Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 457
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auferido pela Fundação IBGE. De rigor, assim, a aplicação do IPC de 21,87% (referente a fevereiro de 1991) como, aliás, está
sedimentado no C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ÍNDICES DE A SEREM APLICADOS - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA OS
ESCLARECIMENTOS PERTINENTES. (...) A jurisprudência desta Corte já está sedimentada, de bom alvitre esclarecer-se que
no período de janeiro/89 a janeiro/91 a correção monetária deve ser efetivada mediante aplicação do IPC, sem expurgos
inflacionários, observando-se os seguintes índices: 84,32% para março/90, 44,80% para abril/90 e 7,87% para maio/90. Em
fevereiro/91 o índice correto é de 21,87%. Nessa linha, os seguintes julgados: (...) RESP 418.644/SP, 2ª T., Min. Eliana Calmon,
DJ de 05.08.2002; EDRESP 424.154/SP, 1ª T., Min. Garcia Vieira, DJ 28.10.2002; RESP 286.788/SP, 2ª T., Min. Franciulli Netto,
DJ 19.05.2003; RESP 267.080/SC, 2ª T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 26.05.2003 (EDcl REsp 918570, Ministra
Eliana Calmon, DJ 17.10.2007). Outrossim, cumpre afirmar que inexiste prescrição.Como é cediço, nas ações de cobrança de
expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os juros e a correção monetária referentes aos depósitos constituem-se no
próprio crédito e são o mero reflexo do recálculo dos saldos, após o ajuste da correção monetária, como pleiteado, sendo
decorrentes da mora do réu na satisfação do direito invocado e não em prestações acessórias. Por isso mesmo que, para a sua
cobrança, incide o maior prazo prescricional, que, no CC/1916, era de 20 anos (REsp 200203/SP, 4ª T., DJ de 05/05/2003, Min.
Barros Monteiro; REsp 433003/SP, 3ª T., DJ 25/11/2002, Min. Carlos Alberto Menezes Direito; REsp 299432/SP, 4ª T., DJ
25/06/2001, Min. Aldir Passarinho Júnior; REsp 49255/SP, 4ª T., DJ 21/02/2000, Min. César Asfor Rocha; REsp 180242/SP, 3ª T.,
DJ 21/06/1999, Rel. Min. Waldemar Zveiter; RESP 602.037/SP, 2ª. Seção, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 18.10.2004; AGRESP
659.328/SP, 3ª. T., Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.2004 e Ag 634850-SP, Min. Fernando Gonçalves, DJ 08.08.2005). A
prescrição vintenária não teve prazo expirado. Por fim, consigno que as diferenças deverão ser atualizadas, até a data da
propositura da ação, observando os índices de correção aplicados às Cadernetas de Poupança, sendo aplicados, a partir de
então, os índices indicados na Tabela do e. TJ/SP, conforme o seguinte julgado: “CORREÇÃO MONETÁRIA - CABIMENTO TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA POUPANÇA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA
DA AÇÃO E DA TABELA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAQUELA DATA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. A atualização monetária
da diferença, mera recomposição do valor real da moeda, deve incidir desde a data do vencimento da obrigação até a da
propositura da demanda pelos índices aplicados à caderneta de poupança e, desta data até o efetivo pagamento pela tabela do
Tribunal de Justiça de São Paulo”. (TJ/SP, 22ª Câmara de Direito Privado, Ap. 7.201.504-8, São Bernardo do Campo, Des.
