Disponibilização: Terça-feira, 2 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 485
205
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
Fórum do Interior
Criminal
Itapecerica da Serra
1° Ofício
Dr. ANTONIO AUGUSTO GALVÃO DE FRANÇA HRISTOV Juiz de Direito.
31/09 Proc. Crime JP. X Thiago J. Souza e outros Fls. 256: 1. Haja vista que o co-réu Gilmar constituiu Defensores (fls.
255), oficie-se à OAB local para cancelamento da indicação do Defensor dativo nomeado à fls. 242. 2. Intime-se o Defensor
do co-réu Gilmar para apresentar defesa prévia no prazo legal, bem como reitere-se a intimação dos Defensores dos co-réus
Bruno e Vanderson para a mesma finalidade. *(Apenso de Pedido de Relaxamento do Flagrante Fls. 07: Vistos (fls. 02/05
e 06) Reitero a decisão anterior (apenso fls. 11). Além disso, quanto ao alegado excesso de prazo, saliento que o processo
encontra-se no aguardo das defesas prévias dos demais acusados. Ante o exposto, indefiro o pedido de relaxamento da prisão,
mantendo a custódia do acusado). DR. JOSÉ SOARES DA COSTA NETO OAB nº 257.677; DR. CELSO BARBOSA FERREIRA
OAB nº 144.174; DR. ANTONIO JANILDO DOS SANTOS OAB nº 160.869; DR. JOSÉ TADEU RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB
nº 190.124; DR. ANTONIO ABRANTES GONÇALVES OAB nº 161.428; DR. JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES NETO OAB nº
161.173.
39/09 Proc. Crime JP. X Ambrosio V. Borba Fls. 74: 1. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade
em que será realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (fls. 02-d), as testemunhas arroladas pela defesa (fls.
70/71) e, em seguida, interrogado o réu. 2. Para tanto, designo o dia 10 de novembro de 2009, às 14h00. 3. Anoto que a tese
defensiva será anulada por ocasião da sentença. Após a devida instrução processual. Int. DR. EVANDRO MACHADO OAB nº
205.873.
70/09 Proc. Crime JP. X Almir P. Santos. *(Apresentar memoriais no prazo legal) DR. RODRIGO RODRIGUES DE LIMA
OAB nº 213.339.
87/03 Proc. Crime JP. Willian F. Torres Fls. 286: Defiro a cota de fls. 285. Depreque-se a intimação e oitiva da vítima
D.V.C., no endereço comercial constante de fls. 283/284. Int. *(Fls. 290/291: Expedição de Carta Precatória ao D. Juízo do
Cartório Distribuidor de São Paulo DIPO 2.1 São Paulo/SP aos
26/05/09 com a finalidade de intimação pessoal e inquirição da testemunha de acusação sobre os termos constante da
denúncia, bem com sobre os depoimentos prestados na fase policial). DR.JOSE MARIA CASQUEIRO RUIZ OAB nº 109.580.
93/09 Proc. Crime JP. X Paulo R. V. B. Santos e outro Fls. 99: 1. Designo audiência de instrução, debates e julgamento,
oportunidade em que será realizada a oitiva da testemunhas arroladas pela acusação (fls. 02-d), e, em seguida, interrogado
o réu. 2. Para tanto, designo o dia 08 de junho de 2009, às 14h00. 3. Anoto que as teses defensivas serão analisadas por
ocasião da sentença, após a devida instrução processual. Int. DR. ADRIANO DAMIÃO DA SILVA OAB nº 213.842; DRA. TALITA
SANTOS DE MORAES OAB nº 223.213.
124/01 Proc. Crime JP. X Edinei R. Silva Fls. 246: J. Nomeio para a defesa do réu o advogado indicado. Intime-o para os
devidos fins. Nomeado para defesa do réu Edinei Rodrigues da Silva o Dr. Bernardo Campos Carvalho. *(Apresentar defesa
prévia no prazo legal). DR.BERNARDO CAMPOS CARVALHO OAB nº 51.712.
176/07 Proc. Crime JP. X Lealdo D. Rocha. *(Apresentar memoriais no prazo legal). DR. RODRIGO PIRES CORSINI OAB
nº 169.934.
212/08 Proc. Crime JP. X Valdinei I. Oliveira Fls. 77/79: Tópico final da r. sentença datada de 27/03/09: Certa a condenação,
passo a dosar a pena. O réu ostenta outros antecedentes criminais. Assim, estabeleço a pena base dois meses de reclusão. Na
segunda fase de dosimetria, não constato agravantes ou atenuantes. Já na terceira fase, por ter sido o fato praticado durante
o repouso noturno, aplico a majorante correlata, elevando a pena em um terço, ao seu derradeiro patamar, que é de 01 (um)
ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Por outro lado, presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, na
forma de entrega de duas cestas básicas, cada qual no valor de um salário mínimo, a uma entidade assistencial que será
oportunamente indicada. Para o caso de revogação das penas substitutivas, estabeleço o regime inicial aberto. Com relação à
pena de multa, o réu deverá arcar com vinte dias multa, com cada dia no valor mínimo. Ante o exposto e pelo mais que se pode
extrair dos autos, julgo procedente a ação, condenando, Valdinei Inácio de Oliveira, qualificado nos autos (fls. 27), por incurso no
artigo 155, parágrafo primeiro, do Código Penal, à pena de 01 (um)ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime
aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, forma acima especificada, cumuladas com
o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, com cada dia no mínimo legal. P.R.I.C. DR. KEITARO KOSEKI OAB nº 21.202.
237/07 Proc. Crime JP.X Bruno T. C. Almeida e outros Fls. 385: 1. Formem-se autos suplementares com as principais
peças destes autos. Autorizo a extração de xerox. 2. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção Criminal,
observadas as formalidades legais. Int. DRA. SILVANA LINO SOARES MARIANO OAB nº 155.026.
284/08 - Proc. Crime JP. X Danilo A. Cintra Fls. 171/174: Tópico final da r. sentença datada de 02/04/09: Ante o exposto,
julgo procedente a ação penal, condenando Danilo Aparecido Cintra, por incurso no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 à pena
de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 190 (cento e
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