Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 498
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taxa condominial. Precedentes da Corte. 1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio,
mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil
e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos. 2. Recurso especial
conhecido e provido.” Sem embargo, pois, dos r. entendimentos doutrinários e jurisprudenciais colacionados pela r. autora
, afilio-me à corrente - agora vencedora junto à mais alta corte infraconstitucional do país - que veda às r. associações de
bairro o cobrança ilegal da espécie sob exame. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança
promovida por ASSOCIAÇÃO AMIGOS DAS CHÁCARAS BELA VISTA contra JOÃO DE MORAES. Sucumbente, arcará a autora
com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte ré, ora fixados em 15%
sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivando-se oportunamente. Atibaia, 16 de junho de
2009. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito *fl. 231 (Preparo: R$ 100,56 / porte e remessa: R$ 20,96 / nº de volumes: 01). ADV LUIZ CARLOS TADEU DOS SANTOS OAB/SP 70692 - ADV LEONARDO FRANCISCO DE QUEIROGA OAB/SP 256587
048.01.2004.005798-9/000000-000 - nº ordem 538/2004 - Execução de Título Extrajudicial - LIBERACO COMERCIO DE
FERRO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA X RUBENS RUY - *fl. 159 (Certidão de 17/6/9: ...que consultando o sistema
BacenJud apurei que não houve êxito na ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados [saldos das contas
localizadas iguais a R$ 0,00) - ADV VICTORIANO FRIAS CEZAR OAB/SP 93575 - ADV DOMINGOS GERAGE OAB/SP 98209
048.01.2005.000714-0/000000-000 - nº ordem 58/2005 - Ação Monitória - COOPERATIVA DE ECONOMIA CREDITO MUTUO
FUNCIONARIOS EMPRESAS DE ENERGIA ELETRICA DE S P X VALDEMAR ANTUNES E OUTROS - Fls. 296 - Processo nº
58/05 Vistos. Fls. 291/295: oficie-se à Receita Federal, devendo a autora providenciar sua retirada e encaminhamento, pois
deverá recolher, junto àquele órgão, a taxa devida pelas informações. Sem prejuízo, proceda o assessor do juízo penhora on
line de eventual imóvel em nome dos executados, pesquisando os CPFs 965.442.288-34 e 052.778.108-89. Intimem-se. Atibaia,
16 de junho de 2009. - ADV EDVAR FERES JUNIOR OAB/SP 119690 - ADV ELIZABETH GERAGE OAB/SP 87623
048.01.2005.000714-0/000000-000 - nº ordem 58/2005 - Ação Monitória - COOPERATIVA DE ECONOMIA CREDITO MUTUO
FUNCIONARIOS EMPRESAS DE ENERGIA ELETRICA DE S P X VALDEMAR ANTUNES E OUTROS - *nota (expedido ofício à
Receita Federal - retirar) - ADV EDVAR FERES JUNIOR OAB/SP 119690 - ADV ELIZABETH GERAGE OAB/SP 87623
048.01.2005.012024-9/000000-000 - nº ordem 1036/2005 - Sustação de Protesto - TRANSPORTADORA ABL LTDA X POSTO
NOVENTA LTDA - *nota (autos desarquivados, bem como não havendo manifestação, os autos retornarão ao arquivo em 30
dias). - ADV MARIA CHRISTINA NUNES DOS SANTOS OAB/SP 76035 - ADV MARINA DE CARVALHO ARAUJO BARJUD OAB/
SP 275020
048.01.2005.012959-4/000000-000 - nº ordem 1214/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) fls. 1213/1217 - MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X ISMAEL ANTONIO FERNANDES - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de
Atibaia Processo nº 1214/05 Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO promove ação de improbidade
administrativa contra o então Vereador à Câmara Municipal de Atibaia ISMAEL ANTONIO FERNANDES visando, em síntese,
(1) à anulação de determinados atos normativos municipais que majoraram seus subsídios e que aplicaram índices de correção
incabíveis e (2) à imposição ao réu das sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92 por causa de seu deliberado
descumprimento da convenção celebrada por meio do Termo de Ajustamento de 13.08.04. Apresentou documentos (fls. 37/791).
