14.640).
AGRAVADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador E Pbprev - Paraíba Previdência,
Representado Por Seu Procurador Paulo Wanderley Câmara (oab/pb N. 10.138).. Ante o exposto, com base
no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10,
determino a suspensão do andamento do presente processo.
APELAÇÃO N° 0004084-71.2010.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Maria
Izabel Muniz Castro. ADVOGADO: Andrezza Melo de Almeida (oab/pb N. 13.260). APELADO: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador.. Ante o exposto, com base no art. 982, §1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB,
estando a matéria afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente feito até ulterior
deliberação da relatoria ou do colegiado, a quem compete a análise do processo n. 0812984-28.2019.8.15.0000.
APELAÇÃO N° 0012836-90.2014.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Município
de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador Oto de Oliveira Caju. APELADO: Lindoval Paiva de
Souza. ADVOGADO: Manoel Félix Neto Oab/pb 9.823.. Ante o exposto, com base no art. 982, §1, do CPC c/
c art. 127, I, do RITJPB, estando a matéria afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do
presente feito até ulterior deliberação da relatoria ou do colegiado, a quem compete a análise do processo n.
0812984-28.2019.8.15.0000.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0082774-90.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Arnaldo Martins da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nasciento - Oab/pb 11.946 E Outros.
EMBARGADO: Pbprev - Paraíba Previdência - Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto.. Ante o exposto,
com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada
ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Apelação - Processo (PJE) nº 0856305-61.2018.8.15.2001 Relator:
Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Cível. Apelante: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO.
Apelado: POUSADA DA PRAIA. Intimação aos Bels. Jeimison José Neri de Lyra (OAB/PE nº 27.340-D) e Maria
Andreza de Lima Vasconcelos Lyra(OAB/PE 30.619 - D), como causídicos do Apelado, a fim de, no prazo de 15
(quinze) dias, querendo, por meio eletrônico, conhecer do Acórdão prolatado nos autos em epígrafe.
Apelação Criminal nº. 0007143-30.2018.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Ricardo
Bezerra Teixeira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Vladimir Lemos de Almeida (OAB/PE
30.545), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Petição nº. 0000569-12.2020.815.0000 Relator: Des. João Benedito da Silva. Requerente: Cícero de Lima e
Souza. Requerido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Cícero de Lima e Souza (OAB/PB 3.149), para que no
prazo de 10 (dez) dias, colecione cópias dos documentos necessários à análise do pleito, a respeito da decisão
que determinou o bloqueio dos bens e valores, bem como da sentença condenatória, além de qualquer outro
documento caso entenda ser pertinente ao deslinde da questão.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0029251-37.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Municipio de Joao Pessoa, Por Seu Procurador.
ADVOGADO: Adelmar Azevedo Régis, Oab/pb 10.237. EMBARGADO: Sintem Sindicato dos Trabalhadores
Em Educação do Município de João Pessoa. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, Oab/pb 11.589.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. Lei nº 11.404/08 NÃO DERIVADA DA MP nº 12/2006. QUESTÃO PRECLUSA.
JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE COM TRÂNSITO EM JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos
Declaratórios não são a via adequada para a parte reativar a análise de questões preclusas e já acobertadas
pela coisa julgada. A questão da inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/08 por ter derivado de Medida
Provisória eivada de vício de inconstitucionalidade formal é matéria preclusa, tendo em vista o trânsito em
julgado do Acórdão que resolveu o Incidente. Com estas considerações, REJEITO os Embargos de Declaração,
mantendo inalterado o Acórdão recorrido.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000081-61.2018.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE FOGO. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: J. M. G. M.. DEFENSOR: Lydiana Ferreira Cavalcante. APELADO:
Justiça Pública. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONDUTAS HARMÔNICAS AOS CRIMES
DE FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO RASPADA. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE.
FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. CABIMENTO. 1. Ausente a demonstração da possibilidade de dano irreparável ou de difícil
reparação ao menor infrator, o recurso de apelação deverá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo,
conforme disposto no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Os crimes de tráfico de drogas
e de posse ilegal de arma de fogo possuem caráter permanente e sua consumação se estende pelo tempo,
o que autoriza, quando observado o estado de flagrância, a incursão policial em domicílio sem mandado de
busca e apreensão. 3. O crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 343/06, é composto por dezoito verbos
e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal. 4. A medida de internação é regida pelo princípio
da excepcionalidade, somente devendo ser aplicada quando presente uma das hipóteses elencadas no
artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nenhuma outra medida socioeducativa se mostra
adequada para a reeducação do jovem infrator. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000305-14.2018.815.0081. ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS. RELATOR: Des. Joas
de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jose Tarcisio Leite Rocha. ADVOGADO: Ana Lucia de Morais Araujo - Oab/
pb 10.162. APELADO: Justica Pulica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal. Estupro de vulnerável
e posse de arma. Delitos do art. 217-A, c/c 71, do CPB, e 12, da Lei nº 10.826/2003. Condenação. Apelo da
defesa. Pretensão absolutória, em virtude de sustentada ausência de provas, tocante ao crime de estupro.
