DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2021
4
A Excelentíssima Senhora Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargadora
Maria das Graças Morais Guedes, DEFERIU EM PARTE os seguintes processos: LICENÇA PARA TRATAMENTO
DE SAÚDE – PROCESSO / SERVIDOR / PERÍODO: 2021.120.143 - Sara Lins de Araujo - 26/08/2021 a 23/09/
2021; 2021.121.767 - Wilbsan Cordeiro de Sousa Tito - 15/09/2021 a 28/09/2021. LICENÇA MATERNIDADE –
PROCESSO / SERVIDOR / PERÍODO: 2021.096.624 - Janiele Alves de Oliveira Regis - 19/07/2021 a 02/08/
2021. LICENÇA PRÊMIO – GOZO – PROCESSO / SERVIDOR / PERÍODO: 2021.128.459 - Verônica Maria
Avelino Pereira - 01/10/2021 a 27/01/2022.
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 225, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência
nº 30/2017, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 2021142408, RESOLVE: Designar
a servidora ANA CARLA XAVIER FONSECA LEITE, Analista Judiciário, matrícula 472990-1, do Quadro de
Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer suas atribuições junto à Diretoria da ESMA. Diretoria de
Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de novembro de 2021.
Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Recurso Administrativo nº 000555-28.2020.815.0000 – 2020.136.521 Relator Desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. Recorrente: Maria Neuzilene Ferreira Dos Santos – Advogada: Katiuscia Lisandra
Alves Diniz Maia – OAB/PB 22.832. Recorrida: Marcos Alberto Gonçalves Villar - Advogada: Gisely Gabriela
Bezerra De Sousa – OAB-PB 22.709. Intimar a recorrente Maria Neuzilene Ferreira dos Santos, através
de sua advogada Katiuscia Lisandra Alves Diniz Maia – OAB/PB 22.832, acerca do despacho: “ intime-se
a parte recorrente, para no prazo legal, manifestar-se acerca da preliminar suscitada pelo recorrido de não
conhecpresente recurso por falta de interesse recursal.”. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa-PB, 17 de Novembro de 2021.
Agravo Interno em Recurso Extraordinário nos autos do Processo nº: 0048795-74.2011.815.2001(4ªCC).
Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: FLÁVIO SILVA DE ALBUQUERQUE.Intimação ao(s) Bel(eis):
Josinete Rodrigues da Silva - OAB/PB 3159 e outros, causídicos do agravado, a fim de, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo
Civil 2015)-.
Recurso Especial – Processo nº 2005272-59.2014.815.0000. Recorrente (s): CREOCI RODRIGUES DE
LIMA E OUTROS. Recorrida: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Intimação
ao(s) Bel(eis): Marcos Souto Maior Filho e outro, OAB/PB 13.338-B, patrono(s) do recorrente, a fim de, no
prazo de (05) dias, realizar a complementação do preparo do recurso especial, referente ao Tribunal de Justiça
Estadual, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Embargos de Declaração – Processo nº 0036642-43.2010.815.2001. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA.
Embargado: CARLOS ALBERTO DA SILVA.Intimação à(s) Bel: Júlio Cezar da Silva Batista OAB/PB OAB/PB
14.716 e Lincolin de Oliveira Farias Batista OAB/PB 15.220, causídico(s) do Embargado, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0032339-49.2011.815.2001 – Recorrente(s): TEOGENI SOARES
MADRUGA. Recorrido(s): PRENER COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. Intimação ao(s) bel(is).
ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI SOBRAL, Nº 11.195 OAB/PB, EDUARDO DE ARAÚJO CAVALCANTI, Nº 8.392
OAB/PB e FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA, Nº 11.689 OAB/PB a fim de, no prazo de
15 (quinze) dias, acostar aos autos, documentos que demonstrem a sua incapacidade financeira.
