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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2022
Recurso Extraordinário nº 0033082-93.2010.815.2001 -RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti Maranhão. Recorrente: Estado da Paraíba. - Recorrido: Nivaldo Rodrigues Paiva (advogado:
Defensoria Pública). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Recurso Extraordinário nº 0023990-47.2010.815.0011 -RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti Maranhão. Recorrente: Estado da Paraíba. - Recorrido: Maria Joselita Marcelino (advogado:
Defensoria Pública). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Recurso Extraordinário nº 0736129-39.2007.815.2001 -RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti Maranhão. Recorrente: Banco Bradesco S.A. - Recorrido: Marivaldo Martins de
Jesus. (Advogado: Isocrates de Tácito Lopes Clemente). Intimação das partes para ciência do início do
processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – Pje.
Recurso Extraordinário nº 0002339-36.2007.815.0181 -RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti Maranhão. Recorrente: Banco Bradesco S.A. - Recorrido: Diocese de Guarabira. (Advogado:
Marcos Antonio Inácio da Silva). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Recurso Extraordinário nº 0027367-26.2010.815.0011 -RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti Maranhão. Recorrente: Estado da Paraíba. - Recorrido: Ladislau Dantas de Brito. (Advogado:
Defensoria Pública). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000044-64.2019.815.0000 – Recorrente(s): ESTEFHANY VITÓRIA
DOS SANTOS, REPRESENTADA POR FRANCISCO LOPES DOS SANTOS. Recorrido(s): MUNUCÍPIO DE
SOUSA. Intimação ao(s) bel(is). OZAEL DA COSTA FERNANDES, Nº 5.510 OAB/PB a fim de, no prazo de 05
(cinco) dias, na condição de patrono da Recorrente, regularizar a representação processual.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0001590-67.2002.815.0351 – Recorrente(s): VIA ENGENHARIA S/
A. Recorrido(s): FÁBIO FIGUEIREDO COUTINHO E OUTRO. Intimação ao(s) bel(is). RAPHAELA RIBEIRO
XAVIER GONDIM, Nº 16.612 OAB/PB e PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO, Nº 111.964 OAB/SP a fim de,
no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono da Recorrente, regularizar a representação processual, sob
pena de inadmissibilidade do recurso especial.
Recurso Especial e/ou Extraordinário – Processo (PJE) nº 0747196-18.2007.815.2001 Desa. Maria de
Fátima Morais Bezerra Cavalcanti, Integrante da Primeira Câmara Especializada Cível. Recorrente: MUNICIPIO
DE JOAO PESSOA. Recorrido: JOSEFA MARIA DA SILVA (adv. OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA
(OAB/PB 10.114). Intimação as partes acima mencionadas para, nos termos do Ato da Presidência n. 50/
2018, ter ciência do procedimento de migração dos presentes autos para o PJE, antes com tramitação física
e requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de setembro de 2022.
Recurso Especial e/ou Extraordinário – Processo (PJE) nº 0023644.96.2010.815.0011 Desa. Maria de
Fátima Morais Bezerra Cavalcanti, Integrante da Primeira Câmara Especializada Cível. Recorrente: ESTADO
DA PARAÍBA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA. Recorrido: JESSICA PRISCILA NOBREGA
GOMES (adv. PAULO FERNANDO TORREAO (OAB/PB 2253). Intimação as partes acima mencionadas para,
nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, ter ciência do procedimento de migração dos presentes autos
para o PJE, antes com tramitação física e requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de
setembro de 2022.
Recurso Especial e/ou Extraordinário – Processo (PJE) nº 0100265.86.2007.815.2001 Desa. Maria de
Fátima Morais Bezerra Cavalcanti, Integrante da Primeira Câmara Especializada Cível. Recorrente: BANCO
ABN AMRO REAL S.A. (adv. Antônio Braz da Silva (OAB/PB 12.450-A). Recorrido: FRANCISCO ROBERTO
DE MEDEIROS (adv. EMERSON ALMEIDA FERNANDES (OAB/PB 12529). Intimação as partes acima
mencionadas para, nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, ter ciência do procedimento de migração dos
presentes autos para o PJE, antes com tramitação física e requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias,
sob pena de preclusão. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 14 de setembro de 2022.
