Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 457
932
executivo judicial (artigo 1102 “c”, do CPC). 2) Prossiga-se a execução do título judicial. Para o caso de pagamento, o devedor
arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito. Apresente o
exeqüente em cinco dias, cálculo atualizado do débito, com cópia para contra-fé, desde logo observando a incidência da multa
de caráter penitencial (10%) prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Após apresentação do cálculo na forma supra
determinada, efetuem-se as anotações necessárias junto ao sistema informatizado, para constar execução de título judicial
promovida pelo autor em face da ré. O cumprimento da execução de título judicial deve observar o procedimento previsto na Lei
11232/2005. Após o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens,
bem como para intimação da executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias, observando o artigo 475-L
do CPC. P.Intimem-se. - ADV ROBERTO ALVES DA SILVA OAB/SP 94400
564.01.2008.054954-1/000000-000 - nº ordem 2387/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO VIRGILINO
VIEIRA X BANCO BRADESCO - Fls. 61/65 - Vistos etc. ANTONIO VIRGILINO VIEIRA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do
BANCO BRADESCO S.A. alegando que foi titular das contas poupança 4506.854-4 e 4.937.589-1, ag. 01193, sendo que o réu
deixou de aplicar os percentuais corretos para atualização das quantias ali depositadas, referentes aos Planos Verão (janeiro/89,
42,72%), Collor I (março/90, 84,32% e abril/90, 44,80%) e Collor II (fevereiro/91, 21,87%).Pede a condenação do réu em tais
diferenças, acrescida de juros de mora e demais consectários de estilo. Trouxe documentos. O réu contestou (fls. 36/50).
Deduziu exceção de incompetência absoluta, porque o Banco Central do Brasil é interessado na lide, devendo o feito ser
remetido à Justiça Federal. Houve quitação, sendo o pedido juridicamente impossível. Há prescrição da cobrança dos juros e da
correção monetária. Cumpriu as determinações legais, não havendo direito adquirido, mas expectativa. Sobreveio réplica (fls.
55/59). É o relatório. Fundamento e decido. De rigor o julgamento antecipado, porque a questão controvertida nos autos é
meramente de direito, sendo suficiente a prova trazida para os autos. Não medra a exceção de incompetência. O Banco Central
do Brasil tem legitimidade tão somente para responder pela correção monetária dos depósitos retidos por ocasião do Plano
Collor, na forma determinada pela MP 168, de 15.3.90, convertida na Lei 8.024, de 12.4.90, somente a partir do dia em que
passou a ter disponibilidade sobre os valores bloqueados (REsp 423675/SP; 2ª. T., Min. João Otávio de Noronha, DJ 11/04/2006.
E ainda: REsp 59116/RJ, 4ª. T., Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 06/12/1999). Entretanto, não é esta a hipótese dos autos. É
iterativa a orientação do C. STJ de que, nas ações em que são pleiteadas diferenças de correção monetária em caderneta de
poupança, deve figurar no pólo passivo a instituição bancária na qual foi depositado o montante objeto da demanda. Nesse
sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp 394.064/RJ, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª. T., DJ de
8.4.2002; REsp 707.151/SP, Min. Fernando Gonçalves, 4ª. T., DJ 1º.8.2005.). Seguindo a mesma orientação, os seguintes
decisórios monocráticos: Ag 1.007.916, Min. Sidnei Beneti, DJ 9.5.2008; Ag 1.012.811, Min. Nancy Andrighi, DJ de 12.5.2008;
REsp 1.021.891, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 19.2.2008; e REsp 848.920, Min. Fernando Gonçalves, DJ 23.11.2007; e
Ag 1.101.977, Min. João Otávio Noronha, DJ de 20.03.2009. O banco comercial não se exime da responsabilidade perante o
cliente, alegando estar cumprindo determinação legal ou administrativa no tocante a aplicação do índice para o período. O fato
de a instituição bancária estar subordinada à regulação estatal não inibe o depositante de vir a juízo pleitear seus direitos, nem
o juiz de condenar o depositário ao exato cumprimento de suas obrigações legais e contratuais, afastando eventual alegação de
obediência a instruções administrativas, sendo estas ilegais (REsp 53.194/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 09.10.95 ,
apud in DJU 18.12.95). Afasto, pois, a exceção de incompetência. A inexistência de impugnação e a normal movimentação da
conta poupança, após a alteração do índice, não acarretam a preclusão temporal ou consumativa do direito do autor. A
movimentação da conta representa, antes, exercício regular de direito, sendo certo que o direito de insurgir-se contra a alteração
de índice independe dessa circunstância (movimentação bancária sem reclamação) e pode ser exercitado dentro do lapso
prescricional. Ademais, o mencionado dispositivo legal aplica-se apenas e tão somente as obrigações em que os pagamentos
ocorrem em quotas periódicas, e este não é o caso dos autos. Sobre o tema já decidiu o C. STJ: “Não se há de falar em quitação
tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador
deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança” (REsp.
