DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2021
APELAÇÃO N° 0123444-73.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Unimed Joao Pessoa, Leidson Flamarion Torres Matos E
Mayara Araujo dos Santos. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. APELADO: Lucia de Fatima Maia de
Vasconcelos. ADVOGADO: Davidson Lopes Souza de Brito. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE – REJEIÇÃO. Não há como acolher-se a pretensão de ofensa a dialeticidade, tendo em vista
que as razões recursais combateram os termos da sentença e se encontram associadas ao tema abordado.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIMED – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
– OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER LINFÁTICO (LINFOMA NÃO
HODGKIN) – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE “PET SCAN” – CONTRATO FIRMADO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98 – POSSIBILIDADE DA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DO STJ
– DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUIU O
PROCEDIMENTO DA COBERTURA – DANO MORAL – ELEMENTOS AUTORIZADORES EXISTENTES –
PRECEDENTE DO STJ – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que ainda que a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos de plano de saúde celebrados
antes de sua vigência, é possível aferir eventual abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do
Consumidor. (AgRg no AREsp 801.687/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/
2019, DJe 30/08/2019) O contrato firmado entre as partes possui previsão de cobertura para serviços médicos
de cancerologia, revelando-se abusiva a cláusula que excluiu o exame requerido da cobertura contratual.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, envolvendo uma paciente idosa e portadora de doença grave
(câncer linfático), não resta dúvida de que a conduta ilícita da Unimed ao negar o exame de “Pet-Scan” causou,
à autora, profundo sentimento de angústia, de modo que os requisitos ensejadores da indenização por danos
morais encontra-se presentes. Precedente do STJ. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA – AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA
SUCUMBENCIAL – PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS – CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARCADOS PELA PARTE RÉ – INTELIGÊNCIA
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Encontrando-se o
valor da indenização fixado na sentença condenatória - R$ 7.000,00 (sete mil reais) - dentro dos parâmetros de
proporcionalidade e de razoabilidade diante do caso concreto, é de se manter o quantum arbitrado. Considerandose o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC, segundo o qual “se um litigante sucumbir em parte mínima
do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”, impõe-se a condenação da ré ao
pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. NEGAR PROVIMENTO AO
PRIMEIRO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO RECURSO.
Des. Jose Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0013146-43.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Jose Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oabpb 17314a.
APELADO: Claudius Jorge Paiva da Silva E Interessado: Fabio Giovanni da Silva Araujo. ADVOGADO: Wagner
Veloso Martins Oab/pb 25053a e ADVOGADO: Hallan Pedrosa Ferreira Oab/pb 16042. PRELIMINAR ARGUIDA
NAS CONTRARRAZÕES. OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. RECORRENTE QUE EXPÔS AS RAZÕES
SOBRE AS QUAIS PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA. DESACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões de inobservância do princípio da dialeticidade recursal,
tendo em vista que o recorrente expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença. - “A
jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância
de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na
contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não
implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.” (STJ. AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. COBRANÇA DE
PRESTAÇÕES EM NÚMERO MAIOR QUE O PACTUADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO
PELO AUTOR. PROMOVIDOS QUE MAJORARAM O NÚMERO DE PARCELAS PARA QUITAÇÃO DO
EMPRÉSTIMO. CONDUTA UNILATERAL ABUSIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA VIA CONTRATUAL
ELASTECIDA PELOS DEMANDADOS COM MESMO NÚMERO DO ORIGINAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO RAZOAVELMENTE. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “(...). Caso em que, embora o
banco requerido não tenha juntado aos autos cópias do contrato originário firmado entre as partes nem o contrato
1 posterior, resultante de modificação unilateral do primeiro, transcreveu na contestação as cláusulas que o
autorizavam a efetuar uma alteração contratual, que resultou no aumento da quantidade de parcelas inicialmente
avençadas entre as partes de 34 para 67. (...). Assim, o procedimento unilateral de modificação da contratação
anterior, a fim de que assuma novo número, com maior número de parcelas, para viabilizar que o órgão pagador
(INSS) o averbe e realize os descontos, de forma a enquadrar-se no limite da quase inexistente margem
consignável do aposentado, além de totalmente nocivo e prejudicial ao consumidor, onera-o excessivamente e
enseja flagrante desequilíbrio entre as partes, pecando ainda pela total ausência de informação fornecida a ele
sobre tal mudança, após sua realização. Uma vez que as cláusulas em questão mostram-se absolutamente
afrontantes aos arts. 39, inc. V, e 51, incisos IV e XIII, do CDC, é de rigor declarar sua nulidade, a fim de que
prevaleça a contratação inicial estabelecida entre as partes. (...).”.. (TJRS; AC 0151529-32.2018.8.21.7000;
Porto Alegre; Primeira Câmara Especial Cível; Rel. Des. Clademir José Ceolin Missaggia; Julg. 30/10/2018;
DJERS 14/11/2018) - “2. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a
fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços,
especialmente empréstimo com desconto em benefício de aposentadoria. 3. O Banco réu tinha o ônus de
comprovar que os empréstimos foram efetivamente firmados pelo pensionista, apresentando cópia do contrato
assinado pelo mesmo, mas permaneceu inerte quanto a sua juntada. 4. Assim, ao permitir que fosse tomado
empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação,
certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado
necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação
do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 5. In casu, a indenização
estabelecida pelo Juízo a quo observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando de sua