Recurso Especial e/ou Extraordinário – Processo (PJE) nº 0739161.52.2007.815.2001 Desa. Maria de
Fátima Morais Bezerra Cavalcanti, Integrante da Primeira Câmara Especializada Cível. Recorrente: BANCO
BRADESCO S/A. (adv. JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB/SP 126.504). Recorridos: IVONALDO
ELIAS DE LIMA (adv. ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS(OAB/PB 12378). IVONALDO
ELIAS DE LIMA. adv. ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS (OAB/PB 12378). Intimação as
partes acima mencionadas para, nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, ter ciência do procedimento de
migração dos presentes autos para o PJE, antes com tramitação física e requerer o que for pertinente, em 5
(cinco) dias, sob pena de preclusão. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 14 de setembro de 2022.
Recurso Especial e/ou Extraordinário – Processo (PJE) nº 0737183.40.2007.815.2001 Desa. Maria de
Fátima Morais Bezerra Cavalcanti, Integrante da Primeira Câmara Especializada Cível. Recorrente: BANCO
DO BRASIL S.A. (SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/PB 20412-A). Recorrido: MAURO DA SILVEIRA
MIRANDA (adv. ALEXANDRE RAMALHO PESSOA (OAB/PB 12430). Intimação as partes acima mencionadas
para, nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, ter ciência do procedimento de migração dos presentes
autos para o PJE, antes com tramitação física e requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de
setembro de 2022.
Recurso Especial e/ou Extraordinário – Processo (PJE) nº 0028233.67.2010.815.0000 Desa. Maria de
Fátima Morais Bezerra Cavalcanti, Integrante da Primeira Câmara Especializada Cível. Recorrente: MARIA
DA PENHA SOUZA DA SILVA (ADV. RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA (OAB/PB 2971). Recorrido: MAURO
DA SILVEIRA MIRANDA (adv. ALEXANDRE RAMALHO PESSOA (OAB/PB 12430). Intimação as partes acima
mencionadas para, nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, ter ciência do procedimento de migração dos
presentes autos para o PJE, antes com tramitação física e requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias,
sob pena de preclusão. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 14 de setembro de 2022.
Recurso Especial e/ou Extraordinário – Processo (PJE) nº 0013362.77.2009.815.2001 Desa. Maria de
Fátima Morais Bezerra Cavalcanti, Integrante da Primeira Câmara Especializada Cível. Recorrente: ESTADO
DA PARAÍBA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA. Recorrido: SEVERINO BARBOSA DE FREITAS
REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação as partes acima
mencionadas para, nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, ter ciência do procedimento de migração dos
presentes autos para o PJE, antes com tramitação física e requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias,
sob pena de preclusão. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 14 de setembro de 2022.
Recurso Especial e/ou Extraordinário – Processo (PJE) nº 0000841.29.2010.815.0041 Desa. Maria de
Fátima Morais Bezerra Cavalcanti, Integrante da Primeira Câmara Especializada Cível. Recorrente: ESTADO
DA PARAÍBA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA. Recorrido: PAULO MENINO DE FARIAS
REPRESENTADO(a) PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação as partes acima
mencionadas para, nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, ter ciência do procedimento de migração dos
presentes autos para o PJE, antes com tramitação física e requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias,
sob pena de preclusão. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 14 de setembro de 2022.
Recurso Especial e/ou Extraordinário – Processo (PJE) nº 0004005.37.2008.815.0731 Desa. Maria de
Fátima Morais Bezerra Cavalcanti, Integrante da Primeira Câmara Especializada Cível. Recorrente: BANCO
BRADESCO S/A (WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17314). Recorrido: MARIA VILMA FERNANDES DE
LUCENA (ADV. HEITOR CABRAL (OAB/PB 6749). Intimação as partes acima mencionadas para, nos termos
do Ato da Presidência n. 50/2018, ter ciência do procedimento de migração dos presentes autos para o PJE,
antes com tramitação física e requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de setembro de
2022.
Recurso Especial e/ou Extraordinário – Processo (PJE) nº 0026770.28.2008.815.0011 Desa. Maria de
Fátima Morais Bezerra Cavalcanti, Integrante da Primeira Câmara Especializada Cível. Recorrente: BANCO
BRADESCO S/A (WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17314). Recorrido: TEREZINHA DOS SANTOS
GARCIA (ADV. GEOGILVAN DE SOUSA MARTINS (OAB/PB 3765). Intimação as partes acima mencionadas
para, nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, ter ciência do procedimento de migração dos presentes
autos para o PJE, antes com tramitação física e requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de
setembro de 2022.