Recurso Especial e Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0061847-35.2014.815.2001 – Recorrente(s):
BERENICE FERREIRA BARBOSA. Recorrido(s): POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Intimação ao(s) bel(is). ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA, Nº 13.719 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0018893-57.2013.815.2001 – Agravante(s): EMPRESA
DE TELEVISÃO DE JOÃO PESSOA LTDA. Agravado(s): JOSÉ ANTONIO BORGES DE SOUZA e RÁDIO E
TELEVISÃO O NORTE LTDA. Intimação ao(s) bel(is). ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI, Nº 18.000
OAB/PB e ROGÉRIO VARELLA, Nº 9.359 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno – 3ª CC – Processo nº 2009363-95.2014.815.0000 –
Agravante(s): ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): CALIFÓRNIA CALÇADOS LTDA E OUTROS. Intimação
ao(s) bel(is). CARLOS NEVES DANTAS FREIRE, Nº 2.66
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0002164-76.2006.815.0181 – Agravante(s): MARINALVA
FERREIRA DOS SANTOS CRUZ. Agravado(s): MARIA JOSÉ DE JESUS SILVA. Intimação ao(s) bel(is).
WILMA SARAIVA DE SOUSA, Nº 10889 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0001413-40.2016.815.0181 – Agravante(s): ESTADO DA
PARAIBA. Agravado(s): NARCISO MAIA TECIDOS LTDA. Intimação ao(s) bel(is). MINARTE FIGUEIREDO
BARBOSA FILHO, Nº 27.171 OAB/PE e LEOMAR DA SILVA COSTA, Nº 19.261 OAB/PB a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0001355-63.2017.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Daniel da Silva. ADVOGADO: Sonia Regis Vital (defensora
Pública). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação Cível
– Auto de infração – Venda de bebida alcóolica a menor 18 anos – Proibição – Infração administrativa – Dono
de estabelecimento - Multa devidamente aplicada - Procedência mantida – Recurso desprovido. - É proibida
a venda de bebida alcoólica para menores de dezoito anos, nos termos do art. 81, II, do ECA, sob pena de
incorrer em infração administrativa prevista no art. art. 258-C do mesmo diploma normativo, como ocorreu no
caso dos autos. Por todas essas razões, e tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO à apelação,
mantendo-se todos os termos da sentença vergastada.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000199-04.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE:
Ricardo Pires de Sa Espinola. ADVOGADO: Ana Laura Pires de Sa Espinola - Oab/pb 14.418. AGRAVADO:
Ariana Nogueira Rodrigues de Oliveira, AGRAVADO: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, AGRAVADO:
Google Brasil Internet Ltda. ADVOGADO: Romulo Pinto de Lacerda Santana - Oab/pb 18.584, ADVOGADO:
Celso de Faria Monteiro - Oab/pb 21.221-a e ADVOGADO: Fabio Rivelli - Oabpb 20357-a. PROCESSUAL
CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência – Perda do
objeto recursal – Falta de interesse recursal superveniente – Recurso prejudicado – Precedentes do STJ –
Aplicação do art. 932, III, do CPC – Não conhecimento. - Uma vez prolatada sentença na ação principal, o
agravo de instrumento perde seu objeto, devendo não ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por
tais razões, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000057-86.2012.815.1171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Representado Por Sua Procuradora Thais Maria de
Oliveira Araújo. ADVOGADO: Thais Maria de Oliveira Araújo (procuradora Federal). APELADO: Reginaldo Lima
Luiz. APELADO: Jaques Ramos Wanderley - Oab/pb 11.984. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL –
Remessa Necessária e apelação cível – Benefício previdenciário – Matéria devolvida pela Presidência à
apreciação desta Câmara para verificar a existência de “distinguishing” ou de “overruling” – Suposta divergência
com o tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal – Consectários legais da condenação – Não Aplicação da tese
do Excelso Pretório – Caso Diverso – Condenação judicial de natureza previdenciária – Utilização do tema nº
905 Do Superior Tribunal De Justiça – Correção monetária segundo o INPC – Reforma parcial da decisão que
analisou a remessa necessária e o apelo. Provimento parcial. - Os presentes autos foram submetidos à
reapreciação pela C. Câmara Cível em virtude de o aresto recorrido estar em suposta dissonância do
entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947 RG- Tema
810), quanto aos juros de mora e correção monetária impostos à Fazenda Pública. - Todavia, no presente caso
existe uma peculiaridade, já que estamos tratando de condenação de natureza previdenciária (pagamento de
auxílio-acidente pelo INSS), de modo que entendo que não é caso de aplicação do TEMA 810 do STF, mas sim
