Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 548
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TAUBATE X OCTAVIO GOMES BEATO MARTINS - Fls. 33 - Vistos. Fls. 22/32: defiro os benefícios da assistência judiciária
ao requerido. Anote-se. Manifeste-se a autora sobre a contestação de fls. 22/32. Intime-se. - ADV MARIO SERGIO FERREIRA
OAB/SP 145347 - ADV VERA LUCIA GOMES AGOSTINHO LASCHI OAB/SP 59173
625.01.2009.008713-9/000000-000 - nº ordem 1303/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GIOVANI BORELLI X
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS. Recebo folhas 196/197 como emenda à inicial, onde esclarece o autor a razão
pela qual ajuizou a presente nesta Unidade Judiciária, ou seja, considerando o local do fato. Defiro em seu favor os benefícios
da assistência judiciária. Em que pesem os argumentos e documentos apresentados, indefiro o pedido de antecipação de tutela
para que seja convertido o benefício alcançado pelo autor, com base no artigo 7º e §§ 3º e 5º da Lei 12.016, de 07 de agosto de
2009. Demais disso, alcançando ao final o direito pleiteado, o Estado poderá lhe repor valores. Cite-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, deprecando-se para tanto. Intime-se. - ADV PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA OAB/SP 140563
625.01.2009.008725-8/000000-000 - nº ordem 1309/2009 - Possessórias em geral - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ
X MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA - Fls. 184/188 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUIZO DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE TAUBATÉ Processo 1.309/09 - VFP - Seção I Vistos Cuida-se de
ação de reintegração de posse, com pedido de antecipação de tutela, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ
contra o “MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA” alegando a autora, em resumo, ter ele invadido em 24
de abril último, três áreas que lhe pertencem, em razão de escritura de desapropriação amigável lavrada no Oficial de Registro
Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas, do Distrito Quiririm, nesta Comarca, pela qual recebeu a posse e os direitos
sobre elas, de parte do imóvel da empresa Companhia Guassahy Comércio e Representações, uma Sociedade Anônima de
Capital Fechado, localizada naquele Distrito. A inicial veio acompanhada de cópia de referida escritura, de comprovação de
pagamentos e de cópias de fotografias sobre a noticiada invasão. Os documentos até então apresentados não permitiam a
apreciação do pedido de antecipação de tutela. Todavia, a autora apresentou novos documentos, dentre eles, croquis das
áreas expropriadas, as quais, em face da expropriação, amigável levada a efeito com pagamentos, inclusive, o que permitiu
bem situar as glebas adquiridas pelo Município O fato de não ter, ainda, registro de domínio, no Cartório próprio, não inibiu
a autora de procurar a defesa de suas terras. Aliás, a natureza da ação tinha esse objetivo, qual seja, o de defesa da posse
sobre o bem. O Movimento requerido, retratado na imprensa de modo geral por suas incursões em áreas de diversos pontos
do País, a rigor, quando entra, sem ordem de proprietários ou do poder público, em terras que não lhes pertencem, revela
cometimento de esbulho possessório, de forma ostensiva o que merece ser coibido pelo Estado organizado. Sem necessidade
de audiência de justificação, deferi antecipação de tutela para que o Município de Taubaté fosse reintegrado em suas glebas
de terras, invadidas pelo Movimento supra mencionado, detalhando a forma pela qual se desenvolveriam as diligências, com
apoio logístico da Policia Militar, inclusive, ocasião em que concedi prazo de setenta e duas horas para desocupação voluntária
(fls. 100/105). Diligências foram realizadas, notificando-se e citando-se pessoa que se identificou como representante dos “sem
terra”. A reintegração de posse foi formalizada. Antonio Carlos dos Santos apresentou contestação de fls. 129/151 na presente
ação, defendendo a “filosofia” do MST, alegando matérias preliminares, inclusive, não subscritas pelo advogado que constituiu
na procuração de fls. 152. Determinei regularização de referido instrumento de mandato, concedendo prazo de dez dias para
