DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2022
partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Agravo de Instrumento Cível nº 0021229-81.2007.815.0000. Relator: Des. Presidente. Agravante: Banco
Santander (Brasil) S/A, sucessor por incorporação do Banco ABN AMRO Real S/A. (Advogado: Antônio Braz
da Silva – OAB/PB 12.450-A). Agravada: Luzia Porto de Araújo (Advogados: Marcos Antônio Inácio da Silva
– OAB/PB 4.007 e outros). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos
físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Agravo de Instrumento Cível nº 0757775-94.2007.815.0000. Relator: Des. Presidente. Agravante: Banco
Santander (Brasil) S/A, sucessor por incorporação do Banco ABN AMRO Real S/A. (Advogado: Antônio Braz
da Silva – OAB/PB 12.450-A). Agravada: Mariana da Silva Mendonça (Advogado: Ivamberto Carvalho de
Araújo – OAB/PB 8.200). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos
físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Agravo de Instrumento Cível nº 0757860-80.2007.815.0000. Relator: Des. Presidente. Agravante: Banco do
Brasil S/A, (Advogado: Mércia Carlos de Souza – OAB/PB 5.732 e outros). Agravado: Moisés Lemos (Advogado:
Fabiano Barcia de Andrade – OAB/PB 6.840). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Mandado de Segurança nº 0905407-56.2009.815.0000. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Impetrante: Maria de Fátima Farias Diniz (Advogado: João Rogério Dias de Tolêdo Farias – OAB/PB 14.690).
Impetrado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Intimação das partes para
ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao
Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Agravo de Instrumento Cível nº 0101163-83.2010.815.0000. Relator: Des. Presidente. Agravante: Estado
da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Agravado: Maria de Fátima Farias Diniz
(Advogado: João Rogério Dias de Tolêdo Farias – OAB/PB 14.690). Intimação das partes para ciência do início
do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – Pje.
Mandado de Segurança nº 0588301-18.2013.815.0000. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Impetrante: Ana Lúcia Vendel (Advogados: Mariana Correia Cunha Barros Esteves – OAB/PB 16.530 e João
Paulo de Araújo Melo – OAB/PB 16.792). Impetrado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria
Geral do Estado. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0037826-31.2010.815.2002.
Agravante: Ministério Público Estadual. 1º Agravado: Eduardo Henrique Oliveira da Silva, Josinaldo da Silva
Avelino, Neubom Nascimento de Lima e Mario Roberto Gomes de Oliveira Júnior. 2º Agravado: Gutemberg
Nascimento de Lima. Intimação aos Beis. ÉVANES CÉSAR FIGUEIREDO DE QUEIROZ (OAB/PB nº 13.759)
e outros, patronos dos 1º agravados e o Bel. MATEUS DIAS OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB/PB nº 25.163),
patrono do 2º agravado, a fim de, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000740-03.2019.815.0000.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO ATIVO: Ministério Público da Paraíba (procuradoria-geral
de Justiça). POLO PASSIVO: João Domiciano Dantas Segundo, Prefeito Constitucional do Município de São
José do Sabugi/pb, E Claubil dos Santos Medeiros E Moisés de Sousa Mendes. ADVOGADO: Bruno Lopes de
Araújo (oab/pb 7.588-a) e ADVOGADO: Coriolano Dias de Sá Filho. NOTÍCIA CRIME. CRIME DE
RESPONSABILIDADE PERPETRADO, EM TESE, POR PREFEITO, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO
REFERENTE AO ANO DE 2017. FRAUDE A LICITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 90 DA LEI 8.666/1993 E
ART. 1º, I DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. REJEITADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA SUSCITADA.