do precedente vinculante proferido na Tese nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. - “(…) 3.2 Condenações
judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei n. 11.960/2009).” (STJ – TEMA 905 - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) - Considerando que a discussão trata-se apenas
de consectários legais, os quais podem ser modificados, inclusive, de ofício, sem caracterizar o “reformatio
in pejus”, entendo por reformar parte do acórdão de fls. 190/201, somente para aplicar o INPC como índice de
correção monetária da condenação, nos termos do Resp nº 1495146. Isto posto, em razão do Tema 905/STJ,
julgado nos moldes do art. 1.036, do CPC, exerço o juízo de retratação, autorizado pelo inciso II, do art. 1.040
do CPC e art. 3º, inc. III, da Resolução nº 27/2011 do TJPB, para DAR PROVIMENTO PARCIAL à remessa
necessária e ao recurso apelatório interposto pela autarquia previdenciária, tão somente para reformar a
aplicação da correção monetária na condenação imposta na sentença reexaminada, devendo-se sujeitar à
incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41A na Lei 8.213/91, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000460-26.2014.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Sua Procuradora Adriana Correia
Lima Cariry Cesar. ADVOGADO: Adriana Correia Lima Cariry Cesar (procuradora Inss). APELADO: Abraao
Torres Vilar. ADVOGADO: Fagner Falcao de Franca - Oab/pb 12.428. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL
– Remessa Necessária e apelação cível – Benefício previdenciário – Matéria devolvida pela Presidência à
apreciação desta Câmara para verificar a existência de “distinguishing” ou de “overruling” – Suposta divergência
com o tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal – Consectários legais da condenação – Não Aplicação da tese
do Excelso Pretório – Caso Diverso – Condenação judicial de natureza previdenciária – Utilização do tema nº
905 Do Superior Tribunal De Justiça – Correção monetária segundo o INPC – Reforma parcial da decisão que
analisou a remessa necessária e o apelo. Provimento parcial. - Os presentes autos foram submetidos à
reapreciação pela C. Câmara Cível em virtude de o aresto recorrido estar em suposta dissonância do
entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947 RG- Tema
810), quanto aos juros de mora e correção monetária impostos à Fazenda Pública. - Todavia, no presente caso
existe uma peculiaridade, já que estamos tratando de condenação de natureza previdenciária (pagamento de
auxílio-acidente pelo INSS), de modo que entendo que não é caso de aplicação do TEMA 810 do STF, mas sim
do precedente vinculante proferido na Tese nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. - “(…) 3.2 Condenações
judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei n. 11.960/2009).” (STJ – TEMA 905 - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) - Considerando que a discussão trata-se apenas
de consectários legais, os quais podem ser modificados, inclusive, de ofício, sem caracterizar o “reformatio
in pejus”, entendo por reformar parte do acórdão de fls. 190/201, somente para aplicar o INPC como índice de
correção monetária da condenação, nos termos do Resp nº 1495146. Isto posto, em razão do Tema 905/STJ,
julgado nos moldes do art. 1.036, do CPC, exerço o juízo de retratação, autorizado pelo inciso II, do art. 1.040
do CPC e art. 3º, inc. III, da Resolução nº 27/2011 do TJPB, para DAR PROVIMENTO PARCIAL à remessa
necessária e ao recurso apelatório interposto pela autarquia previdenciária, tão somente para reformar a
aplicação da correção monetária na condenação imposta na sentença reexaminada, devendo-se sujeitar à
incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41A na Lei 8.213/91, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000601-28.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Paulo Roberto dos Santos, APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Representado
Por Seu Procurador. ADVOGADO: Charles Felix Layme - Oab/pb 10.073 e ADVOGADO: José Wilson Germano
de Figueiredo (oab/pb Nº 4008). APELADO: Os Apelantes. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL – Remessa
Necessária e apelações cíveis – Benefício previdenciário – Matéria devolvida pela Presidência à apreciação
desta Câmara para verificar a existência de “distinguishing” ou de “overruling” – Suposta divergência com o
tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal – Consectários legais da condenação – Não Aplicação da tese do
Excelso Pretório – Caso Diverso – Condenação judicial de natureza previdenciária – Utilização do tema nº 905
Do Superior Tribunal De Justiça – Correção monetária segundo o INPC – Reforma parcial da decisão que
analisou a remessa necessária e o apelo. Provimento parcial ao apelo da autarquia previdenciária. - Os