163.674-SP, 3ª. T, Min. Eduardo Ribeiro, DJU 16.08.1999). O recebimento de principal sem correção monetária obviamente não
implica em quitação daquilo que não foi pago. O mesmo se diga dos juros. Daí porque afasto a alegação em tela. No mérito, o
pedido vinga parcialmente. O contrato de depósito em caderneta de poupança tipicamente de trato sucessivo, aberta a conta ou
reiniciado seu trintídio na vigência da lei anterior, não pode ser alterado o critério de atualização monetária no meio de seu
percurso até a data do próximo aniversário, pelas posteriores legislações inopinadas, sob pena de afrontar ao direito adquirido,
com evidente enriquecimento sem causa da instituição bancária. De outra banda, as regras de ordem pública emanadas por
autoridades governamentais não têm o condão de modificar os contratos privados, malferindo o art. 5º, XXXVI, da CF/88,
conforme já assentou o e. STF, ao afirmar que: “Esse preceito constitucional se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional,
sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva” (Min.
Moreira Alves, ADin 4.930/600). A relação jurídica decorrente do contrato de depósito em caderneta de poupança estabelece-se
entre o poupador e o agente financeiro, sendo a ela estranhos os entes federais encarregados da normatização do setor, em
especial o Bacen (STJ, 4ª. T., RESP 118130/SP, Min. Barros Monteiro, v.u., DJ de 28/09/1998, p. 61). A caderneta de poupança,
como contrato bancário, renova-se mensalmente e não está sujeito à alteração unilateral porque a CF/88 afasta a possibilidade
de retroatividade, à exceção da norma penal benéfica. O direito aos rendimentos e à correção monetária ocorrem em data
determinada e o poupador tem direito adquirido ao regramento legal estabelecido na data do depósito renovável no mês seguinte
(STF, RE-AgR 278.980/RS, Min. Cezar Peluso, j. 05.10.2004, DJ. 05.11.2004 e RE-AgR 243.890/RS, Min. Sepúlveda Pertence,
j. 31.08.2004, DJ. 17.09.2004). Realmente, sendo o contrato ato jurídico perfeito, é impossível submetê-lo a imposições
modificativas, por força de leis ordinárias supervenientes, ainda que rotuladas de “ordem pública”. Com relação ao plano verão,
a remuneração da poupança era efetuada à época pela variação da OTN, atualizada pela taxa de inflação medida pelo IPC.
Porém, em 15.01.89 editou-se a MP 32/89, posteriormente convertida na Lei 7.730/89, que fixou novo índice, as LFT (Letras
Financeiras do Tesouro). Este foi aplicado retroativamente atingindo os depósitos do autor, realizado em período pretérito ao da
edição da lei. O titular de conta poupança entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989, deve ter acolhido o pedido para crédito da
respectiva diferença. O autor possuía conta poupança com aniversário no dia 14 de cada mês (vide fl. 15), daí porque deveria
ter o saldo da caderneta de poupança (conta 4.506.854-4) atualizado no mês de janeiro/1989 pelo índice de 42,72% e não pelo
repasse parcial de 22,9710%. Outrossim, igual sorte não possui a pretensão quanto à aplicação do índice integral em março/1990.
Isto porque o réu aplicou devidamente tal índice sobre o saldo mantido em referida conta no mês de março de 1990, visto que
creditou, para a atualização monetária a quantia de Cr$ 13.736,85, em abril de 1990, partindo do saldo anterior de Cr$ 16.115,19,
em relação à conta n° 4.506.854-4 (fl. 17). Ou seja, aplicou o índice integral de 84,32% e não o parcial de 44,80%, como
alegado na inicial. Daí porque não medra tal pedido. No que se refere ao plano Collor II melhor sorte tem a pretensão do autor
porque a jurisprudência do C. STJ adotou como devida a incidência dos percentuais do Índice de Preços ao Consumidor - IPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º