Recurso Especial e/ou Extraordinário – Processo (PJE) nº 0799050.23.2007.815.0000 Desa. Maria de
Fátima Morais Bezerra Cavalcanti, Integrante da Primeira Câmara Especializada Cível. Recorrente: BANCO
BRADESCO S/A (JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO_ (OAB/SP 126504). Recorrido: NELSON
ALMEIDA DE OLIVEIRA (ADV. CICERO RICARDO A. ALVES CORDEIRO (OAB/PB 11390). Intimação as
partes acima mencionadas para, nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, ter ciência do procedimento de
migração dos presentes autos para o PJE, antes com tramitação física e requerer o que for pertinente, em 5
(cinco) dias, sob pena de preclusão. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 14 de setembro de 2022.
Recurso Especial e/ou Extraordinário – Processo (PJE) nº 0735730.10.2007.815.2001 Desa. Maria de
Fátima Morais Bezerra Cavalcanti, Integrante da Primeira Câmara Especializada Cível. Recorrente: BANCO
BRADESCO S/A (JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO_ (OAB/SP 126504). Recorrido: MARIA DO
SOCORRO CAVALCANTI NUTO_ (ADV. EDMER PALITOT RODRIGUES (OAB/PB 12449). Intimação as
partes acima mencionadas para, nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, ter ciência do procedimento de
migração dos presentes autos para o PJE, antes com tramitação física e requerer o que for pertinente, em 5
(cinco) dias, sob pena de preclusão. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 14 de setembro de 2022.
Recurso Especial e/ou Extraordinário – Processo (PJE) nº 0100266.71.2007.815.2001 Desa. Maria de
Fátima Morais Bezerra Cavalcanti, Integrante da Primeira Câmara Especializada Cível. Recorrente: BANCO
SANTANDER BRASIL S/A (ADV. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PB 12.450). Recorrido: FRANCISCO
ROBERTO DE MEDEIROS (ADV. ÉMERSON DE ALMEIDA FERNANDES (OAB/PB 12529). Intimação as
partes acima mencionadas para, nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, ter ciência do procedimento de
migração dos presentes autos para o PJE, antes com tramitação física e requerer o que for pertinente, em 5
(cinco) dias, sob pena de preclusão. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 14 de setembro de 2022.
Recurso Especial e/ou Extraordinário – Processo (PJE) nº 0519252.47.2003.815.2001 Desa. Maria de
Fátima Morais Bezerra Cavalcanti, Integrante da Primeira Câmara Especializada Cível. Recorrente: BANCO
DO BRASIL S/A (ADV. ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ (OAB/DF 18.976). Recorrido: MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA. Intimação as partes acima mencionadas
para, nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, ter ciência do procedimento de migração dos presentes
autos para o PJE, antes com tramitação física e requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de
setembro de 2022.
Recurso Especial e/ou Extraordinário – Processo (PJE) nº 0024876.95.2007.815.2001 Desa. Maria de
Fátima Morais Bezerra Cavalcanti, Integrante da Primeira Câmara Especializada Cível. Recorrente: BANCO
BRADESCO S/A (ADV. JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB/SP 126.504). Recorrido: CLEIDSON
DE JESUS ALBUQUERQUE RIBEIRO (ADV. ANNIBAL PEIXOTO NETO (OAB/PB 10715). Intimação as partes
acima mencionadas para, nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, ter ciência do procedimento de
migração dos presentes autos para o PJE, antes com tramitação física e requerer o que for pertinente, em 5
(cinco) dias, sob pena de preclusão. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 14 de setembro de 2022.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0081219-53.2003.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Espólio de Cláudio Emmanuel Gonçalves da Silva E Instituto
Walfredo Guedes Pereira E Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico.. ADVOGADO: Paulo
Guedes Pereira; Clóvis Souto Guimarães Junior. Levi Borges Lima Júnior. e ADVOGADO: Marcelo Weick
Pogliese; Felipe Ribeiro Coutinho, André Luiz C. Cabral.. APELADO: Gabriel Moreira da Silva Lima, Representado
Por Seu Genitor Materno de Araújo Lima Júnior.. ADVOGADO: Aderbal da Costa Villar Neto. APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS DE MATERIAIS EM VIRTUDE DE ERRO
MÉDICO. PRELIMINARES. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. REJEIÇÃO. - Considera-se sentença ultra petita aquela que o juiz vai além dos pleitos do
promovente, concedendo-lhe mais do que o requerido. In casu, não se encontra a sentença viciada, uma vez
ter a magistrada prolatado condenação em montante de 200 (duzentos) salários mínimos, em sintonia com o
pedido expresso na peça inicial. - “A orientação jurisprudencial desta Corte é de que o prazo para a ação de
reparação do dano material, moral e estético decorrente de erro médico é o de 5 (cinco) anos previsto no art.