Descabimento. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Declarações da ofendida. Alto grau de
relevância. Acervo probatório contundente. Laudo sexológico negativo para conjunção carnal e para presença
de PSA. Irrelevância. Delito que se perfaz com a prática de atos libidinosos diversos, que podem não deixar
vestígios. Pena. Almejado redimensionamento. Impertinência. Fixação de acordo com os vetores insertos
nos arts. 59 e 68, do CPB, em padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Agravante do art. 61, II, “f” e
causa de aumento do art. 226, II, do CP. Incidência em segunda e terceira etapas do processo dosimétrico.
Apontado bis in idem. Inocorrência. Exegese jurisprudencial sacramentada do STJ. Manutenção do édito
condenatório. Conhecimento e desprovimento do recurso. Nos delitos contra a liberdade sexual,
costumeiramente praticados na clandestinidade, em regra sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima
ganha especial relevância, especialmente quando traz relato pormenorizado do fato, com precisa descrição do
proceder do sujeito ativo, sobretudo se endossada pelos demais elementos de prova amealhados aos autos;
“Tratando-se de crime contra a dignidade sexual, geralmente, cometido às ocultas, a palavra da vítima
assume especial valor probante, máxime quando suas declarações guardam perfeita consonância com outros
elementos de convicção dos autos, devendo, pois, ser mantida a condenação. Sendo o depoimento da vítima
conciso e robusto, guardando consonância com as demais provas colhidas nos autos, não há o que se falar
absolvição por ausência de provas.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00068837720168150011. Câmara Especializada
Criminal. Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. J. em 23.04.2019); “Comprovadas a autoria e a materialidade
delitiva, impositiva a condenação do réu pelo delito previsto no art. 217-A do Código Penal.” (TJMG. Ap. Crim.
nº 1.0079.14.039586-8/001. Rel. Des. Wanderley Paiva. 1ª Câm. Crim. J. em 14.05.2019. Publicação da
súmula em 22.05.2019); “O fato do laudo sexológico não atestar conjunção carnal não desconfigura o delito,
até porque o réu praticou atos libidinosos que não deixam vestígios e, nos autos, o crime restou evidenciado
no acervo probatório por outros meios de prova.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00009972920188150011. Câmara
Especializada Criminal. Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio. J. em 21.05.2019); “Não há bis in idem na
incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art.
226, II, no crime do art. 217-A, ambas do CP.” (STJ. AgRg no AREsp. nº 1486694/RS. Rel. Min. Nefi Cordeiro.
6ª T. J em 15.10.2019. DJe, edição do dia 18.10.2019) “Dosada a pena dentro dos parâmetros legais,
obedecido o critério trifásico, em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, sem abusos ou excessos,
impõe-se a manutenção da pena privativa de liberdade.” (TJGO. Ap. Crim. nº 379357-09.2008.8.09.0079. Rel.
Des. João Waldeck Felix de Sousa. 2ª Câm. Crim. J. em 16.10.2018. DJe, edição nº 2621, de 05.11.2018);
Apelo conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, de conformidade com o voto do
relator, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001350-78.2016.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Fernando Luiz Leite da Silva. DEFENSOR:
Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO
(ART. 157, §2º, II, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1 - PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO
NA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A SANÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO ISOLADA DO RÉU. PALAVRA DA
VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 2 –
DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. INSURGÊNCIA QUANTO ÀS FORMALIDADES DO ART. 226 DO
CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO, PELA VÍTIMA, DO ORA RECORRENTE E DO COMPARSA,
MOMENTOS DEPOIS DA PRÁTICA DO DELITO. FATO QUE NÃO INVALIDA A PROVA. 3 - ALEGADO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADES DO DELITO QUE NÃO
AUTORIZAM. SIGNIFICATIVA REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. VÍTIMA ABORDADA
MEDIANTE SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO E SOB AMEAÇAS DE MORTE. 4 - DOSIMETRIA.
PLEITO ALTERNATIVO PELA MITIGAÇÃO DA PENA APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO, IDÔNEA, DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS, TAMBÉM, ISENTAS DE REPAROS.
MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a manutenção
da condenação do recorrente é medida que se impõe. - Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos
são coerentes e harmônicas entre si, no sentido de que o réu perpetrou o crime narrado na denúncia. - Em
crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui
especial relevo, notadamente quando corroboradas por outros elementos. In casu, viu-se inconteste que a
versão apresentada pela vítima guarda total respaldo com todo o acervo probatório. - A negativa de autoria
– em juízo - é irrelevante frente a prisão em flagrante e reconhecimento, pela vítima, do ora recorrente, como
a pessoa que teria feito a abordagem, simulando estar armado e proferindo ameaças de morte. - “O
reconhecimento pessoal efetuado no inquérito tem um valor reduzido e não absoluto, como prova. Entretanto,
obedecidas as formalidades e modos procedimentais, o reconhecimento seguro pode fundamentar a condenação.
Ainda que não sejam obedecidas as formalidades previstas em lei, o reconhecimento não perde todo o seu
valor, servindo como elemento de convicção do juiz, junto com outros elementos, de acordo com o princípio
do livre convencimento” (in Código de Processo Penal Interpretado, 11. ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 600).
- O princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social
da ação, e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o que não se vislumbra no
caso concreto. - Conforme decidido pela Suprema Corte, “[o] princípio da insignificância não foi estruturado
para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas
ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos
contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem
a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal.” (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) Precedentes. - Dosimetria da pena que não enseja retoques, uma
vez que os dispositivos legais pertinentes à matéria foram bem aplicados pelo Julgador Primevo. - Recurso