Disponibilização: Terça-feira, 4 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 526
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- ADV SHIRLEY VAN DER ZWAAN OAB/SP 106879 - ADV BEATRIZ D’AMATO OAB/SP 159750 - ADV ORLANDO D’AGOSTA
ROSA OAB/SP 163745 - ADV DANIELA SILVA DE MOURA OAB/SP 195179 - ADV ANDERSON SANTIAGO DE MELLO OAB/
SP 231862
554.01.2008.044442-6/000000-000 - nº ordem 2020/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - HAMILTON PERLI X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 96 - Vistos. Através do sistema “BacenJud”, solicitei a transferência da importância bloqueada, para conta
judicial junto ao Banco Nossa Caixa S/A., agência deste Fórum, conforme extrato que adiante segue. Neste particular, aguardese a vinda aos autos do(s) comprovante(s) do(s) depósito(s) judicial(is). Int. - ADV SHIRLEY VAN DER ZWAAN OAB/SP 106879
- ADV BEATRIZ D’AMATO OAB/SP 159750 - ADV ORLANDO D’AGOSTA ROSA OAB/SP 163745 - ADV DANIELA SILVA DE
MOURA OAB/SP 195179 - ADV ANDERSON SANTIAGO DE MELLO OAB/SP 231862
554.01.2008.045762-2/000000-000 - nº ordem 2080/2008 - Ação Monitória - INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR
X VALDIR ESCARIM - “J. Sim, se em termos, por 30 dias. Int.” (despacho proferido na petição de fl. 56 - deferido prazo de trinta
dias) - ADV ROBERTO ALVES DA SILVA OAB/SP 94400 - ADV ANDRE RICARDO IZEPE OAB/SP 217836
554.01.2008.046012-8/000000-000 - nº ordem 2100/2008 - Consignatória (em geral) - SEMEN PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA X LUZIA FRANCISCA DE JESUS ANDRADE E OUTROS - cartas de intimação expedidas - manifestar acerca
da certidão de fl. 105 - citação da co-ré Marcia Maria Bezerra já diligenciada e não encontrada - ADV ANDRÉ NIETO MOYA
OAB/SP 235738
554.01.2008.047158-9/000000-000 - nº ordem 2180/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ FERNANDES DOS
SANTOS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 60 e vº - Vistos. Fls. 57/59: Mantenho a decisão. Além da conta de fls. 59 (nº 58.059-7)
não ser objeto da ação (conta nº 6.201.988-3 - fls. 03), o extrato de fls. 59 demonstra a inexistência de direito em relação a
ela, pois seu vencimento ocorre na segunda quinzena (dia 25). Deve o autor juntar os documentos no prazo suplementar de 05
(cinco) dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV SIDNEI GISSONI OAB/SP 87495 - ADV ORLANDO D’AGOSTA ROSA OAB/SP
163745 - ADV VERONICA BELLA FERREIRA LOUZADA MARABIZA OAB/SP 141816
554.01.2008.047527-3/000000-000 - nº ordem 2210/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CONSHOP
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA X ISABETUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - Retirar e encaminhar a carta
precatória expedida a fl. 37 - comprovando-se nos autos - prazo: 10 (dez) dias. - ADV EDUARDO CARMONA DE ARAUJO OAB/
SP 152002
554.01.2008.047527-3/000000-000 - nº ordem 2210/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CONSHOP
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA X ISABETUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - Fls. 36 - Fl. 35: ante o lapso
temporal transcorrido desde a expedição da carta precatória, determino novo cumprimento. - ADV EDUARDO CARMONA DE
ARAUJO OAB/SP 152002
554.01.2008.047831-4/000000-000 - nº ordem 2239/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JORGE ALBERTO GENNARI
X BANCO NACIONAL S/A (BANCO UNIBANCO) - Fls. 127/129 - Vistos. 1) Afasto a preliminar de ilegitimidade. O réu assumiu
atividade operacional e o controle das empresas ligadas ao Banco Nacional passando a operar, sem interrupção, as agências,
escritórios e unidades de prestação de serviços administradas pelo Bamerindus no país, assumiu passivos, conforme ofício
emitido pelo Banco Central do Brasil. Ora, com isso o réu assumiu o controle da atividade operacional das contas correntes
dos milhares de usuários do Banco Bamerindus e, inclusive, a conta que gerou a propositura desta ação. Neste caso, ocorrido
o trespasse, com a alienação do estabelecimento comercial, forçoso concluir que houve a sucessão, independentemente
da manutenção da empresa anterior. A legitimidade passiva é do réu, uma vez que decorre de obrigação assumida por ele
perante o autor. Não se pode mais afirmar pela legitimidade do Banco Central, uma vez que foi com o requerido que se
celebrou o contrato de depósito. É certo que a instituição financeira deve observar as diretrizes do Banco Central, todavia, se
estas disposições contrariam direito dos correntistas, o risco das operações determinadas pelo Banco Central não pode ser
transferido para o consumidor, mas antes assumidos pela instituição financeira que poderá valer-se de ação de regresso contra
quem entender devido. Transcrevo, por oportuno, o julgado, referente ao Recurso Especial n.º 9.202-0-PR, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, quando o E. Supremo Tribunal Federal decidiu: “Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de
planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade “ad causam” das partes envolvidas em contratos de direito privado,
inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança”. Portanto, não
há violação a nenhum dos artigos legais ou constitucionais descritos na contestação. 2) Afasto a preliminar sobre a ausência
de documentos indispensáveis à propositura da ação. Apenas os documentos indispensáveis à propositura da ação devem
ser produzidos com a petição inicial, os demais podem ser juntados posteriormente e devem ser conhecidos por ocasião da
sentença, de tal modo que não repercutem na análise de questão que antecede ao mérito. “Somente os documentos tidos como
pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases e até
mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito
de surpreender o juízo” (RSTJ 14/359). 3) Afasto as preliminares de mérito. Não há prescrição, pois, de acordo com o art.
2.028 do Código Civil, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada e, assim, já para o Código Civil de 1916 a
prescrição reconhecida era a vintenária. Importante ressaltar que os juros integram o capital, assim como a correção monetária,
razão pela qual o prazo prescricional é o mesmo do principal. Confira-se: “CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER
(JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.
VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO. 1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças
de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária
onde depositado o montante objeto da demanda. 2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente
e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo
concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco
anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte
são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%).
4 - Recurso especial não conhecido. (REsp 707151/SP; RECURSO ESPECIAL 2004/0169543-6, Relator Ministro Fernando
Gonçalves). 4) Indefiro a inversão do ônus da prova e o pedido incidental de exibição de documentos. Não cabe inverter o
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