AFERIÇÃO DE DOLO. NÃO CABIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL. PARECER MINISTERIAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, de modo que,
encontrando-se a proemial acusatória formalmente perfeita, a descrever, com clareza e objetividade, a
ocorrência de fatos que, em princípio, configuram ilícitos penais e a apontar a existência de indícios de
autoria, a denúncia deve ser recebida, a fim de que se instaure a necessária instrução probatória, garantindose, assim, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. A alegada ausência de justa
causa ante a atipicidade dos fatos imputados, não pode olvidar guarida, visto que a conduta praticada,
supostamente, se deu em contrariedade aos ditames legais. 3. O Ministério Público Estadual descreveu
conduta que configura o delito previsto no Decreto-Lei nº 201/67, portanto, incluída naquelas em que o
legislador entendeu se tratar de fato típico, antijurídico e culpável. A aferição do dolo somente será possível
durante a instrução criminal, nada podendo ser rechaçado, de início, nesta fase processual de recebimento da
denúncia. 4. O não recebimento da inicial equivale a um julgamento antecipado da ação, somente podendo
acontecer quando não existirem indícios de autoria ou prova da materialidade, ou, ainda, se a denúncia não
descrever conduta caracterizadora de crime em tese, ou na total impossibilidade da pretensão punitiva,
verificando-se, desde logo, a improcedência da acusação. 5. A única forma de se buscar a verdade real dos
argumentos esgrimidos é por meio de uma dilação probatória mais acurada que, obviamente, não se pode dar
na fase procedimental, cuja dúvida será dirimida em favor da sociedade. 6. Preenchidos, portanto, os
requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e ausentes quaisquer das hipóteses insculpidas no art. 393 do mesmo
Diploma legal, impõe-se, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/90, o recebimento da denúncia, com a
consequente instauração da ação penal, ante a falta de elementos que justifiquem a sua rejeição ou a
improcedência da acusação e considerando, ainda, que os noticiados não conseguiram, em suas defesas
preambulares, refutar, prima facie, as acusações que lhes são imputadas ACORDA o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em receber a denúncia, sem decreto de
prisão preventiva e sem determinar o afastamento do Prefeito do cargo.
Des. Ricardo Vital de Almeida
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000668-50.2018.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: (deputado Estadual). NOTICIADO: Manoel Ludgerio Pereira
Neto, NOTICIADO: Ivonete Almeida de Andrade Ludgerio, NOTICIADO: Carlos Alberto Andre Nunes.
ADVOGADO: José Edísio Simões Souto (oab/pb 5.405), ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto (oab/pb
13.339) e ADVOGADO: Flávia de Paiva Medeiros de Oliveira (oab/pb 10.432). PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. CRIMES DE PECULATO1, EM CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS EM
TESE PRATICADOS POR DEPUTADO ESTADUAL, PELA ESPOSA E POR UM ASSESSOR PARLAMENTAR.
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. NOMEAÇÃO DE EMPREGADA DOMÉSTICA PARTICULAR, SEM O
CONHECIMENTO DESTA, PARA EXERCER FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ESTADUAL, SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COM O DESVIO DOS VALORES RECEBIDOS EM
PROVEITO DOS ACUSADOS. “SERVIDOR FANTASMA”. 1. ANÁLISE, EX OFFICIO, DO FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIMES SUPOSTAMENTE COMETIDOS POR PARLAMENTAR, DURANTE O
MANDATO. DENUNCIADO QUE EXERCE O CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL HÁ CINCO MANDATOS
CONSECUTIVOS. RESPEITADO REQUISITO DA ATUALIDADE. COMPETÊNCIA PRORROGADA AOS DEMAIS
DENUNCIADOS. SÚMULA 704 DO STF. POSSIBILIDADE DO DESMEMBRAMENTO ACARRETAR PREJUÍZO.
COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO
STF, STJ E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. DO FUNDAMENTO DEDUZIDO POR IVONETE ALMEIDA DE
ANDRADE LUDGÉRIO DE PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CRIMES
TEORICAMENTE OCORRIDOS DE 01/02/2003 A 31/05/2004, DE 01/01/2007 A 30/06/2007 E DE 01/07/2007
A 28/02/2009. ANÁLISE COM BASE NO MÁXIMO DA PENA IN ABSTRACTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, EX VI DO ART. 109, INCISO II2, DO CP. CONCURSO DE
CRIMES. PRESCRIÇÃO QUE RECAI SOBRE CADA CONDUTA PRATICADA (ART. 1193 DO CP). FATOS
IMPUTADOS A IVONETE ALMEIDA DE ANDRADE LUDGÉRIO ENTRE 01/07/2007 A 28/09/2009. PERÍODOS
NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. QUANTO A MANOEL LUDGÉRIO PEREIRA NETO,
RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM RELAÇÃO AOS
DELITOS EM TESE PRATICADOS ENTRE OS MESES DE 01/02/2003 A 31/04/2004. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DE MANOEL LUDGÉRIO PEREIRA NETO. 3. DO PEDIDO COMUM DE REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ATO DECISÓRIO DE COGNIÇÃO
SUMÁRIA. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 41 DO CPP. EXPOSIÇÃO SATISFATÓRIA
DOS FATOS TIDOS POR DELITUOSOS, QUALIFICAÇÃO DOS ACUSADOS E CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A INDICAR A LEGITIMIDADE DA IMPUTAÇÃO.
