Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4835
10/59
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS POSSIBILIDADE, QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia parcial com o parecer
ministerial, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des. Ricardo Oliveira (Presidente e Relator), Desa. Tânia Vasconcelos Dias (Julgadora), Juiz
Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 17 de julho de 2012.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 20 de julho de 2012
Des. RICARDO OLIVEIRA
Presidente e Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N.°0010.08.011118-9 - BOA VISTA/ RR
APELANTE: THIAGO LUIZ GOMES DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ANTÔNIO AVELINO DE ALMEIDA NETO
APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS
DE CONVICÇÃO - PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - ARREBATAMENTO DE
OBJETO JUNTO AO CORPO DA VÍTIMA – VIOLÊNCIA EVIDENCIADA - DOSIMETRIA - ATENUANTE
DA MENORIDADE - REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE RECURSO
DESPROVIDO.
1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece credibilidade, em especial quando
corroborada por outros elementos de convicção.
2. O arrebatamento de inopino da coisa, mesmo que não provoque lesões corporais na vítima, caracteriza
o delito de roubo.
3. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal
(Súmula 231 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer
ministerial, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des. Ricardo Oliveira (Presidente e Relator), Des. Mauro Campello (Revisor), Desa. Tânia
Vasconcelos Dias (Julgadora) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 17 de julho de 2012.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N.°0010.08.011239-4 - BOA VISTA/ RR
1.°APELANTE: SEBASTIÃO PEREIRA DA CONCEIÇÃO SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
2.°APELANTE: PLÁCIDO DOS SANTOS MARTINS
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROGENILTON FERREIRA GOMES
3.°APELANTE: ANTÔNIO MOREIRA CAVALCANTE
SICOJURR - 00024255
Fm7nPpMf7MBMzFT2Y5ELhHNmzag=
Des. RICARDO OLIVEIRA
Presidente e Relator