Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 529
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permitidos pela vigente Constituição Federal. A petição inicial, nessa ordem de idéias, não foi instruída com prova inequívoca
alguma de que a inscrição do nome da autora no mencionado cadastro de devedores é indevida ou de que o débito apontado
seja inexistente, nada, enfim, que permita a formação de um juízo de verossimilhança ou plausibilidade sobre o direito invocado
pela autora, cabendo lembrar que a antecipação de tutela jurisdicional, nessas condições, mostra-se açodada, perigosa e com
grave risco de se tornar irreversível. É que “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais existe discussão” , como já
definiu o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, “a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que
a verssimilhança exigida é mais do que o ‘fumus boni juris’ exigido para a cautelar” , além do que - e esse é o ponto fundamental
que autoriza o indeferimento do pedido de antecipação de tutela jurisdicional - há apenas o relato unilateral da autora de que
a dívida inscrita ou desconhecida, mas nenhuma prova inequívoca nesse sentido, ou mesmo simples indício, cabendo lembrar
que, nessas condições, a anotação, até prova em contrário, a ser produzida na fase de instrução, presume-se correta, válida
e eficaz. Além disso, a ré ainda não foi ouvida quanto à pretensão deduzida pela autora, sendo açodado concedê-la initio litis,
pois já se julgou: “Merece reforma a decisão judicial que, além de inobservar os requisitos específicos previstos para a tutela
antecipatória, não condiciona o seu deferimento à oitiva da parte contrária ao requerente, olvidando que, em regra, a concessão
dessa providência in limine litis e inaudita altera pars, na ação de conhecimento, viola o princípio do contraditório e da ampla
defesa” . Diante disso, não me convenço da verossimilhança das alegações feitas pela autora, motivo pelo qual indefiro o pedido
de antecipação da tutela jurisdicional pleiteado na petição inicial. Cite-se a ré para contestar, caso queira, no prazo de quinze
dias (CPC, art. 297), sob pena de revelia, consignando na carta postal as advertências legias (CPC, arts. 285 e 319). Oficiese ao Serasa - Centralização de Serviços de Bancos S/A e ao SPC - Serviço de Proteção ao Crédito para mandem a relação
de ocorrências, ou seja anotações de restrição em nome da autora. - ADV MARIA APARECIDA MACHUCA RAMOS OAB/SP
99718
071.01.2009.025725-6/000000-000 - nº ordem 1274/2009 - Declaratória (em geral) - LEME ARTIGOS AUTOMOTIVOS LTDA
X TIM CELULAR S/A - Fls. 38 - Processo nº 1.274/09. Vistos. 1. Deposite a autora, em cinco dias, a título de caução, o valor
oferecido na petição inicial (fls. 11), e no mesmo prazo indique quais os números das linhas telefônicas móveis celulares que
pretende sejam reativadas, bem como efetue e traga a transcrição dos diálogos gravados no CD-Rom de fls. 28. 2. Efetuado o
depósito e indicados os números das linhas telefônicas, fica concedida a antecipação parcial de tutela jurisdicional para que a
ré, em quarenta e oito horas, efetue a religação dos correspondentes serviços de telefonia móvel celular, sob as penas da lei,
bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de devedores por conta do débito caucionado. Expeça-se
o necessário. 3. Depois, inclusive com a vinda aos autos da transcrição, cite-se a ré para contestar, caso queira, no prazo de
quinze dias (CPC, art. 297), sob pena de revelia, consignando na carta postal as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319). ADV EDSON ROBERTO REIS OAB/SP 69568
071.01.2009.025756-0/000000-000 - nº ordem 1275/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - ESCOLA INFANTIL E ENSINO
FUNDAMENTAL BALÃO AZUL DINAMICO S/C LTDA X PAULO HOKAME AKAMINE - Fls. 18 - Excluo do pólo passivo Juliana
Harumi Uno, uma vez que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais de 2008 (fls. 05 e vº), procedendo-se
as anotações necessárias junto a distribuição e autuação. A inicial veio instruída com o documento de fls. 5, preenche, pois o
requisito do art. 1102 “a” e “b”, acrescentado pela Lei 9079, de 14.07.95. Assim, expeça-se mandado de pagamento no prazo
de 15 dias, do qual deverá constar expressamente que se não forem oferecidos embargos naquele prazo, o mandado de
citação se converterá em mandado executivo (art. 1102 “c”), alertando-se, também de que cumprido o mandado, ficará isento de
custas e honorários advocatícios. Consigne-se, também, que os embargos independem de prévia segurança do Juízo e serão
processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário (parágrafos primeiro e segundo do art. 1102 “c”, do C.P.C.). - ADV
ROSA MARIA DE FATIMA LEME COELHO OAB/SP 152971 - ADV JANAINA MALAGUTTI NUNES DA SILVA OAB/SP 210484
071.01.2009.025741-2/000000-000 - nº ordem 1276/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLOS FERNANDO
BRANDÃO DE MATTOS X PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 19 - Vistos. Processe-se pelo
procedimento ordinário, que, além disso, no caso, revela-se mais rápido, processualmente econômico e desburocratizado do
que o sumário, visto que a designação de audiência, além de sobrecarregar a pauta desta Vara, só prejuízo trará às partes,
mormente considerando que a matéria discutida prescinde, em tese, de produção de provas orais e versa sobre questões
exclusivamente de direito. Feitas anotações necessárias, cite-se o réu para contestar, em querendo, no prazo de quinze (15)
dias (CPC, art. 297), sob pena de revelia, consignando na carta postal ou mandado as advertências legais (CPC, arts. 285 e
319). Diante dos vencimentos líquidos comprovados a fls. 10, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. - ADV ANA PAULA REIS CHARNECA OAB/SP 212698
071.01.2009.025771-3/000000-000 - nº ordem 1277/2009 - Execução de Título Extrajudicial - EMPORIONET COMERCIO
VAREJISTA DE INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA ME X SEAGRO ENGENHARIA DE IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA - Fls.
52 - Vistos. A dívida ora cobrada diz respeito a duas duplicatas de venda mercantil conforme documentação anexada à inicial.
Contudo, consoante a lei 5.474, de 18.6.68, que dispõe sobre as duplicatas, em seu art. 15, com a redação dada pela Lei 6.458,
de 01.11.77, a cobrança judicial de duplicata ou triplicata de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos
extrajudiciais, quando de tratar: I- de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não: II- de duplicata ou triplicata não aceita,
contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega
e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos
motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta lei. Vê-se, pois, que a inicial veio desacompanhada dos elementos necessários à
propositura da execução por quantia certa contra devedor solvente, motivo pelo qual, na forma dos arts. 283 e 284 do Código
de Processo Civil, determino que a exeqüente, no prazo de dez dias, complete a inicial, pena de indeferimento. - ADV JOSE
VIVIANI FERRAZ OAB/SP 20742
071.01.2009.025870-5/000000-000 - nº ordem 1281/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X EDSON GOES - Fls. 18 - Vistos. 1. Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o
inadimplemento e a constituição em mora do réu, provada por notificação extrajudicial e/ou protesto de título, defiro a medida
liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá
ser depositado nas mãos do depositário indicado pelo autor. 2. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando
for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus
da propriedade fiduciária. 3. Executada a medida liminar, cite-se o réu para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º