DELITOS DE PECULATO-DESVIO TEORICAMENTE COMETIDOS PROPTER OFFICIUM. DEVIDA
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DELIMITAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA. VIABILIZAÇÃO
DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO SOCIETATE. PEÇA ACUSATÓRIA APTA A PERMITIR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. 4. DA
PRETENSÃO DEDUZIDA POR CARLOS ANDRÉ NUNES E IVONETE ALMEIDA DE ANDRADE LUDGÉRIO
DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DE QUALQUER
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 3974 DO CPP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA.
MATERIALIDADE DELITIVA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES ENFRENTADAS NOS PONTOS
SUPRA. DENUNCIADOS QUE NÃO SUSCITARAM EXCLUDENTE DE ILICITUDE NEM DE CULPABILIDADE.
AUSENTES HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO CAUTELAR DOS DENUNCIADOS, OCUPANTES DOS CARGOS
DE DEPUTADO ESTADUAL, VEREADORA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE-PB E ASSESSOR
PARLAMENTAR. NÃO CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS TEORICAMENTE PRATICADOS. PRIMARIEDADE
DOS DENUNCIADOS E AUSENTES PRÁTICA DE ATOS OBSTACULATÓRIOS AOS ANDAMENTO DO FEITO.
EXISTÊNCIA DE NOVA DENÚNCIA CONTRA OS AQUI INDICIADOS, ATRIBUINDO A PRÁTICA DOS
CRIMES PREVISTOS NO ART. 312 DO CP E ART. 1o, CAPUT, §1o, INCISO II, E §4o, DA LEI No 9.813/98,
EM RELAÇÃO À VÍTIMA ALBA REJANE DA SILVA. 5. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE
PRESCRIÇÃO DEDUZIDA POR IVONETE ALMEIDA DE ANDRADE LUDGÉRIO; EXTINÇÃO, EX OFFICIO,
DA PUNIBILIDADE DE MANOEL LUDGÉRIO PEREIRA NETO, QUANTO AOS CRIMES TEORICAMENTE
PRATICADOS ENTRE OS MESES DE 01/02/2003 A 31/04/2004, PELO DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL; E, NO MÉRITO, RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AOS TRÊS DENUNCIADOS E
PELOS DEMAIS FATOS APURADOS. - O Ministério Público do Estado da Paraíba denunciou MANOEL
LUDGÉRIO PEREIRA NETO, Deputado Estadual, IVONETE ALMEIDA DE ANDRADE LUDGÉRIO,
respectivamente, pelo crime tipificado no art. 312, caput, do Código Penal (quarenta vezes) e pelo art. 312,
caput, do Código Penal (dezenove condutas mensais), em continuidade delitiva, e CARLOS ALBERTO
ANDRÉ NUNES, conhecido como “Carlinhos”, também pelo crime tipificado no art. 312, caput, c/c art. 29 e
art. 71, todos do CP. - Segundo a incoativa, subscrita pelo 1º Subprocurador-Geral de Justiça, Alcides Orlando
de Moura Jansen, trata-se da nomeação de Elizete de Moura para exercer função de confiança na Assembleia
Legislativa Estadual, cargo de natureza especial e sem vínculo, lotada no Gabinete de Deputado Estadual
Manoel Ludgério Pereira Neto, nos períodos de 01/02/2003 a 31/05/2004 e 01/01/2007 a 30/06/2007 e, de 01/
07/2007 a 28/02/2009, compôs o Grupo de Apoio ao Mandato Parlamentar ainda no Gabinete do referido
Deputado. - Consoante assere o órgão ministerial, a Sra. Elizete de Moura não tinha conhecimento da
existência do vínculo laboral com a Casa Legislativa Estadual, tampouco prestou qualquer serviço, sendo tais
informações relatadas na representação criminal formulada ao Ministério Público Federal, assim como no
depoimento prestado na Polícia Federal e nos autos da reclamação trabalhista no 0130354-71.2014.5.13.0023.
