Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 481
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partes a fls. 61/68. Aguarde-se em arquivo a comunicação de eventual descumprimento ou de satisfação da execução. Int.
ADVS.: SIRVALDO SATURNINO SILVA (OAB/SP 135.068) RITA DE CÁSSIA RODRIGUES (OAB/SP 132.351) LUCI MARA
SESTITO VIEIRA (OAB/SP 198.796)
1005/2003 - AP - EMBARGOS À EXECUÇÃO - UNIBANCO AIG SEGUROS S.A X ANTONIO RIBEIRO - FLS.98: Fls. 94/97:
Digam as partes. Prazo: 10 dias. Int. (Obs.: juntado aos autos laudo pericial do embargado) - ADVS.: ADILSON MONTEIRO DE
SOUZA (OAB/SP 120.095) - DANIEL M J FERREIRA - (OAB/SP 172.330) - PAULO CESAR DE ALMEIDA BACURAU (191.304)
235/2006 - EXECUÇÃO - CELSO NOBUO KIMURA EPP X LUIZ PAULO DE OLIVEIRA BOGDANOVICZ E OUTROS FLS.69:
Fls. 64/67: defiro. Aguarde-se até a data avençada, em nada sendo requerido no prazo de 30 dias após o termo do avençado,
tornem conclusos para extinção. Outrossim, fica indeferido o pedido de intimação pessoal formulado a fls. 66, item D. Ora, se os
executados pactuaram desta forma, desnecessária a sua intimação quando do cumprimento do acordo. Aguarde-se. Int. ADV.:
RICARDO FAQUINI RIBEIRO (OAB/SP 233.216)
2063/2008 - EXECUÇÃO - BANCO NOSSA CAIXA S/A X MANOEL DE OLIVEIRA ROZARIO FILHO - FLS.29/30: (...) Isto
posto, indefiro o pedido de expedição de oficio. Providencie a autora regular andamento do feito no prazo de 30 dias. No
silêncio, intime-se pessoalmente a suprir a omissão, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se.
ADVS.: EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO (OAB/SP 146.878).
503/2000 - EXECUÇÃO - BANCO NOSSA CAIXA S.A X MARIA REGINA GAROFALO DA SILVA FELICIO - FLS.55: Fls. 53:
defiro o desentranhamento, desde que substituídos os documentos por cópia. Os autos permanecerão em cartório pelo prazo de
30 dias, aguardando o comparecimento do exequente para retirada dos documentos. Feito o desentranhamento ou decorrido o
prazo, retornem ao arquivo. Int. ADVS.: EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO (OAB/SP 146.878)
989/2004 -MONITÓRIA - ROSANA AUTO POSTO LTDA X MARLI PINHEIRO MELLO - FLS.96: Fls. 94: indefiro. Trata-se
de ação monitória, cuja citação sequer foi efetivada (fls. 91vº). Ante o exposto, promova a autora o devido andamento do feito.
Prazo: 30 dias. Int. ADVS.: HUGO REGIS SOARES (OAB/SP 137.782)
548/1999 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL (LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X JAIRO SANCHES ALVES E OUTROS Tópico final da Sentença de fls. 431/433: ... A forma como restaurar as
condições primitivas da vegetação, mediante a demolição das referidas construções no terreno, bem como limpeza do terreno,
inclusive entulhos provenientes das demolições e a quantia de R$ 3.665,25 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e
vinte e cinco centavos) para a reposição de 30 (trinta) mudas de espécies nativas, com tratos culturais específicos até que
atinjam o porte de 2 (dois) metros foi corretamente apurado pelo perito Engenheiro Agrônomo Carlos Eduardo Zuim. Diante do
exposto, arbitro o valor da indenização em R$ 3.665,25 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos),
atualizados monetariamente desde a data em que foi apresentado o laudo. P.R.I.. Advs.: LUIZ MASSATO AKAISHI (OAB/SP
20.928); WANDER CARLOS J. RIBEIRO (OAB/SP 158.428).
1814/2008 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA LEONICE BOLDUAN X INSS FLS. 94: Vistos. Fls. 44/90: mantenho o indeferimento
de antecipação dos efeitos da tutela. Isto porque a autora juntou aos autos receituários e exames de linguagem técnica
específica, os quais não são aptos a constatar ou não a incapacidade para o trabalho. Ademais, a qualidade de segurado,
também, depende de dilação probatória. Outrossim, observo que não foi juntado qualquer início de prova material, essencial
para aferição da qualidade de segurada especial da autora, pois a prova testemunhal, por si só, não autoriza a concessão
do benefício. Observo, ainda, que fora designada audiência para o próximo dia 27 (fls. 36), sendo que, até esta data, não se
tem nos autos informação acerca da data para realização da perícia (fls. 93). Ante todo o exposto: a) cancele-se a audiência
designada a fls. 36, pois esta depende da prova pericial; e b) junte, a autora, início de prova material, no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. ADVS.: DR. DÁRIO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163.807);
0546/2009 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MARIA NEVES DE ALMEIDA X INSS FLS. 32: Vistos. Fls. 31: tendo em vista que a
citação ainda não foi efetivada, defiro o aditamento. Anote-se. Contudo, mantenho a antecipação da tutela na forma determinada
a fls. 28, pois, em que pese haver nos autos a verossimilhança quanto à qualidade de segurada especial, o mesmo não pode ser
dito quanto a invalidez. É certo que, pela idade avançada que conta a autora, torna-se bem mais vulnerável às enfermidades.
Todavia, nada foi demonstrado nos autos que a sua impossibilidade do trabalho se dá por enfermidade, mas sim por se tratar de
pessoa idosa. Ante o exposto, cumpra-se, integralmente o determinado a fls. 28. Int. ADVS.: DR. PAULO CÉSAR DE ALMEIDA
BACURAL (OAB/SP 191.304)
737/2008- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MARIA VIEIRA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL / INSS
- FLS. 52: “Vistos. Recebo o recurso apresentado pelo instituto réu (fls. 41/49) apenas no efeito devolutivo. À parte contrária
para contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, subam os autos à Superior Instância, com nossas
homenagens de estilo, fazendo-se as anotações de praxe. Intime-se.” - ADVS. DR. REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
(OAB/SP 237.726)
3178/2008 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DORILDA DORNELES DE SOUZA X INSS FLS. 93: Vistos. Fls. 45: mantenho, por
ora, o indeferimento de concessão de antecipação dos efeitos da tutela. Pois os documentos juntados pela autora são de
pessoas estranhas, sendo que a autora sequer informa ao Juízo a relação dessas pessoas consigo. Portanto, a qualidade de
segura especial depende de dilação probatória, cujos documentos juntados não são aptos, por si, à concessão.
Aguarde-se a audiência. Int. ADVS.: DARIO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163.807)
1011/2003 DESMEMBRADO 01 INDENIZAÇÃO ANTONIO DE CASTRO E OUTROS X CESP Fls. 1869: Certificou-se
nos autos, haver decorrido o prazo para que o Patrono dos autores informasse os atuais endereços dos co-autores: Aparecido
Reis de Souza, Carlos Alberto da Silva, Carlos Pedro da Silva e Divanildo Maia da Silva, conforme determinação contida as fls.
1846. Certificou-se ainda, não haver, por ora, expedido mandado de intimação aos autores para comparecerem à audiência em
24/08/2009, visto que não há nos autos, diligência recolhida ao oficial de justiça para o cumprimento do ato. Advs.: REGINALDO
MAZZETTO MORON (OAB/PR 23.355); IRINEU MENDONÇA FILHO (OAB/SP 81.400);
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