Cumprido o artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, o réu ofereceu sua defesa preliminar (fls. 810/824). Afastada a defesa preliminar,
foi recebida a ação (fls. 831/vº). Citado, o réu contestou o pedido arguindo (a) preliminar de conexão da presente ação com
a ação de execução de título judicial em curso perante a 5ª Vara Judicial local - Processo nº 352/05; (b) carência de ação; e
(c) inexistência de ato de improbidade administrativa (fls. 876/914). Apresentada réplica (fls. 917/vº). É o relatório. DECIDO.
A hipótese é de carência de ação. Com efeito, é bem de ver que o réu, na condição de agente político, não está sujeito, nem
mesmo em tese, às sanções da Lei nº 8.429/92, isto que se impõe seja reconhecido em respeito à posição recentemente
firmada pela suprema corte do país. À guisa de lembrança, devo dizer que o problema da sujeição ou não dos agentes políticos
às sanções previstas na Lei nº 8.429/92 começou a ser examinado pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos autos
da Reclamação nº 2.138-6-DF, sob a relatoria do então ministro Nelson Jobim, ele que fazendo a distinção entre os regimes
de responsabilidade político-administrativa previstos na Constituição Federal - quais sejam, o previsto no art. 37, § 4º, daquele
diploma normativo e regulado pela Lei nº 8.429/92 e o regime de crime de responsabilidade fixado no artigo 102, inciso I, alínea
“c”, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 1.079/50 - votou pela procedência da reclamação por entender que os
agentes políticos, por estarem sujeitos a normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa
com base na Lei nº 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade (cf. Inf. 291/STF, 20.11.02). Tal entendimento veio de
ser albergado, por seis votos contra cinco, no dia 13.06.07, pelo Plenário do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sendo
certo que o acórdão daí resultante foi publicado em 18.04.08 na edição nº 70 do Diário da Justiça Eletrônico (cf. http://www.stf.
gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=130&classe=ADPF&origem=AP&recurso=0&ti
poJulgamento=M). Não se olvida, todavia, que tal julgado comporta interpretação restritiva, qual seja, a de que seu cabimento se
restringe às ações de improbidade fundadas na Lei nº 8.429/92 que veiculem pedido de perda da função pública ou suspensão
de direitos políticos e se a autoridade estiver entre aquelas para as quais haja forma própria de investidura e destituição prevista
na Constituição Federal (cf. Hugo Nigro Mazzilli, citado por Pedro Lenza in Direito Constitucional Esquematizado, 12ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2008, p. 431) - exatamente como ocorre na espécie. Isso significa dizer que “para as ações de improbidade
fundadas na Lei n. 8.429/92, em que o pedido envolva apenas e tão somente a defesa do erário, a competência em primeiro
grau de jurisdição será de juízes singulares, da mesma forma que já ocorre com as ações populares com o mesmo objeto”
(Idem, ibidem). É o suficiente. Pelas razões expostas, considerando a CARÊNCIA DE AÇÃO do autor relativamente ao réu,
DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, isto que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Mesmo vencido na ação, e porque não há demonstração de má-fé por
parte do autor, deixo de impor-lhe obrigação de pagar honorários de advogado (STJ - 1ª Turma, REsp 28.715-0-SP, relator o
ministro Milton Luiz Pereira, j. 31.8.94, deram provimento, v.u., DJU 19.9.94, p. 24.652). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Comunique-se. Atibaia, 15 de junho de 2009. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito - ADV GUIDO HENRIQUE MEINBERG
JUNIOR OAB/SP 105432
048.01.2005.014453-6/000000-000 - nº ordem 1247/2005 - Execução de Título Extrajudicial - REVAL ATACADO DE
PAPELARIA LTDA X ILMA LIMA DE SALES ATIBAIA - ME - Fls. 177 - # Extinta a execução (fls. 169) e retirados os títulos pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º