- Além disso, conforme verbera o Parquet Superior, das fichas financeiras, apura-se que o valor total que a
Sra. Elizete de Moura teria recebido seria de R$ 72.449,93 (setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove
reais e noventa e três centavos). - Em sede de RESPOSTA ESCRITA, Manoel Ludgério Pereira Neto sustenta
(1) a rejeição da denúncia, por ausência de lastro probatório mínimo a viabilizar o recebimento da peça
acusatória, razão pela qual deveria ser rejeitada de plano. - Carlos Alberto André Nunes pugna pela (1) rejeição
liminar da denúncia, por ausência de justa causa, e subsidiariamente, (2) pela absolvição sumária. - Por sua
vez, Ivonete Almeida de Andrade Ludgério requereu (1) a declaração da extinção da punibilidade, pelo decurso
do prazo prescricional, (2) a rejeição liminar da denúncia, por ausência de justa causa e, subsidiariamente, (3)
pela absolvição sumária, nos termos do art. 397, incisos II e III, do CPP. 1. Consoante o entendimento erigido
pelo Pretório Excelso, para que incida a regra garantidora da prerrogativa de foro, é necessário que a infração
penal tenha sido cometida durante o exercício do cargo e em razão dele, ou seja, propter officium, sendo
imprescindível a existência de conexão entre o crime perpetrado e o exercício da função pública. - O Pleno do
Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu a questão de ordem na Ação Penal nº 0000393-04.2018.815.0000,
fixando a tese de que “a competência penal originária deste Tribunal de Justiça, em relação a todas as
autoridades listadas no art. 104, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, da Constituição do Estado da Paraíba, bem como
no art. 6º, inciso XXVIII, alíneas “a” e “b”, do RITJPB, é restrita aos delitos praticados durante e em razão do
exercício da função pública, entendendo-se como tal, no que pertine aos detentores de mandato eletivo, as
infrações penais praticadas no atual mandato ou legislatura, ressalvando-se esse entendimento às ações
penais cuja instrução já tenha sido finalizada”. - Na hipótese subjacente, investiga-se condutas praticadas por
Deputado Estadual, o qual exerce a mesma função pública há cinco mandatos consecutivos, tem-se a
conservação do foro em decorrência da prerrogativa da função desempenhada, sendo, assim, competente
esta Corte de Justiça para processar o caso em deslinde. - Quanto aos demais denunciados, Ivonete Almeida
de Andrade Ludgério, Vereadora do Município de Campina Grande/PB, e Carlos Alberto André Nunes, conhecido
por “Carlinhos”, em que pese não serem detentores de foro privilegiado, prorroga-se a competência, visto que
o desmembramento do feito poderia acarretar prejuízo à prestação jurisdicional. - “Não viola as garantias do
juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do
corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”. (Súmula 704 do STF). 2. Tese deduzida por
Ivonete Almeida de Andrade Ludgério de decurso do prazo prescricional, visto que os fatos em análise
ocorreram de 01/02/2003 a 31/05/2004, de 01/01/2007 a 30/06/2007 e de 01/07/2007 a 28/02/2009. - Como o
caso em disceptação refere-se ao crime de Peculato (art. 3125 do CP), cuja penalidade máxima é de 12 (doze)
anos de reclusão, o prazo prescricional a incidir na espécie é de 16 (dezesseis) anos, conforme preconiza o art.
109, inciso II6, do CP. - Entre a data dos fatos ocorridos em 01/02/2003 a 31/08/2003 e o recebimento da
presente peça acusatória decorreu lapso temporal superior a 16 (dezesseis) anos. - A Ivonete Almeida de
Andrade Ludgério somente estão sendo imputadas as condutas delitivas executadas entre 01/07/2007 a 28/
02/2009, sendo tais períodos não alcançados pela prescrição abstratamente considerada, razão pela qual
rejeito o pleito de reconhecimento da prescrição. - Reconheço, ex officio, a prescrição da pretensão punitiva
estatal dos crimes teoricamente praticados por Manoel Ludgério Pereira Neto entre os meses de 01/02/2003
a 31/04/2004, sendo imperiosa a extinção da punibilidade deste, com fulcro no art. 107, inciso IV7, do CP. 3.