fixação, tendo em vista que sempre deve ser observada a situação de ambas as partes, a fim de estabelecer
uma penalidade, com caráter educativo, que tenha efeito real. (…).” (Apelação nº 000190618.2014.8.06.0058, 4ª
Câmara Direito Privado do TJCE, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante. j. 04.07.2017). - A doutrina e a jurisprudência
recomendam que, para se estabelecer o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar
em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e
a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e
de eventual contribuição do lesado ao evento danoso. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0074949-95.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Jose Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Rachel
Lucena Trindade. EMBARGADO: Eletromagnett Ltda. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA APTA A AFASTAR A
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA
MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA.. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO
REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º
e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da
Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa
na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a
execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para
tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros
bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de
Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da
LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de d e s p e i t
o d e o j u i z s e r o qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no
Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) - Não obstante a Fazenda Pública
afirme que não houve inércia a justificar a prescrição, o mero peticionamento em juízo, sem que haja a efetiva
penhora, não é apto a afastar o fenômeno prescricional. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000419-13.2013.815.0441. ORIGEM: COMARCA DO CONDE. RELATOR: Des. Joas de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Nicodemos Chagas da Silva. DEFENSOR: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
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(ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA EM 28/06/2013. SENTENÇA
PUBLICADA EM 03/08/2017. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO
PRESCRICIONAL. CONDENAÇÃO FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA
PELA SANÇÃO FIXADA NA SENTENÇA (§ 1º, DO ART. 110, DO CP). LAPSO TEMPORAL DESDE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, V, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, COM
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. Considerando que o apelante foi condenado e que houve o trânsito em julgado para a acusação, uma vez que
o Ministério Público não se insurgiu em relação à sentença, o cálculo da prescrição deve ser o da pena
aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. - Súmula 146 do STF. A prescrição da ação penal
regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. - O apelante restou
condenado à pena de 02 (dois) anos, de forma que, considerando a pena in concreto, a prescrição ocorre após
o transcurso de 04 (quatro) anos, conforme a previsão do art. 109, V, do Código Penal. - In casu, desde o
recebimento da denúncia (28/06/2013) até a publicação da sentença (03/08/2017), se passaram mais de 4
(quatro) anos. - Prescrita a pena privativa de liberdade, é consectário lógico a declaração da prescrição
também da pena de multa, a teor do art. 114, II, do Código Penal. - Recurso conhecido, com reconhecimento
de ofício da prescrição punitiva estatal na sua modalidade retroativa. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, mas,
de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001305-08.2015.815.0161. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Maria Alailza Pontes Machado Costa. ADVOGADO: David da Silva
Santos - Oab/pb 17.937. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DE POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. ACERVO COESO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À SANÇÃO CORPORAL. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE, EX
OFFICIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AJUSTE DA MULTA, DE OFÍCIO. I –
Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por meio de firmes
depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pela prova pericial e pelo
contexto da apreensão, deve ser mantida a sentença condenatória. II – Os depoimentos prestados por
agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor
probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé
pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua
imprestabilidade. III – A negativa de autoria, desacompanhada de qualquer prova judicial, não é suficiente
para elidir a validade das declarações das testemunhas policiais. IV - “A pena de multa deve guardar
proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20180610008872APR. Acórdão
nº 1194420. Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto. Rev. Des. George Lopes. 1ª Turma Criminal. J. em 08/08/
2019. Publicado no DJE, edição do dia 20.08.2019, pág.: 109 – 123); V – Recurso conhecido e desprovido. De
ofício, procedeu-se à readequação da pena de multa ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo, negar-lhe provimento, e, ex officio, readequar a pena
de multa, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0003366-59.2019.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Djalma Rodrigues Chico, APELANTE:
Francinaldo Moraes da Silva. ADVOGADO: Félix Araújo Filho - Oab/pb 9.454 E Fernando Albuquerque Douttes
Araújo - Oab/pb 14.587 e ADVOGADO: Diego Pontes Macedo - Oab/pb 25.009. APELADO: Justiça Publica.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO. APELO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO BASTANTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PENA.
APONTADA EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA. RESTITUIÇÃO DE BEM
APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOMÓVEL UTILIZADO NA PRÁTICA DOS CRIMES. APELOS
DESPROVIDOS. 1. Comprovada a prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o
tráfico, inadmissível falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. “(…) O caráter clandestino de certas
infrações, como o tráfico de drogas, e o temor de represálias, fazem com que os policiais, em grande parte
das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Nesse norte, impossível não se aferir, da
coerência e unicidade dos testemunhos dos agentes estatais, a veracidade da versão por eles apresentada.