tanto e exigi a apresentação de documento hábil a demonstrar constituição regular do “Movimentos dos trabalhadores rurais
e sem terra - MST” e de ser o outorgante do documento, seu representante legal (itens 1, 2 e 3, de fls. 157). A Municipalidade
noticiou “nova invasão” do mesmo grupo de pessoas que integram referido Movimento, pedindo providências deste juízo para
restabelecer o estado anterior, ou seja, de reintegração de posse deferida e cumprida, no que foi atendida, expedindo-se
mandado ( itens 4 e 5, de fls. 157/158 e fls. 164/166). Porém, oficial de justiça deste juízo certificou ter deixado de intimar
representante do MST, ou quaisquer de seus integrantes, porque deixaram todos o local, tornando a ele a autora, por seus
representantes legais (fls. 174). Não houve regularização da contestação ou apresentação de documento sobre a constituição
regular do MST. A autora pediu julgamento antecipado da lide (fls. 182). Relatei. Decido: A contestação sem a devida assinatura
de profissional do Direito, que represente o requerido e a ausência de documentos que possam demonstrar sua regularidade no
mundo jurídico, importam no entendimento de inexistência daquela. Não vejo necessidade de retirá-la dos autos e, ainda, de se
determinar citação de incertos ou desconhecidos. É que, quando do cumprimento da tutela de urgência, pessoa dentre as quais
se apresentava como líder do requerido, ciente ficou, para os fins de direito, dos termos da ação. Mas, considerando inexistente
a contestação de folhas 129/151, é de se declarar a revelia no presente feito. O juízo cumpriu, antes, o artigo 13, do Código de
Processo Civil. Os atos praticados nestes autos, sem assinatura de advogado são havidos, repito, como inexistentes. Nesse
sentido, JTJ 148/174 e RT 709/87. Assim, observados os artigos 13, inciso II e 319, do Código de Processo Civil, impõe-se a
aplicação da revelia. É que os fatos não contestados são havidos como verdadeiros. Nestes autos, farta foi a demonstração
de que o requerido, injustamente, invadiu terras da autora, praticando, assim, esbulho possessório, observado o artigo 927,
do Código de Processo Civil e, nos termos do artigo 926, de referido Diploma e 1.210, do Código Civil, de ser reintegrado em
seu bem. Posto isso, julgo procedente a presente ação para reintegrar a autora na posse das glebas por ela mencionadas na
inicial, convalidando a tutela de urgência deferida e executada. Com presunção de que as pessoas que integram o requerido são
carentes, sob o aspecto econômico, deixo de lhes impor ônus de sucumbência. Custas na forma da Lei. P.R.I.C. Taubaté, 26 de
agosto de 2009 PAULO ROBERTO DA SILVA JUIZ DE DIREITO Valor das custas para recurso: R$ 79,25 + Porte de remessa
e retorno: R$ 20,96 por volume. Requerente isenta de custas para recurso. - ADV SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO OAB/SP
61366 - ADV BRUNO DE OLIVEIRA PREGNOLATTO OAB/SP 189194
625.01.2009.008728-6/000000-000 - nº ordem 1320/2009 - Mandado de Segurança - JORGE DE ANDRADE COSTA E
OUTROS X DIRETOR DA DIVISÃO SECCIONAL DE DESPESA DE TAUBATÉ - Fls. 337 - Vistos. Promovido o presente mandado
de segurança e sentenciado antes da vigência da Lei 12.016/09, interpuseram os impetrantes, vencidos, recurso de apelação.
Tempestivo e preparado, recebo-o para os fins devidos nos efeito devolutivo. É que liminar antes concedida, em sede de agravo
de instrumento, foi revogada pela sentença de fls. 260/270. À parte contrária para contrarrazões. Com ou sem elas, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. A Egrégia Instância Superior,
com a sabedoria de sempre, analisará os efeitos da nova Lei 12.016/09, de 07 de agosto de 2009, quanto ao seu artigo 22 e
parágrafo 1º, inclusive. Intime-se. - ADV JOSE EDISON TORINO OAB/SP 59859 - ADV SILVIA HELENA DA SILVA OAB/SP
181933 - ADV CARLOS DE CAMARGO SANTOS OAB/SP 54272
625.01.2009.008567-9/000000-000 - nº ordem 1334/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - UNIVERSIDADE DE
TAUBATE X EVERTON BENEDITO CORREA - Fls. 25 - VISTOS. Fls. 23/24: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido.
Anote-se. Digam as partes sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, como também se pretendem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º