Roberto Bedaque, J. 11.02.2008). Tratando-se de dívida ilíquida, que não era certa quanto à existência nem determinada quanto
ao objeto (art. 1.533, CC/1916), aplicável o art. 405 do CC/2002 (ou art. 1.536, § 2º, do CC/1916), segundo a qual: “Contam-se
os juros de mora desde a citação inicial”. E disso também não destoa o art. 219 do CPC, que coloca como um dos efeitos da
citação válida, a constituição em mora do devedor. Para se evitar eventuais embargos declaratórios (pré-questionamento),
afirmo desde logo que não há qualquer violação aos dispositivos citados pelo réu. Por todos esses motivos, o pedido inicial
vinga parcialmente. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o BANCO BRADESCO
S.A. a pagar a ANTONIO VIRGILINO VIEIRA os índices integrais da inflação devidos para o mês de janeiro de 1989 (42,72%) e
de fevereiro de 1991 (21,87%) relativos à caderneta de poupança 4.506.854-4 e o índice de fevereiro de 1991 (21,87%) para a
conta 4.937.589-1, observando-se as datas dos respectivos vencimentos, aplicando-se na atualização do débito os índices de
correção aplicados nas Cadernetas de Poupança até a propositura da ação e, a partir de então, pela tabela do e. TJ/SP até o
efetivo pagamento. Deverão ser abatidos os índices da inflação parcialmente repassada nos referidos meses. Serão computados
juros remuneratórios contratualmente firmados (0,5% ao mês). Sobre o débito serão contabilizados juros de mora de 12% a.a.,
tão somente a partir da citação (16.01.09, fl. 33 vº.). Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que
faço com arrimo no artigo 269, inc. I (1ª e 2ª figuras) do CPC. Sucumbente na maior parte arcará o réu com custas, despesas
processuais e honorária advocatícia, que fixo em dez por cento do valor atualizado do débito. Após o trânsito em julgado o
vencido terá o prazo de quinze dias, independentemente de qualquer intimação (RESp 954.859-RS, Min. Humberto Gomes de
Barros, j. 16.08.2007, 3ª. T., STJ), para efetivar o pagamento voluntário da condenação imposta, sem a incidência de multa de
dez por cento sobre tal montante (art. 475-J, CPC), percentual este que passará a integrar o valor devido, a partir do decurso da
aludida quinzena. P.R.I.C. - Preparo: R$ 128,74 + R$ 20,96- porte de remessa por voluem (01 vol.) - ADV JOAO BARBAGALLO
FILHO OAB/SP 147623 - ADV RENATO MARTINS DE PAULA RODRIGUES OAB/SP 232722 - ADV ORLANDO D’AGOSTA
ROSA OAB/SP 163745
564.01.2008.055079-7/000000-000 - nº ordem 2383/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S/A X FRANCO FACHINETO ANGELONI - Fls.30- Diante do teor da certidão de fl.29, manifeste-se o autor, esclareça o autor
quanto ao endereço do réu e propositura do feito nesta Comarca. P.Intimem-se. - ADV JEFFERSON MONTORO OAB/SP 129119
- ADV MARCELO PERES OAB/SP 140646
564.01.2008.057889-8/000000-000 - nº ordem 64/2009 - Indenização (Ordinária) - CONDOMINIO VILLAGIO DI SAN REMO X
RADAR SEGURANÇA E VIGILANCIA PERSONALIZADA S/C LTDA - Fls.391- Fls. 389/390: Ciência das informações obtidas junto
à Receita Federal. Na data de hoje acessei o sistema Bacen Jud, verificando a resposta à solicitação realizada anteriormente,
constatando a existência de endereços ainda não diligenciados. Assim, expeça-se carta precatória para a Comarca de Santo
André para cumprimento nos endereços indicados às fls. 390 e 392/396 (R. Rui Barbosa, 361, apto. 21, bl. 1, Br. Boa Vista; Av.
Alberto Benedetti, 365, apto. 122, Vl. Santa Tereza; R. Arari, 194, Jd. Cambuí; Av. Dom Pedro II, 433, Br. Jardim). Consigne-se o
caráter itinerante da deprecante, indicando os endereços pertencentes à Capital-SP (R. Amador Bueno, 474, Santo Amaro e Av.
Raimundo P. Magalhães, 2500, Jd.Iris, em SP). (RETIRAR PRECATÓRIA, INSTRUINDO-A DEVIDAMENTE E COMPROVANDO
A DISTRIBUIÇÃO). Int. - ADV MARCO ANTONIO HENGLES OAB/SP 136748 - ADV NORBERTO BEZERRA MARANHAO
RIBEIRO BONAVITA OAB/SP 78179
564.01.2008.058908-6/000000-000 - nº ordem 134/2009 - (apensado ao processo 564.01.2008.035367-9/000000-000 nº ordem 1523/2008) - Embargos à Execução - JOAO AMERICO DE ANDRADE MARTINS - ESPOLIO X EMILIO FARHAT Fls.77- Fl.73/76: Diga o embargado se possui interesse na designação de audiência de conciliação, conforme solicitado pelo
embargante. P.Intimem-se. - ADV LUIS GUILHERME VALLE OAB/SP 34009 - ADV ROBERTO CORDEIRO OAB/SP 58769
564.01.2009.006622-9/000000-000 - nº ordem 435/2009 - Embargos à Execução - PAULO SERGIO LEAMARI X CIBA
ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA - Fls.36- Inicialmente, observo que o expediente acostado a fl.34/35 refere-se ao feito
principal. Desentranhe-se-o a fim de ser juntado ao feito principal, devendo lá, ser aguardado o retorno da precatória, que tinha
por finalidade proceder a citação, penhora e avaliação. Recebo a emenda ao pedido de embargos, acostada a fl.24/33. Vista
a embargada, para que querendo, oponha impugnação aos embargos opostos (fl.2/21 e 24/33).. P.Intimem-se. - ADV JOSE
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