Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 529
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resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts.285,319 e 330, II). 4. Em cinco dias,
contados da execução da medida liminar, se o quiser, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual
o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta
deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do
Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 5. O pagamento da
dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá
observar os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, sob pena de invalidade. - ADV ESTELA GONÇALVES
VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
071.01.2009.025868-3/000000-000 - nº ordem 1282/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CPA EXTRAÇÃO DE AREIA
LTDA X CINTHIA RIBEIRO GALDINO - Fls. 26 - Vistos Cheque é uma ordem de pagamento à vista. Qualquer cláusula inserida no
cheque com o objetivo de alterar esta sua essencial característica é considerada não escrita e, portanto, ineficaz. A emissão de
cheque com data futura, a pós-datação, não produz nenhum efeito cambial, posto que, pelo contrário, importaria em tratamento
do cheque como um título de crédito a prazo. O cheque objeto da presente execução foi emitido em 25 de setembro de 2008,
tendo como praça de pagamento esta comarca de Bauru, estando o mesmo prescrito para ação de execução. Assim, a presente
prosseguirá somente com relação aos cheques de fls. 15 e 17 que preenchem os requisitos legais. Com a exclusão do cheque
de fls. 16, o valor do principal atualizado é na importância de R$ 4.448,15 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e
quinze centavos), procedendo-se às anotações necessárias junto a distribuição. Defiro o desentranhamento do cheque de fls.
16 entregando-o à exeqüente observada as cautelas legais. Cite-se a executada para: a) pagar a dívida exeqüenda, no prazo
de três dias, acrescida de correção monetária, juros de mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas processuais e
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC, arts. 652-A e 659); ou b) opor embargos
no prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, arts. 736 e 738). No caso de pronto e
integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, art. 652-A, parágrafo único). Não efetuado o
pagamento, e se infrutífera tentativa de penhora on line (CPC, 655-A), caso requerida pela exeqüente, expeça-se a segunda via
do mandado, independentemente de novo despacho, para que o oficial de justiça proceda de imediato à penhora de bens, dentro
da ordem estabelecida em lei (CPC, art. 655, I a XI) ou sobre a coisa dada em garantia (CPC, art. 655, § 1º), se houver, bem
como efetuará a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada e
também o seu cônjuge, no caso de a constrição recair sobre bem imóvel (CPC, art. 655, § 2º), e, se não os encontrar, certificará
detalhadamente as diligências realizadas para tanto (CPC, art. 652, § 5º). A intimação pessoal da executada e de seu cônjuge
será dispensada no caso deles terem advogado constituído nos autos, caso em que o ato será feito na pessoa do causídico
(CPC, art. 652, § 4º). Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados,
deverá tão-logo efetue a penhora e constate a impossibilidade da aferição do valor dos bens penhorados, informar de imediato
o juiz, a fim de que seja nomeado avaliador judicial (CPC, art. 680). Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis
e a exeqüente não os tiver indicado, desde logo, na petição inicial da execução (CPC, art. 652, § 1º), intime-se a executada
pelo mesmo mandado para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 652, § 3º), sob pena de sua omissão
caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 600, IV, e 656, § 1º), sujeitando-o às penas da lei. No prazo
para opor embargos, se a executada reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o depósito de 30% do valor exeqüendo
atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante
em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme permite o art. 745-A do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Se requerido, e a exeqüente recolher as custas
processuais ou emolumentos devidos, expeça-se certidão para os fins dos arts. 615-A e 659, § 4º, do Código de Processo
Civil. Autorizo a expedição do mandado com os benefícios contidos no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Todas as
providências acima, com exceção do disposto na parte final do quinto parágrafo, devem ser tomadas pelos interessados e pela
serventia independentemente de novos despachos. - ADV LUIZA KARLA MAXIMINO OAB/SP 211810
071.01.2009.026007-8/000000-000 - nº ordem 1286/2009 - Declaratória (em geral) - ALEXANDRO LIMA X MARTA MARIANO
CUNHA DA SILVA - Fls. 23 - Vistos. 1. Diante dos rendimentos comprovados a fls. 15, defiro ao autor os benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Anote-se. 2. O autor pretende antecipação parcial de tutela
jurisdicional para sustação do protesto do cheque nº 000030 (fls. 16). A certidão de fls. 16 demonstra que o tríduo legal para o
pagamento do título ou justificação perante o correspondente tabelionato já venceu, tanto que o referido cheque foi efetivamente
protestado. Como se sabe, a sustação de protesto deve ser requerida até o último dia dos três concedidos para o pagamento
ou justificação. Vencido o tríduo, o protesto é lavrado não podendo ser sustado em sede cautelar ou em sede de antecipação
de tutela jurisdicional. Afinal, a providência visa a sustação de protesto - o que pressupõe protesto ainda não consumado - e
não ao cancelamento de protesto já lavrado. Por outro lado, ainda que o autor tivesse requerido o cancelamento ou a sustação
dos efeitos do processo - o que evidentemente não fez - mesmo assim não poderia ser antecipada a tutela jurisdicional. É que
nesse caso a pretensão antecipatória formulada versaria sobre provimento de cunho eminentemente constitutivo, que passaria
necessariamente pela modificação e comprometimento irrefreável da autoridade de ato jurídico perfeito e acabado (protesto).
Seria inconcebível e contraditória, no entanto, diante de sua natureza constitutiva, a antecipação pretendida, pois o deferimento
do pedido antecipatório acarretaria sérios, palpáveis e graves riscos de tornar-se irreversível, incorrendo sua concessão no óbice
do § 2º do art. 273 do Código de Processo Civil. A despeito da divergência parcial de Luís Guilherme Marinomi , a antecipação de
tutela jurisdicional nas ações declaratórias e constitutivas é refutada pela doutrina, pois segundo ensina o Desembargador João
Batista Lopes: “Por igual, a aplicação da tutela antecipada nas ações constitutivas também parece encontrar sérios obstáculos.
É que a constituição ou desconstituição não pode ser provisória (v. g. não posso anular provisoriamente uma escritura ou um
casamento). Dir-se-á que a antecipação pode ser total ou parcial de modo que, sem desconstituir propriamente o ato, é possível
suspender seus efeitos (sua eficácia). Contudo, a suspensão dos efeitos do ato não se insere no campo das ações constitutivas,
revestindo-se de caráter nitidamente cautelar. E, em relação à situação exposta, já dispúnhamos de tutela adequada (medida
cautelar inominada). Há que ressaltar que a antecipação não pode ter natureza diversa da tutela pretendida no pedido de
modo que a eficácia constitutiva ou descontitutiva não pode ser antecipada provisoriamente” (grifou-se). O Egrégio Primeiro
Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo ao confirmar idêntica decisão interlocutória proferida por este juiz, assim deixou
assentado: “Tutela antecipada - Pretensão a cancelamento de protesto e declaração de quitação de título - Provisoriamente
denegado em primeiro grau - Decisão mantida - Ausência de consenso doutrinário quanto à permissão de tutela em demandas
de teor constitutivo - Hipótese de ser o pedido principal de indenização por danos materiais e morais - A tutela antecipada não é
e nem pode ser direito diferente daquele a ser reservado a final - Recurso improvido” (grifou-se). Indefere-se, portanto, o pedido
de antecipação parcial de tutela jurisdicional formulado na petição inicial. 3. Cite-se a ré para contestar, caso queira, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º