27 do CDC.” (AgRg no AREsp 626.816/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/06/2016, DJe 10/06/2016). - Não bastasse a inocorrência do lapso temporal de cinco anos, destaca-se que
na época do fato e da propositura da ação, o autor era menor de idade, circunstância esta a impedir a
ocorrência da prescrição, nos precisos termos do art. 198 do Código Civil. - Preliminares rejeitadas. MÉRITO.
MEDICAÇÃO MINISTRADA EM CRIANÇA DE TRÊS ANOS. CHOQUE ANAFILÁTICO. PARADA
CARDIORRESPIRATÓRIA. ATRASO NO INÍCIO DAS MANOBRAS DE RESSUSCITAÇÃO. SEQUELAS
NEUROLÓGICAS PERMANENTES. QUADRO DE TETRAPLEGIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO
MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL
PURO. DANO MATERIAL CONCERNENTE AO TRATAMENTO E MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS PROBANTES. DANO QUE NÃO SE PRESUME. PENSÃO VITALÍCIA. VÍTIMA INCAPACITADA
DEFINITIVAMENTE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. - Tendo o autor,
criança com apenas 3 (três) anos de idade, após receber medicação intravenosa, sem as devidas cautelas,
sofrido parada cardiorrespiratória, e, após, socorrido a destempo, incontroversa a responsabilidade civil
solidária do médico, da casa hospitalizar e, ainda, do plano de saúde. - “Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa.” - Ficando o promovido tetraplégico após negligência, imprudência e
imperícia de médico e equipe de hospital credenciado à administradora de plano de saúde ré, responde esta
pelos danos causados ao seu cliente, tendo em vista a solidariedade entre os fornecedores integrantes da
mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Não decorre, pois, sua responsabilização, de seu
agir culposo ou de fato próprio, mas de uma imputação legal de responsabilidade natural do sistema legal
protetivo do consumidor, resguardado, evidentemente, o exercício do direito de regresso, nos termos do art.
88 do Código de Defesa do Consumidor. - Mas que inegável, em verdade é clamoroso o dano moral suportado
pelo autor, que, em fração de segundos, teve sua vida transformada, tratando-se de uma criança na plenitude
de seus movimentos e descobertas, transfigurada em alguém que dependerá para sempre daqueles que lhe
amam para satisfazer suas necessidades vitais. Assim, o valor fixado em primeiro grau não merece minoração,
uma vez proporcional e razoável com o caso posto. - Quantos aos danos materiais, não obstante ser evidente
os gastos advindos da nova realidade da criança, por sua natureza, não se presumem nem podem ser
imaginários, de forma que deveria a parte autora demonstrar, de forma idônea, o real prejuízo financeiro
suportado, trazendo provas concretas aos autos, não bastando meras alegações, sem o mínimo substrato
probatório, a exemplo de recibos, comprovantes de pagamento e notais fiscais. Assim, inexistindo nos autos
provas que possibilitem quantificar com exatidão a extensão do dano material, concernente ao tratamento
médico e medicamentos, não há como julgar procedente tal pleito, não sendo possível se relegar a sua
comprovação à liquidação de sentença, quando iniciar-se-ia uma nova instrução probatória, com a juntada de
novos documentos. - Quanto à indenização por lucros cessantes, considerando que em decorrência do ato
ilícito, a vítima ficou tetraplégica e incapacitada para o trabalho definitivamente, entendo devido o dano
material pelos salários que o autor deixará de auferir, devendo se considerar, na fixação do quantum, as suas
necessidades especiais, advindas das sequelas neurológicas, sendo de responsabilidade dos réus os gastos
daí decorrentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e a prejudicial, à unanimidade. No
mérito, por igual votação, deu-se parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
34ª SESSÃO VIRTUAL
INÍCIO 26 DE SETEMBRO DE 2022 – INÍCIO ÀS 14:00 (SEGUNDA-FEIRA)
TÉRMINO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2022 DE 2021 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
A PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA INFORMA QUE. NOS TERMOS DOS ARTS. 50B, 50-C DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO DADA PELA
RESOLUÇÃO Nº 06/2020, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020, NOS
CASOS DE AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DOS DESEMBARGADORES PARA
COMPOR O QUÓRUM DE JULGAMENTO, ESTÃO APTOS ÀS SUBSTITUIÇÕES E A TOMAREM ASSENTO
NO COLEGIADO AMPLIADO, PRIORITARIAMENTE, OS SEGUINTES DESEMBARGADORES.