Portanto, necessário o reconhecimento de sua força probante. (…).” (TJRS. ApCrim. Nº 70078412657, 2ª C.
Crim., Rel.: Rosaura Marques Borba, Julg.: 29/11/18). 3. Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico
de aplicação da pena, justifica-se a fixação da sanção acima do mínimo legal, quando suficiente para reprimir
a conduta praticada, mormente se considerada a incidência de circunstâncias judiciais corretamente sopesadas
em desfavor dos acusados. 4. Comprovada a utilização do veículo na prática do delito de tráfico, inviável a
restituição do bem pretendida pela defesa. 5. Apelos desprovidos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento aos apelos.
APELAÇÃO N° 0016770-70.2009.815.2003. ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Humberto Alves de Araujo. ADVOGADO: Maria de Lourdes Silva
Nascimento - Oab/pb 6.064. APELADO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal.
Roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes. Delito do art. 157, § 2º, I e II, do CPB.
Condenação. Apelo defensivo. Recurso do réu Umberto Alves de Araujo. Preliminar de nulidade arguida pelo
recorrente. Alegação de inobservância do disposto no art. 226 do CPP. Determinação recomendada mas não
essencial. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade arguida pela Procuradoria de Justiça. Ausência de mídia
referente a audiências. Fundamentação com motivos de fato e de direito. Argumentos e provas suficientes
para formação do convencimento do magistrado singular. Preliminar rejeitada. Mérito. Pretendida absolvição,
por ausência de prova idônea e necessária para condenação. Improcedência. Prova da autoria e materialidade.
Manutenção da resposta condenatória de primeiro grau. Sanção corporal que não se mostra desproporcional
ou exasperada. Pedido para afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I do CP. Insubsistência
da pretensão. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. “[...] o art. 226, II, do Código de Processo
Penal, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem semelhança ‘se
possível’, sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial” (HC n. 7.802, Min. Gilson
Dipp, 20.05.1999). “Inviável o pleito absolutório, quando suficientemente demonstrada, pelas declarações da
vítima e testemunhas, a efetiva atuação do apelante na prática do crime de roubo imputado a este.” (TJGO.
Ap. Crim. nº 240980-76.2015.8.09.0026. Relª. Desª. Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira. 2ª Câm. Crim.
Julgado em 20.07.2017. DJe, edição nº 2319, de 01.08.2017); “Verificado que o juízo fixou a reprimenda dentro
da razoabilidade e proporcionalidade correspondentes aos delitos perpetrados, respeitando todas as etapas
dosimétricas, impõe-se a manutenção da pena imposta.” (TJGO. Ap. Crim. nº 163476-82.2015.8.09.0029. Rel.
Des. Itaney Francisco Campos. 1ª Câm. Crim. J. em 14.08.2018. DJe, edição nº 2597, de 27.09.2018);
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
conhecer do recurso e lhe negar provimento.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0000366-38.2019.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jose Edson da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO (ART. 157, § 2º-A, I – DUAS VEZES E, §3º, I E II, DO CÓDIGO
PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO. MÉRITO PAUTADO NA ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS
ROBUSTAS PARA UMA CONDENAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS
QUE SE REVESTEM DE FÉ PÚBLICA. VALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA VEEMENTES. CONJUNTO
PROBATÓRIO ACORDE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO
NO ART. 129, § 1º, I E II E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE
REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE OBEDECEU AO CRITÉRIO TRIFÁSICO
DE FIXAÇÃO DAS PENAS E AOS DITAMES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Preliminares de
nulidade do feito por cerceamento de defesa que devem ser rejeitadas, seguindo o entendimento consolidado
na bemlançada sentença condenatória. 2. Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão do denunciado
foram contundentes e harmônicos e gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem
até prova em contrário, servindo de base para a condenação, ainda mais quando o réu não se exime das
condutas criminosas praticadas, apenas negando a autoria delitiva sem trazer elementos que comprovem sua
inocência. 3. Restando, devidamente, comprovadas, no forte acervo probatório, a autoria e a materialidade
dos delitos de roubo majorado (duas vezes) e de latrocínios (um deles com resultado lesão corporal grave e
outro com resultado morte), a condenação é medida que se impõe, não havendo que se reformar sentença,
tecnicamente, perfeita, que obedece aos requisitos legais e que exauri, de modo conciso e coerente, toda a
prova produzida durante a instrução criminal, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando
a pretendida desclassificação para o delito de lesão corporal. 4. Não há que se falar em redução das penas
quando o magistrado de primeiro grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando
uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de
fixação estabelecidas no Código Penal. 5. Tem-se, portanto, que o quantitativo de pena fixado na sentença,
mostra-se proporcional ao número de vetores desfavoráveis ao inculpado, bem como, às circunstâncias do
caso concreto, justificando, plenamente, o quantum imposto. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação,
em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.