Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 498
466
JUNIOR OAB/SP 73603
048.01.2009.003821-9/000000-000 - nº ordem 677/2009 - Separação (Ordinário) - M. M. X K. K. M. - Fls. 19 - Vistos. Cumpra
o autor o quanto determinado à fl. 16, no prazo de 05 dias. No silêncio, conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV CLEIDE DE
ARAUJO SOUTO SOARES OAB/SP 167064
048.01.2009.003888-0/000000-000 - nº ordem 703/2009 - Inventário - ZULMIRA MURARI MENEZES X RUBENS MURARI
- Fls. 14 - Vistos. Cumpra a inventariante o quanto determinado às fls. 10/11, no prazo de 15 dias. No silêncio, remetam-se os
autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV KHALINA AKAI OAB/SP 167094
048.01.2009.004082-2/000000-000 - nº ordem 722/2009 - Medida Cautelar (em geral) - A. T. X T. T. D. S. P. E OUTROS - Fls.
20 - Vistos. Manifeste-se a autora, requerendo o que de direito no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV JOSÉ SIMIÃO DA SILVA
OAB/SP 95651
048.01.2009.004097-0/000000-000 - nº ordem 732/2009 - Separação (Ordinário) - C. T. P. D. F. S. X M. M. D. P. - *Nota: (À
réplica). - ADV JULIANA FAGUNDES GARCEZ OAB/SP 208886 - ADV ANTONIO CARLOS DOS REIS OAB/SP 152549
048.01.2009.006536-9/000000-000 - nº ordem 1127/2009 - Procedimento Sumário - VANDERLEI JOSÉ PINHEIRO X INSS
- Vistos. Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez promovida por VANDERLEI JOSÉ PINHEIRO contra o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS com requerimento de antecipação da tutela jurisdicional. DECIDO PROVISORIAMENTE.
A hipótese é de provimento do pedido. Com efeito, a par da verossimilhança das alegações do autor, a documentação contida
nos autos indica que ele apresenta seriíssimos problemas de saúde que o impedem de exercer atividade laborativa e, assim,
de prover a seu sustento. Ante a possibilidade de dano irreparável, pois, e a verossimilhança dos fatos alegados, ANTECIPO
os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a implantação - dentro em 30 dias, sob pena de multa diária de 1/30 de salário
mínimo - do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor no valor mensal a ser calculado segundo as balizas legais
inerentes à espécie. Cite-se. Intimem-se. Atibaia, 10 de junho de 2009. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito - ADV ABLAINE
TARSETANO DOS ANJOS OAB/SP 127677
048.01.2009.006613-8/000000-000 - nº ordem 1140/2009 - Procedimento Sumário - APARECIDA MACHADO DE OLIVEIRA
X INSS - Fls. 17 - Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, na forma postulada. Anote-se. 2. Designo audiência
de tentativa de conciliação, oferecimento de contestação, instrução, debates e julgamento para o dia 20 de julho de 2009 às
15:20 horas. 3. Cite-se e intime-se o instituto-réu, expedindo-se mandado - a ser cumprido na Comarca de Jundiaí. 4. Aguardase o comparecimento das testemunhas a. independentemente de intimação ou, excepcionalmente, b. mediante intimação - a
requerimento - por meio de simples cartas a serem confiadas diretamente ao e. patrono da causa. 5. Assinalo que na remota
hipótese de não comparecimento das testemunhas que se disponham a tanto independentemente de intimação, cuidará o juízo
de renovar o ato, subtraindo qualquer possibilidade de lesão ao direito das partes ou de seus i. procuradores. 6. Intimem-se. ADV MARIA ESTELA SAHYÃO OAB/SP 173394
Centimetragem justiça
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Atibaia
Juiz de Direito: Rogério A. Correia Dias
Rel. nº 108/09 cível 19/06/2009
048.01.2000.002875-9/000000-000 - nº ordem 228/2000 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - MARGARIDA
CAETANO DE ALMEIDA SANTOS X JOSE ELIAS MARIANO DA SILVA - *fl. 322 (Ciência ofício da Receita Federal - informações
sobre o contribuinte EMS). - ADV JOICE CORREA SCARELLI OAB/SP 121709 - ADV MASSAKO RUGGIERO OAB/SP 70627 ADV ARNALDO GONÇALVES DA SILVA OAB/SP 239673
048.01.2000.005500-2/000000-000 - nº ordem 779/2000 - Procedimento Sumário (em geral) - ADEMAR HIFUMI MAEDA X
NOBUYUKI HIRANAKA - *fl. 728/730 (Ciência ofício do Detran - 310ª Ciretran - Piracaia/SP - informa que o veículo de placa
DJQ 1746 foi bloqueado para fins de transferência ou alienação, conforme pesquisa - anexo- sistema Prodesp/Detran-SP). ADV FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA OAB/SP 119361 - ADV AGOSTINHO SILVEIRA CINTRA OAB/SP 29697
048.01.2003.007550-6/000000-000 - nº ordem 654/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOCIEDADE AMIGOS DAS
CHACARAS BELA VISTA X JOAO DE MORAES - Fls. 227/230 - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia Processo
nº 654/03 Vistos. SOCIEDADE AMIGOS DAS CHÁCARAS BELA VISTA promove ação de cobrança contra JOÃO DE MORAES,
aduzindo, em síntese, que ela “foi devidamente constituída com o objetivo de regularizar, preservar e manter o loteamento
“Chácaras Bela Vista” e que, para tanto, cobra de seus associados determinada importância mensal. Ocorre, todavia, que a
parte ré, proprietária que é de determinado imóvel naquele loteamento, encontra-se em débito relativamente às prestações
vencidas conforme planilha apresentada, isto que representa uma dívida de R$3.706,00 para abril de 2003. Pediu, então, seja
a parte ré condenada a lhe pagar tal importância - devidamente corrigida e acrescida dos juros moratórios legais. Apresentou
documentos (fls. 11/78). Citada, a parte adversa contestou o pedido (fls. 194), alegando, em síntese, que à época da compra
do referido imóvel não havia qualquer associação constituída e que desconhecia, até tomar ciência desta ação, a existência
da referida administradora. Por despacho lançado às fls. 202, foi determinada a comprovação da condição de associada da
parte ré, sendo que a autora manifestou-se às fls. 224/225. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de improcedência do pedido.
É bem de ver que, malgrado a clareza do artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, houve oscilação jurisprudencial sobre
a cobrança de “taxa condominial” por associações de bairro. Ocorre, no entanto, que as associações civis de moradores de
bairro, que não se equiparam, à figura do condomínio, estão desautorizadas de cobrar por despesas realizadas no interesse
de seus congregados, ainda que elas possam, por via oblíqua, beneficiar terceiras pessoas: ninguém é obrigado a pagar por
algo que não contratou e tampouco a lei o determine. Esse o novíssimo entendimento do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA sufragado, a título de uniformização de jurisprudência, no julgamento, no último dia 07.05.07, do Recurso Especial
nº 623.274-RJ, relator o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, verbis: “Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de
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