Sustentam os denunciados que a Sra. Elizete de Moura desempenhou, concomitantemente, a função de
empregada doméstica na residência dos investigados Manoel Ludgério Pereira Neto e Ivonete Almeida de
Andrade Ludgério e de assessora especial no gabinete polícia do deputado na cidade de Campina Grande ou
em algum outro órgão público; que o Contrato de Prestação de Serviços Técnico-Administrativo firmado com
a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba foi assinado pela própria Elizete de Moura, não podendo
afirmar o desconhecimento; ter a Sra. Elizete de Moura, pessoalmente, aberto a conta-corrente na agência do
Banco do Brasil, inexistindo autorização expressa para terceiros movimentarem a referida conta; inexistir
qualquer relação da Sra. Ivonete Almeida de Andrade Ludgério com a aquisição de uma motocicleta Honda Biz
pela Sra. Elizete de Moura; a ausência de prova que vincule a Sra. Ivonete Almeida de Andrade Ludgério com
o pagamento de haveres do imposto de renda da Sra. Elizete de Moura. - A denúncia deve ser analisada de
acordo com os requisitos insculpidos nos arts. 41 do CPP e 5o, LV, da CF/1988. Portanto, a vestibular
acusatória deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência e com todas as suas
circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação,
com vistas a viabilizar a persecução penal e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pelos
acusados8. - A justa causa representa, em última análise, um critério utilizado para aferir se o desenvolvimento
da ação penal será útil, evitando-se a movimentação indevida da máquina judicial penal e a perpetuação da
lesão causada à personalidade do suposto autor do fato. Portanto, a justa causa corresponde à presença de
um lastro mínimo de prova que corrobore a narrativa contida na denúncia, a imputação dos fatos e do
resultado ao acusado, devendo ser capaz de demonstrar, de plano, a pertinência do pedido, aferível pela
correspondência e adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária. - Na espécie,
além de configurados os requisitos do art. 41 do CPP, está explícita a “justa causa” para a ação penal (art. 395,
III, CPP), analisada a partir de seus três componentes – tipicidade, punibilidade e viabilidade –, havendo
suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, traduzida na existência de elementos sérios
e idôneos que demonstram a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria. - Consoante a peça atrial,
os denunciados supostamente incorreram na conduta típica descrita no art. 312 c/c art. 71, ambos do Código
Penal, na medida em que teriam praticado peculato-desvio, mediante a nomeação da empregada doméstica
(Elizete de Moura) para exercer função de confiança na Assembleia Legislativa Estadual, sem o conhecimento
desta e sem a devida prestação de serviço, beneficiando-se das verbas remuneratórias percebidas pela
servidora. - Nos autos da ação penal no 0801684-98.2021.8.15.0000, o Ministério Público Estadual ofertou
nova denúncia contra os aqui denunciados, Manoel Ludgério Pereira Neto, Ivonete Almeida de Andrade
Ludgério e Carlos Alberto André Nunes, atribuindo a prática dos crimes previstos no art. 312 do CP e art. artigo
1o, caput, §1o, inciso II, e §4o, todos da Lei no 9.813/98, contra a vítima Alba Rejane da Silva. - Ao contrário
da decisão final, na qual, na dúvida beneficia-se o réu, nesta fase de recebimento da denúncia, a dúvida é em
favor da sociedade, prevalecendo o princípio in dubio pro societate. - Portanto, no caso, a denúncia atende a
todas as exigências do art. 41 do CPP, na medida em que traz a exposição satisfatória dos fatos tidos por
delituosos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes imputados, viabilizando, assim, a
aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa e do contraditório, de modo a permitir
a deflagração da ação penal. - Impossibilidade de arquivamento liminar. 4. A materialidade delitiva e a
extinção de punibilidade dos agentes já foram sobejamente enfrentadas nos pontos supra, e, ainda, os
denunciados não suscitaram qualquer excludente de ilicitude, nem de culpabilidade. - Neste cenário, reputo
ausente a necessária prova inequívoca e escorreita de qualquer das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP,
corolário da antecipação do julgamento de mérito inerente à pretendida absolvição. - Do STJ: “A absolvição
sumária é hipótese de julgamento antecipado do mérito da pretensão punitiva que exige a demonstração
inequívoca e manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive quanto à atipicidade da
conduta pela ausência de especial fim de agir nos tipos penais que o exigem”. (APn 895/DF, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019). - Deixo de decretar a
prisão preventiva dos denunciados, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Outrossim, não é caso de se determinar o afastamento dos denunciados do munus publico, pois, a despeito
da increpação contida na inicial acusatória, ausente o requisito da contemporaneidade, eis que os fatos foram