presentes autos foram submetidos à reapreciação pela C. Câmara Cível em virtude de o aresto recorrido
estar em suposta dissonância do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão
geral (RE 870.947 RG- Tema 810), quanto aos juros de mora e correção monetária impostos à Fazenda
Pública. - Todavia, no presente caso existe uma peculiaridade, já que estamos tratando de condenação de
natureza previdenciária (pagamento de auxílio-acidente pelo INSS), de modo que entendo que não é caso de
aplicação do TEMA 810 do STF, mas sim do precedente vinculante proferido na Tese nº 905 do Superior
Tribunal de Justiça. - “(…) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,
no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” (STJ – TEMA 905 - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) - Considerando
que a discussão trata-se apenas de consectários legais, os quais podem ser modificados, inclusive, de ofício,
sem caracterizar o “reformatio in pejus”, entendo por reformar parte do acórdão de fls. 190/201, somente para
aplicar o INPC como índice de correção monetária da condenação, nos termos do Resp nº 1495146. Isto
posto, em razão do Tema 905/STJ, julgado nos moldes do art. 1.036, do CPC, exerço o juízo de retratação,
autorizado pelo inciso II, do art. 1.040 do CPC e art. 3º, inc. III, da Resolução nº 27/2011 do TJPB, para DAR
PROVIMENTO PARCIAL à remessa necessária e ao recurso apelatório interposto pela autarquia previdenciária,
tão somente para reformar a aplicação da correção monetária na condenação imposta na sentença reexaminada,
devendo-se sujeitar à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06,
que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006684-26.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO:
Thiago Emmanuel Chaves de Lima (procurador). APELADO: Willymar Linderberg de Oliveira. ADVOGADO:
Felipe Alcantara Ferreira Gusmao - Oab/pb 13.639. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL – Remessa
Necessária e apelação cível – Benefício previdenciário – Matéria devolvida pela Presidência à apreciação
desta Câmara para verificar a existência de “distinguishing” ou de “overruling” – Suposta divergência com o
tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal – Consectários legais da condenação – Não Aplicação da tese do
Excelso Pretório – Caso Diverso – Condenação judicial de natureza previdenciária – Utilização do tema nº 905
Do Superior Tribunal De Justiça – Correção monetária segundo o INPC – Reforma parcial da decisão que
analisou a remessa necessária e o apelo. Provimento parcial. - Os presentes autos foram submetidos à
reapreciação pela C. Câmara Cível em virtude de o aresto recorrido estar em suposta dissonância do
entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947 RG- Tema
810), quanto aos juros de mora e correção monetária impostos à Fazenda Pública. - Todavia, no presente caso
existe uma peculiaridade, já que estamos tratando de condenação de natureza previdenciária (pagamento de
auxílio-acidente pelo INSS), de modo que entendo que não é caso de aplicação do TEMA 810 do STF, mas sim
do precedente vinculante proferido na Tese nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. - “(…) 3.2 Condenações
judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei n. 11.960/2009).” (STJ – TEMA 905 - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) - Considerando que a discussão trata-se apenas
de consectários legais, os quais podem ser modificados, inclusive, de ofício, sem caracterizar o “reformatio
in pejus”, entendo por reformar parte do acórdão de fls. 190/201, somente para aplicar o INPC como índice de
correção monetária da condenação, nos termos do Resp nº 1495146. Isto posto, em razão do Tema 905/STJ,
julgado nos moldes do art. 1.036, do CPC, exerço o juízo de retratação, autorizado pelo inciso II, do art. 1.040
do CPC e art. 3º, inc. III, da Resolução nº 27/2011 do TJPB, para DAR PROVIMENTO PARCIAL à remessa
necessária e ao recurso apelatório interposto pela autarquia previdenciária, tão somente para reformar a
aplicação da correção monetária na condenação imposta na sentença reexaminada, devendo-se sujeitar à
incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41A na Lei 8.213/91, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010240-80.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior - Oab/pb 4539.
APELADO: Rafael dos Santos Júnior. APELADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira - Oab/pb 6003. PROCESSUAL
CIVIL – Recurso extraordinário – Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJPB – Juízo de retratação
– Servidor estadual – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Renovações sucessivas –